LENTIDÃO DA JUSTIÇA NÃO É CULPA DOS MAGISTRADOS – ARTIGO DO JUIZ MARCELO YUKIO MISAKA

Lentidão não é culpa da atuação dos magistrados

MARCELO YUKIO MISAKA, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo

Estarrecem-nos as vozes, arvoradas em discursos dissimulados por uma busca do princípio da igualdade, que pretendem atribuir aos magistrados a responsabilidade pela morosidade da Justiça.

A demora na solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário é fato. Ninguém a contesta. Mas, daí a extrair-se a ilação de que a culpa é dos magistrados é conclusão falaciosa que não resiste a uma mera visita a grande maioria dos fóruns desse nosso país.

De bom alvitre seria, aliás, aludida estadia nos fóruns. Constatar-se ia que, não obstante o Poder Judiciário ser o tutor dos direitos e garantias dos cidadãos (não raros solapados por aqueles que concentram o poder econômico), seu orçamento é irrisório se comparado aos demais Poderes. Sequer é capaz de assegurar o pagamento de verbas salariais dos servidores e magistrados, frutos de uma legítima correção monetária conferidas a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, quanto mais implantar sistemas modernizados de informática e o tão aclamado processo digital.

Também se verificaria a ausência de estrutura e condições mínimas de trabalho dos serventuários da Justiça, tão diferentes daqueles protótipos de fóruns mostrados nas novelas, os quais apenas fornecem uma equivocada mensagem subliminar de luxúrias e regalias inexistentes na realidade forense.

Seria ainda apurado que o número de processos por servidor da Justiça e por magistrados é infinitamente superior à média de outros países (inclusive daqueles utilizados por alguns críticos como paradigma a justificar a exclusão de direitos dos magistrados), bem como àquela recomendada pela Organização Mundial de Saúde. Ademais, que a produtividade dos serventuários e dos magistrados é algo classificável como hercúlea se cotejada com a média mundial.

A conseqüência inevitável de tanta dedicação é que inúmeros funcionários e magistrados adquiriram doenças de todas as ordens, sem qualquer reconhecimento, pela sociedade, dos seus sacrifícios em prol do bem comum.

Perceber-se-ia que decidir sobre o destino alheio, pronunciar quem está com a razão, quem agiu bem ou mal, exige estudo, reflexão, introspecção e diálogo com a consciência, nada disso alcançável em poucos minutos. E que, tendo sob sua jurisdição um infindável número de processos, o magistrado é levado a sacrificar preciosos momentos de prazer com familiares e amigos, abdicar-se de inúmeros projetos pessoais (dentre eles cursar uma pós-graduação, por exemplo) e de seus lazeres, tudo para se dedicar às causas que lhes foram confiadas pela população local. Nem se diga, aliás, que há inúmeros sacrificando suas férias para solucionar processos.

Não se olvide, outrossim, que a legislação processual (penal e cível) anacrônica é fator que contribui à demora da prestação jurisdicional célere, pois permite – ao advogado minimamente habilidoso – um sem números de medidas judiciais a atravancar a marcha processual. Já se fala em reforma processual, todavia, deve o legislador atentar-se que não basta apenas estipular prazos para que os processos se findem, é imprescindível fornecer recursos e instrumentos idôneos e aptos a promoverem um tramitar célere e menos burocrático do processo.

Enfim, uma miríade de causas da morosidade seria encontrada por qualquer um que, de boa-fé e com real vontade de otimizar a prestação jurisdicional, se dispusesse a conhecer os meandros do Poder Judiciário antes de deflagrar críticas infundadas contra a atuação do juiz.

Não obstante, nenhuma das causas mencionadas é escancarada à população, apenas se finca a responsabilidade pela morosidade nos magistrados.

Com a intenção deliberada de enfraquecer o Poder Judiciário, imputam-se as suas mazelas aos juízes, ocultando-se as verdadeiras causas, colocando a opinião popular em guerra com os magistrados para – depois- aniquilar os direitos e garantias dos juízes com discursos demagógicos, tal qual a atual proposta de fim de metade das férias. Como se isso resolvesse os reais e principais problemas da demora processual.

