SENTENÇA – TRÁFICO – CONDENAÇÃO – AUT0S 949/2009

Vistos.

SIDINEY RODRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/19). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 31/32).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 63/69. A denúncia foi recebida (fls. 71), o acusado foi citado (fls. 62) e interrogado (fls. 81). Foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls.82/83), uma em comum (fls. 84) e duas de defesa (fls. 85/86). O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 98/100).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 89/90), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a parcial procedência da ação penal, com a consequente desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

A Defesa (Dr. Luciane Andréa Pereira da Silva), às fls. 93/95, pugnou pela parcial procedência da presente ação penal, de modo a desclassificar o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipificado no art. 28 da mencionada Lei.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, pesando aproximadamente 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória a fls. 16, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 14), pelo laudo de constatação provisória (fls. 16), pelo laudo toxicológico (fls. 98/100), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria do tráfico é induvidosa.

Em Juízo (fls. 81), o acusado negou o crime lhe imputado. Disse que ocasionalmente fazia uso de entorpecente. Quanto aos objetos encontrados em sua residência, afirmou tê-los utilizado para embalar a droga. Negou, todavia, que venderia o entorpecente por ele embalado. Assegurou que seria destinado ao seu consumo.

Ednei Paulino (fls. 82), policial militar, contou que o acusado recebia medicação em um posto de saúde, momento em que os administradores do local requisitaram policiais. Pelo fato de Sidney estar sendo medicado, pegou sua carteira para verificar sua documentação. Dentro da carteira havia algumas porções de entorpecente. Informou que no interior da residência do acusado foi encontrada uma sacola igual a que a droga estava embalada, bem como uma fita crepe rosa, também igual à utilizada na embalagem do entorpecente.

Na fase policial, também informou que a amásia do réu confirmou que ele fazia a venda de cocaína, inclusive havia vendido a festa do peão.

E tal versão é que resta corroborada e está de acordo com as demais provas.

Eduardo Rodrigues Rocha (fls. 83), policial militar, informou que foi chamado ao posto de saúde onde o acusado recebia medicações. Disse que ao pegar a “pochete” do réu para verificar seus documentos, encontrou algumas porções de entorpecente. Foram efetuadas buscas no interior da residência do acusado. No local foi encontrada uma fita crepe da mesma cor da utilizada na embalagem do entorpecente, bem como saquinhos cortados, os quais se destinariam à embalagem da droga. O acusado lhe confirmou a propriedade do entorpecente. Informou-lhe ainda, ter usado um pouco de droga e vendido parte da restante.

Na fase policial, o mesmo PM confirmou que a amásia do réu também delatou Sidney.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Miriane (fls. 84) contou que morou com o acusado por cinco meses. Informou que o réu não vendia entorpecente. Nunca viu referida substância em sua casa. Declarou que Sidney trabalhava em uma fábrica de jóias e fazia curso no SENAI. Não presenciou o momento da abordagem do acusado pelos policiais.

Ressalte-se que a versão da testemunha acima foi desmentida pelas falas dos policiais.

Geraldo (fls. 85), vizinho do réu, o conhece desde pequeno e nada sabe que o desabone. Não tem ciência do envolvimento do acusado com tráfico de entorpecentes. Não soube declarar se o réu é usuário de drogas.

Enacy (fls. 86), conhecida do acusado, nada sabe de seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Tem conhecimento de que o réu faz uso de entorpecentes.

Restou bem comprovado o encontro da droga em poder do réu, bem como utensílios para embalagem de entorpecente em sua residência.

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Impossível, pois, a absolvição. Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.

Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda e demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas, ou seja, possuía entorpecente com a finalidade de venda, o que havia feito, inclusive, na festa do peão de Limeira.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização previsto na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória.

Deve ser analisada ao prudente critério do Juiz, em situação excepcional, que não é o caso dos autos.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu SIDNEY RDRIGUES DE ALMEIDA, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição da certidão de honorários dos atos praticados.

