Tribunal de Justiça de São Paulo determina paralisação da discussão do orçamento em São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou na sexta-feira (dia 6) que a Assembléia Legislativa de São Paulo paralise a discussão do Orçamento  Estadual do ano de 2010 até que o governo estadual garanta a quantia original de recursos a serem destinados ao Poder Judiciário.

Segundo a assessoria do Tribunal de Justiça, o governo estadual pediu a reconsideração da liminar nesta segunda-feira (9), data em que a medida entra efetivamente em vigor.

A decisão proferida pelo  Tribunal de Justiça atendeu à União dos Servidores do Poder Judiciário. O sindicato afirma que, antes de enviar o Orçamento à Assembleia, o governo estadual reduziu o valor destinado ao Tribunal de Justiça em 38,7%, o que teria provocado redução de 75% na folha de pagamentos.

10 November 2009 at 04:19 - Comments

Sentença – Absolvição – 404/09 – Arma com mecanismo de disparo danificado

Vistos.

FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.

Houve prisão em flagrante em 16 de novembro de 2008 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 31/33). A denúncia foi recebida (fls. 36), o réu foi regularmente citado (fls. 39v°) e interrogado (fls. 58). A Defesa Prévia foi apresentada a fls. 40/41. Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 56) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 57). O laudo pericial de arma de fogo foi juntado a fls. 67/69.

Em alegações finais (fls. 71/73), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

A Defesa (Dra. Marian D. F. Cereda de Azevedo), da mesma forma (fls. 75/76), pugnou pela absolvição do acusado e a expedição urgente de alvará de soltura.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado portava um revólver calibre 38’, oxidado, marca Taurus, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Em juízo (fls. 58), o réu negou os fatos narrados na denúncia. Esclareceu que “pegou moto taxi”. Afirmou que não estava em poder da arma de fogo. Os policiais alegaram que ele jogou revólver.

O policial militar Anderson de Andrade Pires (fls. 56) presenciou o réu em poder de uma arma de fogo, na garupa de uma motocicleta. Afirmou que o acusado dispensou o revólver com a presença da viatura e empreendeu fuga. Solicitou apoio policial. Seguiu o réu, porém, em dado momento, o perdeu de vista. Efetuou a abordagem, contudo, o acusado havia desembarcado da moto. Continuou em diligências na região, momento após localizou a moto, que era de origem ilícita. Apresentou o indivíduo, pelas características, era o mesmo que portava a arma.

Marcelo Aparecido Melzqer (fls. 57) esteve com o réu momentos antes dos fatos. Alegou que o acusado não estava em poder de arma de fogo. Somente teceu elogios ao réu, dizendo que é boa pessoa.

Em que pesa a prova da autoria, a conduta é atípica, pois o laudo pericial (fls. 68/69) atestou que a arma era ineficaz para realizar disparos, pois gatilho e “cão” estavam emperrados, não havendo, portanto, potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do I. Dr. Promotor e julgo improcedente a presente ação penal para absolver FERNANDO R. DE A., já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de novembro de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

6 November 2009 at 16:46 - Comments

STF: Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

Ministro Joaquim Barbosa rejeita reclamação de preso que participou de audiência algemado

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204 dias-multa (no valor mínimo) pelos crimes de receptação e tráfico de drogas. A defesa alegou que a utilização de algemas teria violado a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que impôs limites ao uso de algemas.

Na reclamação ao Supremo, a defesa alegou que as algemas foram utilizadas sem justificação plausível em contrariedade à Súmula Vinculante 11, sendo que o réu foi mantido com elas durante toda a audiência, apesar de ser primário, ter bons antecedentes, não ter resistido à prisão nem representar risco concreto de fuga ou à integridade física própria ou de terceiros. A consignação na sentença condenatória de que “o silêncio do acusado na fase policial lhe teria prejudicado na instrução processual” seria ainda uma violação ao direito de o acusado permanecer calado, segundo sua defesa.

