Sentença – Art. 309 do CTB – Direção sem Habilitação – Improcedência – Autos 3090/08 – Jecrim

Vistos.

DANILO A. K.  B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Consta da denúncia que o acusado dirigiu veículo automotor em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.

O acusado, devidamente citado (fls. 21 vº), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 32).

O Policial Militar Carlos Alberto Donizeti Ramos (fls. 33) não se recordou dos fatos.

Impossível, assim, a condenação.

Não foram ouvidas outras testemunhas, na fase policial ou em juízo, que pudessem acrescentar maiores detalhes sobre os fatos em questão.

O quadro probatório é insuficiente e nebuloso, impossibilitando, assim, um decreto condenatório.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação. A dúvida e a incerteza da materialidade e autoria por certo beneficiarão o acusado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver DANILO A.  K.  B. , já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas. Autorizo a expedição de certidão de honorários. Após, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 14 de setembro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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CONJUR: Dados cadastrais não estão protegidos por sigilo

Nome, endereço, telefone, RG e CPF ou CNPJ de correntistas bancários não são protegidos pelo sigilo bancário.

A proteção dos dados só se refere à movimentação financeira das contas. O entendimento é da Justiça Federal da região Sul, que concordou com alegações do Ministério Público Federal, de que os dados cadastrais não poderiam ser negados à Polícia durante inquérito.

Na prática, o fornecimento das informações dos correntistas não depende mais de autorização judicial, exceto o que se refira aos extratos bancários.

A Polícia e o Ministério Público podem pedir os dados diretamente às instituições, independentemente de ordem judicial, e as empresas não podem negar o seu fornecimento.

Leia a reportagem do Conjur, de autoria de Alessandro Cristo, aqui.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.

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Magistrados são Prejudicados para cumprir metas – Artigo de Antonio Sbano

Por Antonio Sbano – Magistrado e Secretário Geral da ANAMAGES

O Conselho Nacional de Justiça, com louvor às suas boas e salutares intenções, traçou, em conjunto com tribunais, um programa com dez metas, encontrando-se em curso a chamada Meta 2, qual seja, julgar até 31 de dezembro de 2009 os processos distribuídos até o final de 2005.

Meta ambiciosa. Todo sistema novo, ainda que traga em sua essência a vontade de todos nós para a construção de um Judiciário célere e de qualidade, esbarra, como é natural, em falhas decorrentes do novo e do desconhecido, que devem ser sanadas com humildade e bom senso.

Para atingir os objetivos traçados, alguns tribunais, como medida de última hora, suspenderam as férias de seus juízes, esquecendo-se que, conforme noticiado pelo jornal O Globo, os magistrados apresentam elevado grau de estresse em razão de suas condições de trabalho e que muitos assumiram compromissos para período de férias — já deferidos, vale dizer. Eles ficarão sujeitos a multas e perdas financeiras para transferir, sabe-se lá para quando, o novo período de gozo de seu direito.

Esse é apenas um aspecto, dentre muitos.

Os próprios Tribunais se esqueceram das mazelas que marcam a prestação jurisdicional — muitas por inércia deles próprios ou por falta de vontade política de enfrentar os demais Poderes para conseguirem os recursos necessários a um efetivo funcionamento da Justiça.

Não se tem como impulsionar um processo com a dinâmica imposta por nossos Códigos, resquício de um passado secular e divorciada da modernidade, mesmo quando emendados e remendados a toda hora, causando tumultos, sem que se tenha a vontade de uma reforma efetiva e profunda.

Um advogado — e não precisa ser muito brilhante — sabe que pode mandar para as calendas uma instrução usando artifício muito comum e legal: arrolar testemunhas fantasmas em outras cidades e até em outros estados. Muitas outras artimanhas legais existem, posto que previstas na legislação processual.

A recomendação é de que os juízes adiem os atos de processos mais novos para priorizar os mais antigos, os que estão no alvo da Meta 2, isto é, veste-se um santo, despindo-se outro. É impossível, tecnicamente, a ultimação de processos para julgamento no curto espaço de tempo existente, certo que tais objetivos deveriam ser estabelecidos e diligenciados em um planejamento em médio prazo e respeitadas as condições de infraestrutura existentes.

É certo que existem milhares de processos instruídos aguardando sentença ou decisões em 2º grau ou nas Cortes Superiores. A razão está na própria carga apontada nas estatísticas do CNJ, no excesso de processos e no baixo número de julgadores. Também é certo que o maior acesso à Justiça elevou o número de conflitos, sem que o Poder Público se aparelhasse com a mesma celeridade. O próprio Supremo Tribunal Federal, que se acha fora do alcance do controle externo do Conselho Nacional de Justiça, padece do mesmo mal. Lá existem iniciais aguardando despacho por vários meses, e processos esperando julgamento. Porém, são apenas 11 ministros para uma carga desumana de trabalho. Todos sofremos do mesmo mal.