A magistratura é carreira de pessoas vocacionadas, selecionadas por processo seletivo de notório grau de dificuldade, no qual idealistas e comprometidos com o senso de Justiça logram êxito. Por consequência, nela se depositam as esperanças dos injustiçados na tutela dos seus direitos e garantias fundamentais, e que não são poucos, basta ver o crescente número de processos que o Poder Judiciário recebe a cada ano que se finda.

Tudo isso incomoda. Incomoda àqueles que, imaginando detentores do poder econômico no país estariam revestidos do poder supremo, mas acabaram defrontando com um Poder Judiciário imparcial e destemido, guiado pela consciência de cada magistrado e pelo senso de Justiça. Perturba quem, um dia, achou ter a prerrogativa de ignorar direitos e garantias fundamentais como a propriedade, confiscando-a; a liberdade de ir e vir, de imprensa, a livre manifestação do pensamento, cerceando-as; fez tabula rasa do direito à vida, integridade física e psíquica de outrem e, num ato de tirania, tentou extirpar tais direitos, mas foram obstados pela atuação firme de um magistrado. Desagrada, também, aquele que, eleito para representar o povo, desgarrou-se do compromisso, passou a atuar premido apenas por interesses pessoais ou escusos e experimentou as justas sanções aplicadas por um representante do Poder Judiciário. Por fim, e para ficar apenas com alguns exemplos, também não simpatiza àquele que, sem qualquer interesse coletivo ou justificativa, ofendeu a honra alheia, verbal, escrita, ou por meios de comunicações, e acabou por ser repreendido pela Justiça.

De se ver, portanto, que a atuação do Poder Judiciário normalmente contraria interesses daqueles que, ao arrepio do Estado Democrático de Direito, pretendem prevalecer suas vontades em detrimento dos reais interesses sociais. São eles quem mais emotivamente lutam pelo fim dos direitos e garantias dos magistrados, escudando-se na retórica de busca por igualdade e moralidade, mas ocultando as suas verdadeiras intenções de enfraquecer a magistratura e com isso eliminar a derradeira trincheira que os impedem de triunfar com seus propósitos escusos.

O futuro da nação, certamente, será sombrio se à magistratura a população não reconhecer o seu verdadeiro valor, consentindo com essa ideologia de enfraquecimento dos juízes, pois o cargo não atrairá os mais vocacionados e os preparados intelectualmente, passará a ser refúgio daqueles que não lograram êxito em outras carreiras e, descompromissados com o ideal de fazer Justiça, vieram emprestar suas incapacidades ao Poder Judiciário.

Infelizmente, o despertar tardio da sociedade ocorrerá apenas quando não mais existir um Poder imparcial, destemido e guiado apenas pela consciência e senso de Justiça a obstaculizar os desmandos e a tirania dos detratores do Estado Democrático de Direito.

Publicado com autorização do autor
25 March 2010 at 00:03 - Comments

FÉRIAS FORENSES E INDIVIDUAIS – ARTIGO DE ANTONIO SBANO

Férias Forenses e Individuais.

Antonio Sbano, Juiz de Direito

A discussão volta à tona e assume tons apaixonados.

Desencadeia-se, nos últimos tempos, verdadeira guerra às prerrogativas e direitos da magistratura, tudo como forma de aniquilar com o próprio Poder Judiciário, de colocá-lo em plano inferior, de reduzir a garantia constitucional de seus Membros para transformá-los em meros funcionários públicos, a exemplo da França, como forma de tolher a independência de decidir e de contrariar interesses de uma minoria ora dominante ou do próprio governo, líder absoluto na violação dos direitos do cidadão, basta ver as estatísticas forenses.

