PAUTA – SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – 12 DE MAIO DE 2010

01) Nº 1301/2004 – MINUTA DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre as faltas decorrentes da participação de servidores do Tribunal de Justiça em movimentos de greve. Adiado na sessão de 05/05/2010. 02) Nº 446/2005 – Des. Munhoz Soares (Voto nº 18.874), Des. Artur Marques (Voto nº 18.538), Des. Samuel Júnior (Voto nº 20.448) – PROPOSTA do Conselho Superior da Magistratura apresentando minuta de resolução referente à distribuição de feitos de menores infratores às Varas Criminais e feitos cíveis do ramo orfanológico e sucessório às Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga. Na sessão de 16/12/09, adiado a pedido do Desembargador Artur Marques; na sessão de 27/01/10, adiado a pedido do Desembargador Samuel Júnior; Adiado na sessão de 14/04/10. 03) 39/1990 – Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.209), Des. Artur Marques (Voto nº 18.539), Des. Samuel Júnior (Voto nº 20.449) – PROPOSTA da Corregedoria Geral da Justiça de remanejamento de competências do Júri, da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária e da Infância e da Juventude da Comarca de Jundiaí. Julgamento adiado na sessão de 04/11/2009, a pedido do des. MUNHOZ SOARES; Sobra nas sessões de 11, 18 e 25 /11/2009 e 09/12/2009; Julgamento adiado na sessão de 16/12/2009, a pedido do des. ARTUR MARQUES; julgamento adiado na sessão de 27/01/2010 pelo Des. Samuel Junior; adiado na sessão de 14/04/10. 04) Nº 1.218/05 – OFÍCIO da Desembargadora REGINA ZAQUIA CAPISTRANO DA SILVA, solicitando seu desligamento da Câmara Reservada ao Meio Ambiente. 05) Nº 35.567/10 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (dois) cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. 06) Nº 40.524/10 – INDICAÇÃO para provimento de 02 (duas) vagas de Desembargador – Carreira. 07) Nº 1647/2005 – REMOÇÃO solicitada pelo Desembargador JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, com assento na 7ª Câmara de Direito Público (sexta cadeira), para a vaga do Des. Walter Cruz Swensson, na mesma Câmara, extinguindo-se assim a sexta cadeira. 08) Nº 125.563/2009 – PROPOSTA de Escala do Plantão Judiciário de 2º Grau (Seções de Direito Privado, Público e Criminal) para o Mês de junho de 2010, nos termos do Art. 26, II, h, do Regimento Interno. 09) Nº 50.704/2010 – MANIFESTAÇÕES dos Desembargadores Luis Antonio Ganzerla e Fernando Antonio Maia Cunha, Presidentes das Seções de Direito Público e de Direito Privado, respectivamente, a respeito da participação dos integrantes do Conselho Superior da Magistratura nos julgamentos de recursos de dúvidas de registro de imóveis. 10) Nº 768/2010 – SPRH 2.2.2 -EXPEDIENTE relativo à minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de 12 cargos de Cirurgião-Dentista para o Quadro do Tribunal de Justiça. 11) Nº 14.990/2007 – Relator: Des. José Reynaldo (Voto nº 9.244) – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra juiz. Processo adiado na sessão de 24/03/2010, a pedido do des. IVAN SARTORI, com vista sucessiva ao des. REIS KUNTZ, após voto do relator pela aplicação da pena de remoção compulsória. 12) Nº 5.820/2010 – Relator: Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.211) – RECURSO interposto por NILSON HENRIQUE MINERVINO LINCK em face da decisão de arquivamento dos autos nos termos do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 13) Nº 27.286/2010 – Relator: Des. Munhoz Soares – RECURSO interposto por JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES em face da decisão de arquivamento dos autos nos termos do art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 14) Nº 104.333/2009 – Relator: Des. Munhoz Soares (Voto nº 19.224) – DEFESA PRÉVIA apresentada por magistrado. 15) Nº 11.079/2007 – Convocado o Desembargador Relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, para apreciação do feito. QUESTÃO DE ORDEM apresentada por magistrado, em relação ao julgamento realizado no processo nº 11.079/2007, em sessão do órgão Especial realizada dia 24/03/2010.

12 May 2010 at 13:45 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1134/2009

Autos 1134/2009

Vistos.

MAURO XXXXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito, em 28 de outubro de 2009 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 36/37).

Intimada, a defesa do acusado se manifestou (fls. 48). A denúncia foi recebida (fls. 50/51), o acusado foi citado (fls. 41/42) e interrogado (fls. 74/75).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas comuns (fls. 76/78).

