Vistos.
SIDINEY RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/19). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 31/32).
Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 63/69. A denúncia foi recebida (fls. 71), o acusado foi citado (fls. 62) e interrogado (fls. 81). Foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls.82/83), uma em comum (fls. 84) e duas de defesa (fls. 85/86). O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 98/100).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 89/90), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal, com a consequente desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
A Defesa (Dr. Luciane Andréa Pereira da Silva), às fls. 93/95, pugnou pela parcial procedência da presente ação penal, de modo a desclassificar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipificado no art. 28 da mencionada Lei.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido condenatório é procedente.
Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, pesando aproximadamente 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória a fls. 16, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 14), pelo laudo de constatação provisória (fls. 16), pelo laudo toxicológico (fls. 98/100), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.
A autoria do tráfico é induvidosa.
Em Juízo (fls. 81), o acusado negou o crime lhe imputado. Disse que ocasionalmente fazia uso de entorpecente. Quanto aos objetos encontrados em sua residência, afirmou tê-los utilizado para embalar a droga. Negou, todavia, que venderia o entorpecente por ele embalado. Assegurou que seria destinado ao seu consumo.
Ednei Paulino (fls. 82), policial militar, contou que o acusado recebia medicação em um posto de saúde, momento em que os administradores do local requisitaram policiais. Pelo fato de Sidney estar sendo medicado, pegou sua carteira para verificar sua documentação. Dentro da carteira havia algumas porções de entorpecente. Informou que no interior da residência do acusado foi encontrada uma sacola igual a que a droga estava embalada, bem como uma fita crepe rosa, também igual à utilizada na embalagem do entorpecente.
Na fase policial, também informou que a amásia do réu confirmou que ele fazia a venda de cocaína, inclusive havia vendido a festa do peão.
E tal versão é que resta corroborada e está de acordo com as demais provas.
Eduardo Rodrigues Rocha (fls. 83), policial militar, informou que foi chamado ao posto de saúde onde o acusado recebia medicações. Disse que ao pegar a “pochete” do réu para verificar seus documentos, encontrou algumas porções de entorpecente. Foram efetuadas buscas no interior da residência do acusado. No local foi encontrada uma fita crepe da mesma cor da utilizada na embalagem do entorpecente, bem como saquinhos cortados, os quais se destinariam à embalagem da droga. O acusado lhe confirmou a propriedade do entorpecente. Informou-lhe ainda, ter usado um pouco de droga e vendido parte da restante.
Na fase policial, o mesmo PM confirmou que a amásia do réu também delatou Sidney.
Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Miriane (fls. 84) contou que morou com o acusado por cinco meses. Informou que o réu não vendia entorpecente. Nunca viu referida substância em sua casa. Declarou que Sidney trabalhava em uma fábrica de jóias e fazia curso no SENAI. Não presenciou o momento da abordagem do acusado pelos policiais.
Ressalte-se que a versão da testemunha acima foi desmentida pelas falas dos policiais.
Geraldo (fls. 85), vizinho do réu, o conhece desde pequeno e nada sabe que o desabone. Não tem ciência do envolvimento do acusado com tráfico de entorpecentes. Não soube declarar se o réu é usuário de drogas.
Enacy (fls. 86), conhecida do acusado, nada sabe de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tem conhecimento de que o réu faz uso de entorpecentes.
Restou bem comprovado o encontro da droga em poder do réu, bem como utensílios para embalagem de entorpecente em sua residência.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)
Impossível, pois, a absolvição. Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.
Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda e demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas, ou seja, possuía entorpecente com a finalidade de venda, o que havia feito, inclusive, na festa do peão de Limeira.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .
Tal norma atentou contra mandado de criminalização previsto na nossa Constituição.
Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória.
Deve ser analisada ao prudente critério do Juiz, em situação excepcional, que não é o caso dos autos.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu SIDNEY RDRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.
Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.
Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:
105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)
Vide, ainda, Nesse sentido:
“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Autorizo a expedição da certidão de honorários dos atos praticados.
Fica dispensada a transcrição ou degravação mídia digital em razão de determinação expressa da lei, que revogou, nesse ponto, provimento que determinava tal proceder.
P. R. I. C.
Limeira, 12 de março de 2010.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
