SENTENÇA AUTOS Nº 1236/07 – SEGREDO DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO

Segredo de justiça.

Vistos.

U. D. S. M., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 214, “caput”, c.c. art. 224, “a”, e art. 225, I, todos do Código Penal.

A vítima representou pela instauração de Inquérito policial em 31 de outubro de 2007 (fls. 02).

O Relatório final foi apresentado pelo Delegado Nilo José da Cunha Bernardi (fls. 53/54).

A denúncia foi recebida (fls. 87/88), o réu foi regularmente citado (fls. 89/89 verso) e interrogado (fls. 115/116).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 90/92).

Foram ouvidas a vítima (fls. 100), quatro testemunhas arroladas pela acusação (fls. 99, 101/102 e 111) e três testemunhas arroladas pela defesa (fls. 112/114).

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (fls. 119/124).

A defesa (Dr. Manoel Carlos de Oliveira), preliminarmente, argüiu a nulidade deste processo, a partir da audiência realizada na comarca de Santa Bárbara D’Oeste/SP, bem como, todos os atos posteriores, inclusive os realizados nesta comarca de Limeira/SP, uma vez, que não foi intimado da audiência realizada por meio de carta precatória. No mérito, em caso de condenação, seja concedido ao acusado, nos termos do art. 594 do Código de Processo Penal, o direito para que possa continuar e recorrer em liberdade (fls. 127/207).

O Ministério Público manifestou-se contrariamente à preliminar argüida pela defesa. (fls. 212/213).

A defesa manifestou-se a cerca do parecer do Ministério Público (fls. 217/220), requereu que seja declarado de ofício, a nulidade deste processo a partir da audiência realizada na comarca de Santa B. Oeste/SP, bem como, todos os atos posteriores, alegando que o juízo deprecado não intimou o defensor constituído nos autos.

Converti o julgamento em diligência em razão do alegado pela douta defesa, para se evitar declaração de nulidade.

Nova precatória expedida para Santa Barbara Doeste, ocasião em que foram ouvidas, vez mais, as testemunhas, com presença do defensor constituído.

As partes manifestaram-se em seguida.

É o relatório.

DECIDO.

 

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 636/09 – FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO

Vistos.

WLADIMIR V. D. S., qualificado, moveu a presente queixa-crime contra VALÉRIA D. C. C., qualificada nos autos, por suposta infração ao art. 179, “caput”, do Código Penal[1].

Foram juntados documentos (fls. 14/46).

Na audiência preliminar foi tentada a conciliação e composição civil entre as partes, mas a mesma restou infrutífera (fls. 50).

A queixa-crime foi recebida (fls. 53/55).

A querelada foi citada (fls. 57/58). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 65/68).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: Carlos (fls. 90) e Rodrigo (fls. 91) e duas testemunhas de defesa: Enéas (fls. 92) e Eleonora (fls. 93).

A querelada foi interrogada (fls. 94/95).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 100/107), o querelante requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação da acusada pelo crime tipificado no art. 179, “caput”, do Código Penal.

A querelada, por sua vez (fls. 108/115) preliminarmente requereu que os autos sejam remetidos ao Ministério Público, para que, no ato de suas funções seja oferecida a transação penal. No mérito, requereu a absolvição da querelada. Caso haja condenação, requereu a substituição da pena imposta por pena restritiva de direito.

O Ministério Público (Dr. Renato Fanin), em seu parecer (fls. 117/121) manifestou-se pela procedência da ação penal privada com a consequente condenação da querelada, nos termos da exordial.

O querelante manifestou-se não se opondo quanto a transação penal, desde que a mesma efetue o pagamento do débito civil da ação monitória, cumulada com indenização moral (fls. 124/125).

Realizada audiência de transação penal a querelada no aceitou a proposta.

Vieram conclusos.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

  Continue reading

Posted in Diversos | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 118/07 – VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – CONDENAÇÃO

Vistos.

MANOEL J. R. D. F., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 184, § 2º, Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 30 de novembro de 2006 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 72/73).

A denúncia foi recebida (fls. 75/76).

O acusado foi devidamente citado (fls. 80/81). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 88/97).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum: GM José (fls. 112) e GM Aparecido (fls. 116).

O réu foi interrogado (fls. 117/118).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 125/128), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A defesa (Dr. Moacir de Freitas Alves), por sua vez (fls. 120/123) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, ou no máximo como incurso no art. 184, “caput”, do Código Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

  Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 1072/09 – FURTO – CONDENAÇÃO

Vistos.

