SENTENÇA AUTOS Nº 1012-10 – CONDENAÇÃO

Vistos.

FRANCISCO, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06.[2]

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 30 de setembro de 2010 (fls. 02/09). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 39/40).

O acusado foi devidamente citado (fls. 68 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 58/61).

A denúncia foi recebida (fls. 63/64).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Thiago (fls. 75) e PM Devanil (fls. 85).

O réu foi interrogado (fls. 86/87).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 94/98), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa (Dr. Emerson Daniel Ouro), por sua vez (fls. 104/106) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 917-10 – CONDENAÇÃO

Vistos.

EVERTON, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, “caput”, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 03 de setembro de 2010 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 32/33).

A denúncia foi recebida (fls. 36).

O acusado foi devidamente citado (fls. 60/61). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 51).

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: PM Leandro (fls. 64) e investigador Paulo (fls. 65).

O réu não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 63). 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 68/70), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia. 

A Defesa (Dr. Eduardo Vieira Rosendo), na mesma fase (fls. 76/78) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 210-07-01 – CONDENAÇÃO

Vistos.

FAUSTINO,DONIZETTI  e FABIANO, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 3º (segunda parte), do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 03 de março de 2007 (fls. 02/18). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 50/51).

A denúncia foi recebida (fls. 55/56).

O feito foi desmembrado em relação ao presente réu (fls. 98).

O acusado foi devidamente citado (fls. 191 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 156/157).

O réu foi interrogado (fls. 182).

A cópia da sentença do feito desmembrado, quanto aos demais réus, foi juntada nos autos (fls. 160/168).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima: A. Q. (fls. 180) e uma testemunha arrolada pela acusação: PM Luiz Alberto (fls.181).

Considerando que o  Acórdão (fls. 273/283) determinou a desclassificação dos fatos para a hipótese de homicídio qualificado por motivo fútil, art. 121, § 2º, II, do Código Penal[3]. O Ministério Público (Dr. Adolfo César de Castro e Assis) requereu aditamento e  a prolação de sentença de pronúncia de acordo com o Acórdão (fls. 289 verso).

A Defesa na mesma fase (fls. 290 verso) manifestou-se concordando com o prosseguimento do feito e posterior prolação da sentença de pronúncia.

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 1041-10 – CONDENAÇÃO

Vistos.

HÉLIO e REVERSON, já qualificados nos autos, foram denunciados[1] por infração ao art. 155, § 4º, I, IV, do Código Penal[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito,  em 11 de outubro de 2010 (fls. 02/21). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antônio Carlos Martin (fls. 51).

A denúncia foi recebida (fls. 53/54).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 79/80). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas: Reverson (fls. 67/70) e Hélio (fls. 71/75).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima: P. R. J. L. (fls. 90) e duas testemunhas em comum: GM Valdemir (fls. 91) e GM Dimas (fls. 92).

Os réus foram interrogados: Reverson (fls. 93/94) e Hélio (fls. 95/96).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 99/103), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação dos acusados, nos termos da denúncia.

A Defesa do acusado Reverson (Dra. Renata Rodrigues dos Santos), na mesma fase (fls. 107/111) requereu que seja considerada a atenuante da confissão e que sejam afastadas as qualificadoras do §4º, I, IV, do Código Penal. Requereu, ainda, que seja aplicada a pena relativa à mera tentativa de furto.

A Defesa do acusado Hélio (Dra. Renata A. Guimarães Krambeck), na mesma fase (fls. 112/115) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

  Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

ISONOMIA? UMA (IN)JUSTIÇA EM NÚMEROS

Isonomia? Uma (in)justiça em números

 

Ayrton Vidolin Marques Júnior

Juiz no Estado de São Paulo

 

Deve-se ao cinema norte-americano a ideia que existe no inconsciente popular brasileiro de que tudo aquilo que é “federal” é melhor e tem mais autoridade. Isso ocorre porque os filmes e séries policiais geralmente mostram o FBI como um órgão federal de investigação que goza de maior prestígio do que as outras esferas investigativas que não sejam federais.

Essa [falsa] impressão foi transportada para o campo dos juízes. Acredita-se que juízes federais são melhores e mais importantes do que os juízes estaduais.

