PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REQUER ABERTURA DE INQUÉRITO CONTRA PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL

Por Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de abertura de inquérito contra o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, por suposto crime contra ordem tributária.

O pedido de autorização para a investigação, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, chegou ao STF no último no dia 4 de março e foi encaminhado para o relator, ministro Joaquim Barbosa.

Como Meirelles é ministro de Estado, o pedido de abertura de inquérito, com 105 páginas, foi enviado ao STF. O tribunal não informou o teor do documento.

A assessoria de imprensa do BC informou que ainda não tem conhecimento do pedido de abertura de inquérito e por isso não comentou o assunto.

(Reprodução autorizada nos termos da Atribuição 3.0 da Creative Commons)

11 March 2010 at 13:53 - Comments

PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

.banner comecar de novo CNJ 150x150 PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

O Programa Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

O Programa comporta as seguintes iniciativas:

1. realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;

2. estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;

3. implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas;

4. integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;

5. criar banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;

6. acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

FONTE: CNJ

8 March 2010 at 15:30 - Comments
O Programa Começar de Novo é uma iniciativa muito louvável, os nossos presos também são pessoas  que necessitam e muito ...
12 March 10 at 12:39

MARIDO É PRESO ACUSADO DE MATAR MULHER EM MOTEL DE LIMEIRA

Como noticiado no nosso twitter, um homem foi preso no final de semana, acusado de matar a mulher/amásia, no interior de um Motel aqui em Limeira

A Polícia Militar foi acionada por volta das 7h30, pela portaria do estabelecimento, que informou que um suspeito teria saído correndo do motel, deixando documentos. Ele havia  entrado  acompanhado de uma mulher.

Na chegada da PM, foram até o quarto e a vítima  foi encontrada nua, caída ao lado do vaso sanitário do quarto e agonizava com um corte profundo na testa do lado esquerdo. A Unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros foi acionada e socorreu com urgência a vítima ao PS da Santa Casa. Adriana morreu horas depois.

L. foi abordado pela polícia e ao ser questionado sobre o ocorrido, confessou a agressão, mas negou intenção de matar.

O acusado foi autuado em flagrante por homícidio qualificado e recolhido na  carceragem do Plantão Policial.

No plantão Judicial, após tomar conhecimento do flagrante, o Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, acolhendo manifestação do Ministério Públlico, manteve e prisão e determinou a livre distribuição do feito nesta segunda.

8 March 2010 at 14:31 - Comments
jessica
na minha opinião esse safadop devem prender esse safado e jogar a chave fora pelo o que ele fez co ...
13 March 10 at 18:04

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 1003/2009

Vistos.

DAVID …., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/16). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 44/47.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o acusado foi citado e interrogado (fls. 74).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69/70) e duas pela defesa (fls. 71/72/73).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 78/81), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 83/90), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, distribuída em 03 flaconetes pesando cerca de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), 05 (cinco) porções pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (um) porção pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/22, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19 a), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21/22), pelo laudo toxicológico (fls. 35/37), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74), o réu negou o tráfico. Disse que caminhava pela rua, momento em que foi abordado por policiais. Informou aos policiais que havia acabado de sair da prisão e que era usuário de entorpecente. Contou que após a afirmação sobre seu vício, foi preso. Negou a propriedade da droga.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Marco André Nunes dos Santos (fls. 69), policial militar, estava em patrulhamento na rua dos fatos, momento em que viu o acusado colocar algo em cima do muro. Constatado se tratar de entorpecente. Disse que o réu foi abordado, todavia nada foi encontrado em suas vestes. Indagou ao acusado sobre a droga encontrada, e o mesmo afirmou que era usuário. Contou que já havia recebido denúncias de que o acusado traficava entorpecente por meio de menores moradores do bairro. Informou que havia mais pessoas com ele, todavia uma correu e com as outras nada foi encontrado.

O policial militar Márcio Roberto da Silva (fls. 70), policial militar, reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa detida no dia dos fatos. Informou que havia recebido várias denúncias sobre o tráfico de entorpecentes no local. Nas denúncias recebidas também foram informadas as características do indivíduo que cometia o ilícito. Disse que o réu, ao notar a presença da viatura, colocou um pacotinho em cima do muro. Tratava-se, o pacote, de entorpecente. O acusado lhe confessou a propriedade da droga e afirmou que a mesma seria destinada ao seu uso. Acrescentou que havia mais duas pessoas com o acusado, as quais, no momento em que viram a viatura policial, correram.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

As falas dos policiais são incriminatórias.

Fábio de Souza (fls. 71) conhece o acusado e declarou que o mesmo faz uso de todo o tipo de entorpecente. Sabe que o réu nunca passou por tratamento devido ao vício. Informou que somente o acusado foi levado à delegacia de polícia.

Sua versão não afasta a tese do Ministério Público.

Cláudio dos Santos Moraes (fls. 72), irmão do réu, declarou que o mesmo não tem envolvimento com tráfico de entorpecentes. Informou que David somente faz uso de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Contou que estava com seu irmão no momento da abordagem. Explicou que estavam em quatro pessoas, todavia somente David foi detido e levado à delegacia. Assegurou que o acusado não estava em poder de qualquer entorpecente.