DENIS W. S. R., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 155, “caput”, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 13 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 23/24).

A denúncia foi recebida (fls. 27/28).

O acusado foi devidamente citado (fls. 31/31 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 37/39).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas em comum: Mário (fls. 51) e Daniel (fls. 52).

O réu foi interrogado (fls. 53/54).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 61/64), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dra. Alessandra Christina Nazato), na mesma fase (fls. 66/67) requereu a improcedência do pedido com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada a atenuante da confissão, tendo em vista o art. 65, III, “d”, do Código Penal. Requereu, ainda, a aplicação da reprimenda em seu mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Não foi argüida preliminar pela defesa.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que o acusado subtraiu, para si, 20 (vinte) pulseiras de acesso ao camarote da Brahma, pertencente a CATRESP Sistemas de Acesso.

A materialidade do furto é incontroversa, restando bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 53/54) o acusado confessou os fatos narrados na inicial.   Contou que foi contratado para trabalhar como segurança na festa. Estava na portaria e por motivos injustificáveis subtraiu as pulseiras. Negou ter vendido as pulseiras para terceiros. Entregou quatro delas para algumas pessoas e desfez-se do restante. Não obteve qualquer lucro com a res furtiva. Sendo que, uma das pulseiras entregou para uma amiga de nome Jéssica. Está arrependido pela prática do furto.

A confissão do acusado é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

A testemunha Mário (fls. 51) disse que ao tentar entrar na festa foi impedido e tomou ciência de que a pulseira era furtada. Recebeu a pulseira de seu irmão Júlio César, que por sua vez, recebeu de uma amiga, de qual nome não tem conhecimento. Não conhece o acusado.  

Por fim, a testemunha Daniel (fls. 52) disse que o irmão de seu amigo Mário ganhou duas pulseiras para a festa e como não queria ir entregou para seu irmão. Chegando à festa foram informados que as pulseiras eram furtadas. Posteriormente, prestaram esclarecimentos na delegacia. Não conhece o acusado.

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Além do mais, o réu confessou os fatos.

Impossível a absolvição do réu, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase o aumento será de 1/6 em razão de sua reincidência (cf. certidão em apenso do processo nº 454/06 da 1ª Vara Criminal de Limeira/SP).

Ainda na segunda fase reconheço a confissão como circunstância atenuante (Art. 65, III, d, C.P) e mantenho a pena já fixada.  

Na terceira fase[4], não vislumbro causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 1 ano e  2 meses  de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena inicial é o aberto.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46[5], § 1º, do Código Penal.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu DENIS W. S. R., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 ano e  2  meses de reclusão, além de 11 dias-multa, este no mínimo legal, por infração ao art. 155, “caput”, do Código Penal.

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

Em caso de descumprimento a pena será revogada e cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.      

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

 Limeira, 17 de março de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO        

[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin, Promotor de Justiça. Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.

[2] Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[3]  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

[4] Causas de aumento ou diminuição.

[5]         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

        § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

        § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Posted in Diversos | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 1294/10 – ROUBO – CONDENAÇÃO

Vistos.

CÉSAR R. D. S. S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, §2º, I, II, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 08 de dezembro de 2010 (fls. 02/12). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida (fls. 32). 

O acusado foi devidamente citado (fls. 65/66). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 35/37).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima: A. C. G. (fls. 51) e três testemunhas arroladas pela acusação: Miler (fls. 52), PM Marcelo (fls. 53) e PM Leandro (fls. 54).

O réu foi interrogado (fls. 55/56).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 59/63), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado. 

A defesa do acusado (Dr. Mário Mendes Júnior), por sua vez (fls. 68/69) requereu a desclassificação da infração cometida para furto tentado.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 334/07 – CONDENAÇÃO

Vistos.

HUBERTO A. N., MARCELO P., DONIZETTI T. B., VALTER D. N. e CÁSSIO M. T., já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/91, c.c. art. 29, “caput”, do Código Penal[2].

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 18 de agosto de 1998 (fls. 11). Relatório final foi apresentado pelo delegado João Jorge Ferreira da Silva (fls. 163/164).

A denúncia foi recebida (fls.462/463).

Os acusados foram devidamente citados: Marcelo (fls. 469/469 verso), Huberto (fls. 470/470 verso), Valter (fls. 472/472 verso), Cássio e Donizetti (fls. 504/504 verso). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas: Donizetti (fls. 498/499), Cássio (fls. 500/501), Valter (fls. 534), Marcelo (fls. 535/536) e Huberto (fls. 537/538).

