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1 March 2010 at 16:58 - Comments

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1 March 2010 at 16:54 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – ROUBO – AUTOS 519/2009

Vistos.

FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/19). O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).

A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).

As defesas foram apresentadas: do réu Rogério às fls. 68/69, enquanto a do acusado Fabiano às fls. 70/71.

Houve a suspensão do processo em relação ao acusado Rogério Rocha Amorim (fls. 112).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 124) e duas testemunhas comuns (fls. 125/126).

O réu foi interrogado (fls. 127/128).

Em Memoriais Finais (fls. 131/133), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.

A Defesa do acusado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/138, postulou pela improcedência da presente ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

No mérito, a ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado Fabiano Santos de Jesus, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, pertences, documentos pessoais e certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima Marcos José da Silva.

A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 26/29, os autos de exibição e apreensão (fls. 30/31 e 33), auto de entrega (fls. 34/35) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 127/128), o acusado negou o crime de roubo lhe imputado. Afirmou que estava na companhia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos documentos da vítima. Assegurou que nada foi encontrado em sua posse. Disse que era foragido à época dos fatos.

Sua exculpatória versão não merece prosperar, pois não afasta a certeza da autoria, nem o dolo, que é patente.

A vítima Marcos (fls. 124), em juízo, informou que estava em sua residência e, no momento em que fechava o portão, foi abordado por dois indivíduos armados. Contou que o acusado lhe pedia dinheiro, o outro indivíduo, todavia, permaneceu afastado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual continha todos os seus documentos. Informou que, aproximadamente trinta minutos depois do ocorrido, recebeu a ligação da guarda municipal que afirmava ter encontrado dois suspeitos. Explicou que os rapazes tentaram passar seu cartão de crédito em um posto, o frentista suspeitou da situação e acionou a guarda municipal. Assegurou que reconheceu o acusado Fabiano como a pessoa que lhe abordou no dia do episódio. Declarou que o acusado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi possível reconhecê-lo sem sombra de dúvidas. Afirmou que o réu estava em poder de todos os seus documentos e, inclusive, já havia assinado seus cheques.

O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório pois foi corroborado pelas demais provas.

Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:

“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).

Aparecido (fls. 125) contou que estava em patrulhamento, momento em que o frentista de um posto lhe avisou sobre dois indivíduos que tentaram trocar um cheque e sacar dinheiro com um cartão de crédito. O frentista lhe informou ter percebido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encontrou os acusados nas proximidades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Constatou que se tratava de documentos, os quais eram produto de um roubo ocorrido há algumas horas. Assegurou que a vítima Marcos reconheceu Fabiano como um dos autores do roubo.

Dimas Custódio Jorge (fls. 126) declarou que um frentista lhe informou sobre a atitude suspeita dos acusados, os quais tentaram sacar dinheiro com um cartão de crédito que não lhes pertencia. Em patrulhamento pelas proximidades avistou os réus, os quais ao perceberem a presença da viatura lançaram duas folhas de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e identidade. Todos os documentos pertenciam à vítima. Contou que havia tomado conhecimento de um roubo ocorrido horas atrás. Disse que a vítima foi contatada e se apresentou à delegacia de polícia, local em que reconheceu o acusado Fabiano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi reconhecido pela vítima. Nenhuma arma foi localizada. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos.

As falas das testemunhas corroboram a palavra da vítima e as demais provas colhidas em juízo.

Ressalto que o acusado foi preso em flagrante delito minutos após o crime, sendo inclusive, encontrados em poder do mesmo, os objetos do roubo.

O depoimento seguro da vítima, corroborado com as declarações prestadas pelos guardas, além de circunstâncias em que o réu foi encontrado (com documentos da vítima, p. ex), são provas suficientemente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.

Impossível, pois, a absolvição do acusado.

Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.

A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima.

A prova é robusta, segura e incriminatória.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mínimo legaL.

Na segunda fase, aumento de 1/6 a pena em razão de sua reincidência.

Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.

A pena final será de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.

A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.

O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.

Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.

Impossível a substituição por pena alternativa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.

Foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação por grave roubo, isso com prova robusta e que será certamente mantida.

Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderão voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal – existe o risco de que venham a fugir – tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).

Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)

Recomendem-se o sentenciado na prisão em que se encontram, com expedição imediata de mandado de prisão.

Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 26 de fevereiro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

1 March 2010 at 16:01 - Comments

Justiça Lenta, culpa dos magistrados?

