LUTA PARA MELHORIA DO ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Judiciário pode garantir emendas para reduzir impacto do corte no orçamento

A Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), por meio de sua Diretoria e do juiz Luiz Augusto Barrichello Neto (coordenador da entidade em Limeira), participa hoje de reunião com Colégio de Líderes composto por parlamentares da Assembleia Legislativa. O objetivo é acompanhar a apreciação de propostas de emendas ao orçamento do Estado, com vistas em recursos financeiros que visam minimizar o impacto no corte dos recursos para o Poder Judiciário 2011. Emendas serão sugeridas e acrescentam R$ 1 bilhão, outros R$ 234 milhões e ainda mais R$ 731 milhões, as três voltadas para o Judiciário paulista. Os deputados Antonio Mentor (PT) e Otoniel Lima (PRB) auxiliam na questão.

A expectativa é contar com o apoio dos deputados e tentar sensibilizar os demais sobre a importância dos recursos para manter o funcionamento do Judiciário de forma menos precária, para que parte dos investimentos previstos não sejam engavetados. Os deputado têm até esta quinta-feira para protocolar suas propostas de emendas antes da votação da peça orçamentária global do Estado no plenário.

Semana passada a Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores e do Poder Judiciário reuniram-se com deputados para debater sobre o mesmo tema. O proponente da reunião, deputado José Bittencourt (PDT), disse que o objetivo da foi obter subsídios para a elaboração de emendas ao orçamento, divulgou a assessoria de imprensa da Assembleia Legislativa. Estava presente também o deputado Otoniel.

Todos os representantes dos servidores atacaram o corte orçamentário de 53% feito pelo governador no orçamento. O problema é que, além de manter o achatamento salarial da categoria, que não tem aumento real desde 1994, haverá comprometimento dos termos do acordo de reposição de 20,3% feito ao final da greve dos servidores em 2010.

 

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SENTENÇA – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO – AUTOS 1529/05

Vistos.

ADEMILSON A.  T., já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 180, caput, do Código Penal[2].

O inquérito foi instaurado por Portaria. Relatório final foi apresentado pelo delegado João Batista Vasconcelos (fls. 159/161).

A denúncia foi recebida (fls. 163/164).

O réu foi citado (fls. 165 e vº).

Foi concedido ao réu Ademilson o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) em 20 de agosto de 2007. Suspenso, a partir da mesma data, o prazo prescricional.

O réu foi preso em razão de outro feito,  de acordo com a certidão de fls. 211 e FA juntada.

A pedido do Ministério Público, o benefício foi revogado (fls. 216).

A defesa prévia foi apresentada (fls. 217/219).

Foi ouvida a vítima, Neusa (fls. 187, 235 e 238), e foi interrogado o réu (fls. 236/238).

Em alegações finais (fls. 240/241), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia.

A Defesa (Dr. José Benedito dos Santos), na mesma fase (fls. 244/249),  argüiu, em preliminar, a extinção da pena sem julgamento de mérito, vez que o acusado cumpriu todas as determinações a ele impostas e a condenação no processo posterior a esses fatos o impediu de comparecer em juízo  pela última vez. No mérito requereu a improcedência do pedido, com a consequente absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, caso não entender de acolher a preliminar argüida, extinguindo a pena do acusado ou tornando a pena menos severa em consideração ao tempo que o acusado prestou serviço à comunidade e compareceu em juízo para justificar sua atividade.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

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SENTENÇA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CALIBRE RESTRITO – CONDENAÇÃO – AUTOS 778/2010

Vistos.

 

RONALDO S. , já qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 16, “caput”, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03[2].

Houve prisão em flagrante, certeza visual do delito em 02 de agosto de 2010 (fls. 02/07). Relatório final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 32/33).

 

A denúncia foi recebida (fls. 35).

 

O acusado foi devidamente citado (fls. 92/92 verso). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 40/65).

 

Na fase de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 77/78) e duas testemunhas de defesa (fls. 79/80).

 

O réu foi interrogado (fls. 81/82).

 

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 85/88), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do acusado (Dra. Fabiana Simoneti), por sua vez (fls. 95/100) preliminarmente argüiu pela inépcia da denúncia caracterizada pela falta da aplicação do concurso formal, por patente excesso acusatório, requereu que seja refeita em sua totalidade, de maneira correta. No mérito, requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado. Caso haja condenação, requereu que seja aplicada a pena prevista no art. 16, da referida Lei, ainda que a mesma seja aumentada de acordo com o legalmente previsto, bem como deve ser tal pena atenuada, em razão da confissão espontânea do réu.

