STJ INAUGURA PERFIL OFICIAL NO TWITTER

Da Coordenadoria de Imprensa do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de inaugurar uma página oficial de notícias no Twitter, serviço de microblogs disponível gratuitamente na internet.

O endereço é twitter.com/STJNoticias.Por meio dele, os usuários poderão acompanhar notícias sobre decisões, eventos e iniciativas institucionais, além de informações sobre a atuação dos ministros.

Para o presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, “ao ampliar o alcance de suas ações por intermédio do twitter, o STJ lança mão de mais uma moderna ferramenta a serviço da cidadania”.

Programada para ser atualizada automaticamente, a página reproduz as chamadas para todas as notícias disponíveis no site oficial do Tribunal (www.stj.jus.br), com links diretos para os respectivos textos.

Além disso, receberá atualizações em tempo real para a divulgação, em primeira mão, de avisos e notícias de destaque.

Lançado em 2006, o Twitter ganhou extensa notoriedade na internet, tornando-se um dos meios de comunicação mais populares entre os usuários da rede. A idéia por trás do serviço é publicar mensagens de até 140 caracteres, seja pelo próprio site, seja por meio de comunicadores instantâneos ou aparelho celular. As informações são recebidas automaticamente pelos usuários inscritos nos respectivos conteúdos.

Estima-se que o serviço tenha hoje, pelo menos, 45 milhões de usuários em todo o mundo.

De acordo com dados do Ibope Nielsen Online, o Brasil é também um dos três países com maior participação na rede social, ao lado dos Estados Unidos e do Reino Unido. Segundo pesquisa realizada pelo instituto, a audiência total do Twitter no país ultrapassa a marca de 8,6 milhões de usuários.

22 February 2010 at 19:08 - Comments
Vale ressaltar que esta Segunda Vara Criminal de Limeira já disponibiliza informações via Twitter desde junho do  ano passado. 
22 February 10 at 19:10

Justiça Lenta, culpa dos magistrados?

Justiça Lenta, culpa dos magistrados?

Por: Antonio Sbano, magistrado aposentado (RJ) e professor universitário.

O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante Junior, em entrevista ao jornal “A Folha”, edição de 04/02/2010, acusa a magistratura brasileira, de forma genérica e leviana, de ser a única responsável pela lentidão da Justiça. Afirma que juízes não residem nas comarcas e, repetindo um ex-Corregedor do CNJ, que só trabalham terças, quartas e quintas-feiras.

Quedo-me pasmo em saber que S.Exa., do alto de sua empáfia, tomando conhecimento de fatos que em tese são, no mínimo, faltas disciplinares, não tenha tomado nenhuma medida pertinente, optando por jogar lama na honra e na dignidade de TODOS os magistrados.

Por outro lado, estranha-se que sendo ele oriundo de um Estado, o Pará, onde existem grandes distorções e falta de estrutura para o regular funcionamento do Poder Judiciário, demonstre não conhecer a realidade local – e se não a conhece, conhecerá a realidade de todo o Brasil?

Em seu Estado, por exemplo, diversas comarcas possuem apenas um, as vezes nenhum, serventuário da justiça, sendo os serviços judiciais realizados por funcionários emprestados pelas Prefeituras, sem qualificação para tanto; oficiais de justiça que precisam se deslocar mais de 300 Km dentro da comarca para diligências, enfrentando estradas de barro e sem transporte adequado, quando muito uma moto; a comunicação é péssima e difícil, somando-se ao descaso do governo em cumprir as ordens judiciais, fóruns incendiados e acervos destruídos, juizes agredidos etc.

S.Exa. não fala dos milhares de magistrados, desembargadores e juízes, que levam processos para casa, seja para despacho, seja para decidir, porquanto durante o expediente não dão conta do volume crescente de trabalho. Não fala dos plantões judiciais e que os juízes exercem um plantão permanente, ou seja, em casos urgentes prestam jurisdição mesmo fora do expediente.

Ataca o Judiciário alegando que em alguns Estados o expediente é das 8 às 13 horas. Esquece que o horário é fixado em lei, votada pela Assembléia Legislativa e que atende a peculiaridades locais, em especial nas Regiões Norte e Nordeste em razão do calor excessivo na parte da tarde – e aqui até vai uma razão econômica, a economia de energia elétrica. MAS, REPITA-SE, O HORÁRIO NÃO É FIXADO PELOS MAGISTRADOS, MAS PREVISTO EM LEI, logo a crítica foi direcionada às pessoas erradas!

