Sentença Proferida – Jecrim 4339/09 – Posse de Entorpecente – Absolvição
Vistos.
ANTONIO …, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 28 da Lei 11.343/06.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente.
Vistos.
ANTONIO …, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 28 da Lei 11.343/06.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente.
Vide a decisão a seguir:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.
(Ratificação de Liminar)
à Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.
O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.
O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.
Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.
(Ratificação de Liminar)
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.
O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.
O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.
Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção
Vistos.
EDIMAR…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/08). Relatório final do Inquérito foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 54/55).
Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa prévia, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 57).
Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 80/83.
O acusado foi citado e interrogado (fls. 63 e 104). A denúncia foi recebida (fls. 85). Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 98 e 99) e quatro testemunhas de defesa (fls. 100, 101, 102 e 103).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 151/155), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado.
A Defesa (Dr. Clodomiro B. dos Santos) pugnou pela parcial procedência da presente ação, desclassificando o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipificado no art. 28 do referido diploma legal. Alternativamente, requereu, ainda, pela aplicação do benefício do art. 33, §4° da mesma Lei, merecendo as benesses do art.59 do Código Penal (fls. 157/163).
O laudo do exame químico toxicológico foi juntado (fls. 147/149).
É o relatório.
Vistos.
MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).
A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e interrogado (fls. 109).
Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.
É o relatório.
DECIDO.
Vistos.
ALMIR … , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante em 20 de agosto de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 49/51).
A denúncia foi recebida (fls. 53). O réu foi citado e interrogado (fls. 89). A defesa prévia foi apresentada (fls. 71/73).
Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas acusação (fls. 86, 87 e 94) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 88).
17 de novembro de 2009
INSTRUÇÃO
14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.020453-4/000000-000 (Ctrl: 1035/2008)
Artigo: 155, Parágrafo: 4,Inciso: II
Réu – GERALDO LUIS DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)
Advogado: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR – nomeado – intimado
Vítima – ORIVELTI ROSA GARCIA – intimado
Testemunha Comum: ARI ADÃO ELIAS – GM – requisitado
Testemunha Comum: DANIEL MARCOS DA SILVA – GM – requisitado
OBS: Interrogar o réu
_____________________ (more..)