Em sua decisão, Barbosa afirma que o uso de algemas no caso em questão foi satisfatoriamente justificado pelo juiz. “No caso, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante 11, tendo em vista a existência de fundamentação escrita a justificar a necessidade excepcional das algemas. Com efeito, pelo que se extrai da ata de audiência, o juízo reclamado baseou-se na falta de segurança do Fórum – e, em especial, da sala de audiência – para manter o reclamante algemado por ocasião dos fatos sob exame”, afirmou o ministro.

Ademais, Barbosa salientou que o julgamento que deu origem à citada Súmula tratava de um caso diferente do que é relatado nesta reclamação, pois naquela ocasião foi discutido o “emprego de algemas em sessão de julgamento de Tribunal de Júri, cujos jurados poderiam ser influenciados pelo fato de o réu ter permanecido algemado no decorrer do julgamento”. Não é a hipótese do presente processo.

Segundo informações do agente penitenciário que escoltava o preso e do parecer do Ministério Público, o Fórum de Votorantim funciona em prédio adaptado e a sala de audiência tem dimensões reduzidas, sendo que menos de dois metros separam o réu do promotor de Justiça e outros dois metros o separam do escrevente e do juiz. Desde que o Fórum foi instalado no prédio adaptado, em abril de 2000, houve três fugas de réus que estavam algemados.

A alegação de nulidade da sentença por suposta violação do direito de o acusado permanecer em silêncio também foi rejeitada por Joaquim Barbosa. “O magistrado de primeira instância, nesse ponto, não desrespeitou a competência ou a autoridade de decisão vinculante do STF. Apenas exerceu um controle difuso de constitucionalidade acerca do direito de o acusado permanecer calado. Noutras palavras, tal matéria deve, primeiro, ser submetida ao segundo grau de jurisdição e a tribunal superior para, depois, se for o caso, ser posta à apreciação desta Corte, pelo meio processual adequado, que, definitivamente, não é a via eleita”, concluiu.

6 November 2009 at 09:11 - Comments

Palácio da Justiça: Exposição de obras de artistas magistrados – Prêmio “A Arte da Magistratura”

Na tarde de ontem  (4/11), foi inaugurada, no Salão dos Passos Perdidos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma exposição de arte com obras dos semifinalistas do prêmio “A Arte da Magistratura”.

O prêmio é uma realização da Academia Paulista de Magistrados e do Jornal da Justiça e tem como parceiros o TJSP, o Tribunal Regional Federal, além da Escola Paulista da Magistratura e da Associação Paulista de Magistrados.

A exposição conta com  39 obras de artes plásticas (pintura, fotografia e escultura) escolhidas numa etapa inicial de seleção.

O prêmio abrange também outros ramos da arte, como a literatura e a arquitetura. Esta é a primeira edição do prêmio e estão concorrendo a ele magistrados do TJSP e dos tribunais do trabalho do Estado de São Paulo.

Foram mais de 170 os trabalhos inscritos e os vencedores serão escolhidos em março de 2010.

Estiveram presentes ao evento o desembargador Antonio Carlos Viana Santos, presidente da Seção de Direito Público do TJSP e diretor cultural da Academia; a desembargadora Maria Cristina Zucchi (TJSP) e o jornalista Luiz Maurício, editor do Jornal da Justiça.

O Juiz de Direito  Luiz Augusto Barrichello Neto elogiou a iniciativa, mas não participou com nenhuma obra.

Fonte: TJSP, EPM, APM

5 November 2009 at 13:43 - Comments

Pauta da sessão adminstrativa de 4 de novembro do Órgão Especial do TJSP

Um dos tópicos mais polêmicos é o de número 8, pois retira cargos de Juízes auxiliares do interior, o que causou insatisfação generalizada nas Comarcas de entrância final em São Paulo.

A sessão é transmitida ao vivo, mas o acesso é  permitido apenas aos Magistrados  do Estado de São Paulo.

PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 04/11/2009,

01) G-35.727/2001 – minuta de resolução apresentada pelo desembargador Ivan Sartori que dispõe sobre os critérios para promoção por merecimento. (Julgamento adiado nas sessões de 07, 14 e 21.10.09).