Carlos Gomes dos Santos (fls. 73), tio do acusado, nada sabe do envolvimento do sobrinho com tráfico de entorpecentes. Informou que o réu faz uso de drogas como cocaína, maconha e “crack”. Acrescentou que presenciou o momento da abordagem. Declarou que estavam em quatro pessoas, todavia, após revista pessoal, os policiais retiveram somente o acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa não afastam a traficância praticada pelo réu.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do acusado no mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 680 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória e, neste caso, o réu não faz jus ao benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DAVID …, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica, bom senso e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

5 March 2010 at 18:46 - Comments

STJ MANTÉM JUIZ FAUSTO de SANCTIS NA PRESIDÊNCIA DE FEITOS CONTRA O RÉU DANIEL DANTAS


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pelo empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis dos feitos criminais em que Dantas figura como parte. Com isso, fica preservada a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), e restabelecido o curso natural da apelação criminal, da ação penal e de todos os outros procedimentos envolvendo o empresário, submetidos a Sanctis. A decisão também suspende a liminar concedida pelo STJ, no final do ano passado, que sobrestou os processos nos quais Dantas era parte.

O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou ao longo do tempo entendimento de que as causas de impedimento e suspeição de um magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal (CPP), não comportando interpretação ampliativa.

De acordo com o ministro, embora o elenco de causas que geram suspeição, previstas no artigo 254 do CPP, admita certa elasticidade, é preciso que não fiquem dúvidas quanto à imparcialidade do magistrado, o que, segundo ele, não foi encontrado nos incisos apontados pelos advogados de Daniel Dantas como motivo para o pedido. Ressaltou, ainda, que tal compreensão é a mais fiel da linha garantista da atual Constituição.

Outro ponto destacado pelo relator é o fato de que o habeas corpus não se mostra como a via apropriada para o exame de suspeição do juiz, uma vez que o seu rito não oportuniza uma fase de instrução, impedindo o exercício do contraditório. O ministro Arlando Esteves negou, ainda, o pedido da irmã do empresário, Verônica Dantas, para que também fosse parte no habeas corpus, por considerar que o tema em exame (a parcialidade do magistrado) não se confunde com o pedido feito pela requerente (a desconstituição do seu indiciamento no caso).

O entendimento do relator foi seguido por quatro votos a um. O único ministro que se manifestou contrário ao relator foi o presidente da Quinta Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, que votou pela concessão do habeas corpus. Votaram com o relator os ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Laurita Vaz.

A defesa de Dantas argumentou, ao fazer o pedido de suspeição, que teria havido, por parte do juiz Fausto de Sanctis, entre outros motivos: questionamento, sonegação de informações e inversão da hierarquia judicial; recusa no cumprimento e descumprimento de ordem na Suprema Corte, retardamento na prestação de informações e prestação de informações evasivas; vinculação psicológica do magistrado com a causa; excesso de linguagem na sentença; juízo depreciativo sobre o réu e usurpação da função jurisdicional do juiz plantonista. A argumentação da defesa não foi acolhida pela Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa  do STJ
5 March 2010 at 16:47 - Comments

STJ APROVA SEIS NOVAS SÚMULAS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.

São elas:

Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418 – projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 – projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

5 March 2010 at 15:41 - Comments

ALGEMAS PODEM SER USADAS DESDE QUE DECISÃO SEJA MOTIVADA

O Supremo Tribunal Federal arquivou Reclamação que apontava violação à Súmula Vinculante 11, que regulamenta o uso de algemas.

A ação, ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, questiona decisões do juiz da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.

A Defensoria contesta o uso de algemas em um servente de pedreiro acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para manter o acusado algemado, o juiz alegou insuficiência de agentes na escolta do denunciado e sua periculosidade presumida. Sustentou ainda que a Súmula Vinculante não se aplica a julgamentos feitos pelo próprio magistrado, já que nesse caso a imagem do preso não é afetada.

A Súmula Vinculante 11 foi editada no dia 13 de agosto deste ano, após o julgamento de um recurso em favor de réu mantido algemado durante o julgamento no Tribunal de Júri e que foi condenado. Os ministros do STF concordaram que as algemas prejudicaram a imagem dele perante os jurados.

A Defensoria do DF rejeita os argumentos do juiz e pede a anulação das audiências de instrução feitas nessas condições. Isso porque o magistrado não poderia se basear em uma “mera recomendação de escolta” e porque o enunciado do STF “tutela todo e qualquer indivíduo sob a custódia do Estado”, não somente aqueles que serão julgados pelo Júri ou que estão na mira da imprensa.

Decisão
Preliminarmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, admitiu o ingresso da reclamação. Ela lembrou que a criação do instituto da súmula vinculante gerou uma nova hipótese de cabimento de reclamação ao STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, explicou a ministra.

NO mérito, a relatora considerou evidente a excepcionalidade da medida, determinada em razão do perigo que o reclamante representaria à integridade física daqueles que participaram da audiência se estivesse sem as algemas. “Pautou-se o magistrado na evidente periculosidade do agente, atestada pelas condenações anteriores por crimes cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, nos termos do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal”, afirmou.

Outra justificativa para a manutenção do reclamante algemado, seria um relatório produzido pelo diretor da penitenciária do Distrito Federal noticiando que o detento cometeu infrações disciplinares graves, entre elas agressão e tentativa de fuga.

Conforme a ministra Cármen Lúcia, a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, ao examinar a periculosidade do réu e o contexto em que o ato processual seria realizado, entendeu ser excepcionalmente necessário mantê-lo algemado. A relatora lembrou que em casos semelhantes, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os ministros do Supremo não têm acolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante 11. Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas: Rcl 7268, 9086, 8313, 8032, 7264, 7260, 8659, 8328, entre outros.

RCL 6565


5 March 2010 at 11:32 - Comments
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