Fica dispensada a transcrição ou degravação mídia digital em razão de determinação expressa da lei, que revogou, nesse ponto, provimento que determinava tal proceder.

P. R. I. C.

Limeira, 12 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ELEGE NOVO PRESIDENTE

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) elegeram ontem,  quarta-feira (10), o novo comando do Tribunal, que vai dirigir os trabalhos até 2012.

O novo presidente, que irá substituir  o Ministro Gilmar Mendes a partir de abril, é o Ministro Cezar Peluso.

A definição segue o regimento interno do Supremo, segundo o qual são elegíveis aos cargos de presidente e vice-presidente os dois ministros mais antigos do tribunal que ainda não tiverem ocupado a presidência.

Mendes deixa o comando do STF após dois anos de polêmicas envolvendo julgamentos e discussões entre colegas. No ano passado, discutiu mais de uma vez com Joaquim Barbosa e foi citado indiretamente por Marco Aurélio Mello por sua decisão no caso Sean Goldman. Também trocou provocações com Dias Toffoli, pouco depois que este chegou à Corte.

Também como presidente, Mendes revogou a prisão do banqueiro Daniel Dantas, entrando em confronto com o juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que chegou a decretar a prisão pela segunda vez, contrariando a decisão do Supremo.

Ainda nas implicações da Operação Satiagraha, da Polícia Federal, Mendes criticou suspeitas sobre escutas clandestinas que teriam sido colocadas em seu gabinete, em Brasília. A suspeita aconteceu logo após o ministro conceder dois habeas corpus ao banqueiro. O grampo não foi encontrado.

Como relator do pedido de extradição do italiano Cesare Battisti, o ministro considerou ilegal o refúgio concedido ao ex-ativista político pelo governo brasileiro e apresentou um voto de 151 páginas a favor da extradição. Foi acompanhado por outros quatro ministros na extradição, mas foi vencido quando o Supremo decidiu que o presidente da República pode não seguir a decisão da Corte.

Além do comando das sessões no plenário, cabe ao Presidente do STF as decisões consideradas urgentes nos períodos de recesso ou de férias, como pedidos de liminar protocolados na Corte neste período.

Segundo a Constituição Federal de 1988, os Ministros são nomeados pelo presidente da República após aprovação, por maioria absoluta, do Senado. Os nomeados devem ter entre 35 e 65 anos de idade e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada.

Com informações da Agência Brasil – licença CC atribuição 3.0 Brasil

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STF DEVE JULGAR AÇÃO CONTRA SÚMULA DAS ALGEMAS

STF deve julgar ação sobre uso de algemas

Enviado por Graça Adjuto, qui, 11/03/2010  - Da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje (11) ação da Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) que pede a impugnação de súmula vinculante que limita o uso de algemas aos casos de resistência, fuga ou perigo à integridade física ou alheia, com punição para quem descumprir as regras.

Outro item da pauta é a ação penal contra os deputados Giacobo (PR-PR) e Alceni Guerra (DEM-PR), réus por crime contra a administração pública. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, a empresa de Giacobo foi favorecida na licitação para exploração do terminal rodoviário da cidade de Pato Branco (PR), administrada, à época, pelo deputado Alceni Guerra (DEM-PR).

A ação começou a ser julgada no dia 4 de março.

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PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA REQUER ABERTURA DE INQUÉRITO CONTRA PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL

Por Kelly Oliveira - Repórter da Agência Brasil

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de abertura de inquérito contra o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, por suposto crime contra ordem tributária.

O pedido de autorização para a investigação, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, chegou ao STF no último no dia 4 de março e foi encaminhado para o relator, ministro Joaquim Barbosa.

Como Meirelles é ministro de Estado, o pedido de abertura de inquérito, com 105 páginas, foi enviado ao STF. O tribunal não informou o teor do documento.

A assessoria de imprensa do BC informou que ainda não tem conhecimento do pedido de abertura de inquérito e por isso não comentou o assunto.

