PROJETOS DA NOVA GESTÃO DA AMB SÃO DESTAQUES NA IMPRENSA

O advogado Walter Ceneviva, que também é ex-professor de direito civil da PUC-SP e autor da coluna Letras Jurídicas, da Folha de S. Paulo há quase 30 anos, publicou no último sábado (4) um artigo sobre os objetivos e planos do presidente eleito da AMB, Henrique Nelson Calandra, para a direção da entidade que congrega quase 14 mil juízes em todo país.

Eleito pela maioria dos magistrados associados no último dia 26 de novembro, Calandra assume a presidência no próximo dia 16 de dezembro e fica até final de 2013.

No texto intitulado “Visão nova na magistratura”, Ceneviva destaca as características da futura gestão que pretende voltar ainda mais os olhos para os juízes e recuperar a imagem do Judiciário.

Confira abaixo a íntegra do artigo:

Visão nova na magistratura

Walter Ceneviva

Calandra fala do objetivo de estimular os colegas a tomarem consciência da quebra de prestígio

A ELEIÇÃO DO DESEMBARGADOR paulista Henrique Calandra, pela oposição, para presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros deve inserir, na magistratura nacional, ao menos duas ordens de agitação. Uma decorre da posição dos juízes e tribunais paulistas, mais tendentes que em outros Estados, a resistirem a decisões do Conselho Nacional de Justiça.

A segunda consiste em voltar os olhos para o exercício da profissão judicial, ante a verificação de que o povo brasileiro já não vê a magistratura com bons olhos. Há poucos anos, o juiz de direito era figura sacratíssima para a sociedade e para os profissionais que lidavam com ele. Não mais, ante o que parece ser a burocratização da magistratura.

Em suas primeiras declarações, Calandra disse do objetivo de estimular os colegas, nos segmentos de sua atividade (federal, estadual, trabalhista, eleitoral, militar), a tomarem consciência da quebra de prestígio e de seus motivos.

Referiu também pontos frágeis na relação com as demais funções jurídicas, sobretudo as definidas pela Constituição como essenciais à Justiça. Aí surgem o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensoria Pública, enunciados nessa ordem, dos arts. 127 a 135. É preciso reagir, diz Calandra.

Dou o destaque constitucional de tais funções essenciais em números: o advogado foi definido, na Carta, em 134 palavras; a Defensoria Pública, em 840; a Advocacia Pública, em 1.195; e o Ministério Público, em 8.665 palavras.

A Ordem dos Advogados do Brasil é privilegiada, na atenção dada em outros dispositivos constitucionais. Exemplos: os arts. 103, 103-B, 129, 130, 130-A, 132, a imporem a participação de seus representantes nas situações indicadas. A advocacia particular tem de 10 a 15 vezes mais profissionais que a magistratura, a demonstrar a insuficiência numérica desta.

Os magistrados são profissionais do direito encarregados da realização da Justiça oficial. Precisam mostrar, pelo trabalho, que não se confundem com peças comuns da máquina burocrática.

Considerada sua obrigação de resolver conflitos, o juiz e a juíza têm papel muito exigido, profissional e pessoal, em face da sociedade. Quando se curva aos desígnios do Executivo, conforme Calandra acentuou, cede sua grandeza.

A União, os Estados e os municípios são grandes “fregueses” do Poder Judiciário, congestionando caminhos da Justiça e retardando-na. Têm privilégios processuais, contribuem para a demora dos processos até mais além de qualquer prazo razoável, com indiferença olímpica.

O tema tem atualidade na discussão da reforma do Código de Processo Civil, que não poderá, sob desculpa da eficiência, sacrificar o direito dos jurisdicionados.

O mesmo se diga do direito penal vigente e do processo penal, examinados em conjunto. Na atualidade do Rio de Janeiro, a população vê com certa desconfiança o aparato espetacular dos morros cariocas, que não deve transformar-se em fogo de palha quando transportado para os corredores do Fórum.

As primeiras declarações de Calandra sugerem que a missão de recuperar a imagem do Judiciário tem bons propósitos. Confirma isso sua vivência atualizada no conhecimento de problemas a enfrentar. Tem visão do que há de ser a magistratura renovada.

Fonte: AMB.

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SENTENÇA – DIREÇÃO EMBRIAGADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AUTOS 63/09

Vistos.

RONALDO ROBERTO RAIMUNDO, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) .

O inquérito foi instaurado por Portaria em 18 de dezembro de 2008. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 43).

A denúncia foi recebida (fls. 45/46) e o réu foi devidamente citado (fls. 47/48) e interrogado (fls. 69/70).

A Defesa Preliminar foi apresentada (fls. 56/61).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 67/68).

Em alegações finais (fls. 73/74), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Maricilda de Oliveira Góes), na mesma fase, requereu a absolvição do acusado das imputações constantes na denúncia (fls. 77/82).

É o relatório.

DECIDO.

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AMB – COMISSÃO DE TRANSIÇÃO REUNIU-SE NA SEDE DA AMB

O presidente eleito da AMB, desembargador Henrique Nelson Calandra, realizou na manhã desta quarta-feira (1º), a primeira reunião da comissão de transição composta pelos integrantes da futura diretoria.

As Eleições da AMB aconteceram na última sexta-feira (26) e contou com a participação de 8,8 mil magistrados de todo país.

A chapa NOVOS RUMOS, que Calandra lidera, foi eleita com 4.552 votos.

Os novos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal da AMB, que administrarão a entidade no triênio 2011/2013, tomam posse no próximo dia 16 dezembro.