Não adianta impor metas sem que se criem as condições de trabalho indispensáveis ao processamento dos feitos e à prolação de decisões dentro do quanto pode ser suportado pelos magistrados e pelos serventuários. Eventuais deslizes podem e devem ser punidos à luz da lei, sem se generalizar medidas impossíveis de ser cumpridas, posto que divorciadas do mundo real.

A mais, ao lado de tais medidas para cumprir a Meta 2, uma avalanche de providências meramente administrativas ou estatísticas estão sendo impostas aos magistrados de todos os níveis, aumentando o trabalho apenas para obtenção de números, serviço de alçada das Secretarias, igualmente sobrecarregadas. Juiz existe para decidir e não para realizar trabalhos meramente burocráticos, com todas as vênias.

É fácil determinar a suspensão de férias, impor números de sentenças, além das que são rotinas, sem olhar para baixo e ver o quanto acontece no mundo real. Vamos a alguns exemplos:

Em data recente, aprovou-se projeto para a implantação de centenas de Varas Federais — e as existentes estão sobrecarregadas, assim como as do Trabalho —, prevendo-se 21 servidores para cada uma. Na esfera estadual, existem Varas que sequer possuem lotação funcional, posto que ainda entregues ilegalmente a particulares. Muitas Varas somente estão de portas abertas por empréstimo de funcionários pelas Prefeituras — uma vergonha! — e sem qualificação alguma. Outras, com mão de obra de estagiários — forma de burlar concursos por falta de cargos e pagar salário de fome a coitados que precisam estudar. Há defasagem de oficias de Justiça, e um sistema anacrônico de citações/intimações, não sendo rara a designação de ad hoc, verdadeira aberração, para cumprir diligências, todos sem transporte e outros meios de executar seu mister.

Ao lado de prédios suntuosos, há varas instaladas em imóveis improvisados e sem qualquer condição de segurança ou de funcionamento, que por vezes sequer resistem a uma simples inspeção da vigilância sanitária. Sem falar de comarcas longícuas, são exemplos as Varas do Fórum Central do Rio de Janeiro, com processos amontoados, por falta de espaço. Também há demora na publicação das intimações no Diário Oficial em diversos estados.

A carga funcional apontada no sítio do próprio CNJ demonstra que a magistratura opera muito além de sua capacidade e a situação só não é pior diante do esforço individual. É certo que, como em todos os meios, existem peças desajustadas. Mas para se opor a elas aí estão os procedimentos disciplinares.

Muitas varas não possuem informatização, e em alguns casos, sequer computador. O sistema de informática dos tribunais, caros, é a Babel encarnada no século XXI. Cada um de seu jeito, alguns bizarros, de quase nada adiantam para desafogar os vexatórios balcões das Varas. Alguns obrigam que advogados se espremam para pedir informações ou possam manusear um processo.

A Lei Orgânica da Magistratura determina que os tribunais publiquem estatísticas mensais até o dia 10 de cada mês. Criou-se um novo sistema com o CNJ, extrapolando os limites do artigo 103-B, da Constituição Federal, que dita os casos específicos que podem ser dirigidos diretamente ao magistrado, passando a determinar a desembargadores e juízes que remetam para si estatísticas, ignorando que a relação magistrado/tribunal não pode ser esquecida, sob pena de quebra do pacto federativo, da autonomia e da hierarquia.

O espírito burocrático faz parte da cultura de nosso povo e somente se reduzirá com tempo e a mudança do perfil cultural. Todos queremos contribuir para o aperfeiçoamento das instituições, mas por que se realizar dois serviços para um único fim?

Por que não se ter um único mapa estatístico, dentro de padrões do CNJ? Os tribunais — e o magistrado, ao enviar o relatório para o seu tribunal — mediante ato normativo conjunto, enviaria uma cópia para o CNJ. Otimização e economia de tempo, nada mais, sem quebra da independência dos tribunais.

Vejamos alguns números escolhidos aleatoriamente no sítio do CNJ:

desempenho juízes

desempenho juízes

Os números falam por si.

