A principal medida realizada no projeto diz respeito às expectativas de tempo de resolução de processos.
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SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 198/2009 – USO DE DOCUMENTO FALSO
Vistos.
JOSÉ B….., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.
O inquérito foi instaurado por Portaria em 14 de janeiro de 2009. O Relatório Final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22).
A denúncia foi recebida (fls. 27) e o réu foi citado (fls. 30), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia.
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 37/39).
Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 46).
Em alegações finais (fls. 44), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
A Defesa (Dra. Elizabeth Helena Andrade), na mesma fase (fls. 44), requereu a improcedência da presente ação penal, ante a insuficiência de provas capazes de comprovar o pleno conhecimento da documentação falsa por parte do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado fez uso de documento público, qual seja, uma credencial MOOP do DETRAN/SP, materialmente falso.
A materialidade é inconteste e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05), laudo pericial documentoscópico (fls. 07/09) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
O réu não compareceu em juízo.
Na fase policial (fls. 17/18), o acusado contou que é motorista de caminhão e trabalha em uma distribuidora de tintas. Informou que no dia dos fatos foi abordado por policiais rodoviários no momento em que trafegava de caminhão pela Rodovia Limeira-Mogi Mirim. Os agentes policiais requereram sua credencial para dirigir cargas perigosas. O réu afirmou que lhes forneceu a credencial que possuía, entretanto os policiais asseguraram se tratar de documento falso. Declarou que adquiriu a credencial de uma pessoa desconhecida, a qual não soube dizer o nome. Contou que conseguiu a credencial sem fazer qualquer curso. Disse ter dado uma cópia de sua carteira de habilitação, uma foto e a quantia de R$100,00 (cem reais) para a obtenção do documento. Alegou não ter conhecimento de que a credencial era falsa e, além disso, não tinha conhecimento dos meios lícitos para a obtenção da autorização.
O réu confirmou que estava em poder da credencial e sua versão de que não sabia da falsidade não convence.
Arthur Paulo Sedlmaier (fls. 47), policial militar rodoviário, contou que já presenciou diversos casos semelhantes ao do acusado, visto que o procedimento para obtenção da credencial MOPP é burocrático. Reconheceu sua a assinatura fornecida às fls. 05 e que atuou no caso em tela.
Conforme consta nos autos, foi constatado pelos policiais Arthur e Carlos, que o acusado fazia uso de credencial falsa, visto que divergente dos padrões convencionais, quanto ao tipo de papel e impressão.
A fala da testemunha é prova significativa e, juntamente ao depoimento do acusado na fase inquisitiva, no qual confirmou fazer uso de documento falso, ratificam a tese do Ministério Público.
Nem se alegue desconhecimento da lei, visto que o acusado, ao tempo do crime, tinha plenas possibilidades de conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
È fato público e notório a necessidade de realização de curso e exame próprio para obtenção da MOOP.
Assim, impossível, a absolvição do réu.
A prova é robusta, segura e incriminatória.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.
Na segunda fase, nenhuma modificação.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição.
A pena definitiva será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de multa no mínimo legal.
DA DECISÃO FINAL
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JOSÉ B…., já qualificado nos autos, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.
A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Autorizo a expedição da certidão de honorários dos atos praticados.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.
P. R. I. C.
Limeira, 2 de março de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA – 66a ZONA ELEITORAL
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
O Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO, Juiz da 66ª Zona Eleitoral Comarca de Limeira, São Paulo, no uso de suas atribuições, e na forma da Lei, etc.,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em obediência ao disposto no Ofício Circular nº 013/2010 CRE/SP, da Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, designou o dia 10 de março de 2010, a partir das 10 horas, no Cartório da 66ª Zona Eleitoral, sito à Rua Treze de Maio, 85 – Centro, para o início dos trabalhos de Correição Geral Ordinária. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital que será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e afixado no local de costume na forma e para todos os efeitos da lei. Limeira, em 26 de fevereiro de 2010. Eu __________ Lady Ane de Paula Santos, Analista Judiciário, Chefe de Cartório, subscrevo.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ ELEITORAL
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Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei
Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.
Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.
“Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.
Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:
“Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros”.
O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.
Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.
O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”.
Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.
Aperfeiçoamento da lei
A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.
A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.
Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Outros casos
Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.
Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – republicação autorizada.
SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 519-09 – CONDENAÇÃO – ROUBO
Vistos.
FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/19). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).
A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).
As defesas foram apresentadas: do réu Rogério às fls. 68/69, enquanto a do acusado Fabiano às fls. 70/71.
Houve a suspensão do processo em relação ao acusado Rogério Rocha Amorim (fls. 112).
Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 124) e duas testemunhas comuns (fls. 125/126).
O réu foi interrogado (fls. 127/128).
Em Memoriais Finais (fls. 131/133), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
A Defesa do acusado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/138, postulou pela improcedência da presente ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado Fabiano Santos de Jesus, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, pertences, documentos pessoais e certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima Marcos José da Silva.
A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 26/29, os autos de exibição e apreensão (fls. 30/31 e 33), auto de entrega (fls. 34/35) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em juízo (fls. 127/128), o acusado negou o crime de roubo lhe imputado. Afirmou que estava na companhia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos documentos da vítima. Assegurou que nada foi encontrado em sua posse. Disse que era foragido à época dos fatos.
Sua exculpatória versão não merece prosperar, pois não afasta a certeza da autoria, nem o dolo, que é patente.
A vítima Marcos (fls. 124), em juízo, informou que estava em sua residência e, no momento em que fechava o portão, foi abordado por dois indivíduos armados. Contou que o acusado lhe pedia dinheiro, o outro indivíduo, todavia, permaneceu afastado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual continha todos os seus documentos. Informou que, aproximadamente trinta minutos depois do ocorrido, recebeu a ligação da guarda municipal que afirmava ter encontrado dois suspeitos. Explicou que os rapazes tentaram passar seu cartão de crédito em um posto, o frentista suspeitou da situação e acionou a guarda municipal. Assegurou que reconheceu o acusado Fabiano como a pessoa que lhe abordou no dia do episódio. Declarou que o acusado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi possível reconhecê-lo sem sombra de dúvidas. Afirmou que o réu estava em poder de todos os seus documentos e, inclusive, já havia assinado seus cheques.
O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório pois foi corroborado pelas demais provas.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).
Aparecido (fls. 125) contou que estava em patrulhamento, momento em que o frentista de um posto lhe avisou sobre dois indivíduos que tentaram trocar um cheque e sacar dinheiro com um cartão de crédito. O frentista lhe informou ter percebido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encontrou os acusados nas proximidades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Constatou que se tratava de documentos, os quais eram produto de um roubo ocorrido há algumas horas. Assegurou que a vítima Marcos reconheceu Fabiano como um dos autores do roubo.
Dimas Custódio Jorge (fls. 126) declarou que um frentista lhe informou sobre a atitude suspeita dos acusados, os quais tentaram sacar dinheiro com um cartão de crédito que não lhes pertencia. Em patrulhamento pelas proximidades avistou os réus, os quais ao perceberem a presença da viatura lançaram duas folhas de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e identidade. Todos os documentos pertenciam à vítima. Contou que havia tomado conhecimento de um roubo ocorrido horas atrás. Disse que a vítima foi contatada e se apresentou à delegacia de polícia, local em que reconheceu o acusado Fabiano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi reconhecido pela vítima. Nenhuma arma foi localizada. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos.
As falas das testemunhas corroboram a palavra da vítima e as demais provas colhidas em juízo.
Ressalto que o acusado foi preso em flagrante delito minutos após o crime, sendo inclusive, encontrados em poder do mesmo, os objetos do roubo.
O depoimento seguro da vítima, corroborado com as declarações prestadas pelos guardas, além de circunstâncias em que o réu foi encontrado (com documentos da vítima, p. ex), são provas suficientemente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.
Impossível, pois, a absolvição do acusado.
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.
A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima.
A prova é robusta, segura e incriminatória.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mínimo legaL.
Na segunda fase, aumento de 1/6 a pena em razão de sua reincidência.
Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.
A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.
Impossível a substituição por pena alternativa.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.
Foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação por grave roubo, isso com prova robusta e que será certamente mantida.
Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderão voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal – existe o risco de que venham a fugir – tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
- "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)
Recomendem-se o sentenciado na prisão em que se encontram, com expedição imediata de mandado de prisão.
Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 26 de fevereiro de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
