SENTENÇA – JECRIM – AUTOS 2458-08 – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

C. D. e C.  D.  R. , já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 129, “caput”, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A preliminar argüida pela nobre Defesa merece ser afastada.

Observo que a impugnação do depoimento da testemunha deveria ser feita anteriormente à fala da mesma.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que os acusados, em concurso e com unidade de propósitos e desígnios, ofenderam a integridade corporal de Sandra Aparecida Severino Leal, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no atestado médico de fls. 04.

A materialidade e a autoria são duvidosas.

Pelo promotor, foi feita a proposta de aceitação da pena alternativa à ré C. D. F., a qual concordou (fls. 63).

O feito, portanto, teve prosseguimento somente quanto ao réu Carlos.

Em Juízo (fls. 86), o réu Carlos negou o crime lhe imputado. Afirmou que sequer desceu da motocicleta. Assegurou que o capacete estava em sua cabeça. Disse que a briga foi entre a acusada Clara e a vítima. Contou que a ré desferiu um golpe com um capacete na vítima e lhe mordeu o dedo. Declarou que o marido da vítima também presenciou os fatos.

A versão apresentada pelo acusado não foi desbancada pelo conjunto probatório juntado aos autos, eis que, aquele, restou frágil e insuficiente.

A vítima Sandra (fls. 65) disse que comprou alguns presentes para o filho da acusada e os levou à escola do garoto. A ré lhe telefonou e passou a lhe ameaçar. Disse inclusive que iria à sua casa e levaria consigo Carlos, o qual lhe bateria. Contou que os acusados foram à sua casa. Carlos lhe golpeou no rosto com um capacete e Clara mordeu seu dedo. Afirmou que uma médica lhe atendeu, todavia não sabe o motivo pelo qual a doutora não relatou sobre o machucado na cabeça no laudo médico. Declarou que não conferiu o laudo médico. Disse que algumas funcionárias da Delegacia de Defesa da Mulher viram os hematomas em sua cabeça. Contou que algumas pessoas presentes em um bar viram o episódio, todavia a vítima não tem contato com as mesmas. Negou ter agredido verbalmente os réus. Negou ter pegado um cabo de vassoura para agredir os acusados. Disse que era casada à época dos fatos e seu marido viu a briga.

Rosangela Maria Haflinger (fls. 87) disse que mora perto da residência da vítima e ouviu gritos provenientes da casa da mesma. Dirigiu-se ao local e viu uma moto estacionada em frente a casa de Sandra. Havia um rapaz, todavia não o conhece. Informou que viu as agressões. O acusado e a ré estavam no local e seguravam, cada um, um capacete. Assegurou que viu capacetes voando, entretanto não pode afirmar o responsável pelos golpes com o referido objeto. Disse que a acusada Clara deu início à briga. Declarou que Sandra não segurava qualquer objeto em suas mãos. Esclareceu que no momento em que chegou mais perto, os acusados subiram na moto e saíram. A vítima apresentava machucados no rosto, o qual estava muito inchado e com sinais de sangramentos. Considera-se amiga íntima da vítima.

Ninguém mais foi ouvido.

A prova é insuficiente.

O laudo acostado às fls. 04 dispõe somente quanto à lesão causada no dedo da vítima, machucado este advindo da conduta da ré Clara, a qual já cumpriu a sanção lhe imposta. No que tange aos ferimentos ocasionados na cabeça de Sandra, nada foi confirmado pelo relatório médico.

Ocorre que não há laudos e sequer fotografias que comprovem as lesões causadas na cabeça da vítima.

A fala da testemunha e da vítima não foram confirmadas pelo conjunto probatório juntado aos autos.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver C. D. R. , já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, “caput”, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 16 de março de 2010.

Dr LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

30 March 2010 at 14:59 - Comments

SENTENÇA – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – AUTOS 622-08

3a Vara Criminal de Limeira

Vistos.

(1) GABRIEL DOS SANTOS PINTO, (2) JOSUÉ LOPES DA SILVA, (3) EDISON ALVES DE OLIVEIRA, (4) PATRICK ADALBERTO CESAR GABRIEL, (5) ANDRÉ VAGNER VIEIRA e (5) JOSÉ CÍCERO VITORINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, estão sendo processado como incurso nas sanções do art. 148, “caput”, e do art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e do art. 14, “caput”, da L. 10.826/03.

Segundo a denúncia e o que consta nos autos do inquérito policial, entre os dias 19 e 22 de junho de 2008, nesta cidade e comarca de Limeira, os acusados privaram a vítima Luis Gustavo Macedo Martins de sua liberdade, mediante seqüestro e cárcere privado.

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os acusados mantinham sob sua guarda, arma de fogo de uso permitido – revólver calibre 38 – ilegalmente.

Por fim, consta que os acusados, membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – P.C.C. – associaram-se, em quadrilha ou bando armado, juntamente com outros indivíduos não identificados, para o fim de cometer crimes.

A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2009 (fls. 193/194).

Os réus foram citados e interrogados, tendo sido apresentada as defesas prévias (fls. 240/241, 243/244, 246/247, 250/251, 252/253, 258/261).

Durante a instrução foram ouvidas testemunhas.

Encerrada a instrução as partes apresentaram memoriais.

O Ministério Público, em síntese, entendendo provados os fatos, pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (fls. 478/481).