O laudo de exame químico-toxicológico foi juntado (fls. 61/63), com resultado positivo para cocaína.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 81/85), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dra. Sara Cristina Forti), por sua vez (fls. 87/90), pugnou pela desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Requer, caso ocorra eventual condenação, que seja aplicada a pena com observância ao §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, observando ainda a circunstância atenuante de corrente da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, Código Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para comercialização com terceiros, aproximadamente 76 porções da droga Erythroxylon Coca, na forma de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 18/20), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 21/22), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 26), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 61/63), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74/75), o acusado confessou parcialmente os fatos. Assumiu a propriedade do entorpecente, todavia, negou que era para comercialização. Disse que era para consumo próprio. Negou ter vendido a droga para Osmar. No dia dos fatos estava no local, onde mora em um barraco. Esclareceu que morava em São Paulo e seus pais o trouxeram para Limeira para “melhorar a vida” trabalhando. Disse que conhece os policiais que fizeram a abordagem e não tem nada contra.

Aldinei (fls. 76) esclareceu que o local onde ocorreu a abordagem é conhecido como ponto de uso e venda de entorpecente. Em patrulhamento pelo bairro avistaram o acusado, que estava do lado de fora do barraco, portando uma pochete de cor azul. NO interior da pochete encontraram setenta e cinco porções de entorpecentes. Afirmou que o acusado confessou a venda para Osmar e este confessou a compra. Assegurou que só havia os dois no local dos fatos.

Elioenai Ribeiro de Carvalho (fls. 77) contou que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, e encontraram o acusado portando uma pochete azul. Fizeram a abordagem e encontraram o entorpecente, aparentemente, crack. Afirmou que havia outra pessoa junto ao acusado. Encontraram uma pequena porção que este confessou ter comprado do acusado para uso próprio.

Osmar (fls. 78), testemunha, afirmou que conhece o acusado. Alegou que comprou uma porção de entorpecente para uso próprio no dia dos fatos. Confirmou que o acusado vendeu a porção de entorpecente por dez reais.

Os depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos das testemunhas, a quantidade de entorpecente encontrada, a delação do comprador bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, aumento de 1/6 em razão de sua reincidência.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que assim não fosse, o réu é reincidente específico e seu mérito não autoriza o benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de, no mínimo, dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu MAURO XXXXXXXXX, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública.

O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de maio de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

7 May 2010 at 14:22 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 525/09 – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

EDSON XXX, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O inquérito foi instaurado por portaria em 15 de maio de 2009. Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D.C.Martin (fls. 72/74).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls.82/82 verso).

Intimada, a defesa do réu se manifestou (fls. 86/98).

A denúncia foi recebida (fls. 100).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).

O acusado foi citado (fls. 82/82 verso) e interrogado (fls. 115/116).

Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 103), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 113/114).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 119/121), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a improcedência da ação penal, com a conseqüente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

A defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), por sua vez (fls. 123/126), pugnou pela improcedência da ação penal, com a absolvição do acusado.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, o pedido condenatório é improcedente.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 07) e pelo laudo toxicológico (fls. 69/71), atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.

A autoria, no entanto, é duvidosa.

Em Juízo (fls. 115/116) o réu negou a acusação. Afirmou que nunca vendeu drogas. Várias vezes foi abordado pela polícia, pois “olhava” carros. Conhece a testemunha Lucas, somente de vista. Informou que já foi processado por tráfico, mas foi absolvido.

A negativa do acusado não foi infirmada pelas provas coligidas.

O policial civil Valmir (fls. 103) esclareceu que não participou da diligência.

A testemunha Lucas (fls. 113) conhece o acusado somente de vista. Não tem conhecimento de qualquer envolvimento do acusado com tráfico. Alegou que no dia dos fatos, os policiais o coagiram a dizer que havia comprado a droga do acusado. Assegura que nunca comprou entorpecente do mesmo.

Bruno (fls. 114) disse que realizaram buscas na casa da testemunha Lucas e encontraram uma porção de maconha. O mesmo contestou dizendo que era usuário e que comprou o entorpecente do acusado. Disse que fizeram uma busca com mandado de prisão temporária na casa do réu e não encontraram entorpecente, somente uma quantia em dinheiro.

A prova é insuficiente, de acordo com o que foi mencionado pelo Ministério Público.

Não foi encontrado entorpecente em poder do réu.

Não houve confissão.