Não fala, também, da legislação anacrônica, ultrapassada, cheia de resquícios das Ordenações, emperrando a tramitação dos processos – e reformar leis não é tarefa do Poder Judiciário.

Igualmente se cala quanto aos prazos privilegiados para o Poder Público e da gama de ações a envolver o governo, um exímio violador dos direitos e garantias do cidadão brasileiro, aumentando, em muito, o trabalho da Justiça.

Por fim, não fala das manobras, até legais – e por tal alguns advogados não têm interesse em uma legislação mais moderna, para eternizar os processos, seja porque firmaram contratos de honorários para pagamento mensal enquanto durar a ação, seja por petições mal redigidas, testemunhas arroladas pelo Brasil afora e que não existem arroladas apenas para postergar o julgamento, em especial na esfera criminal. Quando o magistrado toma medidas mais fortes, são agravos, mandados de segurança e a alegação de cerceamento de defesa!

Em números:

para cerca de 70 milhões de processos, temos apenas 15.731 magistrados;

média de processos por juízes:

Brasil – 1.357;

Argentina – 875;

Venezuela – 377.

Segundo o CNJ, em 2008, foram julgados em 1º grau um total de 6.437.000 processos. Esclareça-se que a atividade do juiz não é apenas dar sentenças, mas dirigir os trabalhos, fazer a instrução dos processos: tomar provas, ouvir as partes, suas testemunhas e ordenar diligências, além de despachar todo o expediente diuturnamente.

Média de sentença por juiz: 409,19/ano

Média mensal: 34,09/juiz

Média por dia: 6,81/juiz

Tempo médio para análise de cada processo a sentenciar, considerando-se ações de baixa complexidade e pequeno volume de peças (algo em torno de 50 páginas): 2 horas.

6,81 x 2 horas = 13,63 horas/dia. Lembre-se que muitos processos possuem milhares de páginas!

Em suma, se o juiz apenas proferisse sentenças simples, ao final de um dia de trabalho, a sua jornada já teria ultrapassado o limite legal em mais de 5 horas.

E S.Exa. diz que o magistrado brasileiro não trabalha!

Enfim, ao invés de lutar pelos interesses dos advogados, profissão nobre e a cada dia mais extenuante, até pelo elevado número de bacharéis e da implantação de tantos serviços assistenciais, reduzindo o mercado e o ganha pão de toda a classe, opta por buscar lugar na mídia com críticas genéricas, dirigidas contra toda a magistratura, ofendendo a honra e a dignidade indistintamente. Evidente que as faltas devem ser combatidas, mas trilhando-se o devido processo legal, isto é, levando o fato, fundamentadamente, às Corregedorias de Justiça.

22/02/2010.

_______________________________________________

22 February 2010 at 17:45 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA- AUTOS 222-07 – LEI MARIA DA PENHA – ABSOLVIÇÃO

Vistos.

SIDINEI M…., já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 31).

O réu foi devidamente citado (fls. 59), todavia não compareceu à audiência, sendo, portanto, decretada sua revelia (fls. 66).

A defesa prévia foi apresentada (fls. 52/53).

Ninguém foi ouvido durante a instrução do processo.

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 75/77), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a improcedência da ação penal, absolvendo o acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Na mesma fase (fls. 79/81), a Defesa (Dr. Mário Augusto Branco de Miranda) pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é improcedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua companheira

Não há provas suficientes para a condenação.

O acusado e a vítima não compareceram à audiência de instrução, sendo, portanto, impossível o conhecimento de maiores detalhes a respeito dos fatos.

Os elementos colhidos na fase policial não foram confirmados em juízo, destarte, inexistente está a certeza da autoria delitiva por parte acusado.

As provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras, o suficiente, para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso.

É fato que a vítima tem agressões, conforme demonstra o laudo de exame de corpo delito acostado a fls. 16.

A autoria, todavia, não pode ser atribuída ao réu, visto que não foram juntadas aos autos provas suficientemente incriminatórias.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal para absolver SIDINEI …, já qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, frente ao frágil conjunto probatório existente.

Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

22 February 2010 at 17:36 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – AUTOS 862/09 – TRÁFICO – CONDENAÇÃO

Vistos.

LUCIANO ….  já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, e §1°, II, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito (fls. 02/21). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 33/35).