As Defesas, entendendo que o conjunto probatório é insuficiente, pugnaram pela absolvição dos acusados. A defesa de André Vagner, ainda, em sede de preliminar, argüiu a inépcia da denúncia (fls. 483/486; 487/488; 490/500; 501/511; 515/519 e 523/526).

Às fls. 527, converti o julgamento em diligência para determinar que as defesas se manifestassem sobre eventual interesse na realização de novo interrogatório dos acusados, em razão do teor do r. despacho de fls. 283. Consignou-se, ainda, que o silêncio seria interpretado como negativa.

Houve manifestações declinando a realização de novos interrogatórios, bem como certidão do decurso de prazo (fls. 528, 534 e 535).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, foram atendidos. As condutas dos acusados foram devidamente delineadas, de modo que não se vislumbra qualquer nulidade ou cerceamento de defesa.

No mérito, a ação penal é procedente.

A materialidade restou provada pelos documentos juntados aos autos, bem como pelos depoimentos e pelas declarações colhidos no curso da persecução penal.

A autoria é certa.

Os acusados foram presos em flagrante, oportunidade em que o acusado Josué disse que foi convidado por Cleber a ir a um churrasco em uma chácara, onde encontrou cerca de 40 pessoas todas desconhecidas. Cleber foi embora e o réu ficou, sendo preso em flagrante com os demais (fls. 18/19).

Edison, quando preso em flagrante, disse que um amigo estaria em um churrasco na zona rural de Limeira aonde se dirigiu. Quando chegou, durante a madrugada, encontrou seis pessoas que disseram precisar de carona. Conhecia mais Josué. Negou fazer parte do P.C.C. (fls. 30/31).

Perante a autoridade policial, a vítima, que teve sua identidade mantida sob sigilo, disse que foi convidado a ingressar no P.C.C. enquanto cumpria pena privativa de liberdade. Ao sair do estabelecimento prisional em que estava, passou a freqüentar a igreja e abandonou a facção criminosa, com cujos integrantes não mais teve contato. Na semana que antecedeu a prisão em flagrante, a vítima estava em frente de casa, quando viu o acusado Patrick e outros dois integrantes do P.C.C., que se reconheceram. A vítima foi colocada dentro de um carro e levada para uma chácara em que ocorreria um julgamento em razão do “abandono do P.C.C.”. O julgamento começou numa quinta-feira e no local havia mais de 30 pessoas, que faziam churrasco e “discutiam os casos”. Na véspera da prisão em flagrante, conseguiu pegar um aparelho celular e telefonou para o pai, dizendo que seria morto. Na madrugada, policiais foram ao local e prenderam os réus em flagrante. Enquanto ficou na chácara, permaneceu em um quarto, impossibilitado de sair. Afirma que os réus comandavam a prática de roubos e tráficos em Americana (fls. 09/10).

Em Juízo, o acusado André Vagner negou a prática do crime, dizendo que apenas foi convidado a participar de um churrasco em uma chácara. Afirmou conhecer apenas o co-réu Patrick e que a vítima participava do churrasco como os demais. Esclareceu que o acusado Gustavo estava armado e alegava que era muito ameaçado e por isso possuiria a arma para defesa própria. Quando a polícia chegou ao local, havia poucas pessoas, que estariam arrumando a chácara para entregá-la em ordem (fls. 229 e mídia de fls. 234).

O acusado Edison negou a prática do crime. Disse que esperava o acusado Josué, vulgo “Negão”, que convidou Edison a participar do fim de um churrasco que acontecia em uma chácara. Quando a polícia chegou ao local, havia poucas pessoas e o churrasco estava no final. Não notou se havia pessoas armadas no local e esclareceu que havia mulheres na chácara que estavam indo embora quando o acusado lá chegou (fls. 231 mídia de fls. 234).

O acusado Patrick disse que encontrou – na Festa do Peão de Americana e combinou com André de fazer um churrasco em uma chácara. Esclareceu que o churrasco durou 03 dias. Arma de fogo apreendida estava com o acusado Gabriel (fls. 227 mídia de fls. 234).

O acusado José Cícero negou a prática do crime. Disse que foi convidado a participar do churrasco por Luis Gustavo. Ficou embriagado e quando se deu por si, a polícia já estava no local. Negou fazer parte da facção criminosa (fls. 228 mídia de fls. 234).

O acusado Gabriel dos Santos também negou a prática do delito, disse que foi convidado a ir à chácara, onde ocorria um churrasco, pelo tio André Vagner, também acusado. Na chácara, havia mulheres e, no total, 20 pessoas. Afirmou que antes desse dia não houve outros churrascos (fls. 230 mídia de fls. 234).

O acusado Josué Lopes negou a prática dos crimes e afirmou que apenas participou de um churrasco. Esclarece que no local havia um computador, que era usado para acesso a internet (fls. 232 mídia de fls. 234).

Ocorre que as negativas dos acusados restaram isoladas no conjunto probatório.

Pois bem.

