Sentença Proferida – Jecrim 4339/09 – Posse de Entorpecente – Absolvição

Vistos.

ANTONIO …, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 28 da Lei 11.343/06.

Dispensado o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

(more..)

17 November 2009 at 13:09 - Comments

CNJ determina alteração nos Concursos de Ingresso na Magistratura de São Paulo

Vide a decisão a seguir:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.

(Ratificação de Liminar)

à        Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.

O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.

O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.

Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção

16 November 2009 at 17:45 - Comments

CNJ determinou alteração no Concurso de Ingresso na Magistratura de São Paulo

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005948-0

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Advogado: PE023824 – Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – 182º Concurso Público – Provas Títulos – Ingresso Magistratura do Estado de São Paulo – Critério Correção Prova Escrita.

(Ratificação de Liminar)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que os Requerentes alegam irregularidades no 182º Concurso do TJSP, principalmente no que diz respeito à impossibilidade de acesso às provas e seus respectivos resultados, afrontando, portanto, o principio da publicidade. O Relatou já havia deferido a liminar, ante a presença do Fomus boni iuris e Priculum in mora, e determinou a suspensão do andamento do concurso, bem como a expedição de ofício ao Tribunal para que prestasse informações.

O Tribunal enviou informações alegando que o concurso impugnado não se adequa a Resolução 75 do CNJ e não houve impugnação do edital no momento válido.

O Conselheiro Relator ratificou a liminar a fim de alterar a norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, para que seja viabilizada a interposição de recurso por parte dos candidatos, em todas as fases do certame.

Resultado: O Conselho, por unanimidade, decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno para ratificar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator e, no mérito, determinar a alteração da norma do Edital que rege o 182º concurso público para as carreiras da magistratura paulista, a fim de permitir a interposição de recurso por parte dos candidatos em todas as fases do certame, bem como a concessão de prazo razoável para a interposição de eventuais recursos por parte dos que se sentirem prejudicados pela correção

16 November 2009 at 16:48 - Comments

Sentença Proferida – Tráfico – Condenação – Autos 336-09

Vistos.

EDIMAR…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/08). Relatório final do Inquérito foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 54/55).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa prévia, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 57).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 80/83.

O acusado foi citado e interrogado (fls. 63 e 104). A denúncia foi recebida (fls. 85).  Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 98 e 99) e quatro testemunhas de defesa (fls. 100, 101, 102 e 103).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 151/155), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado.

A Defesa (Dr. Clodomiro B. dos Santos) pugnou pela parcial procedência da presente ação, desclassificando o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipificado no art. 28 do referido diploma legal. Alternativamente, requereu, ainda, pela aplicação do benefício do art. 33, §4° da mesma Lei, merecendo as benesses do art.59 do Código Penal (fls. 157/163).

O laudo do exame químico toxicológico foi juntado (fls. 147/149).

É o relatório.

(more..)

16 November 2009 at 14:39 - Comments

Sentença Proferida- Roubo Agravado – Emprego de Arma – Condenação – Autos 181/09

Vistos.

MARCOS…, já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/13). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado Fábio Rizzo de Toledo (fls. 33/34).

A denúncia foi recebida (fls. 36 e 60). A defesa preliminar foi apresentada (fls. 53/55). Foram ouvidas as vítimas (fls. 71 e 72), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 73 e 74) e sete testemunhas arroladas pela acusação (fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91). O réu foi citado e  interrogado (fls. 109).

Em alegações finais (fls. 111/117), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa do réu (Dra. Silvana Vieira Pinto), por sua vez (fls. 119/121), postulou pela fixação da pena no mínimo legal, em razão das atenuantes da menoridade parcial e da confissão espontânea. Pugnou, ainda, pelo cumprimento da reprimenda em regime aberto. Alternativamente, requereu que a pena seja fixada no mínimo legal e em regime semi-aberto.

É o relatório.

DECIDO.

(more..)

13 November 2009 at 17:59 - Comments

Sentença Proferida – Receptação – Condenação – Autos 879/08

Vistos.

ALMIR … , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante em 20 de agosto de 2008 (fls. 02/11). Relatório final foi apresentado pelo delegado Renato Balestrero Barreto (fls. 49/51).

A denúncia foi recebida (fls. 53). O réu foi citado e interrogado (fls. 89).  A defesa prévia foi apresentada (fls. 71/73).

Na fase de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas acusação (fls. 86, 87 e 94) e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 88).

(more..)

13 November 2009 at 16:11 - Comments
Dr. Luiz Augusto
Obs. Cabe recurso.
13 November 09 at 16:20

PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE 17-11-09

Audiências Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

17 de novembro de 2009

INSTRUÇÃO

14:00 horas – Proc. n° 320.01.2008.020453-4/000000-000 (Ctrl: 1035/2008)

Artigo: 155, Parágrafo: 4,Inciso: II

Réu – GERALDO LUIS DA SILVA – requisitado (CDP DE PIRACICABA)

Advogado: SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR – nomeado – intimado

Vítima – ORIVELTI ROSA GARCIA – intimado

Testemunha Comum: ARI ADÃO ELIAS – GM  – requisitado

Testemunha Comum: DANIEL MARCOS DA SILVA – GM – requisitado

OBS: Interrogar o réu

_____________________ (more..)

13 November 2009 at 08:52 - Comments
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