Como se pode pretender criar mais serviços burocráticos ou suspender férias de magistrados e serventuários com tal carga de trabalho? Dê-se estrutura compatível, e os números serão ainda maiores e menores a taxa de congestionamento, por evidente. Não se pode corrigir falhas acumuladas anos a fio com o vigor e estardalhaço das tropas romanas, com seus tambores rufando e assustando a todos. É preciso saber conciliar o ímpeto de medidas jovens com a paciência de Confúcio e a sabedoria de Aristóteles e Platão. Enfim, ouvir muito, meditar, pensar, avaliar o contexto apresentado pelos interessados e decidir livre de pressões e do clamor popular são virtudes que não podem ser esquecidos por todos nós magistrados na busca do equilíbrio e da verdadeira Justiça, e ela só se concretiza quando é distribuída por igual a todos e com respeito ao Estado de Direito.

Com elevado apreço às medidas editadas para a busca da eficiência, pedagogicamente, comparo o quanto se está a impor à magistratura com a construção de uma casa colocando-se o telhado, sem antes, construir paredes e, antes destas, os alicerces.

Publicado c0m autorização do autor

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A revogação do atentado violento ao pudor e a continuidade delitiva no crime de estupro – Artigo do Juiz Marcelo Bertasso

Originalmente publicado em http://mpbertasso.wordpress.com. no dia 10 de agosto de 2009.

“Foi publicada hoje a Lei nº 12.015, que alterou sensivelmente a disciplina dos crimes sexuais no Código Penal, criando novas figuras, modificando outras e, por fim, extinguindo algumas.

Até então, tínhamos dois crimes bem distintos no CP: estupro e atentado violento ao pudor. O primeiro consistia em “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, ao passo que no segundo descrevia a conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

No estupro, portanto, a conduta era a prática de conjunção carnal (coito vaginal) e a consequência lógica disso é que somente mulheres poderiam ser vítimas desse delito. No atentado violento ao pudor, ao reverso, previa-se o cometimento de qualquer ato libidinoso que não se enquadrasse na hipótese de conjunção carnal (sexo oral e anal, por exemplo).

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NOTA PÚBLICA DA AMB A RESPEITO DOS SUBSÍDIOS

11/9/2009

Nota pública

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade que congrega cerca de 14 mil associados, preocupada com a recomposição remuneratória da magistratura brasileira, reafirma que insistirá na integral revisão dos subsídios da categoria, corroídos pela inflação acumulada, nos exatos termos da norma constitucional, com a indispensável retroatividade, por meio dos caminhos políticos, institucionais e jurídicos.

Ressalte-se que a AMB ajuizou um mandado de injunção e que poderá adotar outras medidas judiciais necessárias à integral revisão dos subsídios. Buscará, ainda, alterar o sistema instituído para readequação remuneratória dos magistrados, que não confere efetividade ao princípio constitucional da irredutibilidade do subsídio e causa desgaste político desnecessário em torno da aplicação do que prevê a Constituição Federal.

Brasília, 11 de setembro de 2009.

Mozart Valadares Pires

Presidente da AMB

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SENTENÇA – FURTO QUALIFICADO – AUTOS 155-08 – CONDENAÇÃO

Vistos.

a- PAULINO J.  A. , já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, §4º, II, do Código Penal.

b- MARIA L. C., já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no art. 180, §1º, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/11).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Paulo Cézar Junqueira Hadish (fls. 41/42).

A denúncia foi recebida (fls. 46), os réus foram citados (fls. 54 v.) e interrogados (fls.61).

As defesas preliminares foram apresentadas às fls.: 63/69 (referente à ré Maria de Lourdes) e 74/77 (referente ao acusado Paulino Jose Alves).

Na instrução criminal foram ouvidas uma testemunha de acusação (fls. 84) e o representante da empresa vítima (fls. 85).

Em alegações finais (fls. 88/90), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal para condenar o acusado Paulino José Alves e, com relação à ré Maria de Lourdes Camargo, pugnou pela absolvição.

A Defesa do réu Paulino (Dr. Lazaro Octavio Barbosa Franco), na mesma fase (fls. 101/104), pugnou pela suspensão processual, com a consequente aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade.

A Defesa de Maria de Lourdes Camargo (Dr. Clodomiro B. dos Santos) requereu a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para a forma culposa, prevista no art. 180, §3°, do Código Penal, com a consequente conversão da medida imposta, para outra prevista no art. 44 do Código Penal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é parcialmente procedente.

Consta da denúncia que o acusado Paulino J. A. subtraiu, para si, com abuso de confiança, coisa alheia móvel, consistente em um fardo de feijão, de marca Broto Legal, avaliado em R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), 05 (cinco) Kg de arroz da marca Porto Rico e 05 (cinco) litros de óleo da marca Liza, tudo em prejuízo do estabelecimento comercial de propriedade de E. R.  C.