O policial militar Rafael de Souza Braz confirmou os fatos narrados na denúncia disse que na companhia de polícia havia um senhor relatando que o filho dele fora pego por integrantes da facção criminosa e levado a uma chácara, na divisa entre Limeira e Santa Bárbara D’Oeste, onde permaneceu prisioneiro. A vítima conseguiu avisar o pai, por celular, num momento de distração dos acusados. O genitor da vítima foi ao local indicado e depois pediu apoio à polícia militar. A testemunha informou que o local era uma chácara e que lá viram vários homens em uma espécie de reunião, em um círculo, sendo que no centro estavam a vítima (cujas características físicas coincidiam com aquelas passadas pelo genitor) e outra pessoa. Uma das pessoas que fazia parte do círculo estava com uma arma de fogo. O depoente reconheceu os acusados presentes em audiência, confirmando a prisão em flagrante de todos eles. A vítima relatou à testemunha que estaria “sendo julgada” por um estupro que não praticou e que provavelmente a “sentença” seria de morte. No local foram encontradas diversas anotações relacionadas ao caso, computador e um caderno. Após a prisão, cada qual apresentou uma versão diferente. Os réus pertenceriam ao P.C.C., que não “admite esse tipo de crime”. A vítima esclareceu que fez parte da facção criminosa, pois enquanto esteve preso recebeu um “favor” de membros dela. O outro rapaz que estava no centro do círculo também estaria sendo “julgado” (fls. 250/251).

O policial militar Luiz Carlos Viccari prestou depoimento no mesmo sentido, acrescentando que a vítima, de fato, estaria sendo “julgada” pela prática de um estupro contra a irmã de um membro da facção criminosa em comento. Esclareceu que antes da invasão do local os policiais militares estudaram e organizaram-se para que tudo desse certo. Relatou que no CD apreendido no computador encontrado no local havia relato de tudo, com “sentença” condenando a vítima à pena de morte pela prática de estupro. Houve menção de que os acusados pertenciam ao P.C.C. (fls. 273/274).

Como se isso não bastasse, temos o auto de exibição e apreensão de diversos aparelhos celulares, de um revólver calibre 38, de munição para arma de fogo e de um caderno contendo anotações às fls. 87/89, sendo que às fls. 103/107 foram juntadas folhas escritas desse caderno, o que corrobora os depoimentos dos policiais.

Às fls. 94/97, foram juntadas anotações relacionadas ao “IR de Bauru”, sendo de rigor ressaltar que “Bauru” é o apelido da vítima.

O pai da vítima disse que o filho tem o apelido de “Bauru” por ter nascido nessa cidade. Afirmou que o filho ficou preso por dois anos e meio e depois passou a ter contato com “pessoas estranhas”. Soube que o filho teria se envolvido em um estupro de uma menina de 13 anos em Americana. Essa menina seria irmã de um criminoso e para que a vítima Luis Gistavo não fosse “delatada”, o pai acabou pagando R$ 1.500,00 para a família da suposta vítima de estupro. Narrou que, em 19 de junho de 2008, o acusado Patrick e dois indivíduos, que a testemunha não conhecia, chegaram e pegaram Luis Gustavo para participar de um “debate”. Luis Gustavo foi levado e ficou fora de casa por alguns dias, sendo que, no sábado, Luis Gustavo telefonou para o pai, dizendo que achava que ia morrer. Após, diversas ligações telefônica foram feitas entre os pais de Luis Gustavo e os membros do Primeiro Comando da Capital, sendo que em uma das ligações o acusado Patrick disse que “estava moiado para Luis Gustavo”. Por fim, Luis Gustavo tornou a ligar para os pais, informando onde estava e confirmando que iria ser morto (fls. 117/120).

As testemunhas arroladas pela defesa nada sabiam sobre os fatos, apenas relataram que os acusados teriam uma festa/churrasco. Uma das testemunhas disse que a vítima os acompanhou para comprar bebida alcoólica (fls. 445/449).

Diante disso estou convencida de que os acusados, associados em torno da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, praticaram os crimes por que foram denunciados, com exceção do que diz respeito ao concurso material de crimes.

Os acusados foram presos em flagrante quando estavam “prestes a julgar e executar” a vítima, momento em que todos estavam em um círculo – apenas um dos réus armado – com Luis Gustavo e outro julgado no centro do círculo.

Daí concluo que não é possível se dizer que os crimes foram praticados em concurso material, porquanto mediante uma só conduta.

Outrossim, a posse da arma, naqueles poucos momentos, foi usada para qualificar o delito de quadrilha (CP, art. 288).

Por essa razão, neste caso em particular, entendo que não se pode falar em concurso de crimes entre o porte de arma e a quadrilha armada.

Por fim, no que toca aos crimes de quadrilha armada e de seqüestro, configurado o concurso material de delitos, porquanto praticados mediante condutas e desígnios autônomos e distintos, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente.

Assim, ao contrário do que pretende a Defesa, o conjunto probatório é harmônico, robusto e conclusivo quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados, sendo de rigor consignar que o depoimento de policiais não pode ser valorado de forma depreciativa, mormente se de acordo com os demais elementos do conjunto probatório.

Tribunal de Alçada Criminal – TACrimSP

“PROVA – Testemunho de policiais – Valor – Depoimento de policiais devem ser apreciados pelo que neles se contêm, não podendo diminuir seu valor probante, tão somente, em razão das funções que exercem. JOGO DO BICHO – Exploração pelo governo de outros jogos de azar – Irrelevância. A despeito de o jogo do bicho ser praticado em todo o território nacional, aliado à oficialização da Loto e outros jogos explorados pelo próprio Poder Público, não contrariando os usos e costumes, as disposições legais que proíbem a sua prática ainda estão vigentes, não cabendo ao Judiciário a tarefa revisadora” (TACrimSP – Ap. nº 867.199 – 7ª Câm. – Rel. Juiz Rubens Elias – v.u. – J. 15.09.94) (g.m.).

Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF.

“PENAL – Apelação – Auto de prisão em flagrante ambíguo – Prova contraditória e insuficiente – Pequena quantidade de entorpecente – Tráfico – Depoimento de policiais. Inadmissível a assertiva de que a prova coligida nos autos é contraditória e insuficiente, em função do auto de prisão em flagrante ser ambíguo, e em face da pequena quantidade de drogas encontrada, que caracterizaria o consumo próprio, e não o tráfico ilícito. O procedimento inquisitório destina-se à apuração prévia dos fatos, podendo comportar vícios, sobretudo quando não influem no teor da decisão. Além disso, ao aplicar a lei, o juiz considera não a quantidade encontrada, mas a intenção do réu, se de satisfazer-se com o uso, ou obter lucro fácil às custas do padecimento de outrem. O testemunho dos policiais tem valor probatório, se somado ao contexto coligido nos autos resulta um liame harmônico e convergente, suficiente para a condenação” (TJDF – Ap. Crim. nº 18.464/98 – DF – 2ª T – Relª. Des. Aparecida Fernandes – J. 02.04.98 – DJ 27.05.98 – v.u) (g.m.).

Demonstrada a procedência da imputação contra os acusados, não existindo justificativas para o seu ato, passo à dosimetria da pena a ser aplicada.

Gabriel Dos Santos Pinto

Art. 148, “caput”, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, assim fixo a pena base 1/5 acima do mínimo legal.

2. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que torno a pena definitiva em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão.

Art. 288, parágrafo único, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, assim fixo a pena base 1/5 acima do mínimo legal.

2. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

3. A pena deve ser aplicada em dobro por ser armada a quadrilha, de modo que torno a pena definitiva em 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão.

JOSUÉ LOPES DA SILVA

Art. 148, “caput”, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, assim fixo a pena base 1/5 acima do mínimo legal.

2. O acusado é reincidente (fls. 45, 46, do apenso), de modo que elevo a pena de mais 1/6.

3. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, assim torno a pena definitiva em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão.

Art. 288, parágrafo único, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, assim fixo a pena base 1/5 acima do mínimo legal.

2. O acusado é reincidente (fls. 45, 46, do apenso), de modo que elevo a pena de mais 1/6.

3. A pena deve ser aplicada em dobro por ser armada a quadrilha, de modo que torno a pena definitiva em 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão.

EDISON ALVES DE OLIVEIRA, ANDRÉ VAGNER VIEIRA e JOSÉ CÍCERO VITORINO DOS SANTOS

Art. 148, “caput”, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, além disso os réus possuem personalidade voltada para a prática de crimes e má conduta social (fls. 48/49, 56, do apenso; fls. 47, 50, 57, do apenso, e fls. 58 e 96, do apenso), assim fixo a pena base 1/3 acima do mínimo legal.

2. Os acusados são tecnicamente primários.

3. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, assim torno a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão.

Art. 288, parágrafo único, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, além disso os réus possuem personalidade voltada para a prática de crimes e má conduta social (fls. 48/49, 56, do apenso; fls. 47, 50, 57, do apenso, e fls. 58 e 96, do apenso), assim fixo a pena base 1/3 acima do mínimo legal.

2. Os são tecnicamente primários.

3. A pena deve ser aplicada em dobro por ser armada a quadrilha, de modo que torno a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão.

PATRICK ADALBERTO CESAR GABRIEL

Art. 148, “caput”, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, além disso o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes e má conduta social (fls. 54, do apenso), assim fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal.

2. O acusado é reincidente (fls. 52, 53, do apenso), de modo que elevo a pena de mais 1/6.

3. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, assim torno a pena definitiva em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.

Art. 288, parágrafo único, do Código Penal

1. Observando-se os elementos dos autos e aqueles norteadores previstos nos arts. 59 e 60, do Código Penal, anoto que o crime foi cometido em circunstâncias anormais, porquanto em “julgamento” pelos membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital, além disso o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes e má conduta social (fls. 54, do apenso), assim fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal.

2. O acusado é reincidente (fls. 52, 53, do apenso), de modo que elevo a pena de mais 1/6.

3. A pena deve ser aplicada em dobro por ser armada a quadrilha, de modo que torno a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão.

Por todo o exposto quando da aplicação da pena e atenta à gravidade dos crimes praticados pelos sentenciados, eles iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado e não poderão recorrer em liberdade.

Diante da manutenção do réu preso até a presente data, ele não poderá recorrer em liberdade, devendo ser recomendado na prisão onde se encontra. Ademais, mantenho a prisão dele com o fim de garantir a aplicação da lei penal.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar GABRIEL DOS SANTOS PINTO, qualificado nos autos, às penas de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão; JOSUÉ LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão; EDISON ALVES DE OLIVEIRA, ANDRÉ VAGNER VIEIRA e JOSÉ CÍCERO VITORINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, às penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e de 02 anos e 08 meses de reclusão; e PATRICK ADALBERTO CESAR GABRIEL, qualificado nos autos, às penas de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e de 02 anos e 04 meses de reclusão, todos como incursos nas sanções do art. 148, “caput”, e do art. 288, parágrafo único, ambos c.c. art. 69, todos os artigos do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, os nomes dos réus deverão ser lançados no rol dos culpados.

