SOBRE ESTE BLOG

SOBRE O BLOG – Trata-se de informativo profissional do Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça de São Paulo, titular da Segunda Vara Criminal de Limeira e Juiz Eleitoral da 66a Zona Eleitoral – Limeira. Também é Juiz Auxiliar do Juizado Especial Criminal da Comarca. É sócio e Coordenador Regional da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados). É membro da Associação Brasileira de Magistrados (AMB) e da Associação Nacional de Magistrados Estaduais (ANAMAGES). É Professor universitário.

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MÃE QUE ESPANCOU FILHO BEBÊ VAI A JÚRI POPULAR

Mãe que espancou bebê vai a júri popular

30/12/2010 – 00:45 -  Autor: Nani Camargo

Bebê foi levado à Santa Casa após sofrer agressões

A Justiça de Limeira determinou que uma mãe seja submetida a júri popular pelo espancamento da própria filha, que tinha 8 meses na época. O caso foi registrado na cidade de Iracemápolis, em fevereiro. O bebê chegou a ficar internado na UTI da Santa Casa de Limeira. Tinha fraturas nos braços, no crânio e chegou a passar por cirurgia.

 

A decisão em remeter a ré para análise do Tribunal do Júri de Limeira é do juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da 2ª Vara Criminal de Limeira. O Ministério Público (MP) pediu que P.S.S., de 20 anos, respondesse ao crime de lesão corporal, porém, o magistrado manteve a acusação inicial contra ela – de tentativa de homicídio. Por isso, ela será levada a júri. O caso chocou Iracemápolis. Na época, segundo foi apurado pela polícia, a criança estava sendo agredida há algum tempo. O crime só foi descoberto depois que os avós da menina, moradores da zona rural de Limeira, receberam uma denúncia anônima de que a neta estava sendo vítima de violência dentro de casa. Na ocasião, o pedreiro R.B.S., 56, e a dona de casa M.S.S., 53, foram até a casa da filha, em Iracemápolis, e socorreram a neta para levá-la ao hospital.

 

Na Santa Casa, o bebê foi operado e constatado que estava com os dois braços quebrados há algum tempo. Os exames apontaram que os ossos da criança já tinham até começado a se calcificar mesmo sem o gesso.

Diante da suspeita de agressão, o Conselho Tutelar e a polícia foram acionados. Em juízo, a conselheira confirmou que familiares da ré afirmaram que ela estava “judiando” da menina. Isso em virtude de brigas que tinha com seu companheiro – que não é o pai biológico da criança.

 

Já P. negou ao juiz que tenha maltratado a filha. Disse apenas que a filha caiu do carrinho e que ficou com um “galo” na cabeça. A versão foi diferente quando ela foi ouvida por investigadores de polícia. No dia em que o caso veio à tona, a jovem confessou a violência e deu motivos: após brigar com o esposo, “descontava sua raiva” na filha.

Ao ser questionada pelo magistrado porque chegou a confessar o crime, ela respondeu que foi por “medo dos investigadores”. Diante das contradições no caso, Barrichello Neto determinou que o caso vá a julgamento popular. A data do júri ainda será marcada.

Publicado, originalmente, no Jornal de Limeira

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SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – AUTOS 767/10

Vistos.

E. G. D., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, “caput”, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 30 de julho de 2010 (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 37).

A denúncia foi recebida (fls. 45/46).

O acusado foi devidamente citado (fls. 52/53). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 67/69).

Na instrução criminal foram ouvidas três testemunhas em comum (fls. 71/73) e uma testemunha de defesa (fls. 74).

O réu foi interrogado (fls. 75/76).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 79/83) o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado.

A defesa do acusado (Dra. Nelise Ouro de Carvalho), na mesma fase (fls. 87/91) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada a diminuição máxima da pena em decorrência da tentativa, conforme art. 14, II e parágrafo único, bem como a atenuante do art. 65, III, “d”, todos do Código Penal, bem como art. 26, do Código Penal e ou seu parágrafo único.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1273/09

Vistos.

W. D. A.  já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, §4º, II, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 29).

A denúncia foi recebida (fls. 32/33).

Não tendo comparecido em audiência, o réu teve sua revelia decretada (fls. 55).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 50/52).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 44) e duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45 e 56).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (fls. 59/60 e 82).

A Defesa do acusado (Dr. Márcio Domingues de Faria Beghini), na mesma fase (fls. 62/66 e 83), requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não sendo esse o entendimento requereu que o crime de furto seja reconhecido na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Por fim requereu também que a qualificadora seja afastada pela falta de exame pericial que pudesse comprovar a escalada.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – FURTO – CONDENAÇÃO – 930/2010

Vistos.

OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 11 de setembro de 2010 (fls. 02/10). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 27/28).

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O acusado foi devidamente citado (fls. 64/65). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 66).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 52) e duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Catia (fls. 53) e PM Johnny (fls. 54).