02) Nº 63.166/2008 – relator: des. Reis Kuntz (voto nº 18.582) – expediente de interesse de magistrado. (Retirado de pauta na sessão de 14.10 e adiado na sessão de 21.10.09, a pedido dos desembargadores Ivan Sartori e Viana Santos).

03) Nº 39/1990 – proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí.

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4 November 2009 at 17:08 - Comments

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 10-11-09

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

10 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

13:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.017860-0/000000-000 (Ctrl: 911/2008)

Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06

Réu – JEFERSON PAULO HIGINO DA SILVA – intimado

Advogado: VALDEMIR ALVES DE BRITO – constituído – intimado

Autor – JUSTIÇA PÚBLICA

Testemunha de Acusação – DEISE MARA FURLAN – PM – requisitada

Testemunha de Acusação – JOSÉ CARLOS ROQUE JUNIOR – PM – requisitado

Testemunha de Defesa – LUCIMEIRE DE SANTOS LIMA – independentemente de intimação

Testemunha de Defesa – FRANCISCO DE ALMEIDA CARVALHO – independentemente de intimação

OBS: Interrogar o réu

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4 November 2009 at 13:08 - Comments

CNJ determina a suspensão de concurso para Magistratura em São Paulo

Conselho Nacional de Justiça


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000059480

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Advogado(s): PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito (REQUERENTE)


DECISÃO LIMINAR

1. Trata-se de PCA com pedido liminar de suspensão do 182º Concurso para provimento de vagas para magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O requerente aduz, em síntese, que o edital regulador do certame veda a interposição de recurso do resultado da prova aplicada na segunda fase, bem como não permite o acesso às provas e respectivas notas atribuídas, contrariando diversas disposições constitucionais, entre elas o princípio da publicidade dos atos da administração, e, dessa maneira, cerceando a possibilidade de insurgência dos candidatos quanto à correção efetuada pelo corpo de examinadores.

2. Vislumbro, à toda evidência, a existência da fumaça do bom direito e do perigo na demora.

A primeira pode ser notada por meio de simples consulta à documentação juntada ao presente, onde consta o item do edital que rege o 182º concurso para ingresso na magistratura paulista, o qual é expresso em vedar a possibilidade de recurso administrativo contra o resultado atribuído às provas da segunda fase. Ora, o direito à impugnação da correção de provas em concursos públicos é nota basilar do Estado Democrático de Direito, a garantir a lisura do procedimento de escolha dos agentes públicos. Tanto que, recentemente, este Conselho Nacional de Justiça regulamentou as regras específicas para ingresso na carreira da magistratura nacional, por meio da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, estabelecendo em seus artigos 55 a 57 o que se segue:

“Art. 55. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública no tribunal, pela Comissão de Concurso, para a qual se convocarão os candidatos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital veiculado no Diário Oficial e na página do tribunal na rede mundial de computadores.
Art. 56. Apurados os resultados de cada prova escrita, o presidente da Comissão de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial contendo a relação dos aprovados.
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à respectiva Comissão Examinadora.
Art. 57. Julgados os eventuais recursos, o presidente da Comissão de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos locais indicados”.

Patente, portanto, o posicionamento desta Corte Administrativa no sentido de privilegiar, o quanto possível e a partir de um critério de razoabilidade, a possibilidade de revisão do resultado aplicado às provas concorrenciais.

Quanto ao segundo requisito da concessão liminar, entendo que o perigo da demora reside no fato de que a continuidade das demais fases do referido concurso, sem a devida correção das supostas irregularidades noticiadas, poderá causar prejuízos a todos os envolvidos. Isso porque, caso se conclua pela existência de eventual vício, tal fato ensejará a anulação das fases subsequentes. Em decorrência, a comissão organizadora certamente terá custos adicionais para o refazimento de novos exames, além de gerar falsas expectativas nos candidatos que venham a lograr êxito.

3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO do andamento do 182º concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício ao Tribunal requerido para que tome conhecimento, bem como preste informações no prazo de 15 (quinze) dias sobre os fatos noticiados na inicial.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, 03 de novembro de 2009.

MARCELO NEVES
Conselheiro

4 November 2009 at 08:58 - Comments
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