SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 351/05 – CONDENAÇÃO

Vistos.

LUCAS JUNIOR CORDEIRO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

O Inquérito foi instaurado por portaria em 04 de fevereiro de 2005.

Relatório final foi apresentado pelo digno Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 39).

Intimada, a Defesa  manifestou-se  (fls.77/82).

O laudo de substâncias psicoativas foi juntado (fls.33).

A denúncia foi recebida (fls. 41), o acusado foi citado (fls. 89) e interrogado (fls. 111).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls.105 e 106) e quatro testemunhas arroladas pela defesa (fls.107, 108, 109 e 110).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 114/117), o Ministério Público (o ilustre Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A combativa Defesa (Dra. Maria das Dores G. Covre) pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, “VI”, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito para o crime de usuário (fls. 119/125).

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado tinha em depósito, para fins de tráfico,  Erythroxylon Coca, vulgarmente conhecida como “cocaína”, em forma de pedra, embrulhadas em pedaços de plástico branco e recobertos com papel alumínio, formando 24 papelotes, substância esta entorpecente e ilegal, causadora de dependência física e psíquica, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), pelo laudo de substâncias psicoativas (fls. 33), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 111), o acusado negou o tráfico. Disse que trabalhava no dia do ocorrido e soube da apreensão de entorpecente em sua residência por intermédio de seu pai. Alegou que seus pais o informaram que os policiais revistaram três indivíduos dentro da casa. Esclareceu que o dinheiro encontrado no local era parte do salário de seu pai. Acrescentou que não faz uso de qualquer droga.

Sua versão restou afastada pelo contexto probatório.

A policial civil Jane (fls. 105) disse que recebeu “denúncia” de que o acusado guardava droga em sua residência para fins de tráfico. Confirmou que apenas os pais do réu estavam presentes no local. Declarou ter encontrado doze porções de crack em uma estante localizada no quarto do acusado e que, logo após, foi localizada outras doze porções atrás de um porta-retrato. Acrescentou que apreenderam também balança de precisão, papel alumínio e fita adesiva. Contou que o pai do acusado confirmou que seu filho fazia uso de entorpecente, mas ficou surpreso com os objetos apreendidos.

O policial civil Antonio (fls.106) participou da apreensão das porções de entorpecente no quarto do acusado. Alegou que se dirigiu até o local após denúncia anônima e ratificou a fala da outra policial.

Os depoimentos das testemunhas são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial e corroboram o tráfico.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Anderson dos Santos Burssonaro (fls. 107) é amigo do réu e nada informou sobre os fatos.

Rogério Escaleira (fls.108) trabalha com o réu, não presenciou os fatos e desconhece algo que o desabone.

Cláudio Martins (fls.109) trabalha com o acusado e afirmou desconhecer algo que o desabone.

Valdecir Morin (fls.110) é cunhado do réu e declarou que ele é boa pessoa e trabalhador. Afirmou desconhecer o envolvimento dele com entorpecente.

As falas das testemunhas de defesa não afastam a responsabilidade do acusado pelo tráfico.

Estou absolutamente convencido que o réu é traficante, diante desse quadro de provas e, em especial: as suspeitas anteriores, dados do disque-denúncia, o efetivo encontro das drogas acondicionadas em porções separadas (24 porções), prontas para a venda, a balança de precisão usada para “pesar” as porções de entorpecente, as anotações que demonstram a contabilidade do tráfico, a fita crepe e o papel alumínio que são usados para embalar as drogas.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos criminais, inclusive condenação. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço qualquer  causa de aumento ou diminuição.

A pena final será de 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 58 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada e regime inicial fechado.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LUCAS JUNIOR CORDEIRO, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 58 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por  infração ao art. 12, caput, da Lei 6.368/76.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado.

No entanto, poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que encontra-se solto no momento da presente.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritora da denúncia: Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

7 August 2009 at 19:40 - Comments

SENTENÇA – AUTOS 314-07 – CONDENAÇÃO – ESTELIONATO

Vistos.

ANSELMO R. C., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

O inquérito foi instaurado por portaria em 22 de fevereiro de 2007.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado (fls. 54/55).

A denúncia foi recebida (fls. 57).

O réu foi devidamente citado e interrogado (fls. 83).  Defesa prévia às fls. 70.

Na fase de instrução foram  ouvidas:   vítima (fls. 81) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 82).