Na fase de instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação: Valter (fls. 643) e sete testemunhas de defesa: João (fls. 585), José (fls. 586), Cícero (fls. 644), Aloísio (fls. 645), Jovelino (fls. 646), Eduardo (fls. 647) e Jorge (fls. 648).

Os réus foram interrogados: Huberto (fls. 528), Marcelo (fls. 529) e Valter (fls. 530).

O processo foi desmembrado em relação ao réu Cássio (fls. 655) e extinta a punibilidade em relação ao réu Donizetti, devido a seu falecimento (fls. 606).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 658/669 e fls. 729/739), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação dos acusados, nos termos da denúncia.

A defesa do acusado Huberto por sua vez (fls. 673/703) preliminarmente argüiu pela nulidade do feito em razão do cerceamento de defesa, alegando que o acusado e seus defensores não foram intimados para a audiência em que foi colhido o depoimento da testemunha de acusação, policial militar Orestes Reginaldo Ferreira.  No mérito, requereu a improcedência do pedido, com a absolvição do acusado.

A defesa do acusado Marcelo (Dr. Gilmar Gasques Sanches), por sua vez (fls. 704/711) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, em razão de não existir nos autos as provas necessárias para a prolação de um decreto condenatório.

A defesa do acusado Valter (Dr. Antônio Luiz Mascarin), por sua vez (fls. 713/715) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

O Ministério Público manifestou-se acerca da preliminar argüida pela defesa do acusado Huberto (fls. 752/753).

O julgamento foi convertido em diligências para saneamento das preliminares arguidas.

Determinado o desentranhamento do depoimento do policial Orestes.  

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.  

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 844/10 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

Vistos.

WILSON J. D. S., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 19 de agosto de 2010 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 56/57).

O acusado foi devidamente citado (fls. 83/84). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 65/67).

A denúncia foi recebida (fls. 68).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PC José Wanderlei (fls. 73) e investigador Luis Carlos (fls. 74), duas testemunhas em comum: Márcia (fls. 75) e Odair (fls. 76) e duas testemunhas de defesa: Fernando (fls. 87) e Kátia (fls. 97).

O réu foi interrogado (fls.101/102).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 109/114), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dr. Wagner Guerrero Garcia), por sua vez (fls. 116/122) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.  

 

Não foram argüidas preliminares pela defesa.

                                             O pedido condenatório é procedente.

 

Consta na denúncia que o acusado tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 11 Kg (onze quilogramas) da droga CANNABIS SATIVA L, conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Restou provado que os policiais civis receberam notícias de tráfico pelo “disque denúncia” fls. 30/32 de que o réu praticava tráfico no local e em diligências  prenderam o réu e localizaram o entorpecente.

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 43/45), com resultado positivo para maconha.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), pelo boletim de ocorrência (fls. 16/18), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19/20), pelas fotos da droga apreendida (fls. 21/25), pelo relatório do disque denúncia (fls. 30/31), pelo laudo de constatação provisória (fls. 37), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 43/45), que atestou que a substância apreendida era maconha e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em Juízo (fls. 101/102) o acusado negou os fatos narrados na exordial. Disse que a droga apreendida não era de sua propriedade. Tinha ido à casa de sua genitora em um bairro próximo. Dois indivíduos numa moto perguntaram informações sobre o local. Os policiais da DISE chegaram e os indivíduos evadiram-se do local. Fizeram buscas pelos indivíduos, todavia não lograram êxito. Posteriormente, os policiais voltaram com uma mochila contendo droga e disseram que lhe pertencia. A cocheira mencionada fica cerca de cem metros da residência. A vila onde mora dá acesso a um pasto, onde muita gente transita. Nunca vendeu entorpecente. Não viu onde os policiais acharam a mochila com a droga, porém viu que eles saíram do meio do mato.

A exculpatória versão apresentada pelo réu não deve ser acolhida, pois cabalmente infirmada pelo restante da prova colhida.

Estou convencido de que o réu é traficante é responsável pela droga apreendida.

O policial civil José Wanderlei (fls. 73) declarou em juízo que havia denúncia de que o acusado estaria traficando. Foram até o local e avistaram o acusado com outros dois indivíduos, sendo que um deles conseguiu evadir-se do local. O réu franqueou a entrada dos policiais em sua residência. No quarto do acusado havia duas facas com resquícios de maconha. Em uma cocheira próxima à residência encontrou uma mochila contendo quatorze “tijolos” de maconha pesando cerca de onze quilos. O acusado negou a propriedade do entorpecente. As informações diziam que o acusado era responsável por separar a droga em pedaços menores, aptos para o consumo. A cocheira mencionada fica a vinte metros de distância da residência.