Assim é que tramita no Congresso projeto de lei objetivando, dentre outras medidas, dar poder de decisão judicial à Receita Federal, autorizando-a a quebrar sigilo por mero ato administrativo e, aqui, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro, eis que todos, sem exceção, mesmo os agentes políticos e atuais governantes (um dia voltarão a ser meros cidadãos), poderão ter sua privacidade invadida pela saga arrecadadora do poder central. Um outro projeto, tenta dar a autoridade policial o poder de conciliação nos crimes de pequena monta.

Agora, sob argumento de que o trabalhador comum e o funcionário público possuem apenas 30 dias de férias, querem reduzir o período de descanso da magistratura.

Comparar o magistrado com o trabalhador comum é mais um passo para a destruição de uma carreira de Estado, é dar continuidade a perda da condição de agente político para colocar a magistratura na vala comum, alíás, este processo já vem se desenrolando faz algum tempo, como por exemplo, na questão previdenciária e na dos subsídios, só implantados para o Judiciário.

Magistrado não pode ter outra ocupação, não recebe verbas de gabinete, não tem ajuda de custos, não possui cartão corporativo; sua remuneração está atrelada aos subsídios, descontando-se imposto de renda, a previdência, ou seja, algo em torno de 40% volta para o governo.

A mídia não vê que em se amordaçando a Justiça, em se castrando a liberdade de decidir do juiz, ela própria será vítima dos abusos governamentais, na medida em que as decisões serão impostas e não mais proferidas à luz de um estado democrático de direito. E a ameaça de mordaça e de censura está pendente tal qual a lâmina da guilhotina, com o conturbado Decreto dos Direitos Humanos.

O Congresso goza, por força do art. 57, da CF, de 55 dias de recesso – e também são agentes políticos – além de outros feriados e das ausências, necessárias, para visita a suas bases nos Estados. Seus Membros não estão obrigados a escala de plantão, como os magistrados, na verdade, estes em plantão permanente.

Vê-se que as propostas de alteração da LOMAN, enviada pelas Associações de Magistrados ao STF, anexa, em linhas gerais, o recesso de final de ano com um período de férias, o que se traduzirá em algo em torno de 55 dias de repouso, igualando-se ao Congresso. Mas, parte da esquerda festiva e alguns outros poucos, caminham no sentido oposto e querem, porque querem, colocar a magistratura sob seu jugo e ordens, sem independência e sem poder algum para decidir, sonham em um dia chegar lá, única forma de acabar com o último e único reduto de esperança do cidadão.

Como devem estar desejando deter poder, para tal qual como Chavez fez recentemente, prender juiz que decida contra o interesse do governo!

Vejamos as férias forenses, ou judiciais, além do período de gozo individual, em alguns outros Países:

Espanha: os magistrados têm direito a um mês inteiro de férias (preferencialmente entre 1 e 31 de Agosto, mês durante o qual os Tribunais não laboram). Caso optem por repartir as suas férias por dois meses, são titulares de 30 dias de descanso. Para além deste tempo, todos os magistrados podem gozar dezoito dias de licença, repartidos por três períodos de seis dias.

Grécia: as férias judiciais decorrem de 1 de Julho a 5 de Setembro. Os magistrados dispõem de 1 mês de férias por ano, isto é, 97 dias no total!

Suiça (Cantão de Neuchâtel) – as férias judiciais são marcadas entre os 7 dias anteriores à Páscoa e os sete dias posteriores a este feriado (inclusive), de 15 de Julho a 15 de Agosto (inclusive) e de 18 de Dezembro a 1 de Janeiro (inclusive), ou seja, 59 dias no total.

Bélgica – as férias judiciais são estabelecidas entre o primeiro dia de Julho e o último dia de Agosto, 62 dias, no total

Alemanha: Férias forenses de 1 de julho a 31 de agosto. Os juízes dispõem de 29 dias de férias (até aos 40 anos) e de 30 dias (dos 40 anos em diante). 62 dias, mais o período individual.

Irlanda – as férias judiciais ocorrem nos meses de agosto e setembro, 61 dias[1].