Em alegações finais (fls. 80), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dra. Érica Cristina Ferrari), na mesma fase (fls. 85/87), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado obteve para si vantagem ilícita no valor de R$2.583,36, em prejuízo de Rafael Ricardo Aparecido Almeida Bombini, induzindo-o em erro mediante meio fraudulento consistente no pagamento de produto com cheque fraudado.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelos autos de exibição e apreensão (fls. 05/08), pelo exame documentoscópico grafotécnico (fls. 47/49) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Quando ouvido em Juízo (fls. 83), o acusado disse que Danila costumava lhe emprestar cheques em branco para movimentar o mercado em que trabalhava. Confirmou ter adquirido o produto da vítima e efetuado o pagamento por meio de referidos cheques. Alegou, contudo, que se propôs a pagar o notebook, mas a vítima não aceitou. Esclareceu que recebeu as cártulas já assinadas de Danila.

Todavia, sua versão não será acolhida porque desprovida de elementos verossímeis e desbancada pelo restante das provas angariadas aos autos.

A vítima Rafael R.  A. A.  B.  (fls. 81) confirmou que o réu comprou um notebook em seu estabelecimento e o pagou por meio de cheques de terceira pessoa. Ao depositá-los, os mesmos voltaram por insuficiência de fundos. Declarou que tentou negociar com o acusado, mas acabou por suportar o prejuízo.

Danila Tatiane do Vale (fls. 82) afirmou ter emprestado os cheques para a mãe do réu, que era seu namorado na época dos fatos. Alegou que o acusado admitiu ter se apropriado dos cheques. Asseverou que não o autorizou a utilizar os cheques e que não tinha conhecimento da compra do notebook. Declarou ainda que as assinaturas constantes nas cártulas não lhe pertencem.

O laudo pericial de exame documentoscópico grafotécnico confirmou que as assinaturas constantes nos cheques não promanaram do punho de sua titular (fls. 47/49).

Patente a fraude

Restou provado que o réu se apropriou de talonário pertencente à Danila e utilizou-o para adquirir um “notebook” no estabelecimento da vítima Rafael.

Sua conduta foi muito mais grave do que  simples equívoco na via negocial.

Impossível, dessa forma, sua absolvição, pois as provas dos autos são robustas e incriminatórias.

Será condenado pelo delito de estelionato.

DAS SANÇÕES

Na aplicação das sanções, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

O regime inicial de cumprimento será o aberto (prisão domiciliar, com condições diversas, inclusive prestação de serviços à comunidade), em razão de sua primariedade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ANSELMO R. C., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano de reclusão, além  de  10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal.

A pena privativa fica convertida em restritiva de direitos, como acima exposto. Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em regime aberto, cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Será condenado, também, ao pagamento do valor  mínimo de R$2.583,36 à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já com nova redação.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6  de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.
7 August 2009 at 19:07 - Comments

NOVA LEI TORNA CRIME INGRESSO DE CELULAR EM PRESÍDIO

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009

7 August 2009 at 13:36 - Comments

SENTENÇA – AMEAÇA – CONDENAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Vistos.

ESPIRIDIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código de Penal.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa P. R. Arnosti Pavan (fls. 14).

A denúncia foi recebida (fls. 16).

O réu, pessoalmente citado (fls. 23), não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls.30/37).

Na instrução criminal foi ouvida a vítima (fls. 43 e 50) e uma testemunha em comum (fls. 51).

Em alegações finais (fls.58/60), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos do art.147, caput, do Código Penal.

Já a Defesa (Dr. Alexandre Berdarice), nessa fase (fls. 62/67), pugnou pela a absolvição do acusado, em face da precariedade das provas, aplicando-se o “in dubio pro reo”, como do princípio da presunção de inocência abarcado pelo art.5º, LVII, da Carta Política.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

O pedido condenatório é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ameaçou sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em deixá-la “aleijada”.

A materialidade restou provada, de acordo com boletim de ocorrência (fls.04) e prova oral colhida.

A autoria do crime é, igualmente, inconteste.

O réu, devidamente citado, não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

Entretanto, na fase policial (fls.12), o réu confirmou que xingava sua companheira de “puta”, “sem vergonha”, vez que a mesma o chamava de corno. Alegou que havia varias discussões entre eles, onde acabavam se ofendendo. Negou as ameaças.