A materialidade é inconteste, restando bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 25), auto de avaliação indireta (fls. 26) e prova oral colhida.

A autoria, com relação ao crime de furto, é igualmente induvidosa.

Quando interrogada em Juízo (fls. 59), a acusada Maria L. C., negou o crime a ela imputado. Disse que o acusado Paulino deixou o produto em seu mercado e afirmou que voltaria para buscá-lo. Explicou que nunca comprou mercadorias do réu e que este nunca lhe ofereceu qualquer tipo de produto. Esclareceu que conhece o acusado visto que, com certa frequência, ele compra refrigerante em sua mercearia. Declarou que não tinha conhecimento da origem ilícita do produto. Afirmou que os produtos que compra para vender em sua mercearia possuem nota fiscal. Disse que Paulino deixou somente o feijão em seu estabelecimento.

A negativa da acusada não foi infirmada pelas provas coligidas.

O acusado (fls. 60) confessou os fatos. Confirmou ter furtado feijão, arroz e óleo do estabelecimento onde trabalhava. Disse que passava por necessidades em sua casa e tinha muitas contas a pagar. Afirmou que os produtos seriam destinados ao seu consumo e de sua família. Esclareceu que deixou somente o feijão guardado na mercearia da acusada. Declarou que informou à acusada sobre a origem do alimento. Contou que o feijão não foi colocado à venda na mercearia da ré. Afirmou que todos os alimentos foram devolvidos à vítima.

A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

O representante da vítima Eduardo R. C. (fls. 85) contou que por um circuito fechado de câmeras viu o acusado subtrair produtos de seu estabelecimento. Disse que o réu, ao carregar o carro para fazer entregas, colocou junto aos produtos, um fardo de feijão que não estava relacionado. Declarou que esperou o acusado voltar, para ter certeza de que ele realmente havia praticado o furto. Constatou, com o retorno de Paulino, que o fardo de feijão não estava mais no veículo. Explicou que foi à Delegacia e mostrou as imagens ao delegado. Contou que o acusado confessou os fatos, porém não se lembra o que foi alegado por ele. Afirmou que o feijão estava com uma terceira pessoa e foi recuperado. Arroz e óleo também foram encontrados na casa do acusado. Anteriormente aos fatos, nenhuma reclamação tem a fazer sobre o réu.

Em sede de crimes patrimoniais comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância e alcança ainda maior credibilidade, eis que não se pretende acusar injustamente qualquer pessoa, mas sim aquela que realmente praticou o delito.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizer criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268 – g. n.).

Paulo Sérgio Missano (fls. 84), investigador de Polícia, contou que no dia dos fatos a vítima chegou à Delegacia com o vídeo no qual havia as imagens do furto. Disse que o acusado Paulino confessou os fatos e informou o local em que os produtos poderiam ser encontrados. Explicou que o acusado disse ter deixado o feijão na mercearia da ré, e mais tarde voltaria para buscar. A acusada, ao ser questionada sobre o alimento, disse que Paulino havia deixado em seu estabelecimento e mais tarde retornaria para pegá-lo. Contou que a ré negou ter conhecimento sobre a origem ilícita do alimento. O investigador acredita que a acusada realmente não sabia da origem do produto, visto que se trata de pessoa muito simples. Contou que óleo e arroz também foram apreendidos na residência do acusado. Não conhecia os réus anteriormente.

Nem se alegue que o depoimento do investigador de polícia não tem o necessário valor probante, eis que se trata de funcionário incumbido da segurança pública, interessado apenas no bem estar social, não havendo qualquer motivo que leve a crer que seu respectivo depoimento presta-se a incriminar falsamente alguém.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito.

O réu confessou o crime.

Patente o dolo.

Ressalto, ainda, que a qualificadora de abuso de confiança para a subtração da coisa, prevista no art.155, § 4º, II, do Código penal, restou configurada, conforme prova oral colhida.

Temos que toda a prova colhida na fase inquisitorial é incriminatória, ainda mais quando analisada em conjunto com o que foi produzido na fase judicial.

Impossível, assim, acolher a tese da Defesa.

O réu Paulino J. A. será condenado pelo delito exposto no art. 155, § 4º, II, Código Penal.