Como se pode observar, férias de 60 dias, soma das férias coletivas e das individuais, para a magistratura não são privilégios do Brasil, como querem fazer crer alguns, mal informados.

Não se pode comparar, nem tratar por igual, situações desiguais, ou seja, não se pode equiparar agentes políticos com agentes administrativos ou com a iniciativa privada.

Se assim for, partindo-se da mesma premissa, falsa, o Congresso também não pode ter recesso de 55 dias, nem de poderá admitir diferenças salariais entre os Poderes, até porque a Constituição Federal estabelece um teto para todos!

[1] . (Fonte: Estudo de Direito Comparado sobre o período de férias judiciais, da lavra do Gabinete de Política Legislativa e Planejamento do Ministério da Justiça de Portugal)

22 March 2010 at 17:07 - Comments

SENTENÇA – 2a VARA CRIMINAL – Dr. BARRICHELLO – FURTO – CONDENAÇÃO

Vistos.

S. P.  S.,  já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, I c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 39/40).

A denúncia foi recebida (fls. 42) e o réu devidamente citado (fls. 53), todavia, por não comparecer à audiência, foi decretada sua revelia (fls. 78).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 59/61).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 71) e uma testemunha de acusação (fls. 72).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 89/91).

A Defesa do acusado (Dr. Patrícia Failla Carneiro), na mesma fase (fls. 93/96), requereu a absolvição do mesmo com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, tentou subtrair para si, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de DVD (auto de exibição e apreensão a fls. 29), pertencente a vítima, não se consumando a ação delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29), auto de avaliação direta (fls. 31), pelos laudos periciais (fls. 44/45 e 48/49) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado, embora intimado, não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 78).

Na fase policial (fls. 09) optou por permanecer em silêncio.

A vítima Tomaz (fls. 71) declarou que sua esposa chegou à sua casa e viu o acusado na garagem. Explicou que o portão estava trancado e ele estava do lado de dentro da casa. Contou que sua mulher passou a gritar, momento em que o depoente pegou sua moto e foi chamar a polícia. No momento em que os policiais chegaram o acusado não mais se encontrava no local. Na garagem havia uma bolsa, na qual continham um DVD, dentre outras coisas, as quais estavam separadas para serem levadas. Informou que a porta da cozinha estava arrombada, a sala e os quartos revirados. Explicou que o ocorrido se deu em um sábado, dia em que o acusado não foi encontrado. No domingo, ao sair, deixou avisado aos vizinhos para que reparassem em qualquer pessoa com atitude suspeita, visto que desconfiava que o réu voltaria. Afirmou que um vizinho viu uma pessoa com um pé de cabra na mão e chamou seu irmão, o qual alertou a polícia. Informou que o acusado, ao pular o muro para sair de sua casa, foi surpreendido pelos policiais. O réu estava em poder de seu DVD. Declarou que no sábado o acusado havia furtado um par de tênis de sua esposa, bem como dois celulares, objetos que o depoente ainda não havia dado falta. Informou sobre coação por parte do réu contra sua pessoa minutos antes da audiência. O acusado disse à vítima que a mesma não passava de um universitário folgado. Disse ainda que acabaram com a vida dele e que as coisas seriam diferentes, visto que estava solto.

Leandro Augusto Delevedove (fls. 71), irmão do acusado, informou que presenciou o furto. Declarou que viu o acusado com o DVD nas mãos. Portava, ainda, um pé de cabra. Informou que a porta da cozinha foi arrombada pelo réu. Reconheceu-o, em juízo, como o autor do furto.

O policial militar Diogo Sebastião Ferreira (fls. 03), na fase policial, disse que recebeu a denúncia do furto por parte do irmão da vítima, o qual alegou ter visto o acusado pular o muro e furtar o DVD. Assegurou que viu o réu deixar o referido aparelho eletrônico ao lado do muro da residência da vítima. Sérgio foi detido na posse de um pé de cabra feito de maneira artesanal.

Observo que o acusado foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Em juízo a testemunha Leandro reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado.