Intimada, a Defesa do acusado se manifestou às fls. 46/49. A denúncia foi recebida (fls. 51), o acusado foi citado (fls. 65) e interrogado (fls. 71). Foram ouvidas duas testemunhas em comum (fls. 69/70). O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls. 56/58).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 81/85), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. Pablo Roberto dos Santos), por sua vez (fls. 87/94), pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta na denúncia que o acusado: a) tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 87,60 g (oitenta e sete gramas e sessenta decigramas) da droga Cannabis sativa L, conhecida popularmente como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) cultivava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta que se constitui em matéria-prima para a preparação de drogas, qual seja, Cannabis sativa L.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 9/11), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12/13), pelas fotos do entorpecente apreendido (fls. 14), pelo laudo de constatação preliminar (fls. 15/16), pelo laudo toxicológico (fls. 56/58), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “maconha”, e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 71), o acusado negou o tráfico. Afirmou que o entorpecente encontrado era exclusivamente para seu consumo. Alegou ter comprado uma quantidade maior para que não fosse necessário ir todo dia à “boca”. Quanto aos pés de maconha encontrados, o acusado alegou desconhecer os mesmos. Disse que há cinco anos faz uso de entorpecentes. Afirmou ter comprado o notebook e as máquinas fotográficas.

A negativa do acusado foi infirmada pelas provas coligidas. O tráfico é patente.

Edson Luiz Dalgé (fls. 69), policial civil, contou que a policial Jane recebeu a denúncia de que o acusado teria em sua residência um “notebook” e algumas câmeras digitais, que seriam objetos de roubo. Declarou que foi a casa do réu e lá encontrou um cigarro de maconha parcialmente consumido, além de uma porção do referido entorpecente. O “notebook” e as câmeras também foram encontrados, todavia outro inquérito foi instaurado. Também foram localizadas mais duas porções de maconha no muro da residência, bem como um vaso com dois pés pequenos da droga. O réu alegou que eram para seu consumo. Disse que o entorpecente estava separado em dois embrulhos.

Jane Aparecida da Costa (fls. 70), policial civil, disse ter recebido a denúncia de que na casa do acusado havia objetos oriundos de roubo. Em cima de um cômodo foram encontrados um cigarro de maconha e uma porção da droga. O réu assumiu a propriedade do entorpecente e afirmou que seria destinado ao seu consumo. Assegurou que o “notebook” e as máquinas digitais também foram encontrados. Afirmou que encontrou um vaso, o qual continha dois pés pequeno de maconha. Informou ter encontrado também, mais duas porções do referido entorpecente no muro da residência, as quais pesavam cerca de noventa gramas. O acusado alegou que consumiria a droga. Outro inquérito foi instaurado quanto à receptação. Assegurou que anteriormente já houve denúncias do envolvimento do acusado com o tráfico.

Seus depoimentos são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.

Sobre a admissibilidade de testemunho de agente da segurança pública, vide:

É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte:

“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347)

Impossível, pois, a absolvição.

Os depoimentos dos policiais civis e a quantidade de entorpecente encontrada, bem como as demais circunstâncias, trazem a certeza da ocorrência do tráfico de drogas.

Conforme declarou a policial Jane, já havia denúncias do envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes e a quantidade encontrada era suficiente para preparação de quantidade razoável de droga para a venda.

Ressalto que o acusado cultivava a planta matéria-prima da droga, fato que foi comprovado pelo laudo de exame toxicológico acostado às fls. 56/58.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do acusado acima do mínimo legal, em razão de ostentar outros envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é obviamente inconstitucional, pois atentou contra mandado de criminalização prevista na nossa Constituição e previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecente, o que é vedado para outros delitos hediondos ou equiparados .

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

A progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LUCIANO ….   já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, e § 1°, II, da Lei 11.343/06.

O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.

Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, lógica e boa técnica recomendam o encarceramento de tais criminosos, sob pena de efetiva impunidade.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. O risco de reiteração da conduta criminosa é alto e tudo isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Consigno, ainda, que o réu respondeu o feito custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória.

Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.

Para ilustrar a possibilidade de prisão em casos análogos, vide o seguinte julgado:

105029129 – HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não viola o princípio da presunção de inocência nem constitui constrangimento ilegal a prisão de réu condenado por sentença recorrível, quando presentes os fundamentos da segregação cautelar. O Decreto de prisão do paciente, devidamente fundamentado, lastreou-se no resguardo da ordem pública e na alta periculosidade do agente, que está envolvido em diversos processos relacionados com o tráfico de entorpecentes. Ordem denegada. (STF – HC 84639 – BA – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJU 20.05.2005 – p. 00030)

Vide, ainda, Nesse sentido:

“É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276).