Autorizo a extração das cópias que se fizerem necessárias.

Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de honorários em favor dos defensores nomeados, de acordo com os atos praticados.

Custas na forma da lei.

P.R.I.C.

Limeira, 29 de março de 2010.

DANIELA MIE MURATA BARRICHELLO

Juíza de Direito

30 March 2010 at 12:33 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – SONEGAÇÃO FISCAL – ABSOLVIÇÃO – AUTOS 963/07

Vistos.

E S S J, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 1°, IV, da Lei n° 8.137/90.

A denúncia foi recebida (fls. 70), o réu foi devidamente citado (fls. 72) e interrogado (fls. 97).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 75/78).

Não foram arroladas testemunhas.

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art. 1°, IV, da Lei 8137/90 (fls. 106/109).

A Defesa do acusado (Dr. Graziella de Munno Nunes), na mesma fase (fls. 111/116), requereu a absolvição do mesmo, tendo em vista que o réu não praticou o crime lhe imputado.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O pedido condenatório é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado “emitiu notas fiscais, relativas à venda de mercadoria, que devia saber falsas ou inexatas”.

O acusado nega o dolo e, em conseqüência, o crime. Em juízo (fls. 97), declarou que o problema surgiu devido a uma má administração da empresa. Disse que as notas foram emitidas e que já existe um processo em trâmite na área administrativa, no qual busca sanar as dívidas devidas ao Estado.

Ninguém mais foi ouvido.

Para que alguém seja punido por infração ao art. 1º  da Lei 8137/90, ele deverá praticar  condutas previstas no referido tipo penal, qual seja, a supressão ou diminuição de tributo específico ou contribuição social mediante conduta intencional e fraudulento.

Ocorre que  não há, na denúncia, a narrativa de que o réu teria suprimido ou reduzido tributo, nem consta qual sua espécie, muito menos o valor supostamente sonegado.

Por esse motivo já seria possível sua absolvição.

Como se não bastasse, a  falta de provas para a condenação é patente, especialmente no tocante ao dolo.

Como cediço, o ilícito ou irregularidade na esfera tributária não podem ser automaticamente reconhecidos como criminosos, sem a presença de outras circunstâncias (fraude, etc.), inclusive o dolo, imprescindível para punição no caso em tela, o que não resta comprovado.

As provas juntadas aos autos são insuficientes para decretar uma condenação.

O acusado será, portanto, absolvido.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu E S S S J, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 1°, IV, da Lei n° 8.137/90, isso com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas ou condenação em honorários.

Oportunamente, arquivem-se.

P.R.I. C.

Limeira, 29 de março de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Leonardo Bellini de Castro, Promotor de Justiça.
29 March 2010 at 17:55 - Comments

JÚRI – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CASO ISABELLA NARDONI -

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 – CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.

A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:

“Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea” (“Individualização da Pena”, Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).

Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.

Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “d” do Código Penal.

Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais um quarto, o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.

Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de um quarto, um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).

Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea “e” do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.

Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.

Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.

Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.

Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.

5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.

Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.

6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.

7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “a” do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei nº 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.

Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea “c” e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.

8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão. Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia – respeitados outros entendimentos em sentido diverso – a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.

Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:

“HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA “CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”, NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.”

“O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).

Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.

Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:

“LIBERDADE PROVISÓRIA – Benefício pretendido – Primariedade do recorrente – Irrelevância – Gravidade do delito – Preservação do interesse da ordem pública – Constrangimento ilegal inocorrente.” (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).

O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de “habeas corpus”, resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:

“Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado.”

E, mais à frente, arremata:

“Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito.” (sem grifos no original).

Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:

“Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior ‘bem’ que o ser humano possui – ‘a vida’ – não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila. E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.

Ora.

Aquele que está sendo acusado, ‘em tese’, mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua ‘própria filha’ – como no caso de Alexandre – e ‘enteada’ – aqui no que diz à Anna Carolina – merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade. Que é também função social do Judiciário. É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim.” (sem grifos no original).

Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:

“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).

“HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri. 2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP). 3. Eventuais condições favoráveis ao paciente – tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa – não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05). 4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).

Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.

Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.

DECISÃO.

9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:

a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:

- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea “a” (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea “e”, segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:

- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a “sursis”;

- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a “sursis” e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.

10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.

11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.

Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.

Registre-se e cumpra-se.

MAURÍCIO FOSSEN

Juiz de Direito

27 March 2010 at 10:11 - Comments
Joyce
Erros básicos que eu como estudante de direito no 4º período consegui identificar facilmente ao ler a sentença.Quando teremos profissionais ...
7 April 10 at 11:14
Sou estudante de Direito e gostaria de ter esta documentação em mãos, do Caso Esabela Nardoni.
5 May 10 at 13:59

SENTENÇA – ROUBO – 70/08 – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

U.XXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por Portaria em 10 de janeiro de 2008. O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 74/75).

A denúncia foi recebida (fls. 79).

O réu foi devidamente citado (fls. 87) e interrogado (fls. 98 e 166).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 100/101.

Na instrução do processo foram ouvidas a vítima (fls. 118), duas testemunhas de acusação (fls. 119 e 130) e três testemunhas de defesa (fls. 150,151 e 165).

