DUAS NOVAS SUMULAS VINCULANTES

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal  durante a sessão do dia 16 de dezembro.

A primeira  refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo. A segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

Leia  os verbetes aprovados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante  30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.


Súmula Vinculante  31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

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NOVA LEI ALTERA LEGITIMIDADE ATIVA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVES – 12126/2009

LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O  VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor – SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 2o O § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o ……………………………………………………………….

§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

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STJ investe em mutirões para agilizar julgamentos em 2009

O Superior Tribunal de Justiça investiu, em 2009, em uma série de iniciativas com a finalidade de alcançar uma justiça mais rápida e eficiente: Justiça na Era Virtual, destinada a acabar com o processo em papel, julgamento de processos repetitivos, para orientar decisões sobre temas idênticos, e mutirões. No total, foram realizados 17 pelas equipes dos gabinetes da Presidência e dos ministros, como forma de acelerar a elaboração e o andamento de processos.Os mutirões fazem parte do esforço do STJ para se tornar o primeiro tribunal nacional do mundo a ter todos os julgamentos eletrônicos, com a total eliminação do processo em papel, uma modernização que proporcionará mais rapidez e segurança na tramitação dos processos e comodidade às partes e advogados, que poderão ter acesso às suas ações de qualquer ponto com acesso à internet. A iniciativa foi idealizada pelo presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, e teve início no Gabinete da Presidência no mês de maio. A ideia foi adotada logo em seguida pelos ministros Humberto Martins e Benedito Gonçalves que promoveram os primeiros mutirões em gabinete de ministro, em junho. Os mutirões realizados no Gabinete da Presidência tiveram o objetivo de dar baixa e devolver os agravos de instrumento em papel, para os tribunais de origem, referentes aos processos já digitalizados. Na primeira experiência foram remetidos cerca de quatro mil agravos aos tribunais.

O trabalho desenvolvido consistiu na indexação dos processos, criando índices das peças, inserindo a certidão de digitalização e baixa, separando os processos por estado e alocando nos sacos dos Correios para o envio aos tribunais. Dinâmica mais ágil Alguns ministros chegaram a fixar número de processos a serem apreciados mensalmente. Exemplo disso é o ministro Hamilton Carvalhido, que estipulou meta mensal de 1,1 mil processos, montante bem próximo da quantidade que chega mensalmente ao gabinete. Quando os números de processos distribuídos ultrapassam a quantidade apreciada, a equipe fica alerta e se reúne para equilibrar a meta. Foi o que aconteceu no mês de novembro. Foram distribuídos 1,3 mil processos ao ministro Hamilton Carvalhido, quantidade superior à meta estipulada. “O trabalho é que sinaliza – explica o ministro – a necessidade de manter o nível de produtividade”. Tanto é assim que trabalhar aos sábados já é rotina na unidade. Outros motivos dos mutirões referem-se à apreciação de processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08), cujos temas foram pacificados. E, também, o cumprimento da Meta 2 do Planejamento Estratégico do Judiciário, que tem a proposta de julgar, até o final deste ano, todos os processos ajuizados até 2005. Além disso, nos mutirões foram apreciados processos eletrônicos de agravos de instrumento, os preferenciais do Estatuto do Idoso, os pendentes de julgamento existentes no acervo e despachos interlocutórios. Para o ministro Benedito Gonçalves, o primeiro mutirão realizado teve por objetivo organizar o gabinete no sentido de julgar rapidamente o que for possível, “abrindo espaço e tempo para análise mais aprofundada das questões que demandam maior reflexão”. O desembargador Haroldo Rodrigues também adotou o mutirão. “O mais importante é a mobilização e a dedicação demonstrada pelos servidores,” afirma. “É uma equipe fantástica e totalmente engajada no objetivo de reduzir o acervo de processos acumulados e dar celeridade à prestação jurisdicional”. A disposição dos servidores também foi elogiada pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. “Isso demonstra que todos estamos realmente engajados nessa preocupação de tornar a Justiça mais eficiente e efetiva”, avalia. Mas essa necessidade de trabalho extra é motivo de preocupação para Vasco Della Giustina. “Mil e duzentos processos julgados por mês para cada ministro é uma demanda humanamente impossível de ser superada. Mesmo assim, temos dedicado todo nosso trabalho a fazer o que é possível. Além do trabalho normal em dois turnos, nosso gabinete costuma trabalhar aos sábados para dar mais celeridade aos julgamentos”, afirmou. Para o ministro Mauro Campbell Marques, esse trabalho faz com que o Tribunal da Cidadania se torne, mais uma vez, um tribunal de referência. No gabinete, o ministro e equipe fizeram triagem de agravos de instrumento em papel, recursos especiais, medidas cautelares e recursos repetitivos. Cidadania Para o ministro Jorge Mussi, realizar mutirão não é nenhuma novidade. O ministro, que é de Santa Catarina, já utilizou mutirões de conciliação em todo o estado, para, de forma rápida, desburocratizada e ágil, resolver conflitos. “Tivemos uma experiência fantástica em que, no final de semana, marcamos quatro mil audiências, com 350 conciliadores, 84 oficiais de justiça, 50 veículos para fazer as intimações e tivemos um índice de conciliação de 70%. A sociedade aprovou”, contou. O ministro Humberto Martins destacou que o objetivo maior do mutirão foi buscar um gerenciamento de todos os processos do gabinete. Para o ministro, os mutirões são uma resposta do Poder Judiciário aos anseios da sociedade, que busca uma justiça mais rápida, eficiente e de maior qualidade. “Esses mutirões vêm contribuir, cada vez mais, para uma maior celeridade da prestação jurisdicional. Até porque, nos sábados, o gabinete se dedica, exclusivamente, a esses processos, sem precisar fazer atendimento, atender telefone ou participar de sessões de julgamento”, afirmou. O ministro Castro Meira aderiu à política de reduzir o acervo de processos pendentes de análise. O objetivo foi, antes de tudo, verificar e indexar os processos que ainda não foram apreciados e de outros processos. Essa faxina processual, como denominou, vai dar celeridade à prestação jurisdicional, mas também deve fazer com que o número de processos baixados (aquele com trânsito em julgado, não cabendo mais recursos) não seja muito grande. A seu ver, o mutirão pode ser comparado ao que faz uma dona de casa: “Ela sempre cuida da limpeza da casa, de todos os afazeres domésticos, mas sempre tem algum tipo de atividade que fica para depois. Em determinado dia, ela pára e faz aquela limpeza geral e mais profunda que é o que se chama uma faxina doméstica”, compara. “Aqui a faxina é processual porque buscamos identificar aqueles processos que ficam nos escaninhos, um tanto esquecidos, que podem agora vir à tona e ser julgados, dando a plena satisfação ao jurisdicionado.” Apesar do expressivo resultado numérico, para o ministro Luis Felipe Salomão, a conquista maior está muito além dos números: “o que está em jogo é quase simbólico, estamos ultrapassando os nossos limites para tentar atender à sociedade”. E o melhor: sem nenhum custo adicional para os cofres públicos. Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ – Reprodução Autorizada com citação da fonte