Observo que o policial militar Diogo assegurou, em seu depoimento prestado na fase policial, ter visto o acusado abandonar o DVD da vítima ao lado da residência da mesma.

Nem se alegue que o depoimento do agente policial não merece crédito, eis que interessado apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais.

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Possível, reconhecer, também, o rompimento de obstáculo.

DAS SANÇÕES

Na aplicação da sanção, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, eis que o acusado possui outros envolvimentos criminais. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46 , § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu S. P.  S. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 5 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, §4º, I, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto e poderá ser substituída.

Poderá, ainda, recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 16 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

22 March 2010 at 15:08 - Comments

JULGADO – STJ – FURTO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO

O paciente, acompanhado de dois menores, subtraiu a mochila da vítima. Então, foi denunciado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), ao se considerar a superioridade numérica também como a grave ameaça inerente àquele crime.

Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, apesar de conceder a ordem à unanimidade, entendeu, por maioria, tratar-se, sim, de furto qualificado, pois a denúncia não narrou qualquer violência ou grave ameaça, sendo demasiado dizer que ela estaria consubstanciada na causa que qualifica o crime.

O Min. Nilson Naves entendia estar-se diante de roubo simples; pois, aceito tratar-se a superioridade numérica de grave ameaça, ela não poderia ser utilizada para também qualificar o roubo, sob pena de bis in idem. HC 147.622-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.

19 March 2010 at 16:07 - Comments

INNOVARE CRIA PRÊMIO ESPECIAL PARA AÇÕES VOLTADAS AO ACESSO DE PRESO À JUSTIÇA

A edição de 2010 do Prêmio Innovare, que tem como tema a justiça sem burocracia, terá uma premiação especial para as práticas que estimulem o acesso do preso à Justiça. “É fundamental que nós encerremos o discurso de expiação, de que o problema não é nosso. O grave problema do sistema carcerário é também dos juízes”, disse o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, ao participar da cerimônia de lançamento da sétima edição do Prêmio Innovare. Segundo ele, há um grave problema de responsabilidade de juízes. “Vamos encerrar com esse jogo de culpa recíproca e assumir a nossa responsabilidade nesse imenso latifúndio”.

Em seu pronunciamento, o presidente do STF elogiou as práticas já reconhecidas pelo Instituto Innovare, destacando que o prêmio cumpre a função de jogar um ‘facho de luz’ sobre as iniciativas interessantes, diferentes, inovadoras, e permitir que pessoas que lidam com problemas semelhantes possam se mirar em determinada situação e adotar a iniciativa.

O ministro lembrou, ainda, que os números existentes revelam que, em 2008, tramitaram pela Justiça brasileira 70 milhões de processos. Isso representa a expectativa que as pessoas nutrem do Judiciário. “Uma parte do chamado Estado social brasileiro passa pelo Judiciário. Pensem os senhores que temos, hoje, em tramitação nos Juizados Especiais Federais, mais de dois milhões de processos. Isso revela quão dependente é a população pobre da atividade judicial”, destacou Gilmar Mendes.

Para o ministro, é preciso repensar o modelo judicialista existente no Brasil. Segundo ele, a administração tem que ser mais efetiva; tanto quanto possível tem que dispensar a necessidade da intervenção judicial. “Mais acesso aos direitos, se possível sem acesso à justiça. Nenhuma sociedade se organiza com base na judicialização continuada e perene. O Judiciário não pode ser a única via de solução de conflitos. Nós precisamos estar atentos a isso”, disse.

Na cerimônia, o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, parabenizou a iniciativa do Innovare, avaliando que ela se constitui em uma ferramenta de busca pela inovação, reflexão, que pode transformar o Poder Judiciário naquilo que se espera de uma prestação jurisdicional ampla e veloz. “Temos que ampliar e facilitar o acesso do cidadão à Justiça. O Ministério da Justiça aprova o Prêmio”, disse.