Em Memoriais Finais (fls. 170/174), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Rita de Cássia Bueno), às fls. 176/179, reiterou o pedido formulado pelo Ministério Público ao postular pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que pessoa não identificada subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra  vítima, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente ao Auto Posto Miyuki.

Noticia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local descritos no parágrafo anterior, UESLEI NUNES DA SILVA concorreu para a prática do crime de roubo acima, conduzindo uma motocicleta Yamaha XT 225, cor preta e amarela, placas DCL-0461, dando fuga ao assaltante não identificado.

A materialidade do roubo é inconteste conforme demonstrado pelo boletim de ocorrência acostado às fls. 03 e prova oral colhida.

A autoria do crime, todavia, restou duvidosa.

O acusado Uesley (fls. 98 e 166) negou a autoria do crime. Afirmou que esteve na loja de conveniência do posto visto que freqüenta o local todos os finais de semana. Esclareceu que trabalhou no posto como lavador de carros por três anos.  Informou que pelo fato de lhe aceitarem como trabalhador, jamais tramaria algo contra o estabelecimento. Afirmou não possuir a motocicleta XT225 preta e amarela. Explicou que um rapaz chegou ao posto com o veículo e havia acabado de sofrer um acidente com o mesmo. As peças e o painel da moto estavam ralados. Informou ao rapaz que tinha algumas peças de uma XT e lhe perguntou se havia algum interesse em comprá-las. Anderson, pessoa para qual ele ofereceu as peças, aceitou. Disse que levou a motocicleta para casa e fez a instalação dos novos acessórios.  Posteriormente, levou o veículo de volta ao posto. Explicou que as câmeras do posto filmaram o momento da entrega da moto, por esse motivo lhe acusam. Não sabe se a motocicleta foi utilizada no roubo.

A vítima (fls. 118) declarou que trabalhava no posto como caixa e um rapaz, o qual utilizava um capacete, lhe abordou, mostrou uma arma e lhe pediu dinheiro. Informou que se tratava de apenas uma pessoa. Afirmou que algumas pessoas bebiam cerveja no local e uma delas reconheceu o réu como o autor do roubo.  Disse que se lembra de ter visto o acusado presente no posto no dia do assalto. Informou que no momento da fuga havia mais uma pessoa com o assaltante, a qual lhe esperava em uma moto, todavia não pode afirmar se era Uesley visto que estava longe e de costas. Afirmou que uma testemunha anotou a placa da motocicleta. Disse que o acusado costuma freqüentar o estabelecimento.

Testemunha protegida (fls. 118), disse que trabalhava no posto no dia do episódio e viu o momento em que Antônio Marcos foi abordado. Havia apenas uma pessoa, a qual o abordou e lhe pediu dinheiro. Acrescentou que essa pessoa usava um capacete. Não pôde ver quem era. Disse que o acusado costuma freqüentar o posto e, no dia do ocorrido, esteve no local. Afirmou ter reconhecido Uesley, na fase inquisitiva, como cliente do posto, não como autor do crime. Declarou que viu Anderson e Uesley andarem com a moto.

Anderson Sousa Cunha (fls. 130) disse que o acusado pegou sua moto para que fossem trocadas algumas peças. O réu levou a motocicleta para casa, trocou os acessórios e voltou ao posto, local em que lhe devolveu o veículo. Andaram juntos com a moto para que Uesley pudesse lhe mostrar o trabalho que havia feito. Explicou que somente teve conhecimento do roubo um mês depois.

Danilo André de Oliveira (fls. 150) afirmou que é amigo do acusado e estava com ele no dia dos fatos. Contou que foram ao posto por volta das 15h30min, tomaram um refrigerante e saíram do local aproximadamente às 15h40min. Afirmou que havia várias pessoas no estabelecimento. Informou que passaram em sua casa, tomaram banho e foram ao supermercado Atacadão. Fizeram compras visto que iriam à praia. Contou a respeito de um rapaz que chegou ao local com uma moto. Uesley e essa pessoa conversaram um pouco, momento em que o acusado ofereceu a ela peças de moto. Neste momento Uesley foi para casa com a moto, instalou algumas peças no automóvel, voltou ao posto e devolveu o veículo para o dono. Assegurou que por toda a tarde, até a noite, ficaram juntos, sendo que o acusado somente saiu para instalar algumas peças na motocicleta. Declarou que o réu devolveu o veículo para o proprietário no pátio de posto e ali permaneceu.

Leandro Satolano (fls. 151) informou que estava no posto juntamente com o acusado e Danilo. Tomavam cerveja, momento em que apareceu Anderson, proprietário da motocicleta, o qual afirmou que havia sofrido uma queda e deteriorado algumas peças do veículo. Disse que o réu tinha algumas peças em sua casa, portanto pegou a moto, foi à sua residência, trocou o que era necessário e voltou ao posto para devolvê-la. Anderson pegou a motocicleta e saiu do estabelecimento. Entre 17h30min e 18h00min foram embora. Afirmou que o réu iria à praia. Não acredita que o acusado cometeria o crime.

Bruno de Oliveira (fls. 165) é amigo do acusado e disse que o mesmo jamais cometeria o crime. Afirmou tê-lo visto no dia dos fatos, entre 18h40min e 19h30min no supermercado Atacadão. O amigo fazia compras, visto que iria à praia. Nunca o viu armado. Não tem conhecimento de outros envolvimentos do acusado com o crime.