Recomende-se o réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 22 de fevereiro de 2010.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

22 February 2010 at 17:26 - Comments

STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DA PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS

É legal prisão feita em flagrante por guardas municipais

É perfeitamente legal a prisão efetuada por guardas municipais, ainda que tal atividade não esteja inserida no rol de suas atribuições constitucionais, por ser ato de proteção à segurança social. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar habeas corpus a condenado por tráfico de drogas em São Paulo, por meio do qual a defesa pedia a nulidade do processo e da sentença condenatória, sustentando a ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal consistente na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Em liminar, já haviam pedido que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Requereram, ao final, o relaxamento da prisão.

A liminar foi indeferida pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

O relator observou que, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.

Segundo lembrou o ministro, a constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei, e o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (publicado com autorização)

19 February 2010 at 17:46 - Comments

INFORMATIVO – RESULTADO DA SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010 – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP

Sessão de 10.02.10 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça

Aberta a sessão judiciária, destacou-se o seguinte feito: Mandado de Segurança 182.788-0/4, relatado pelo desembargador Laerte Sampaio, concedendo-se a ordem em parte, v.u., com a seguinte ementa: “Mandado de segurança. DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXIII). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS PÚBLICAS. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. IMPRENSA. PRETENSÃO DE ACESSO A TAIS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PODER-DEVER DE TRANSMITIR, AO PÚBLICO, INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL (CF, ART. 220, § 1º, C/C O ART. 5°, IV E XIV). 1. Assiste, aos cidadãos e aos meios de comunicação social (“mass media”), a prerrogativa de fiscalizar e de controlar a destinação, a utilização e a prestação de contas relativas a verbas públicas. 2. O direito de receber, dos órgãos integrantes da estrutura institucional do Estado, informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). 3. A exigência de publicidade dos atos, que se forma no âmbito do aparelho de Estado, se traduz em um princípio essencial do sistema republicado e considera-se incluído rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais.. 4. O ato do Presidente da Assembléia Legislativa, que se nega a fornecer a discriminação individualizada dos comprovantes das prestações de contas da verba indenizatória dos Senhores Deputados, viola tal direito liquido e certo. Mandado de segurança concedido em parte.”. Na sessão administrativa, deliberaram, por proposta do des. Bedran, que, doravante, se fizessem três sessões judiciárias do Órgão Especial e uma administrativa por mês, ressalvadas questões urgentes de natureza administrativa, as quais seriam incluídas nos dias das sessões judiciárias. Em seguida, apreciaram-se os seguintes feitos: 01) Nº 13.840/2008 – Minuta de resolução que altera os artigos 1º, 4º e 6º da Resolução nº 296/2005 referente aos critérios para elevação de entrância. Sobra. 02) Nº 94.852/2009 – Relator: Des. Corregedor (voto nº 19.134) – Recurso interposto por advogado contra a r. decisão de arquivamento dos autos nos termos do artigo 96 (antigo 318) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Negaram provimento, v.u.. 03) Nº 4.626/2007 – Relator: Des. José Santana (voto nº 21.448) – Embargos de declaração opostos por magistrado. Retirado de pauta pelo relator. 04) Nº 70.795/2009 – SPI – Proposta apresentada pela Comissão de Arquivo de modelo de convênio para cessão de autos de processo findos às Universidades para fins de estudos. Aprovaram, v.u. 05) Nº 239/2002 – Proposta do Conselho Superior da Magistratura de especialização das Varas da Comarca de São Sebastião, atualmente cumulativas, para cíveis e criminal. Aprovaram, v.u. 06) Nº 139.224/2009 – Proposta do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis visando à alteração do artigo 9º da Lei Complementar nº 851/98, no tocante à composição daquele Conselho. Aprovado, v.u.. 07) Nº 202/2008 – Indicação dos Juízes Assessores para os cargos de direção e cúpula do Tribunal de Justiça. Retirado de pauta pelo Presidente. 