SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 5829/06 – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO – CONDENAÇÃO

Vistos.

R. A. B., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado dirigiu veículo automotor, por via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

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SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 871-09 – CONDENAÇÃO

Vistos.

A.  I., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 35/36).

Intimada, a Defesa do acusado  manifestou-se ( fls. 57/59).

A denúncia foi recebida (fls. 66) e o acusado foi citado (fls. 63) e interrogado (fls. 55 e 85).

Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 80), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 81 e 82) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 83 e 84).

O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 69/71).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 89/96), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

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POPULAÇÃO PODERÁ OPINAR A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DE JUÍZES

Os interessados em opinar sobre os critérios para a promoção por merecimento de Magistrados brasileiros  têm até o próximo dia 22 para enviar suas propostas ao Conselho Nacional de Justiça, em Brasília.

As sugestões sobre o tema  podem ser enviadas para o endereço criterios.promocao@cnj.jus.br.

O texto, que está disponível para consulta pública no site do CNJ (www.cnj.jus.br), define critérios objetivos para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.

O objetivo é padronizar os critérios de promoção em todo o país.

FONTE: CNJ

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PEDIDO DE PROGRESSÃO DE SUZANE FOI INDEFERIDO PELO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)  negou o pedido  da defesa de Suzane Von Richthofen para que ela fosse  progredida  para o regime prisional semi-aberto.

Ela  foi condenada ao cumprimento de 39 anos e 6 meses de prisão e está recolhida na Penitenciária Feminina de Tremembé.

O “habeas corpus” foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que indeferiu o pedido da defesa da jovem.

Fonte: STJ

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PORTARIA 1/2010 – 66a ZONA ELEITORAL – LIMEIRA

PORTARIA Nº 001/2010

O Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO,  Juiz da 066ª Zona Eleitoral da Comarca de Limeira, São Paulo, no uso de suas atribuições na forma da Lei,

CONSIDERANDO a exigência de domicílio eleitoral na circunscrição para as operações de alistamento e transferência (art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/03 );

CONSIDERANDO a necessidade de coibir-se as eventuais  ocorrências de fraude  e ilícitos em  operações de cadastro de eleitores

RESOLVE:

1)    Nas operações de transferência e alistamento eleitoral, será  exigida a apresentação de documento comprobatório do domicílio do eleitor;

2)    Cópia simples  deverá ser arquivada nos assentamentos do Cartório Eleitoral até segunda ordem;

3)    Esta portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se, mediante afixação em cartório.

Cumpra-se.

Limeira, 06 de janeiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO  NETO

JUIZ ELEITORAL

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EDITAL DE ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA – 66a ZONA ELEITORAL – LIMEIRA

EDITAL


O Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO,  Juiz da 66ª Zona Eleitoral da Comarca de Limeira, São Paulo, no uso de suas atribuições, e na forma da Lei, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em conformidade com a legislação vigente, as pessoas constantes da relação anexa, que fica fazendo parte integrante do presente edital, requereram o ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA,  REVISÃO E SEGUNDA VIA nesta Zona Eleitoral. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, na forma e para todos os efeitos da Lei, que será afixado no local de costume. Limeira, em 04 de janeiro de 2010. Eu __________ Lady Ane de Paula Santos, Chefe de Cartório Eleitoral, subscrevo.

LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ ELEITORAL

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PERMUTA ENTRE JUÍZES EXIGE PUBLICAÇÃO DE EDITAL

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, por maioria, que as permutas de juízes entre comarcas diversas só podem ser aprovadas pelos tribunais após a publicação de edital. Isso permitirá a todos os juízes de uma entrância o conhecimento e oportunidade de manifestarem interesse na remoção. A decisão foi tomada a partir Procedimento de Controle Administrativo, que trata de um pedido de anulação de troca de comarca entre juízes no Rio Grande do Norte.

A questão chegou ao CNJ pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn) que questionou a aprovação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em junho de 2009, da permuta direta feita pelos juízes Luiz Cândido de Andrade e Maria Soledade de Araújo Fernandes entre comarcas do município de Caicó e da capital Natal.

O relator do PCA, conselheiro Leomar Amorim, apresentou voto favorável ao pedido de anulação da permuta, ao considerar que houve falta de transparência no processo, além de ofensa à regra expressa que prevê o interstício de dois anos na entrância (Lei complementar 165/99). “Faltou a publicação de um edital para se verificar se havia outros interessados”, afirmou o relator. O conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ao votar com o relator, destacou ainda que é preciso prestigiar a norma que manda dar total transparência às remoções. “Isso é uma questão até educativa”, comentou.

Fonte:  Assessoria de Imprensa do CNJ.

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RESOLUÇÃO TSE 23.089 – CALENDÁRIO ELEITORAL 2010

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


RESOLUÇÃO  23.089 – INSTRUÇÃO Nº 126 – CLASSE 19ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleições de 2010)

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

OUTUBRO DE 2009

3 de outubro – sábado  (um ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2010 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º,caput).

3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).

DEZEMBRO DE 2009

18 de dezembro – sexta-feira

1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º).

JANEIRO DE 2010

1º de janeiro – sexta-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no tribunal ao qual compete fazer o registro dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).

2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o

acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

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