A prova é insuficiente.

Não há certeza de que o réu efetivamente praticou o crime descrito na denúncia.

Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

A dúvida a respeito da autoria beneficiará o acusado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver o réu UESLEY XXXXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de março de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.
25 March 2010 at 16:16 - Comments

SENTENÇA – TRÁFICO – AUTOS 622/09 – CONDENAÇÃO

Vistos.

JONATAN ALEXANDRE DOS SANTOS FURLAN, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e 40, III, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/10). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 40/41).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 50/52.

A denúncia foi recebida (fls. 54), o acusado foi citado (fls. 56) e interrogado (fls. 85).

Foram ouvidas duas testemunhas comuns (fls. 83/84).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/108), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 110/117), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que o acusado não se encontrava na rua do estabelecimento de ensino, conforme demonstra documento anexo às fls. 118/120. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da referida Lei.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é parcialmente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de comercialização com terceiros, aproximadamente 3,6 (três gramas e seis decigramas) da droga ERYTHROXYLON COCA, em forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 20/22), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), pelo laudo de constatação provisória (fls. 27), pelo laudo toxicológico (fls. 88/90), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 85), o réu negou o crime lhe imputado. Afirmou que saiu de sua casa e ia para o centro. Explicou que no momento em que passava por uma área verde, que era utilizada como passagem de uma rua para outra, foi abordado. Alegou que não havia entorpecente em seu poder. Declarou que viu os guardas lidando com papéis e, momento depois, falaram que “a casa caiu”. Disse que os guardas forjaram sua prisão devido aos seus antecedentes. Contou que, quando possível, faz uso de maconha. Declarou que algumas pessoas presenciaram o momento da prisão, todavia não indicou o nome de ninguém.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Alexandre de Sordi (fls. 83) disse que estava em patrulhamento pelo local visto que se trata de ponto de venda de entorpecente. Explicou que no momento em que o acusado avistou os guardas correu para uma área verde nas proximidades. Assegurou que o réu colocou algo na boca e, por não conseguir engolir, jogou ao chão. Constatou-se serem 32 (trinta e duas) pedras de crack. No momento da abordagem o acusado afirmou que vendia o entorpecente, todavia, na fase policial, mudou seu depoimento. Assegurou que o acusado foi abordado cerca de 300 (trezentos) metros do estabelecimento educacional. Não havia movimentação de crianças e funcionários da escola no local. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Marcos Roberto Luchiari (fls. 84) contou que estava em patrulhamento no momento em que viu o acusado, o qual acelerou os passos no momento em que viu os guardas. Esclareceu que o réu se dirigiu a uma área verde, local em que tentou por algo na boca, todavia jogou ao solo. O acusado foi abordado e constatou-se que os objetos lançados ao solo eram crack. Afirmou que a escola era cerca de dois quarteirões de distância do local em que o réu foi abordado. Assegurou que já havia recebido várias denúncias a respeito da venda de droga por parte do acusado. Informou que o entorpecente estava embalado separadamente, dentro de um de um saco plástico. Também foram encontradas algumas cédulas de cheque em branco em poder do acusado.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Os depoimentos dos guardas municipais, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Impossível, pois, a absolvição.

Acolho, todavia, o pedido da Defesa quanto à desconsideração da agravante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, eis que não comprovada nos autos a referida causa de aumento de pena.

Observo ainda, que os guardas, em seus depoimentos, asseguraram não haver crianças e funcionários da escola próximos ao local no momento da abordagem.

Ressalto que conforme demonstrado pelo laudo médico-pericial acostado às fls. 99/102, o acusado é imputável, sendo, portanto, plenamente capaz de receber a sanção que lhe será imposta.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização previsto na Carta Magna eis que prevê um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória.

No caso concreto entendo que o réu não faz jus ao benefício, em razão de ausência de mérito e sua reincidência.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu JONATAN ALEXANDRE DOS SANTOS FURLAN, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 24 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

25 March 2010 at 13:43 - Comments

LISTA DE APROVADOS NO 182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO

182º CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA

ATA DE ENCERRAMENTO


Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano dois mil e dez, às 9 horas, na sala 2007, no 20º andar do Fórum João Mendes Junior, reuniu-se a Comissão Examinadora composta pelos Exmos. Srs. CARLOS PAULO TRAVAIN, Presidente, ANTONIO LUIZ PIRES NETO, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA e pelo Advogado o Doutor MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, a fim de elaborar a lista de classificação dos concorrentes que lograram aprovação no certame, iniciando-se com a média mais alta até atingir o último candidato a obter a média mínima. Os casos de empate foram decididos levando-se em consideração a maior idade do candidato. Após o exame de todas as hipóteses, a Comissão elaborou a lista classificatória. Às 11 horas, na sala 2000,  no 20º andar do Fórum João Mendes Júnior, reuniu-se a Comissão, em sessão pública, presente  também o  Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça,  Desembargador Antonio Carlos Viana Santos. O Presidente da Comissão dirigiu palavras de estímulo aos candidatos que não lograram aprovação no certame. Em seguida, usou da palavra o Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça. Passou-se, então, à proclamação do resultado do concurso, com a leitura nominal da lista classificatória:

1º                    ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY   7,95

2º                    GUILHERME LOPES ALVES LAMAS   7,75

3º                    BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR   7,7