(Reprodução autorizada nos termos da Atribuição 3.0 da Creative Commons)

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PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

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O Programa Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

O Programa comporta as seguintes iniciativas:

1. realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;

2. estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;

3. implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas;

4. integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;

5. criar banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;

6. acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

FONTE: CNJ

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MARIDO É PRESO ACUSADO DE MATAR MULHER EM MOTEL DE LIMEIRA

Como noticiado no nosso twitter, um homem foi preso no final de semana, acusado de matar a mulher/amásia, no interior de um Motel aqui em Limeira

A Polícia Militar foi acionada por volta das 7h30, pela portaria do estabelecimento, que informou que um suspeito teria saído correndo do motel, deixando documentos. Ele havia  entrado  acompanhado de uma mulher.

Na chegada da PM, foram até o quarto e a vítima  foi encontrada nua, caída ao lado do vaso sanitário do quarto e agonizava com um corte profundo na testa do lado esquerdo. A Unidade de Resgate do Corpo de Bombeiros foi acionada e socorreu com urgência a vítima ao PS da Santa Casa. Adriana morreu horas depois.

L. foi abordado pela polícia e ao ser questionado sobre o ocorrido, confessou a agressão, mas negou intenção de matar.

O acusado foi autuado em flagrante por homícidio qualificado e recolhido na  carceragem do Plantão Policial.

No plantão Judicial, após tomar conhecimento do flagrante, o Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto, acolhendo manifestação do Ministério Públlico, manteve e prisão e determinou a livre distribuição do feito nesta segunda.

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SENTENÇA PROFERIDA – TRÁFICO – AUTOS 1003/2009

Vistos.

DAVID …., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/16). Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 28/29).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 44/47.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o acusado foi citado e interrogado (fls. 74).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 69/70) e duas pela defesa (fls. 71/72/73).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 78/81), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Valéria C. Aliberti), por sua vez (fls. 83/90), pugnou pela absolvição do acusado ante o que dispõe o art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Alternativamente, postulou pela desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, a substância entorpecente ERYTHROXYLON COCA, em forma de pó, vulgarmente conhecida como cocaína, distribuída em 03 flaconetes pesando cerca de 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas), 05 (cinco) porções pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas) e 01 (um) porção pesando 3,4g (três gramas e quatro decigramas), conforme laudo de constatação provisória de fls. 21/22, assim agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 19), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 19 a), pelo laudo de constatação provisória (fls. 21/22), pelo laudo toxicológico (fls. 35/37), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 74), o réu negou o tráfico. Disse que caminhava pela rua, momento em que foi abordado por policiais. Informou aos policiais que havia acabado de sair da prisão e que era usuário de entorpecente. Contou que após a afirmação sobre seu vício, foi preso. Negou a propriedade da droga.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas.

O tráfico é patente.

Marco André Nunes dos Santos (fls. 69), policial militar, estava em patrulhamento na rua dos fatos, momento em que viu o acusado colocar algo em cima do muro. Constatado se tratar de entorpecente. Disse que o réu foi abordado, todavia nada foi encontrado em suas vestes. Indagou ao acusado sobre a droga encontrada, e o mesmo afirmou que era usuário. Contou que já havia recebido denúncias de que o acusado traficava entorpecente por meio de menores moradores do bairro. Informou que havia mais pessoas com ele, todavia uma correu e com as outras nada foi encontrado.

O policial militar Márcio Roberto da Silva (fls. 70), policial militar, reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa detida no dia dos fatos. Informou que havia recebido várias denúncias sobre o tráfico de entorpecentes no local. Nas denúncias recebidas também foram informadas as características do indivíduo que cometia o ilícito. Disse que o réu, ao notar a presença da viatura, colocou um pacotinho em cima do muro. Tratava-se, o pacote, de entorpecente. O acusado lhe confessou a propriedade da droga e afirmou que a mesma seria destinada ao seu uso. Acrescentou que havia mais duas pessoas com o acusado, as quais, no momento em que viram a viatura policial, correram.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

As falas dos policiais são incriminatórias.

Fábio de Souza (fls. 71) conhece o acusado e declarou que o mesmo faz uso de todo o tipo de entorpecente. Sabe que o réu nunca passou por tratamento devido ao vício. Informou que somente o acusado foi levado à delegacia de polícia.