O réu foi interrogado (fls. 55/56).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Sérgio C. Baptistella Filho), na mesma fase (fls. 72/73) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram argüidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, agindo em concurso e idênticos propósitos com outra pessoa não identificada, subtraíram para eles dois telefones celulares, um da marca Motorola e um da marca LG, além de R$30,00 (trinta reais) em dinheiro, pertencentes a M. R. O.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 55/56) o acusado negou a participação no crime em tela. Alegou que é alcoólatra e no dia dos fatos estava embriagado. Conversou com um indivíduo e pediu um cigarro, porém essa pessoa pediu para que esperasse, pois iria comprar. Ficou aguardando perto do veículo da vítima. Não conhece essa pessoa e não entrou no veículo da vítima. Negou qualquer participação no furto.

A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

A vítima Mauro (fls. 52) confirmou os fatos. Disse que estava prestando serviço na casa de seu cunhado e deixou o carro aberto estacionado na rua, porém o portão estava um pouco aberto. Seu cunhado olhou e informou que havia alguém no interior do veículo. Quando verificou, outro indivíduo estava correndo na calçada e o acusado estava dentro do veículo tentando retirar o aparelho. Segurou o acusado e acionou a polícia militar.

A policial militar Cátia (fls. 53) disse que o acusado já estava detido pela vítima quando chegaram no local. O acusado negou a prática do furto e disse que entrou no veículo para devolver os objetos, pois uma terceira pessoa havia subtraído. Ele aparentava estar embriagado. A perícia foi solicitada no local, todavia não compareceu. O veículo estava aberto, facilitando a prática do crime pelo acusado e seu comparsa.

Por fim, o policial militar Johnny (fls. 54) declarou que foram solicitados para atenderem uma ocorrência de furto e que o acusado estava detido pela vítima no local. O acusado negou os fatos e alegou que havia outro indivíduo com ele, autor do crime.

Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009).

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima e os dois telefones não foram recuperados.

Igualmente, bem demonstrada a qualificadora de concurso de pessoas restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal, além do pagamento de um salário mínimo para a Casa da Criança Santa Terezinha, de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu OSVALDO FRANCISCO VICENTE, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 27 de dezembro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

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ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MENORES EM CRUZEIROS MARÍTIMOS

23/12/2010

TJSP orienta sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos

Com a chegada das férias escolares e festas de final de ano, muitas pessoas se preparam para viajar. O início da temporada de cruzeiros marítimos pode trazer transtornos às crianças e adolescentes, caso empresas de navegação civil exijam autorização de um dos pais quando a criança ou adolescente estiver somente na companhia do outro.

A Lei n. 8069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 83, regulamenta que a viagem nacional não necessita qualquer autorização a adolescente (pessoa com doze anos completos e dezoito anos de idade incompletos – ECA, art. 2º). Dentro do território nacional, o adolescente pode viajar para qualquer lugar e por qualquer meio de transporte, independentemente de qualquer autorização.

A Coordenadoria da Infância e da Juventude publicou no Diário Oficial, em 20 de dezembro, material que dispõe sobre viagem de menores em cruzeiros marítimos.

Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade (Resolução CNJ 74/2009).

Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de “Juizado de Menores”). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.

FONTE:  Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / AC

Mais informações podem ser consultadas no site do TJSP em http://www.tj.sp.gov.br.

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CNJ E DECISÃO JUDICIAL – NOTA DE PROTESTO DA ANAMAGES

Conforme noticiado pela Agência de Notícias do CNJ, a Exma. Sra. Minsitra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, cassou, em processo administrativo, decisão judicial:

 

“Corregedora nacional suspende bloqueio de R$ 2,3 bi no BB decretado por juíza no PA”

 

Sexta, 17 de Dezembro de 2010

 

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, concedeu, nesta quinta-feira feira (16/12), liminar suspendendo a decisão da 5ª Vara Cível de Belém do Pará, que, em ação de usucapião de dinheiro supostamente existente em conta corrente de um particular, liminarmente reconheceu a existência dos valores e decretou o bloqueio de R$ 2,3 bilhões no Banco do Brasil. A decisão da ministra foi tomada com base em documentos que apontam indícios de que o bloqueio e possível saque ou transferência da quantia favoreceria uma quadrilha interestadual especializada em golpes contra instituições bancárias. Clique aqui para ouvir entrevista da ministra sobre a decisão.”

 

Mais uma vez o CNJ ultrapassa os limites de suas atribuições, usurpando função reservada constitucionalmente aos Tribunais no exercício de sua competência jurisdicional ferindo o princípio do juiz natural, levando insegurança jurídica à sociedade e colocado nas entrelinhas suspeitas sobre a atuação de magistrado.

 

Por mais relevantes que sejam os argumentos da Sra. Ministra, tais como:

 

a) recesso dos tribunais com prestação jurisdicional mais lenta, EXISTE PLANTÃO EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, o que põe por terra o argumento. Ao que parece, decisão confirmada pelo TJ.PA – POR QUE O BANCO DO BRASIL NÃO USOU O RECURSO PROCESSUAL CABÍVEL?;

 

b) Pode ter havido ingenuidade, inexperiência ou convencimento. Não se trata de juíza recém empossada, mas sim de titular em vara de Capital, logo já com experiência judicante e o decidir está atrelado ao poder do livre convencimento;

 

c) Ação de quadrilha, caberia ao Banco do Brasil, como pretenso prejudicado, acionar as Autoridades Policais para as devidas investigações e não o CNJ. O levantar suspeitas de que a magistratura esteja envolvida, tanto que S. Exa. acena com a abertura de procedimento disciplinar investigatório, tal fato viola a competência dos Tribunais e da própria Autoridade Policial máxime quanto aos não magistrados.