Fonte: AMB

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ROUBO – SENTENÇA – CONDENAÇÃO – AUTOS 553/2010

Vistos.

JACKSON L.  O. C.  e JOÃO P.  S.  A. , já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 05 de junho de 2010 (fls. 02/18). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 32).

A denúncia foi recebida (fls. 34).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 89/90). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas (réu Jackson a fls. 51/53 e réu João Paulo a fls. 68).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 58), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 59/60) e duas testemunhas de defesa (fls. 86/87).

Os réus foram interrogados (fls. 61/64).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 100/105), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação dos acusados, nos termos da denúncia.

A Defesa do acusado Jackson (Dr. Marcel Geraldo Serpellone), na mesma fase (fls. 107/110) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação do crime para tentativa de roubo, em face da vítima ter recuperado imediatamente todos os seus pertences. Requereu ainda, a substituição da pena por medida de segurança com a determinação da internação do acusado. E ainda, que sejam observadas as circunstâncias favoráveis ao réu, fixando-se, assim, a pena no seu mínimo legal, convertendo-se em pena de multa e seja observada a existência de julgamento de recurso em caso de existência de eventual condenação em outros processos.

A Defesa do acusado João Paulo (Dra. Marcela Serres S. Silva), na mesma fase (fls. 112/117) requereu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de sorte a garantir ao réu o tratamento adequado a sua doença e punição de acordo com sua responsabilidade e se houver entendimento para aplicação de pena privativa de liberdade, que a mesma se dê nos parâmetros acima explanados, ou seja, no mínimo legal, reconhecendo-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, e causa de redução prevista no art. 26, parágrafo único, ambos do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – AUTOS 740/2010

 

 

Vistos.

 

REGINALDO F., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, caput, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06[2].

EVANDRO R.  O., já qualificada nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

 

Houve prisão em flagrante (fls. 02/35). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 60/61).

 

A denúncia foi recebida (fls. 89/93) e os réus devidamente citados (fls. 87/88) e interrogados: Reginaldo (fls. 99/101) e Evandro (fls. 97/98 e 101).

 

As Defesas Preliminares dos réus foram apresentadas oralmente em audiência (fls. 89/93). A defesa preliminar do réu Reginaldo apresentada por escrito foi juntada a fls. 110/116.

 

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 96 e 101) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 94/95 e 101).

 

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu parcialmente a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado Reginaldo, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal e art. 28 da Lei 11.343/06; e a condenação do réu Evandro, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal e sua absolvição por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

A Defesa do acusado Reginaldo (Dra. Regiane Castro de Paula), por sua vez (fls. 118/122), pugnou pela improcedência da presente ação penal conforme art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Caso o entendimento não seja esse, requer que seja aplicado o art. 59, bem como, a substituição da pena para o art. 44, ambos do Código Penal. Requer ainda, no tocante ao delito de uso de drogas, a redistribuição do feito ao Juizado Especial Criminal, a fim de atenuar a pena do crime cometido, diminuindo-a ou absolvendo-o.

 

A Defesa do réu Evandro (Dra. Regina Célia Gomes), por sua vez (fls. 123/124), pugnou pela absolvição do acusado por infração ao art. 33, da Lei 11.343/06, por absoluta falta de provas com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação à acusação prevista no art. 180, caput, do CPB, não requereu a absolvição ante a confissão do réu.

É o relatório.

DECIDO.

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SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – 603/2010

 

 

Vistos.

 

 

DANILO ANTÔNIO CIRINO FELIX e HERIQUE DE SOUZA, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 22 de junho de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 42/44).

A denúncia foi recebida (fls. 46/47).

 

Os acusados foram devidamente citados (fls. 65/66 e fls. 102/103). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas (fls. 67/68 e fls. 70/72).

 

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 82/83) e uma testemunha arrolada pela defesa (84).

 

Os réus foram interrogados (fls. 85/86 e fls. 87/88).

 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 91/93), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

 

A Defesa do acusado Herique (Dr. Thiago Mesquita), na mesma fase (fls. 106/111) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

 

A Defesa do acusado Danilo (Dra. Fernanda Felix Bagnariol), na mesma fase (fls. 112/116) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, VI, do Código de Processo Penal, com a devida expedição do alvará de soltura. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada pena restritiva de direito.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Não foram argüidas preliminares.

 

O pedido condenatório é procedente.

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AMB DIVULGA NOTA PÚBLICA CONTRA AFASTAMENTO DE JUIZ

AMB divulga nota pública contra afastamento de magistrado mineiro

A AMB, entidade que congrega quase 14 mil juízes em todo o país, através de decisão unânime do Conselho Geral de Representantes da entidade, vem a público externar preocupação com a postura do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no episódio em que decidiu pelo afastamento temporário do magistrado mineiro Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da Comarca de Sete Lagoas, notadamente por suas decisões judiciais.

A AMB não questiona a necessidade de qualquer providência que deva ser tomada contra qualquer juiz desse país, mas que seja feita pelo respectivo órgão competente, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que são assegurados a todo cidadão brasileiro.

É preciso que todos os casos de possível desvio de conduta que envolvam magistrados sejam apurados com absoluta transparência e devido rigor, mas sempre pelo órgão legitimamente competente, observadas as garantias constitucionais.

A quebra desses princípios pétreos da Carta da República não só fragiliza o Poder Judiciário como um todo, vulnera a segurança jurídica da sociedade brasileira e arranha a solidez do Estado Democrático de Direito.

Aracaju (SE), 11 de novembro de 2010.

Mozart Valadares Pires,

Presidente da AMB

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