Ocorre que a magistratura é nacional. A jurisdição (que consiste numa expressão de poder pela qual o Estado resolve conflitos, administra determinados interesses e propicia a pacificação social) é conferida indistintamente a todo magistrado, é una e se estende a todo o território nacional. Apenas em decorrência do princípio e da necessidade da distribuição racional do trabalho é que dentro da jurisdição são estabelecidas competências distintas.

Nas competências repousa a existência da distribuição federal e estadual. E como brasileiro adora uma classificação, em vez de todos serem chamados simplesmente de magistrados, a Constituição denomina uns de juízes federais e outros de juízes de direito. Existem ainda outras distinções de nomenclatura, a exemplo de ministro, desembargador, juiz de tribunal federal, juiz do trabalho, juiz eleitoral, juiz militar da União e juiz militar dos Estados. Claro que essas diferentes denominações implicam em divergências e desunião entre os magistrados, mas esse não é o foco do presente artigo.

Entre os juízes de direito e os federais, a principal diferença nas causas submetidas a julgamento diz respeito ao interesse de determinadas pessoas jurídicas.

De fato, os juízes federais integram ramo mais novo da justiça e estão mais aparelhados em termos de estrutura material e humana de apoio à atividade jurisdicional, o que lhes confere condições mais dignas de trabalho, mas isso não quer dizer que sejam juízes melhores do que os outros.

Atualmente o ingresso em qualquer das carreiras da magistratura ocorre por concurso público e é dificílimo. A diferença entre ser juiz estadual ou federal ocorre por maior afinidade com as matérias, por a vida ter se encaminhado no rumo de alguma das esferas, por a aprovação em uma das carreiras haver ocorrido antes, por v ocação, por questões de se poder permanecer geograficamente mais próximo aos familiares, por se estar ou não disposto a passar por maior desconforto (falta de estrutura, etc.), ou até mesmo por se estar contaminado pelo pensamento de que federal “é mais” do que estadual.

Mas quem pensa que juiz federal é superior a juiz estadual, ignora que isso é invenção nova e que são os temas intrínsecos à justiça estadual que sempre foram objeto de exame pelos juízes, desde que surgiram juízes no mundo. Olvidam também que os juízes estaduais também são juízes da União quando no desempenh o das funções eleitorais e, principalmente, que também exercem por delegação as mesmas funções dos juízes federais no que tange a matérias previdenciárias e execuções fiscais. Esquecem que todo juiz estadual julga também casos de acordo com a legislação federal, da Constituição da República e até quando não há lei. Ou seja, todo juiz de direito (estadual) carrega em suas atribuições o viés de juiz da União e de juiz federal.

Olvida-se, ainda, que estão na justiça estadual os maiores exemplos de superação e produtividade, no que merecem destaque os juízes de São Paulo e os do Rio Grande do Sul.

Ocorre que também é fato que a justiça estadual é aquela que se encontra presente em todos os recantos e rincões do Brasil. Por precisar ter um maior tamanho (decorrente da sua efetiva presença junto à população) é aquela que se encontra mais combalida, enfrentando diariamente a precariedade de instalações, de equipamentos de informática e, especialmente, a carência de servidores que possam atuar no apoio à atividade jurisdicional.

Assim, apesar de juízes federais e estaduais serem igualmente magistrados, enfrentam realidades bem distintas. Em termos leigos: embora pertençam à mesma família, uns são os primos ricos e outros os primos pobres.

Esse fator possivelmente seja ingrediente a fomentar ainda mais aquela ideia já preexistente no inconsciente coletivo de que os juízes federais são melhores e mais importantes.

Diante da concreta discrepância de realidades, seria natural que os órgãos administrativos buscassem aplicar tratamento isonômico – ou seja, tratamento desigual, na medida das desigualdades, pretendendo alcançar equilíbrio material.

Até mesmo no aspecto das cobranças seria isonômico exigir-se mais de quem tem melhor estrutura.

Mas não é o que ocorre. Muito pelo contrário, aplica-se exatamente o inverso.

O exemplo mais paradigmático disso é o sistema Justiça Aberta.

Mensalmente as unidades judiciais das justiças estaduais precisam preencher complexa e extensa planilha de dados. São lançados não apenas os dados cartorários, como também os dados de trabalho dos magistrados estaduais, como sentenças e decisões proferidas (separadas por espécie), audiências realizadas, número de processos em atraso para decisão, dentre muitas outras informações.