Quanto à preocupação com o sistema carcerário brasileiro, o ministro da Justiça destacou que o Brasil não pode mais conviver com o patamar de presídios, sistema de restrição de direitos, que tem vivido nos últimos tempos. Segundo ele, há um clamor popular pela melhoria desse sistema.

Desburocratização da Justiça

Para o presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, Márcio Thomaz Bastos, o tema do prêmio – “Justiça sem burocracia” – é extremamente importante. Segundo ele, a burocracia não é um problema só do Poder Judiciário brasileiro, mas também do Estado. “Essa luta que nós lançamos hoje, e que temos a certeza que vai ter um grande êxito, vai significar um trabalho importante, à luz desse critério, de que o Brasil nunca vive uma crise normativa. Nossa crise fundamental é institucional. Precisamos de instituições rápidas, eficientes, em todos os setores do serviço público brasileiro”, afirmou Thomaz Bastos.

Antônio Cláudio Ferreira Netto, diretor do Instituto Innovare, aproveitou a oportunidade para citar as várias iniciativas desenvolvidas dentro do Poder Judiciário brasileiro, entre elas a do mutirão carcerário – premiado, ano passado, na categoria especial – e o Justiça na Era virtual – premiado na categoria Tribunais. Segundo ele, a primeira iniciativa voltou a atenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a situação dos presos no país. A segunda representou o mais importante passo da Justiça mundial no caminho da completa digitalização.

“Todas essas práticas demonstram o caminho inequívoco da Justiça brasileira em busca da eficiência. Um caminho sem volta. E é neste cenário de grande otimismo que o Prêmio Innovare lança a sua sétima edição, com o tema que poderia se transformar no grito de guerra da torcida pelo aprimoramento do Judiciário brasileiro”, disse Ferreira Netto.

O também diretor do Instituto Innovare e da Associação Internacional dos Advogados, Pedro Freitas, na oportunidade, leu uma mensagem dos co-presidentes do Instituto de Direitos Humanos, ressaltando a expectativa da instituição, ativa em todo o mundo, com o prêmio Innovare deste ano. “Ficamos entusiasmados ao ver que existem muitos grupos que mostram criatividade, pela qual os brasileiros são muito famosos, na tentativa de melhorar o seu sistema de justiça criminal, encontrando maneiras de controlar os vários obstáculos existentes”, afirmou.

Assim, o Instituto oferece um prêmio especial, com o Innovare deste ano, centrado no acesso do preso à Justiça, considerando ser uma área que afeta os direitos humanos fundamentais, não apenas daqueles acusados de delitos, mas as aspirações de todos os brasileiros de viver em uma sociedade verdadeiramente democrática e justa. O prêmio está sendo desenvolvido em parceria com o Centro Contencioso da África do Sul. O vencedor irá participar de um estágio no Centro, onde trabalhará ao lado de advogados de todo o mundo, conhecendo as suas experiências.

A cerimônia de entrega do Prêmio Innovare será realizada no mês de dezembro, em Brasília (DF). Haverá a entrega de placas de menções honrosas.

Fonte: STJ – publicação autorizada

19 March 2010 at 09:13 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – ART. 306 DO CTB – CONDENAÇÃO

Vistos.

L.  L.  P. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Houve prisão em flagrante. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo Toledo (fls. 23/24).

A denúncia foi recebida (fls. 26/27). O réu foi pessoalmente citado (fls. 29) e não compareceu ao seu interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 37).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa (fls. 49/50).

Em memoriais (fls. 53/54), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Carla Sabrina de Souza), por sua vez (fls. 56/58), requereu a absolvição do acusado, visto que presentes vícios nas provas que fundamentam a denúncia. Alternativamente, solicitou o perdão judicial ao acusado, diante das circunstâncias pessoais do mesmo, bem como por sua conduta não ter causado qualquer prejuízo a terceiros. Acaso haja condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal, além do deferimento da substituição de pena restritiva de liberdade por alternativa, conferindo ao réu todos os benefícios possíveis.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado conduzia o veículo VW/Gol, placas CRJ-2782 de Iracemápolis – S. P., em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas.