Sua versão não afasta a tese do Ministério Público.

Cláudio dos Santos Moraes (fls. 72), irmão do réu, declarou que o mesmo não tem envolvimento com tráfico de entorpecentes. Informou que David somente faz uso de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Contou que estava com seu irmão no momento da abordagem. Explicou que estavam em quatro pessoas, todavia somente David foi detido e levado à delegacia. Assegurou que o acusado não estava em poder de qualquer entorpecente.

Carlos Gomes dos Santos (fls. 73), tio do acusado, nada sabe do envolvimento do sobrinho com tráfico de entorpecentes. Informou que o réu faz uso de drogas como cocaína, maconha e “crack”. Acrescentou que presenciou o momento da abordagem. Declarou que estavam em quatro pessoas, todavia, após revista pessoal, os policiais retiveram somente o acusado.

As testemunhas arroladas pela defesa não afastam a traficância praticada pelo réu.

Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito. Os depoimentos dos policiais militares, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas e preparadas para a venda, além das demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Impossível, pois, a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base acima do acusado no mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, aumento a pena de mais 1/6.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 6 anos, 9 meses e 20 dias, além de 680 dias-multa.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Tal norma atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição.

Ainda que fosse constitucional, tal causa de diminuição não seria de aplicação automática ou obrigatória e, neste caso, o réu não faz jus ao benefício.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DAVID …, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica, bom senso e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 5 de março de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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STJ MANTÉM JUIZ FAUSTO de SANCTIS NA PRESIDÊNCIA DE FEITOS CONTRA O RÉU DANIEL DANTAS


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus feito pelo empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis dos feitos criminais em que Dantas figura como parte. Com isso, fica preservada a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (TRF3), e restabelecido o curso natural da apelação criminal, da ação penal e de todos os outros procedimentos envolvendo o empresário, submetidos a Sanctis. A decisão também suspende a liminar concedida pelo STJ, no final do ano passado, que sobrestou os processos nos quais Dantas era parte.

O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal, em consonância com a do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou ao longo do tempo entendimento de que as causas de impedimento e suspeição de um magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal (CPP), não comportando interpretação ampliativa.

De acordo com o ministro, embora o elenco de causas que geram suspeição, previstas no artigo 254 do CPP, admita certa elasticidade, é preciso que não fiquem dúvidas quanto à imparcialidade do magistrado, o que, segundo ele, não foi encontrado nos incisos apontados pelos advogados de Daniel Dantas como motivo para o pedido. Ressaltou, ainda, que tal compreensão é a mais fiel da linha garantista da atual Constituição.

Outro ponto destacado pelo relator é o fato de que o habeas corpus não se mostra como a via apropriada para o exame de suspeição do juiz, uma vez que o seu rito não oportuniza uma fase de instrução, impedindo o exercício do contraditório. O ministro Arlando Esteves negou, ainda, o pedido da irmã do empresário, Verônica Dantas, para que também fosse parte no habeas corpus, por considerar que o tema em exame (a parcialidade do magistrado) não se confunde com o pedido feito pela requerente (a desconstituição do seu indiciamento no caso).

O entendimento do relator foi seguido por quatro votos a um. O único ministro que se manifestou contrário ao relator foi o presidente da Quinta Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, que votou pela concessão do habeas corpus. Votaram com o relator os ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Laurita Vaz.

A defesa de Dantas argumentou, ao fazer o pedido de suspeição, que teria havido, por parte do juiz Fausto de Sanctis, entre outros motivos: questionamento, sonegação de informações e inversão da hierarquia judicial; recusa no cumprimento e descumprimento de ordem na Suprema Corte, retardamento na prestação de informações e prestação de informações evasivas; vinculação psicológica do magistrado com a causa; excesso de linguagem na sentença; juízo depreciativo sobre o réu e usurpação da função jurisdicional do juiz plantonista. A argumentação da defesa não foi acolhida pela Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa  do STJ
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