O investigador Luis Carlos (fls. 74) disse que receberam denúncia anônima sobre um indivíduo que estava traficando maconha no local. Havia mais dois indivíduos com o acusado, sendo que um deles fugiu quando notou a presença dos policiais. Em busca na residência do réu, havia duas facas em seu quarto com resquícios de maconha. As denúncias informavam expressamente o nome do réu como sendo autor do crime. Após a prisão do acusado não receberam mais denúncias sobre tráfico naquele local.

                                   Sobre a validade dos depoimentos dos policiais civis, vide:

“De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP -  HABEAS CORPUS 2008/0009791-4 – Relator Ministro OG FERNANDES -  DJE 23/11/2009).
 

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Márcia (fls. 75) é sogra do acusado. Disse que estava dormindo no momento em que os policiais adentraram seu quarto. Nada de ilícito foi encontrado na residência. Não presenciou a apreensão da droga. A cocheira onde os policiais encontraram a droga fica aproximadamente trezentos a quatrocentos metros de sua residência. A droga não pertencia ao acusado ou a qualquer pessoa que morava na residência. O acusado é usuário de maconha.  

Odair (fls. 76) estava na companhia do acusado no momento de sua prisão. Havia outros indivíduos no local que evadiram-se com a chegada dos policiais que encontraram a droga. Os indivíduos que fugiram do local deixaram uma moto que também foi apreendida. Contou que o local é muito movimentado. Encontraram a droga cerca de duzentos a trezentos metros de onde estavam. Fazia uso de maconha junto com o acusado.

A testemunha de defesa Fernando (fls. 87) mora junto com o réu. Disse que estava dormindo quando os policiais entraram em sua residência. Perguntaram se ele conhecia a mochila, por sua vez, ele respondeu que desconhecia. Os policiais disseram que encontraram a mochila numa cocheira que fica aproximadamente duzentos a trezentos metros da residência.

Por fim, Kátia (fls. 97) negou conhecer o acusado e desconhece os fatos. Mora na cidade de Mogi Guaçu.

As falas das testemunhas não policiais não tiveram o condão de afastar a certeza sobre a traficância imputada o réu.

As informações passadas para o “Disque-Denúncia” continham o nome do suspeito e o endereço do ponto de tráfico.

Foram recebidas três “denúncias” sobre o mesmo local.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

 

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Os depoimentos dos policiais civis, a quantidade de entorpecente encontrada, as “denúncias” anteriores, o local da droga, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.

 

Impossível a absolvição do acusado, pois a prova dos autos é segura, robusta e incriminatória.

DAS SANÇÕES

 

Atendendo aos ditames do art. 59[3], do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga que o acusado tinha em depósito. Aumento a pena de 2/3.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na terceira fase[4], não reconheço causas de aumento ou diminuição.

Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, Lei de Drogas por entender que o réu não preenche os requisitos legais[5].

 

O dispositivo legal em questão autoriza a redução da pena corporal imposta ao condenado por tráfico de entorpecentes “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa“.

                                               Cristalino que o sentenciado pela prática de tráfico foi encontrado em atividade criminosa.

                                                O só fato de ter sido condenado hoje já indica sua atividade criminosa.

                                               E, no mais das vezes a quantidade e diversidade de drogas indicam, também de modo insofismável, ter o agente relacionamento estreito com o crime organizado, já que tais “produtos” não se vendem nas “boas lojas do ramo”.

                                               Assim, a comprovação da satisfação do requisito legal, portanto, inverte o ônus da prova, incumbindo ao próprio interessado demonstrar que, muito ao contrário de dedicar-se à atividade criminosa em que foi pego, tem ele outra ocupação, até, quem sabe, uma profissão.

                                               O réu é que tem de demonstrar tratar-se de episódio esporádico, preferencialmente único, em sua existência.

                                               O acusado foi encontrado, no “regular exercício” de seu nefasto mister.

                                               Como não tem nenhuma outra atividade comprovada, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir ter relacionamento estreito com membro de organização criminosa que o abastece com a droga a ser comercializada.

                                               Não tem, portanto, direito à redução aqui discutida.

                                               E não se argumente que o raciocínio acima exposto decorre de mera ou simplista  ”presunção”. 

                                               Pelo contrário, o raciocínio é fruto do método dedutivo, perfeitamente aceitável na ciência jurídica.