 

O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar suscitada pela defesa (fls. 101).

 

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

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ELEITOR QUE DEIXOU DE VOTAR NO 1o TURNO PODE IR ÀS URNAS

Eleitor que deixou de votar no 1º turno pode ir às urnas

Bruna Lencioni, para a Gazeta de Limeira de 28/10/2010

Os eleitores que deixaram de votar no primeiro turno das eleições não estão impedidos de ir às urnas no domingo. Os vetados são somente aqueles que estão com o título de eleitor suspenso ou cancelado.

Muitos eleitores têm questionado os cartórios eleitorais da necessidade do pagamento da multa pela ausência sem justificativa no primeiro turno. O eleitor pode efetuar o pagamento após o segundo turno.
Além do presidente, os votantes do Distrito Federal e de mais oito estados – Alagoas, Amapá, Goiás, Pará, Paraíba, Piauí, Rondônia e Roraima vão escolher também o novo governador. Na votação nesses locais, que envolve 19.476.363 votantes, os eleitores escolhem primeiro o candidato a governador e, depois, o candidato a presidente da República.
Concorrem à Presidência nesse segundo turno os candidatos José Serra (PSDB) e Dilma Rousseff (PT). No primeiro turno, Serra obteve 32,61% dos votos (33.132.283) enquanto a candidata do PT conquistou 46,91% do eleitorado (74.651.434).
Em Limeira, Serra venceu as eleições com 57.472 votos. Dilma teve 51.008, seguida de Marina Silva (PV) com 29.927. Plínio de Arruda Sampaio (PSOL) teve 1.745 votos. Outros candidatos à presidência não alcançaram 1% dos votos em Limeira.
Devem ir às urnas 135.804.433 brasileiros. No primeiro turno, dos 195.463 eleitores aptos a votar em Limeira, foram às urnas 164.479. A abstenção foi 30.984, ou seja, 16,85% do total do eleitorado do município.

MESÁRIOS

Mesários convocados para o primeiro turno devem comparecer também no domingo. A Justiça Eleitoral registrou número grande de pedido de dispensa em razão do feriado de Finados. Em caso de falta ou se for indeferido pedido de dispensa pelo juiz, o mesário poderá ser multado no valor até um salário mínimo. Aqueles que deixarem de justificar sua ausência podem ser processados criminalmente por desobediência à ordem judicial.

JUSTIFICATIVA

A Justiça Eleitoral vai disponibilizar os mesmos locais para justificativa de voto neste segundo turno. Eleitores que não justificaram no primeiro turno, devem fazê-lo no segundo, caso deixem de comparecer ao seu local de votação. O pagamento da multa para quem deixou de justificar no primeiro turno pode ser feito depois do segundo turno. Os eleitores devem entregar os formulários nas próprias escolas, nos postos de justificativa instalados, ou ainda no Teatro Vitória. O Posto Graal Topázio, na Rodovia Anhangüera também terá posto de justificativa.

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ROUBO – SENTENÇA PROFERIDA – CONDENAÇÃO – AUTOS 1133/2009

Vistos.

TIMÓTEO B.  O., já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 157, “caput”, do Código Penal .

O inquérito policial foi instaurado por Portaria em 23 de outubro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 22/23).

A denúncia foi recebida (fls. 25/26).

O acusado foi devidamente citado (fls. 30/31). Sua defesa manifestou-se em alegações escritas (fls. 38/39).

Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 44), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45/46) e uma testemunha do juízo (fls. 58).

O réu foi interrogado (fls. 59/60).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 63/65), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da denúncia.

A defesa do acusado (Dra. Rosa Maria Piscitelli), por sua vez (fls. 67/68) requereu a improcedência do pedido, com a conseqüente absolvição do acusado, diante de toda a precariedade do conjunto probatório.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO. Continue reading

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SENTENÇA – AUTOS 2562/03 – USO DE CNH FALSA

 

 

Vistos.

 

CLAUDEMIR SERAFIM DE MELO, qualificado nos autos, foi denunciado[1] por infração ao art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal[2].

 

O inquérito foi instaurado por Portaria em 05 de junho de 2.003.

 

O Relatório Final foi apresentado pelo delegado Coligni Luciano Gomes (fls. 63/64).

 

A denúncia foi recebida (fls. 68) e o réu foi citado (fls. 110), e interrogado (fls. 123/125).