A materialidade do crime de direção sob a influência de álcool restou bem comprovada de acordo com o boletim de ocorrência (fls. 08/09), o resultado de exame de dosagem alcoólica (fls. 12) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

O réu, embora devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 46).

Na fase policial (fls. 03/06), o acusado fez uso de seu direito de permanecer em silêncio.

Tiago Henrique Pinto (fls. 49), policial militar, disse que estava em patrulhamento e viu o momento em que o acusado entrou em seu carro. Luiz estava visivelmente embriagado. O réu tentou sair com o veículo e quase colidiu com a viatura da polícia que estava no local. Efetuou a abordagem do acusado. Convidou-o a fazer o teste no bafômetro. Luiz não se negou e não foi agressivo em nenhum momento. O resultado do teste foi positivo, confirmando que o acusado havia ingerido bebida alcoólica e estava impossibilitado de conduzir o automóvel. Ninguém teve lesões em conseqüencia do fato (grifo para destacar).

Wagner José Borges (fls. 50) contou que estava em patrulhamento e viu que o acusado conduzia embriagado seu veículo. Afirmou que o réu não conseguia parar em pé. Foi feito uso do bafômetro e constatado alta porcentagem de álcool no sangue.

Considero como válido o documento juntado a fls. 12, eis que, conforme demonstrado na referida prova, existe a assinatura de duas testemunhas, sendo ambas policiais militares, os quais são dotados de fé pública.

Observo, ainda, não existe nos autos qualquer motivo aparente ou concreto que indiquem que os policiais tentaram incriminar injustamente o acusado.

Patente o perigo de dano, visto que o acusado dirigia seu veículo, em via pública, sob a influência de álcool, colocando em risco os demais e ocasionando uma colisão com outro automóvel.

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, tendo em vista que o acusado não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período, em local indicado pela Central de Penas Alternativas.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar L.  L.  P. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 meses de detenção, além de 10 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. 306 da Lei 9.503/97.

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade, conforme já salientado.

Condeno o acusado, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena.

Não há que se falar em perdão judicial, uma vez ausente os requisitos legais para a espécie.

O réu poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

18 March 2010 at 20:12 - Comments

SENTENÇA – EXECUÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO – AUTOS 392.666

Execução nº 6202/09/1 (DECRIM 392.666) – ref. Proc. 329/06 da 1ª V. J. da Comarca de Espírito Santo do Pinhal

Vistos.

Trata-se de pedido de progressão de regime formulado pelo sentenciado GERALDO C. R. , condenado em razão de crime previsto no art. 214, do C.P., artigo 224, “a” do C.P. e artigo 225, § 1º e 2º, I, do Código Penal..

Houve manifestação desfavorável do Ministério Público, em parecer muito bem fundamentado.

É O RELATÓRIO

DECIDO.

O pleito merece indeferimento.

Não está presente o requisito de caráter subjetivo, uma vez que, segundo o parecer técnico (fls. 34), estão ausentes elementos hábeis que possibilitem a aferição do grau de periculosidade, possibilidade de reincidência e reintegração do condenado a sociedade, bem como o laudo psiquiátrico de fls. 36/37, “o sentenciado não se apresenta aparentemente adaptado à realidade e apresenta algum tipo de distúrbio psicológico, que não pose ser avaliado neste momento” (sic)

Assim, em que pesem os documentos juntados, mas embasado no parecer técnico acostado nos autos e considerando que há dúvidas sobre o grau de periculosidade e possibilidade de reincidência, entendo necessário a realização de exame criminológico pelo perito do Estado.

DA DECISÃO FINAL

Diante do exposto e mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de progressão postulado pelo sentenciado GERALDO C. R. , qualificado nos autos, por falta de requisito subjetivo.

Com a vinda no novo laudo, o pedido será novamente analisado.

Reitere-se o ofício, solicitando urgência.

P.R.I.C.

Limeira, 16 de março de 2010

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

18 March 2010 at 18:39 - Comments
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