Com relação à acusada Maria  L. C., o quadro probatório é insuficiente, vez que não houve a apresentação de provas robustas que possam servir de base a um decreto condenatório.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação da acusada.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, visto que não ostenta outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, reconheço sua confissão e mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, não vislumbro causa especial de aumento ou diminuição.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu PAULINO J. A., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Absolvo a ré MARIA L.  C. , já qualificada nos autos, da prática do crime previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 10 de setembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

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Xuxa, Marlene Mattos e Rede Globo deverão pagar indenização por plágio

A apresentadora Xuxa Meneghel, juntamente com a diretora Marlene Mattos e a Rede Globo, deverá pagar indenização a título de dano moral no valor de 500 salários mínimos a Virgínia Maria Oliveira Borges. A professora primária acusa Xuxa, a diretora e a emissora de plágio por usarem sugestões de brincadeiras enviadas por ela à produção do extinto programa Xuxa Park sem sua autorização. O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, não acolheu recurso com que a apresentadora buscava a extinção do processo.
Segundo os autos, Virgínia Borges é autora de brincadeiras infantis cujo registro de propriedade intelectual detém. Ela expôs suas obras para a produção do programa Xuxa Park, transmitido na época pela TV Globo. Suas idéias foram plagiadas e exibidas no programa sem autorização.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou Xuxa e as corrés Marlene Mattos e Rede Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos por danos morais e materiais. A Corte fluminense sustentou que as três rés são responsáveis pela apresentação do programa; pois, sem a participação de qualquer delas, não haveria o processo de plágio.
A defesa de Xuxa recorreu ao STJ alegando que a apresentadora atuava apenas como funcionária da Rede Globo e não poderia responder sequer solidariamente por eventual violação de direito autoral praticado pela emissora. Afirma que Xuxa recebia os roteiros prontos e não tinha ingerência sobre o seu conteúdo, nem conhecia a origem das idéias em que eram baseados.
Ao decidir, o ministro João Otávio de Noronha não acolheu o recurso e manteve a posição do TJRJ. O ministro destacou que a decisão recorrida não é omissa ou carente de fundamentação e não há qualquer vício que possa anulá-la. O relator ressaltou que o Tribunal de origem apoiou-se nos elementos de prova contidos nos autos a fim de reconhecer a participação solidária da apresentadora para indenizar a vítima.
O ministro afirmou, ainda, que, para comprovar a ingerência de Xuxa sobre roteiros do programa, é preciso reexaminar os autos do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da decisão, ainda cabe recurso ao próprio STJ e ao STF.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – reprodução autorizada com citação da fonte original – 09/09/2009
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PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 09/09/2009

01) Nº 680/2006 – minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de assistentes de gabinete para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinados aos juízes de direito titulares e auxiliares da Primeira Instância (Processo não julgado nas sessões de 12, 19, 26/08 e 02/09.09).

02) Nº 25.202/2007 – Relator: desembargador Damião Cogan (voto nº 12.879) – processo administrativo disciplinar contra magistrado (Julgamento adiado na sessão de 12.08, a pedido do desembargador Ivan Sartori, e não julgado nas sessões de 19, 26.08 e 02.09.09).

03) Nº 11.610/2007 – expediente referente ao Plantão Judiciário de 2ª Instância.

04) Nº 10.972/AP.02 – revisão do crédito de compensação, de interesse do desembargador Antonio Manssur, referente ao dia 19.09.08, por ter presidido duas sessões de julgamento das Egrégias 2ª e 11ª Câmaras “C” da Seção Criminal, tendo obtido somente um dia de crédito (Julgamento adiado na sessão de 26.08.09, a pedido do desembargador Ribeiro dos Santos).

05) Nº 89.620/2008 e apensos – Relator: desembargador Luiz Tâmbara (Corregedor em exercício – voto 14.910) – expediente de interesse de magistrada.

06) Nº 62.211/2009 – Relator: desembargador Luiz Tâmbara (Corregedor em exercício) – recurso interposto pelo advogado René François Aygadoux, contra a decisão de arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 318 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e 19, § 4º, da Resolução nº 30/2007, do Conselho Nacional de Justiça.

07) Nº SPRH-153/2009 – minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 1093/2009 (dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado) ao Poder Judiciário.

08) Nº 92.986/2009 – indicação para provimento de 03 (três) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.

09) Nº 92.406/2009 – representação do desembargador Mário Devienne Ferraz apresentando propostas com relação à eleição de Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça e dos integrantes da Comissão de Concurso de Ingresso na Magistratura.

10) Nº 53.461/2008 – lista sêxtupla para provimento de 01 (um) cargo de Desembargador – Quinto Constitucional – Classe Ministério Público, decorrente do falecimento do desembargador Alfredo Fanucchi Neto.

A sessão será transmitida  ao vivo para os Magistrados do Estado de São Paulo que terão acesso  com utilização de senha.

Fonte: Blog do Desembargador Ivan Sartori e DJE

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