Até aí, tudo bem [melhor dizendo: tudo bem em termos, pois embora seja louvável a existência de dados, há outros modos muito mais eficazes e econômicos para tal obtenção do que imobilizar o trabalho ligado à atividade jurisdicional (função típica e precípua do Poder Judiciário) para que o tempo seja dispensado na confecção de planilhas].

O problema ocorre quando se tenta obter as mesmas informações quanto à justiça federal. Daí: surpresa! A justiça federal não alimenta o sistema Justiça Aberta.

Como pretendia obter os dados de movimento judiciário e produtividade no Juizado Espec ial Federal mais próximo das comarcas em que atuo (para poder ter elementos e parâmetros de comparação ao menos nos feitos previdenciários), tentei realizar essa verificação em outros sítios da internet.

Primeiro pesquisei junto ao Conselho da Justiça Federal. Mas não consegui os dados. O máximo que obtive foi um link para o site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no qual não estavam publicamente disponíveis os dados.

Pesquisei mais pela página do TRF3, mas não tive êxito.

Por curiosidade fui verificar se essa espécie de dados existia no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois é a minha região de origem (Sul). Lá há dados sem os nomes dos juízes, apenas separados por cargos e não permitem um razoável exame da produtividade, pois, tomando as sentenças como exemplo, estavam disponíveis apenas os números totais, sem ser possível saber sequer quantas eram com e quantas sem resolução de mérito.

Embora tenha pensado em verificar o que ocorre nos demais Tribunais Regionais Federais, o desânimo bateu.

Isso porque o episódio foi crucial para perceber a aplicação da isonomia às avessas: justamente quem tem melhor estrutura é quem não precisa se debruçar mensalmente para preencher dados e mais dados em planilhas; justamente quem tem mais estrutura é quem não expõe pública e facilmente acessíveis os dados de movimento judiciário e de produtividade de magistrados.

E então tive um choque de realidade: os juízes federais têm mesmo tratamento mais especial do que os juízes de direito. A magistratura nacional e a jurisdição são lendas que somente persistem no mundo abstrato.

Fonte: http://www.judexquovadis.blogspot.com/ (reprodução autorizada pelo autor)

Posted in Artigos | Tagged , | Comments Off

NOTA PÚBLICA – ANAMAGES – FEITOS 2010

NOTA PÚBLICA

Judiciário deixou de julgar um milhão de processos iniciados em 2010?

Os juízes trabalharam menos?

 

Diz a Agência de Notícias do CNJ: “ O Poder Judiciário recebeu, em 2010, 17,1 milhões de novos processos e julgou 16,1 milhões. Ou seja, julgou o equivalente a 94,2% da quantidade de processos ajuizados durante o ano. O percentual ficou um pouco abaixo da Meta número 1 estabelecida pelo Judiciário, que previa o julgamento de “quantidade igual à de processos de conhecimento distribuídos em 2010 e parcela do estoque”. Isso significa que foram julgados, em 2010, 5,8% menos processos do que o volume de novos processos que ingressaram no Judiciário, aumentando assim o estoque ações à espera de julgamento.”

 

A meta era julgar tantos processos (novos e antigos) quantos os que foram distribuídos, de sorte a não se elevar o acervo passivo.

 

Matéria publicada na Folha (31/3/2011), de lavra do ilustre articulista Márcio Falcão, baseada em dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, leva ao grande público informação que merece ser esclarecida.

 

Qual o percentual (aumento) de ações novas comparativamente ao ano de 2.009?

 

Estruturalmente, o Poder Judiciário cresceu no mesmo ritmo das novas demandas?

 

Se os processos se iniciaram em 2.010, evidente que poucos poderiam ser julgados no mesmo ano: apenas os casos mais simples, de revelia e distribuídos nos primeiros meses. Os antigos, quase sempre estão parados por falta de iniciativa dos interessados ou por força da sobrecarga das Varas – e estatísticas e metas sem as devidas condições de trabalho são mera utopia!

Os demais, pelo menos enquanto vigentes os medievais Códigos de Processo Penal e de Processo Civil e a Lei de Execuções Fiscais, vão se somar ao acervo passivo, eis que milagres não poderão ser feitos.

É de elementar conhecimento que todo julgamento deve obedecer ao devido processo legal e, um dos requisitos para tanto, é a observância dos prazos processuais. Ademais, não é demasiado lembrar que o governo tem prazo dobrado alongando ainda mais a prestação jurisdicional.