Justiça Lenta, culpa dos magistrados?

Por: Antonio Sbano, magistrado aposentado (RJ) e professor universitário.

O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante Junior, em entrevista ao jornal “A Folha”, edição de 04/02/2010, acusa a magistratura brasileira, de forma genérica e leviana, de ser a única responsável pela lentidão da Justiça. Afirma que juízes não residem nas comarcas e, repetindo um ex-Corregedor do CNJ, que só trabalham terças, quartas e quintas-feiras.

Quedo-me pasmo em saber que S.Exa., do alto de sua empáfia, tomando conhecimento de fatos que em tese são, no mínimo, faltas disciplinares, não tenha tomado nenhuma medida pertinente, optando por jogar lama na honra e na dignidade de TODOS os magistrados.

Por outro lado, estranha-se que sendo ele oriundo de um Estado, o Pará, onde existem grandes distorções e falta de estrutura para o regular funcionamento do Poder Judiciário, demonstre não conhecer a realidade local – e se não a conhece, conhecerá a realidade de todo o Brasil?

Em seu Estado, por exemplo, diversas comarcas possuem apenas um, as vezes nenhum, serventuário da justiça, sendo os serviços judiciais realizados por funcionários emprestados pelas Prefeituras, sem qualificação para tanto; oficiais de justiça que precisam se deslocar mais de 300 Km dentro da comarca para diligências, enfrentando estradas de barro e sem transporte adequado, quando muito uma moto; a comunicação é péssima e difícil, somando-se ao descaso do governo em cumprir as ordens judiciais, fóruns incendiados e acervos destruídos, juizes agredidos etc.

S.Exa. não fala dos milhares de magistrados, desembargadores e juízes, que levam processos para casa, seja para despacho, seja para decidir, porquanto durante o expediente não dão conta do volume crescente de trabalho. Não fala dos plantões judiciais e que os juízes exercem um plantão permanente, ou seja, em casos urgentes prestam jurisdição mesmo fora do expediente.

Ataca o Judiciário alegando que em alguns Estados o expediente é das 8 às 13 horas. Esquece que o horário é fixado em lei, votada pela Assembléia Legislativa e que atende a peculiaridades locais, em especial nas Regiões Norte e Nordeste em razão do calor excessivo na parte da tarde – e aqui até vai uma razão econômica, a economia de energia elétrica. MAS, REPITA-SE, O HORÁRIO NÃO É FIXADO PELOS MAGISTRADOS, MAS PREVISTO EM LEI, logo a crítica foi direcionada às pessoas erradas!

Não fala, também, da legislação anacrônica, ultrapassada, cheia de resquícios das Ordenações, emperrando a tramitação dos processos – e reformar leis não é tarefa do Poder Judiciário.

Igualmente se cala quanto aos prazos privilegiados para o Poder Público e da gama de ações a envolver o governo, um exímio violador dos direitos e garantias do cidadão brasileiro, aumentando, em muito, o trabalho da Justiça.

Por fim, não fala das manobras, até legais – e por tal alguns advogados não têm interesse em uma legislação mais moderna, para eternizar os processos, seja porque firmaram contratos de honorários para pagamento mensal enquanto durar a ação, seja por petições mal redigidas, testemunhas arroladas pelo Brasil afora e que não existem arroladas apenas para postergar o julgamento, em especial na esfera criminal. Quando o magistrado toma medidas mais fortes, são agravos, mandados de segurança e a alegação de cerceamento de defesa!

Em números:

para cerca de 70 milhões de processos, temos apenas 15.731 magistrados;

média de processos por juízes:

Brasil – 1.357;

Argentina – 875;

Venezuela – 377.

Segundo o CNJ, em 2008, foram julgados em 1º grau um total de 6.437.000 processos. Esclareça-se que a atividade do juiz não é apenas dar sentenças, mas dirigir os trabalhos, fazer a instrução dos processos: tomar provas, ouvir as partes, suas testemunhas e ordenar diligências, além de despachar todo o expediente diuturnamente.

Média de sentença por juiz: 409,19/ano

Média mensal: 34,09/juiz

Média por dia: 6,81/juiz

Tempo médio para análise de cada processo a sentenciar, considerando-se ações de baixa complexidade e pequeno volume de peças (algo em torno de 50 páginas): 2 horas.

6,81 x 2 horas = 13,63 horas/dia. Lembre-se que muitos processos possuem milhares de páginas!