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STF APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES.

Duas novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV), nº 30 e 31, foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal  durante a sessão do dia 16 de dezembro.

A primeira  refere-se à progressão de regime de cumprimento de pena por crime hediondo. A segunda trata da proibição de prisão civil de depositário infiel.

Leia  os verbetes aprovados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante nº 30 – “Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

Súmula Vinculante nº 31 – “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

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Coação no Curso do Processo – Réu que Ameaça Juiz, Promotor, Jurados e Vítima em Plenário – Condenação – Autos 431-08

Vistos.

C. C.  S. L. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no crime tipificado no art. 344 do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 94).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 111/121.

Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls. 135, 136 e 137) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 138).

O acusado foi interrogado (fls. 139).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da inicial acusatória (fls. 144/145).

A Defesa (Dr. Daniel Cesar Fonseca Baeninger), preliminarmente, postulou pela conversão do julgamento em diligência para que seja trazida aos autos a mídia digital da audiência realizada no Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado. Alternativamente, requereu que o delito seja considerado na forma tentada. Em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal.

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Sentença Proferida – Furto – Condenação – Autos 493/08

Vistos.

ANTONIO…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, §4º, III, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 42/43).

A denúncia foi recebida (fls. 45), o réu foi devidamente citado (fls.66 v) e interrogado (fls. 90/91). A defesa preliminar foi apresentada a fls. 59/60. Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 82) e duas testemunhas em comum (fls. 80/81).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 104/109).

A Defesa (Dr. Célio Simermam), na mesma fase, pugnou pela absolvição do acusado.

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Sentença Proferida – Furto – Condenação – Autos 181/05

Vistos.

WILSON…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] como incurso no artigo 155, caput, do Código de Penal.

O Inquérito Policial foi instaurado por Portaria em 10 de janeiro de2005 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 22).

A denúncia foi recebida (fls. 26), o réu devidamente citado (fls. 41 v°) e interrogado (fls. 42/43).

A defesa preliminar foi apresentada a fls. 39/40.

Na instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 62 e 67).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 79/80).

A Defesa (Dr. Wilson Rafael Martiniti) pugnou pela absolvição do acusado, e também pela extinção da punibilidade em razão da prescrição, com fulcro no art.109, IV, do Código Penal (fls. 90/93).

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Sentença Proferida – Furto – Autos 1287-08 – Condenação

Vistos.

ANDERSON…, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do Código de Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/08).

Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 23).

A denúncia foi recebida (fls. 25).

A defesa preliminar foi apresentada (fls. 49/51).

O acusado, devidamente citado (fls. 34), não compareceu em seu interrogatório, sendo decretada sua revelia (fls. 56).

Na instrução criminal foram ouvidas a vítima (fls. 57) e uma testemunha em comum (fls. 53).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 61/62).

A Defesa (Dr. Alessandro Batista da Silva) pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 64/66).

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