 

Outro entrave são as iniciais com defeitos técnicos a gerar ordens de emenda e, em muitos casos, levando os processos à extinção sem julgamento de mérito.

 

Dizem que o povo não acredita na Justiça e que ela é lenta.

 

Se efetivamente o povo nela não acreditasse, o número de processos novos não estaria aumentado vertiginosamente.

 

A mesma informação traz a público que o governo e os bancos são os que mais litigam. No Brasil, implantou-se a nefasta praxe do governo descumprir a lei obrigando o cidadão a recorrer ao Judiciário para se proteger – é um absurdo que remédios e internações hospitalares tenham que ser resolvidas por liminares; os bancos, com práticas abusivas (se beneficiam da falta de melhor fiscalização governamental) contribuem para o aumento das demandas.

Mas, não é só! As prestadoras de serviços públicos e empresas aéreas transformaram os Juizados Especiais em organismos sufocados pelo elevado número de reclamações contra si, ou seja, as Agências Reguladoras são ineficientes em seu dever de fiscalizar e frágil para punir os desmandos.

 

A Justiça que não trabalha, que é lenta, segundo distorcidos noticiários, apresenta números que a colocam dentre as mais operosas do mundo.

A estrutura judiciária não cresce no mesmo ritmo das demandas. Aos Tribunais se destina míseros 6% do orçamento, impedindo investimentos, como manter número essencial de serventuários para atender aos serviços; centenas de cargos de magistrados vagos, em São Paulo 193, no Rio Grande do Norte, 1/3 dos cargos (100) estão vagos, no Rio, cinco anos sem concurso para novas contratações. Brasil afora, tem-se Varas funcionando com servidores municipais emprestados ou Varas com menos da metade do pessoal mínimo aos seus serviços – enquanto, isto, em gabinetes outros sobram assessores comissionados; fala-se em digitalização de processos quando muitas comarcas não possuem banda larga e nem computadores para tanto.

Segundo a matéria, tramitam hoje no Brasil cerca de 87.500.000 de processos (mais da metade envolvendo o governo). Para tal demanda existem 15.000 magistrados, ou seja, uma média de 5.833,33 processos por juiz. Observe-se que do montante de processos, 23.500.000 são cobrança de tributos, o que índica a necessidade de urgente reforma fiscal, ato de vontade política do governo.

Processo não é apenas uma petição e uma sentença, envolve toda uma tramitação, instrução, oitiva de pessoas, sentença, recursos e a fase de execução da sentença, tortuosa e longa.

Seguindo a matéria, aos quase 12.000 juízes estaduais foram distribuídos 11.611.000 processos e julgados 10.654.000, ou seja, uma média de julgamento de 887 processos/Juiz ao ano, e não é só sentenciar: deve ser considerado o elevado número de testemunhas a ouvir, os despachos necessários à instrução de cada processo e, aqui, não estão computados os milhares de processos dos Juizados Especiais. Não vamos nos esquecer que em 2010 os juízes estaduais ainda prepararam e realizaram as eleições, sem prejuízo de suas funções.

A produtividade dos juízes se vê sacrificada pelo excessivo volume de serviço auxiliar que o CNJ vem retirando dos serventuários e cometendo aos juízes. Ao juiz cabe, por exemplo, decretar a penhora, a sua execução é ato do cartório/oficial de justiça, mas o CNJ impõe que o juiz faça o procedimento junto ao BACEN e outros Órgãos. A função do juiz é decidir e não realizar atos burocráticos e os de mero impulso processual ou de cumprimento de ordem judicial.

Não se pode medir a prestação jurisdicional apenas por números e metas, é preciso muito mais, desde uma efetiva reforma processual até a capacitação de pessoal e investimentos capazes de suprir décadas de omissão quanto a estrutura, tudo associado a uma mudança da cultura sócio-legislativa necessária para combater a excessiva judicialização de casos banais ou decorrentes da omissão governamental.

Louvável a manifestação do Ministro Cezar Peluso: “Não se pode ouvir passivamente aquilo que a opinião pública, mediante a mídia, pensa do Judiciário. É importante explicar para a opinião pública o que esses números significam no sentido de trabalho e dedicação.”