 

d) Afirmar que no futuro poderá se operar levantamento, total ou parcial, de valores é estender a decisão judicial ao campo, com todas as vênias, do “achismo”, eis que cabe ao Banco recorrer da decisão da antecipação da tutela e se insurgir quanto a pedidos de levantamento, se for o caso. E A JUÍZA APENAS DECRETOU O BLOQUEIO DE VALORES, ressalte-se na sua função jurisdicional.

 

Tenho elevado apreço pela Ministra a quem não conheço pessoalmente, mas não posso silenciar-me diante dos fatos que põem em risco o poder de julgar. Colhe-se em sua manifestação à Rádio Justiça que a magistrada deveria ouvir a outra parte – seria, quando muito uma cautela, jamais uma obrigação eis que a regra do art. 273 do CPC não condiciona a decisão a tal providência.

 

Ao longo da existência do CNJ vê-se a preocupação de buscar culpados, de colocar a magistratura sob suspeita, jamais se lhe assegurando o princípio constitucional da presunção de inocência.

 

O STF tem, reiteradamente, cassado decisões do CNJ por invadir a esfera jurisdicional, mas nem isto serve para por um basta a tal proceder.

 

Colhe-se na decisão proferida no MS 25879 e ADI 3367[i]:

 

“Ministro Celso de Mello: Quanto às alegações, a pretensão da União é incompatível com a natureza do CNJ, disse o ministro. Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

 

Ministro Gilmar Mendes: “Está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo”.

 

O Ministro Marco Aurélio também acompanhou o voto do relator e afirmou estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem decisões do STF sobre os limites da competência do conselho.”

 

Não se defende impunidade, nem acobertamento de desvios de condutas, desde que se observe o devido processo legal, o sigilo e amplo direito de defesa.

 

Não se comunga, nem se aceita, estritamente dentro do direito constitucional de livre manifestação de opinião, a conduta arbitrária, ainda que motivada por sentimentos de moralidade funcional.

 

Dias passados, a Sra. Ministra, após audiência pública em Mato Grosso do Sul, tornou pública afirmativa de que apenas um desembargador daquela Corte escaparia ileso de sua inspeção, ensejando protestos da Associação de Magistrados daquele Estado. Efetivamente, quem será o imaculado, assim eleito após uma inspeção? Todos os demais, sem culpa formada, sem direito de defesa, foram transmutados em culpados perante a opinião pública!

 

Tal proceder, ao invés de se colocar a serviço da transparência apenas concorre para aumentar o descrédito nas instituições e nos Poderes da República. Apurem-se as ilegalidades, dê-se o direito de defesa e, só então, se condene e ainda assim se as provas corroborar as acusações.

 

Espera-se que o estado de direito volte a reinar, máxime em se tratando de ações praticadas dentro de um órgão inserido no contexto do Poder Judiciário e praticadas por uma magistrada de carreira – e todos nós temos o dever sagrado de não pré-julgar e somente decidir à luz das provas e depois de cumpridos os cânones legais.

 

Em, 20 de dezembro de 2.010

 

Antonio Sbano, Presidente eleito da Anamages

 

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HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO – JUSTIÇA ELEITORAL – FINAL DE ANO

PORTARIA N.º 426/2010

O Desembargador WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Presidente do Tribunal

Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais,

considerando que o artigo 62, inciso I, da Lei n.º 5.010, de 30/05/1966,

estabelece como feriados na Justiça Federal os dias compreendidos entre 20

de dezembro e 06 de janeiro, inclusive;

considerando que as Resoluções TSE nºs 18.154, de 14/05/1992, e 19.763, de

17/12/1996, bem como os VV. Acórdãos TRE/SP nºs 116.954/1992 e

121.658/1994 corroboram para a aplicação do diploma legal supramencionado,

e

considerando a necessidade de que permaneçam em atividade algumas Unidades

da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais da Capital e do

Interior;

RESOLVE:

Capítulo I – Feriados, de 20/12/2010 a 06/01/2011

Art. 1º – No período considerado feriado na Justiça Eleitoral, a

Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais da Capital e do

Interior funcionarão em regime de plantão.

Art. 2º – Na Secretaria do Tribunal, caberá aos respectivos

Secretários e Assessores-Chefes determinar quais Unidades

observarão o regime de plantão, por absoluta necessidade de

serviço, com número de servidores estritamente necessário,

observando-se o horário de expediente exclusivamente das 13 às 19

horas.

Art. 3º – Não será realizado plantão na Secretaria e nos

Cartórios Eleitorais nos dias 24 e 31/12/2010, bem como nos dias

01 e 02/01/2011.

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