4º                    FREDERICO LOPES AZEVEDO    7,65

5º                    AYMAN RAMADAN  7,55

6º                    RAFAEL CARVALHO DE SA RORIZ   7

7º                    EVARISTO SOUZA DA SILVA  6,75

8º                    LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO  6,75

9º                    NAIRA BLANCO MACHADO 6,75

10º                 HENRIQUE MAUL BRASILIO DE SOUZA  6,75

11º                 FERNANDA SALVADOR VEIGA    6,5

12º                 LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA    6,5

13º                 CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI     6,5

14º                 JOSE ALFREDO DE ANDRADE FILHO   6,4

15º                 JAMIL NAKAD JUNIOR  6,25

16º                 CARLOS EDUARDO MONTES NETTO  6,25

17º                 JOAO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ   6,25

18º                 SERGIO AUGUSTO DUARTE MOREIRA  6,25

19º                 ROGE NAIM TENN   6,25

20º                 MURILLO D´AVILA VIANNA COTRIM  6,25

21º                 FERNANDO BALDI MARCHETTI   6,25

22º                 LUIS FILIPE VIZOTTO GOMES    6,25

23º                 MARIO YAMADA FILHO    6

24º                 FABIANO RODRIGUES CREPALDI   6

25º                 DOUGLAS BORGES DA SILVA   6

26º                 THIAGO HENRIQUE TELES LOPES 6

27º                 FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA 6

28º                 JULIANA MORAIS BICUDO   6

29º                 LUIS GONCALVES DA CUNHA JUNIOR 6

30º                 ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES   6

31º                 PATRICIA DE ANDRADE COTRIM     6

32º                 MARA ELISA ANDRADE   5,85

33º                 JULIANA MORAES CORREGIARI BEI   5,75

34º                 CINARA PALHARES     5,75

35º                 ALEXANDRE YURI KIATAQUI   5,75

36º                 ANDRE FORATO ANHE   5,75

37º                 FABIO IN SUK CHANG   5,75

38º                 CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA  5,75

39º                 EDSON LOPES FILHO   5,75

40º                 MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO    5,75

41º                 PATRICIA NAHA    5,75

42º                 MARIANA DALLA BERNARDINA 5,75

43º                 FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA  5,75

44º                 VITOR ANHOQUE CAVALCANTI     5,75

45º                 GLARISTON RESENDE   5,75

46º                 FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA   5,75

47º                 RAFAEL ARAUJO TORRES 5,75

48º                 RAFAEL DA CRUZ GOUVEIA LINARDI    5,7

49º                 EDUARDO RUIVO NICOLAU     5,7

50º                 ROGERIO DE CAMARGO ARRUDA   5,5

51º                 ALEXANDRE VICIOLI   5,5

52º                 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA  5,5

53º                 THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA  5,5

54º                 LEOPOLDO VILELA DE ANDRADE DA SILVA COSTA  5,5

55º                 MARCIA YOSHIE ISHIKAWA  5,5

56º                 DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR 5,5

57º                 DIOGO VOLPE GONCALVES SOARES     5,5

58º                 RICARDO AUGUSTO RAMOS      5,5

59º                 RAFAEL RAUCH   5,5

60º                 RENATA VERGARA EMMERICH DE SOUZA      5,5

61º                 PAULO BERNARDI BACCARAT    5,5

62º                 FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS     5,25

63º                 RAFAELA DE MELO ROLEMBERG      5,25

64º                 JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE   5,25

65º                 MARINA SILOS DE ARAUJO     5,25

66º                 CLAUDIO CAMPOS DA SILVA     5,25

67º                 MATHEUS DE SOUZA PARDUCCI CAMARGO    5,25

68º                 LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA    5,25

69º                 CARLA SANTOS BALESTRERI    5,25

70º                 VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA   5,15

71º                 DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA      5,1

72º                 MARCELO MACHADO DA SILVA     5

73º                 ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO   5

74º                 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI   5

75º                 THAIS FORTUNATO BIM    5

76º                 ANDRE FIGUEREDO SAULLO    5

77º                 ANDRE GUSTAVO LIVONESI     5

78º                 MARTA OLIVEIRA DE SA   5

79º                 LUCAS EDUARDO STEINLE CAMARGO   5

80º                 WILLI LUCARELLI    5

81º                 SABRINA SALVADORI SANDY  5

82º                 ESTER CAMARGO      5

83º                 LUIZ HENRIQUE LOREY  5

84º                 ANDREA COPPOLA BRIAO    5

85º                 THAIS FEGURI KRIZANOWSKI   5

86º                 TATYANA TEIXEIRA JORGE 5

87º                 FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO  5

88º                 CARLOS EDUARDO SANTOS PONTES DE MIRANDA 5

89º                 BRUNA ACOSTA ALVAREZ   5

90º                 THAIS GALVAO CAMILHER   5

A comissão, por derradeiro, determinou a publicação da lista de aprovados no Diário da Justiça Eletrônico no dia 25 de março do corrente. Às 11h45 foi encerrada a reunião e declarado encerrado o concurso. NADA MAIS. E, para constar, eu,  (a) Ivani Labella Domingues, Escrevente-Chefe da DIMA 2.1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora.

(aa)CARLOS PAULO TRAVAIN

ANTONIO LUIZ PIRES NETO

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE

AUGUSTO FRANCISCO MOTA FERRAZ DE ARRUDA

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

25 March 2010 at 00:18 - Comments
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