A droga foi localizada com outra pessoa e não há certeza da vinculação do entorpecente com o réu, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor.

Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver EDSON XXXXX, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Não há custas.

P. R. I. C.

Oportunamente, arquivem-se.

Limeira, 04 de maio de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

7 May 2010 at 14:00 - Comments

SENTENÇA – CONDENAÇÃO – LEI MARIA DA PENHA

Vistos.

DOUGLAS M XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c a Lei 11.340/06.

A vítima representou pela instauração de Inquérito policial em 17 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 23).

A denúncia foi recebida (fls. 25/26).

O acusado foi devidamente citado (fls. 27/27 verso) e interrogado (fls. 42/43).

A resposta/defesa foi apresentada (fls. 34/35).

Foram ouvidas a vítima (fls. 44) e uma testemunha de acusação (fls. 45).

Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 48/51).

A defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), na mesma fase (fls. 53/55), pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência probatória, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VII”, do Código de Processo penal. Caso haja condenação, requer que seja aplicado a pena no mínimo legal.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria José, com quem conviveu, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito, considerado lesão corporal de natureza leve (fls. 13).

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), atestado médico (fls. 08), laudo de exame de corpo delito (fls. 13) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 42/43) o acusado negou a intenção de ferir a vítima. Alegou que no dia dos fatos, ele estava com um copo de cerveja na mão, quando começou a discussão. No momento em que se agrediram, acidentalmente, o copo quebrou e feriu Maria. Esclareceu que estavam em um churrasco, bebendo cerveja desde às dez horas da manhã e a discussão ocorreu às 16h30., estavam alterados por causa da bebida e a discussão era fútil. Por fim, informou que trabalha como pintor e nunca foi processado.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima Maria José (fls. 44), narrou que estavam em um churrasco na casa do irmão do acusado. Este ameaçou seu filho. Pediu para o réu parar, mas não obteve êxito. Alega que o acusado a ameaçou dizendo que iria matá-la, caso fosse embora. Mesmo assim a vítima tentou ir embora, ocasião em que entrou no carro de Alessandra e foi, em seguida, agredida pelo réu. Afirma que o réu feriu seus dois braços com uma taça. Disse que conseguiu jogar o réu para fora do carro, com um chute. Informou que Alessandra a socorreu levando para o hospital Santa Casa de Limeira. Informou que tomaram cerveja, mas não estavam embriagados.

A fala da vítima, naquela ocasião, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Para corroborar a tese acusatória temos o depoimento da testemunha Alessandra (fls. 45), que presenciou a briga entre o acusado e a vítima. Confirmou que havia um churrasco em sua casa, quando o acusado provocou a vítima, que por sua vez, disse que iria embora. Ofereceu para levar a vítima dali, e no momento em que buscou a chave do carro, o acusado agrediu a vítima dentro de seu veículo. Assegurou que não viu quem deu início a agressão. Tentou separar a briga, mas não conseguiu evitar a agresão. Esclareceu que a vítima chutou o acusado, tirando-o de dentro do carro. Rapidamente, levou a vítima ao hospital Santa Casa de Limeira. Afirmou, por fim, que o acusado feriu a vítima com um copo quebrado.

As provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

O laudo de exame de corpo delito (fls.13) atestou o resultado agressão física sofrida pela vítima, que segundo atestado médico (fls.08) houve lesão de natureza leve.

Impossível, assim, a absolvição.

O réu será condenado, como incurso no art.129, § 9º, do Código Penal c.c Lei 11.340/06.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

Na segunda e terceira fases, não haverá alteração.

A pena será de 03 meses de detenção.

Em razão da natureza do delito, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto (prisão domiciliar).

Presentes os requisitos legais, concedo o “sursis” pelo prazo de dois anos, com condição de prestação de serviços à comunidade no primeiro,

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DOUGLAS JXXXX  XXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 3 meses de detenção, por infração ao art. 129, § 9º, do Código Penal c.c. a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Concedo o “sursis” (CP art. 77), com prestação de serviços à comunidade no primeiro ano.

Em caso de descumprimento, deverá cumprir a pena privativa em regime inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Poderá recorrer em liberdade.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 3 de maio de 2.010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

4 May 2010 at 15:08 - Comments

VIDEO CNJ – JUSTIÇA CRIMINAL 2010

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4 May 2010 at 12:43 - Comments

STJ APROVA SÚMULA 444 – APLICAÇÃO DE PENA – AÇÃO PENAL EM CURSO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA AUMENTAR PENA-BASE

Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.