Em suma, se o juiz apenas proferisse sentenças simples, ao final de um dia de trabalho, a sua jornada já teria ultrapassado o limite legal em mais de 5 horas.

E S.Exa. diz que o magistrado brasileiro não trabalha!

Enfim, ao invés de lutar pelos interesses dos advogados, profissão nobre e a cada dia mais extenuante, até pelo elevado número de bacharéis e da implantação de tantos serviços assistenciais, reduzindo o mercado e o ganha pão de toda a classe, opta por buscar lugar na mídia com críticas genéricas, dirigidas contra toda a magistratura, ofendendo a honra e a dignidade indistintamente. Evidente que as faltas devem ser combatidas, mas trilhando-se o devido processo legal, isto é, levando o fato, fundamentadamente, às Corregedorias de Justiça.

22/02/2010.

1 March 2010 at 15:27 - Comments

HOJE: SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP COM TRANSMISSÃO AO VIVO

brasão do TJSP 150x102 HOJE: SESSÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP COM TRANSMISSÃO AO VIVOA Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo transmitirá aos Drs. Magistrados, ao vivo, a próxima Sessão do Colendo Órgão Especial, mediante uso de sua senha pessoal.

Acesse usando o link que segue http://www.tj.sp.gov.br/SessaoOnline/Default.aspx

24 February 2010 at 14:10 - Comments

SENTENÇA PROFERIDA – EXECUÇÃO PENAL – CRIME CONTINUADO – INDEFERIMENTO

Execução nº 684832

Vistos.

Trata-se de pedido de Unificação de Penas, postulado pela Defesa do sentenciado VALENTIM ROSSI

O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido de unificação de penas deve ser julgado improcedente.

O reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado não é um direito absoluto do sentenciado, pois indispensável a presença de seu requisitos legais.

Em que pesem as condenações pelas práticas da mesma figura penal (roubo agravado), em datas que se aproximam uma da outra, não configura a figura da continuidade delitiva, ante o caráter específico e particular de cada ação, nas quais se verificam que os fins almejados, as vítimas e as circunstâncias são diversas e que não mantém qualquer relação entre si, tratando-se de meras repetições de conduta delitiva.

Pode ser constatado que, entre as ações praticadas, não há a chamada unidade de desígnios, isto é, o vínculo subjetivo, o que seria essencial para a caracterização da figura almejada.

Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

CRIME CONTINUADO – Descaracterização – Simples reiteração de fatos delitivos – Continuidade delitiva que somente se configura se preenchido, entre outros, o requisito da unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os eventos (Superior Tribunal de Justiça – in RT 766/575)

Vale ressaltar que a reiteração criminosa praticada pelo sentenciado no caso em tela, indicadora de delinquência habitual ou profissional, é suficiente para descaracterizar o benefício do crime continuado.

Como se não bastasse, o Acórdão proferido nos autos de conhecimento 316/2006 e juntado nos autos da 1ª Execução (fls. 94) afastou expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado para o sentenciado VALENTIM ROSSI

DA DECISÃO FINAL

Ante o exposto mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de unificação de penas e a aplicação do instituto da continuidade delitiva.

P.R.I.C.

Limeira, 22 de setembro de 2010.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

23 February 2010 at 18:02 - Comments

SEIS CONDENADOS SÃO PRESOS EM OPERAÇÃO CONTRA ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Seis pessoas condenadas pela Justiça de Limeira,  por envolvimento em adulteração de combustível e outros crimes graves, foram presas durante operação da Polícia Federal em Limeira e Cordeirópolis, na manhã de ontem.

Cerca de 40 agentes da PF participaram da operação determinada pela 3a Vara Criminal,  para cumprir dez mandados de prisão em vários pontos das duas cidades e outros Estados.

O grupo já  havia sido preso preventivamente em 2006, durante a Operação Dissolve, que reuniu 150 integrantes da Polícia, Receita Federal e Ministério Público.

Consta que a quadrilha usava uma fábrica de tintas como fachada para comprar solvente, que era misturado à gasolina. O material era passado através da parede por bombas de sucção e, do outro lado, o produto era armazenado em tanques de uma empresa de transporte de cargas do mesmo dono.

Entre os condenados estão donos de distribuidora de combustíveis e postos da região, que revendiam gasolina adulterada em todo o Estado de São Paulo.

Outras quatro pessoas que também deveriam ser presas, uma delas moradora do Rio de Janeiro, não foram encontradas.

Vide reportagem do Jornal da Record, aqui
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23 February 2010 at 14:21 - Comments
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