A vítima (fls.43 e 50) esclareceu que morava com o réu na época do ocorrido. Afirmou que sempre foi ameaçada pelo acusado. Confirmou os fatos descritos na denúncia. Declarou que suas filhas presenciaram a ameaça. Informou que o réu costumava ser violento e já a agrediu outras vezes. Não soube informar o paradeiro do acusado. Acrescentou que já registrou várias ocorrências contra o mesmo.

Rosemary Jardim Pereira (fls. 51) é filha da vítima. Presenciou o ocorrido. Confirmou os fatos narrados na inicial. Contou que o relacionamento de sua genitora com o acusado era tumultuado. Disse que tudo ocorreu porque sua mãe não queria mais o réu em sua residência. Narrou que o acusado deu motivo para desavença, vez que a vítima o pegou na casa de outras mulheres e o mesmo não aceitou ser colocado para fora. Afirmou que o réu já agrediu sua genitora por mais de 15 vezes.

O restante dos elementos probatórios juntados aos autos corroboram a responsabilidade criminal do réu no caso em testilha.

Impossível, dessa forma, a absolvição, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias.

O acusado, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, eis que não possui outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento a pena em 1/6 em razão do disposto no art. 61, II, “e”, do Código Penal.

Na terceira fase, não haverá aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 01 mês e 05 dias de detenção.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré ESPIRIDIÃO LUIZ DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 01 mês e 05 dias de detenção, por infração ao art. 147, caput, do Código de Penal.

Será substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima (prestação de serviços à comunidade).

O réu é condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Por óbvio, poderá recorrer em liberdade.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P.R.I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

6 August 2009 at 18:56 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 1161/04 – 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

ÚRSULA ANDRESS DOS SANTOS, qualificada nos autos, foi  denunciada[1] e está sendo processados sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 236/238).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 94).

Recebida a denúncia (fls. 246).

Foi determinado o desmembramento em relação à acusada (fls. 1640).

A ré foi regularmente citada (fls.1655 vº), mas não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 1656).

Intimada, a Defesa da acusada  manifestou-se a fls. 1662.

Em audiência de instrução foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação (fls. 1663, 1702/1703 e 1704/1705 – 7º vol).

Cópias de sentenças: autos 472/04 (fls. 383/393) e autos 872/04 (fls.1486/1497).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 1708/1709), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição da acusada, com fulcro no art.386, VII, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dr. Sérgio de Oliveira Silva Júnior) pugnou pela absolvição da ré, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls.1714/1715).

É o relatório.

DECIDO.

(more..)

6 August 2009 at 18:38 - Comments

Sentença proferida – Autos 1006/07 – Condenação – Lesão corporal – Lei Maria da Penha

Vistos.

AGNALDO BENTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula R. A. Pavan (fls. 39).

A denúncia foi recebida (fls. 41).

O acusado foi devidamente citado (fls.53vº) e interrogado (fls.83).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 61/65.

Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls.81 e 82).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 86/89).

A Defesa (Dra. Miriam S. Scherrer), na mesma fase (fls. 91/97), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VI”, do Código de Processo penal.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Rosangela Daniele Marques, com quem conviveu, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04), atestado médico (fls.06), laudo de exame de corpo delito (fls.17) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls.83) o réu negou os fatos narrados na denúncia. Disse que houve uma discussão. Alegou que esbarrou na panela de água quente, onde os respingos provocaram as queimaduras em sua ex-companheira.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima não foi ouvida em juízo, porém na fase policial (fls. 07) afirmou que o réu jogou água quente sobre ela, causando as queimaduras. Esclareceu que a mãe do acusado estava na sala e ouviu seu grito por socorro e então a mesma foi verificar o que estava ocorrendo. Logo após, chegou a irmã do réu e acionou o resgate para socorrê-la. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga.

A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Antonia Bento de Oliveira (fls. 81) é mãe do acusado. Decidiu  permanecer em silêncio na presença deste Magistrado.

Ocorre que a Sra. Antônia prestou minudente depoimento perante a Delegada Andreia Paula R. A. Pavan (fls. 09), o que não pode ser simplesmente descartada em razão das demais provas juntadas.

Antônia confirmou que “Agnaldo pegou o bule de água fervendo que ela preparava o café e atirou nela, queimando-a” (sic – fls. 09).

Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento de Cristina Bento de Oliveira Cunha (fls.82) que é irmã do acusado. Disse que reside nos fundos da casa onde se deram os fatos. Ouviu a vítima gritar e chorar  de dor, em razão das queimaduras. Foi até o local a fim de socorrê-la. Ao chegar à residência, de imediato, Rosangela afirmou que o réu havia jogado água fervendo sobre ela. Ato contínuo acionou a polícia.

Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

O laudo de exame de corpo delito (fls.17) atestou o resultado  agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.06) houve queimadura de 1º e 2º grau em face.

Impossível, assim, a absolvição.

O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal.

DAS SANÇÕES[2]

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu AGNALDO BENTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

A pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei e a indenizar a vítima em razão dos danos causados.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

Dr.   LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça.

[2] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

6 August 2009 at 17:12 - Comments
Bruno
estava num estabelecimento com uns amigo quando minha namorada chegou xingando a eu e a todos que estavam ali ,descontente com ...
19 January 10 at 21:08

SENTENÇA PROFERIDA – FURTO QUALIFICADO TENTADO – CONDENAÇÃO

Vistos.

SANDRO RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 05/10).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida (fls. 42).

O réu devidamente citado (fls. 50 vº) não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls.86).

Houve suspensão condicional do processo (fls.51).

Ocorre que foi  revogado benefício em razão do descumprimento das condições  (fls. 60).

A defesa prévia foi apresentada às fls. 78/80.

Foram ouvidas a vítima (fls.87) e duas testemunhas arroladas pela acusação. (fls. 88 e 89).

Em alegações finais (fls. 92/95), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do réu como incurso no art.155, §4º, II, c.c. o art.14, II, ambos do Código Penal.

A Defesa (Dra. Sonete N. Oliveira), na mesma fase, pugnou pela total improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, IV e “VI”, do Código de Processo Penal. (fls. 97/102).

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado, mediante escalada, utilizando para tanto, uma escada de madeira, tentou subtrair, para si, quatro rodas de liga leve,   juntamente com os pneus, avaliados em R$ 600,00 (dois mil e cem reais), pertencentes à Eduardo Leme da Silva, não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.18/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20), pelo auto de avaliação (fls. 21), auto de entrega (fls.22), laudo pericial (fls.36/38) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

O acusado devidamente citado e intimado não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 86).

Na fase policial (fls.07), fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Acrescentou, no entanto, que estava arrependido (fls.12).

A vítima Eduardo Leme da Silva (fls. 87) disse que não viu quem foi o responsável pelo delito. Estava dormindo, quando ouviu barulho e acionou a polícia. Permaneceu no interior da residência. Saiu somente quando a situação já estava sanada. Foi até a delegacia, onde os bens foram restituídos.

O policial militar Luciano de Godoy (fls. 88), foi solicitado a comparecer no local, pois o réu já estava na residência. Informou que viu o acusado fugindo da casa que tentou furtar. Este foi detido nas proximidades. Não se recordou se o réu confessou os fatos.

O policial militar Marcus Roberto do Nascimento (fls. 89) foi solicitado em razão dessa tentativa de furto. Com a presença da polícia,  o acusado empreendeu fuga. Passou a acompanhá-lo por alguns quarteirões, sendo detido nas proximidades. Esclareceu que o réu confessou o delito. Afirmou que a filha da vítima reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que entrou na casa e tentou furtar os bens.

Nem se alegue que os depoimentos dos policias não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Saliento que os policiais abordaram o acusado, em fuga, e encontraram uma parte da res furtiva fora da residência.

As provas são robustas e suficientemente incriminatórias.

Enfatizo que, no caso em tela, ele foi preso em flagrante, existe  certeza visual do delito.

Impossível, dessa forma, a absolvição do acusado.

Note-se, ademais, que o furto pretendido pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por policiais que chegaram ao local.

Importante, também, ressaltar que a qualificadora de escalada restou comprovada, conforme laudo pericial (fls. 36/38) e prova oral colhida.

Porém, a causa de aumento da pena disposta no §1º, do art.155 do Código Penal, deverá ser afastada, vez que incompatível coma forma qualificada do furto, devendo ser considerada como circunstância judicial na fixação da pena.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

O réu será condenado por furto qualificado tentado.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado 1/6 acima do mínimo legal, em razão do repouso noturno, conforme já fundamentado.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 05 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto, com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas de Limeira, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da defesa e julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu SANDRO RODRIGUES BARBOSA, já qualificado nos autos, às penas de (01) um ano e (02) dois meses de reclusão, além de (05) cinco dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Autorizo expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 6 de agosto de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito


[1] Subscritora da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa – Promotora de Justiça.
6 August 2009 at 15:59 - Comments
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