FONTE: STJ

2 May 2010 at 23:09 - Comments
Gostaria de receber documentos do transcurso do processo do caso de isabela nardoni.
5 May 10 at 13:53

SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO SIMPLES – CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUTOS 1067-08

Vistos.

ALMIR XXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/17).Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 36/39).

A denúncia foi recebida (fls. 41).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 48/53).

O réu foi citado (fls. 57) e interrogado (fls. 107).

Durante a fase de instrução foram ouvidas um testemunha (fls. 68) e a vítima (fls. 108).

Em Memoriais (fls. 111/115), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) postulou a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.

A Defesa (Dr. Lázaro O. B. Franco), na mesma fase, preliminarmente requereu a realização de exame de dependência toxicológica. No mérito, postulou pela absolvição do acusado e, alternativamente, pela desclassificação do crime de roubo para o de furto em sua forma tentada (fls. 117/119).

É o relatório.

DECIDO.

A preliminar argüida pela nobre Defesa não merece prosperar.

Em razão de evasão da unidade prisional (fls. 123) em que se encontrava e por motivo estar em lugar incerto e não sabido, foi decretada sua revelia (fls. 126).

Impossível, portanto, a realização do exame de dependência toxicológica requerido pelo defensor do acusado.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado subtraiu, para si, mediante grave ameaça e violência, uma corrente de prata da vítima Oreste.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 25/26, auto de reconhecimento fotográfico (fls. 13/16), auto de exibição e apreensão (fls. 27), auto de avaliação (fls. 28) e prova oral colhida.

A autoria do roubo é induvidosa.

O acusado, quando interrogado em Juízo (fls. 107), declarou não se recordar de qualquer fato que tenha ocorrido no dia do roubo, eis que estava sob efeito de entorpecente. Assegurou, portanto, que nada sabe a respeito do crime.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

A vítima Oreste (fls. 108), declarou que conversava com um grupo de amigos em uma avenida. Quando resolveu ira embora, foi abordado pelo acusado, o qual lhe mandou entregar uma corrente de prata. Disse que se negou a dar o objeto, todavia o réu ameaçou lhe dar uma garrafada. Assegurou que tentou dar dois reais ao acusado, para que este fosse embora, todavia o mesmo não aceitou e puxou a corrente, a qual estava em seu pescoço. Informou que no momento em que a corrente estourou, ligou o carro e saiu, momento em que avistou uma viatura de polícia. Declarou que indicou o acusado aos policiais, o qual ainda se encontrava no local do crime. Afirmou que o objeto do roubo estava no pé do réu. Assegurou que reconheceu Almir de imediato. Confirmou que seus amigos também reconheceram o réu.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Valdecir (fls. 68), policial militar, declarou que fazia patrulhamento pelo local dos fatos, momento em que foi abordado pela vítima, a qual lhe assegurou que havia sido assaltada. Contou que esta indicou o local em que o autor do crime estava. Assegurou que foi ao lugar mencionado pela vítima e abordou alguns indivíduos ali presentes. A corrente, objeto do crime, foi localizada no pé do acusado. Imediatamente após a abordagem, a vítima chegou e reconheceu de pronto o acusado.

A vítima, em seu depoimento prestado em juízo, confirmou ter reconhecido de imediato o acusado no momento de sua abordagem pelos policiais. Referida declaração foi confirmada pelo policial militar, o qual assegurou que Oreste reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado no momento em que este foi abordado.

Verifico ainda, que o objeto do crime foi encontrado no pé do réu.

Ressalto, por fim, os reconhecimentos efetuados na fase policial pela vítima e por duas testemunhas presenciais, os quais reconheceram sem sombra de dúvidas o acusado como sendo o autor do delito (fls. 13/15).

A prova é robusta e incriminatória.

Impossível, assim, a absolvição do acusado.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui outros envolvimentos na esfera criminal, no caso, uma condenação por furto, já transitada em julgado. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento e diminuição.

A pena final será de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime semi-aberto, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário e a quantidade da pena aplicada possibilita referido regime inicial de cumprimento da pena.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ALMIR  XXXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial semi-aberto, como já fundamentado.

O acusado não poderá recorrer em liberdade.

Encontra-se evadido do sistema prisional e não faz jus ao benefício de permanecer solto.

Justifica-se a prisão para garantia de aplicação da lei penal. EXPEÇA-SE, POIS, MANDADO DE PRISÃO.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

Ainda condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 30 de abril de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

2 May 2010 at 20:07 - Comments
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