08) 381/2001 – Relator: Des. Ivan Sartori (voto nº 15.769) – Reclamação de magistrados, para que sejam revistas suas posições na lista de 1º grau, em face da decisão proferida em caráter normativo que alterou o critério de desempate na lista de antiguidade dos Desembargadores. O relator deferia a alteração da lista de antiguidade, com caráter normativo, para estender aos juízes de primeiro grau o decidido em relação aos desembargadores, de modo que o desempate se dê pela antiguidade na entrância anterior, depois na carreira e, em seguida, pela idade (com retroação à EC 45/04 e respeitadas as promoções já realizadas, com base no critério que se altera – teoria do fato consumado), o que prevaleceu por maioria, vencidos os desembargadores Artur Marques, J.R. Bedran e Boris Kauffmann. 09) 5.908/2010 – Ofício nº 01/2010 de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, narrando fatos ocorridos na sessão de julgamento dos processos ns. 990.09.141519-7 e 990.08.124331-8, da 4ª Câmara Criminal, bem como solicitando providências quanto à aplicação do disposto nos artigos 152 e 154 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Não conheceram, porque o Regimento é claro quanto a quem deve subscrever o acórdão, no caso de divergência. Acórdão com o des. Ivan Sartori. 10) 179/1986 – Proposta do Conselho Superior da Magistratura de remanejamento da 4ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro em 2ª Vara do Juizado Especial Cível do referido Foro. Aprovado, v.u. 11) Nº 1.218/2005 – Minuta de resolução apresentada pela Comissão de Redação para alteração do artigo 2º da Resolução nº 240/05, referente à Câmara Especial do Meio Ambiente. Aprovaram, v.u.. 12) Nº 145.213/2009 – Indicação para provimento de 01 (um) cargo de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Inicialmente, o desembargador Mário Devienne Ferraz divergiu do CSM, para indicar ao cargo juiz que deixou de sê-lo, por força de procedimento administrativo em andamento, apesar de remanescente, no que foi secundado pelos desembargadores Ivan Sartori, Mathias Coltro, Maurício Vidigal, Maurício Vidigal, Laerte Sampaio e Boris Kauffmann e J.R. Bedran. Após manifestações dos membros do CSM participantes do O.E., passou-se à votação, prevalecendo, por .v.u., a tese da divergência, vencidos os integrantes do CSM.. Ficaram na lista os juízes Luiz Antonio Coelho Mendes, Maria Laura de Assis Moura Tavares e Caio Marcelo Mendes. Aditamento: Deferiram a remoção do desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira, com assento na 24ª Câmara de Direito Privado, para a 8ª Câmara Criminal e a permuta dos juízes Fábio Aguiar Munhoz Soares, da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, e Denise Feriozzi Fittipaldi, da 17ª Vara Criminal – Central. Estiveram presentes na sessão os desembargadores Viana Santos (Presidente), Marco César (Vice-Presidente), Munhoz Soares (CGJ), Luiz Tâmbara (Decano), Sousa Lima, Reis Kuntz, Barreto Fonseca, Corrêa Vianna, Laerte Sampaio, Ivan Sartori, Palma Bisson, José Santana, Mathias Coltro, José Reynaldo, José Roberto Bedran, Maurício Vidigal, Eros Piceli, Artur Marques, Boris Kauffmann, Pedro Gagliardi e Xavier de Aquino. A sessão foi presidida pelo Presidente do TJ, teve início às 13 horas e encerrou-se às 18h35m.

19 February 2010 at 16:06 - Comments

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGARÁ PROJETO DE PRESÍDIO EM LIMEIRA

Promotor vai investigar projeto do governo para presídio em Limeira

Por Bruna Lencioni, (publicado originalmente na Gazeta de Limeira de 18/02/2010)

O promotor Luiz Alberto Segalla Bevilacqua instaurou inquérito civil ontem para investigar o modelo de projeto de licença ambiental adotado pelo governo do Estado que concede o direito de construir as unidades, entre elas a do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) em Limeira. O procedimento deverá ser realizado pelos promotores de todas as cidades incluídas na lista do governo do Estado, alvos do projeto de expansão dos presídios no território paulista.

Em 2009, o Ministério Público (MP) foi procurado pela intervenção contra a instalação dos 49 presídios que o governador José Serra (PSDB) pretende construir. A deputada estadual Ana Perugine (PT) enviou representação ao procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Fernando Grella Vieira, mas na época (junho) o tema da conversa entre ela e o procurador não foi divulgado com detalhes.

(more..)

18 February 2010 at 23:58 - Comments
Get Adobe Flash playerPlugin by wpburn.com wordpress themes
Performance Optimization WordPress Plugins by W3 EDGE