 

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 97/100).

 

Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha de acusação (fls. 122 e 125).

 

Em alegações finais (fls. 127/130), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.

 

A Defesa (Dra. Romilda Cardoso Salibe), na mesma fase (fls. 134/136), requereu a improcedência da presente ação penal, bem como a absolvição do acusado.

 

 

É o relatório.

DECIDO.

A ação penal é procedente.

 

Segundo consta da denúncia, o acusado fez uso de documento público falsificado, a saber, uma Carteira Nacional de Habilitação.

 

A materialidade e inconteste e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), auto de exibição e apreensão (fls. 05), laudo pericial documentoscópico (fls. 20/22-A) e prova oral colhida.

 

A autoria é induvidosa.

 

Em juízo, (fls. 123/125) o acusado negou os fatos narrados na denuncia inicial. Disse que ao ser abordado apresentou a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ao policial rodoviário. Alegou que não tinha ciência da origem ilícita de sua Habilitação. Informou que a adquiriu  em uma autoescola em Santo André. Contou que participou de aulas teóricas e praticas, bem como pagou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a obtenção da CNH.

 

A exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece prosperar, bem como não foi convincente, pois não provou ter realizado e obtido o documento de forma legítima.

 

Osvaldo de Oliveira Rosa (fls. 122 e 125), policial militar rodoviário foi o responsável pela apreensão do documento (fls. 07). Quando ouvido na fase policial, o réu confessou ao policial a aquisição indevida.

 

 

Patente que o réu fez uso de documento público alterado. Sendo devidamente comprovado pelo laudo pericial documentoscópico (fls. 20/22-A) concluiu que a Carteira de Nacional de Habilitação era falsa.

 

Nem se alegue causa excludente de culpabilidade ante o desconhecimento da lei, visto que o acusado, ao tempo do crime, tinha plenas possibilidades de conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.

 

Verifico, por derradeiro, que o pedido requerido pela Defesa, em sede de Memoriais, não merece ser acolhido.

 

No mais o acusado nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua culpabilidade.

 

Assim, impossível, a absolvição do réu, pois a prova é robusta, segura e incriminatória.

 

Consigno que não há qualquer indício de inimputabilidade.

 

 

DAS SANÇÕES[3]

Atendendo aos requisitos previstos no art. 59[4] do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal, em razão de não ostentar outros envolvimentos criminais.

 

Na segunda fase, não haverá alteração.

 

Na terceira fase, não reconheço causas de aumento ou diminuição.

 

A pena definitiva será de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, estes no mínimo legal.

 

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

 

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em duas  restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade por igual período, por 08 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46[5], § 1º, do Código Penal, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo para a Central de Penas Alternativas de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu CLAUDEMIR SERAFIM DE MELO, já qualificado nos autos, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 304, c.c. o art. 297, caput, ambos do Código Penal.

 

Fica substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima.

 

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.

 

Poderá recorrer em liberdade.

 

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

 

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

 

P. R. I. C.

 

Limeira, 25 de outubro de 2.010.

 

 

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO


[1] Subscritor da denúncia: Dra. Regina Helena Fonseca Fortes Barbosa, Promotora de Justiça.  Processo relatado e documentos conferidos: Gabriel Lucato Borba, Estagiário de Direito.

[2] Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

[3] Cálculos elaborados com auxílio do Programa do Dr. Hugo Nigro Mazzilli

 

[4] C.P. Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

[5] Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

 

 

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EPM ORGANIZA PALESTRA SOBRE CRIMES SEXUAIS EM SERRA NEGRA

O Diretor da Escola Paulista da Magistratura, Desembargador Pedro Luiz Ricardo Gagliardi, convida todos os Srs. Magistrados, Promotores de Justiça, Advogados, Funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Estudantes, para a palestra a ser proferida pelo Desembargador Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva, promovida pelo Núcleo Regional da EPM de Serra Negra, sob a coordenação do Doutor Carlos Eduardo Silos de Araújo, cujo tema será “Crimes Sexuais e as alterações introduzidas pela Lei nº 12.015/09”, a realizar-se no dia 22 de outubro de 2010 (sexta-feira), às 20 horas.Local: Salão do Júri do Fórum da Comarca de Serra Negra Praça Barão do Rio Branco, 71 – Centro – Serra Negra/SP. O evento prescinde de inscrição

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CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ATUALIZADO – LEI 9503/1997 – TEXTO COMPILADO ATÉ 21/10/2010

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I – estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

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