Na mesma esteira, louvem-se as palavras da Ministra Eliana Calmon: “Nós precisamos calar a imprensa sobre o que vem se falando do Judiciário, mas, para isso, não bastam palavras, é preciso atitude.”

Nós, juízes, podemos, e devemos, tomar uma atitude imediata deixando de lado o sentimentalismo: indeferir liminarmente, após ordem de emenda, as petições que não atendam rigorosamente aos ditames processuais, sequer se permitindo que o processo se inicie; determinar aos escrivões intimar as partes para impulsionar os processos paralisados a mais de 30 dias e, diante da inércia, extingui-los sumariamente; aplicar com mais rigor as sanções por litigância de má-fé e a hipótese do art. 285-A, do CPC, impedindo a gincana processual que hoje se vê com muita freqüência; julgar na forma do art. 557 do CPC os recursos repetitivos e manifestamente impertinentes. Com certeza, o número de feitos julgados aumentará substancialmente para alegria dos estatísticos.

Antonio Sbano – Presidente da Anamages

 

Posted in Diversos | Tagged , , , | Comments Off

SENTENÇA – ROUBO QUALIFICADO – AUTOS 982/2010

Vistos.

VINÍCIUS PEREIRA DELGADO, MAICON VINÍCIUS DE SOUZA, DIEGO RODRIGO MARCELINO, THIAGO APARECIDO MARCELINO e RAFAEL MENEZES ROCHA, já qualificados nos autos, foram denunciados por infração ao art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal .

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 25 de setembro de 2010 (fls. 02/21). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 97).

A denúncia foi recebida (fls. 122/125).

Os acusados foram devidamente citados (fls. 176). Suas defesas manifestaram-se em alegações escritas: Maicon (fls. 133/145), Rafael (fls. 150/163), Diego, Thiago e Vinícius (fls. 171/174).

Na fase de instrução foram ouvidas cinco vítimas: O. F. F. F. (fls. 186), S. F. (fls. 187), G. A. F. (fls. 188), G. F. F. (fls. 189), F. H. F. (fls. 190); duas testemunhas em comum: PM Marcos (fls. 191) e PM Paulo (fls. 192); dez testemunhas de defesa: Edson (fls. 215), Rosiane (fls. 216), Rivonete (fls. 217), Patrícia (fls. 218), Clemente (fls. 219), Sérgio (fls. 220), José (fls. 221), Joice (fls. 222), Maria (fls. 223) e Nilton (fls. 250).

Os réus foram interrogados: Diego (fls. 251/252), Maicon (fls. 253/254), Vinícius (fls. 255/256), Rafael (fls. 257/258) e Thiago (fls. 259/260).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 263/272), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a parcial procedência do pedido, com a conseqüente condenação dos acusados Vinícius, Maicon e Diego, nos termos da denúncia e com a absolvição dos acusados Thiago e Rafael.

A defesa do acusado Maicon (Dr. João Batista Mendes), na mesma fase (fls. 280/286) preliminarmente argüiu pela nulidade do feito em razão do reconhecimento dos acusados ferir cabalmente o disposto do art. 226 e seus incisos, do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado.

A defesa do acusado Rafael (Dr. José Roberto Souza Melo), na mesma fase (fls. 287/291) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do art. 38, IV, do Código de Processo Penal.

A defesa dos acusados Vinícius, Diego e Thiago (Dr. Valdemir Alves de Brito), na mesma fase (fls. 292/321) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição dos acusados.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Continue reading

Posted in DIVERSOS | Comments Off

SENTENÇA AUTOS Nº 455/10 – CONDENAÇÃO

Vistos.

SILVALDO DOS SANTOS VIEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 16, IV, da Lei 10.826/03[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 09 de maio de 2010 (fls. 02/09). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Mamede Jorge Rime (fls. 27).

A denúncia foi recebida (fls. 29).

O acusado foi devidamente citado (fls. 31/32). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 34/37).

Na fase de instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação: PM Reginaldo (fls. 47) e duas testemunhas de defesa: Jucelino (fls. 48) e Benedito (fls. 49).

O réu foi interrogado (fls. 50/51).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 54/58), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Fausto Luís Esteves de Oliveira), na mesma fase (fls. 65/70) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu a desclassificação para o art. 12 Lei 10.826/03.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Continue reading

Posted in Diversos | Comments Off