                                               E, se é bastante até para condenar, por que não o seria para simplesmente afastar um benefício indevido?

A pena definitiva será de 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 833 dias-multa.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

 

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

 

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

 

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido para condenar o réu WILSON JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 833 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.

 

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de sua retirada do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.

O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030).

 

Expeça-se mandado de prisão.

 

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira,  4  de março de 2011.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

 


[1] Subscritor da denúncia: Dr. Renato Fanin – Promotor de Justiça. Processo relatado e documentos conferidos: Aline Monique Araújo, Estagiária de Direito.

 

[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

 

[3]  Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

[4] Causas de aumento ou diminuição.

 

[5] Consigno, ainda, em que pese ser entendimento minoritário,  que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados.

Posted in Diversos | Comments Off

CNJ NÃO PODE SER UMA SUPERCORREGEDORIA – ARTIGO DE NELSON CALANDRA

O CNJ deve ter autonomia em relação aos tribunais para iniciar processos contra juízes?

Responde-se à questão com três palavras: não, não e não.

 

A pergunta, de maneira ainda mais direta, deveria ser: a quem interessa criar instrumentos de controle funcional dos juízes, agentes do Estado que conduzem a real revolução social no Brasil?

Certamente não interessa à sociedade e à democracia ver o poder jurisdicional diminuído. Nem foi esse o espírito de nosso legislador constituinte. É preciso destacar que nem de longe se deixa de reconhecer que já houve, há e haverá desvios de alguns magistrados.

Infelizmente isso existe e negar esse fato é desconhecer a natureza humana.

Ressalte-se, com convicção, que causa verdadeiro sentimento de repulsa em qualquer juiz a conivência com desvios, em especial, no Judiciário. Por isso, a magistratura sempre apoiará medidas para extirpar os maus de suas fileiras.

Ainda que se reconheça os nobres propósitos da maioria dos membros do CNJ, em todas suas composições, não é possível aceitar tamanho retrocesso nas prerrogativas que foram criadas justamente para proteger a sociedade.

As corregedorias dos tribunais atuam de maneira inclemente, não admitindo quaisquer máculas na integridade de caráter dos magistrados. Alguém há de indagar: “E se as corregedorias falharem?”.

Nesse exato instante surge a competência do CNJ para atuar, e, se necessário, punir qualquer magistrado que se desviou do caminho da Justiça.

Na verdade, o que alguns querem é suprimir uma necessária instância de apuração, que é a realizada pelas corregedorias nos Estados.

Afinal, o resultado dessa investida seria o de ferir mortalmente dois pilares da democracia brasileira: o regime republicano e a correlata separação entre os Poderes, além do próprio modelo federativo, que confere autonomia aos Estados.

A magistratura assiste, atônita, entidades relevantes como o Conselho Federal da OAB defendendo que o CNJ se transforme numa supercorregedoria. Algumas delas não compreendem e até mesmo criticam decisões dos ministros do STF que foram balizadas pela necessidade de observância da lei e da Constituição Federal.

Sob o argumento de punir os raríssimos casos de desvios de juízes, criar-se-ia instrumentos que poderiam ser usados contra a imensa maioria da magistratura, honesta e que cotidianamente decide contra perigosas organizações criminosas, detentoras de grande poder político e econômico.

Nos regimes de exceção é comum que tiranos admoestem juízes para obter decisões favoráveis. Foi preciso muito tempo e luta para estruturarmos o Brasil como uma democracia plena. E o Judiciário foi, senão o maior responsável, um dos mais importantes protagonistas dessa trajetória.

Para ficar em alguns momentos cruciais, basta lembrar da atuação firme e serena do STF, presidido pelo ministro Sidney Sanches, no caso que culminou no impeachment do então presidente da República.

Mais recentemente, a Suprema Corte, com independência e coragem, instaurou processo diante de denúncias de corrupção envolvendo altos escalões da República e declarou a constitucionalidade do próprio CNJ.

A despeito de sua relevância, esse é apenas um pequeno retrato da Justiça, que em sua maioria age longe das manchetes da mídia, com os juízes trabalhando de maneira destemida por todo o Brasil, distribuindo o direito à saúde, à educação e à segurança, entre outros mandamentos constitucionais.

É preciso punir exemplarmente aqueles que se desviam do caminho da Justiça, mas isso deve ser feito como é garantido a todos os cidadãos, respeitando-se as leis, a Constituição e o STF.

NELSON CALANDRA

Presidente da AMB

(Fonte: site da AMB)

Posted in DIVERSOS | Comments Off