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	<title>Blog do Dr. Barrichello</title>
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		<title>Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Mar 2010 20:18:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[DIVERSOS]]></category>
		<category><![CDATA[JULGADOS]]></category>

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		<description><![CDATA[Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou [...]


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</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">&#8220;Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">&#8220;Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, &#8220;além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Aperfeiçoamento da lei</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Outros casos</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ &#8211; republicação autorizada.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>NOVOS VIDEOS DO CNJ NO YOUTUBE</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Mar 2010 19:58:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Novos vídeos CNJ

Notícias STF nega pedido da União contra determinação do CNJ TV Justiça, Jornal da Justiça 2ª Edição 24 02 10
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<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=ybvKUkmsYIA&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias CNJ lança cartilha com instruções aos detentos TV Justiça, Jornal da Justiça 2ª edição 22 02 10</a></li>
<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=7_w5LYwB3WI&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias CNJ anuncia vencedores do Prêmio Nacional de Estatísticas Judiciárias TV Justiça, Jornal da Justiça 2ª Edição 23 02 10</a></li>
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<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=LWSvS56AoD4&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias CNJ realizará mutirão carcerário no Paraná TV Justiça, Jornal da Justiça 2ª Edição 17 02 10</a></li>
<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=VhduqypyJHQ&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias CNJ analisa afastamento de um juiz do Maranhão TV Justiça, Sessão CNJ, Bloco VI 13 02 10</a></li>
<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=k7T0DscujOw&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias Ministro Gilmar Mendes assina acordo TV Justiça, Jornal da Justiça 1ª Edição 11 02 10</a></li>
<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=qv5F1FLDBos&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias &#8211; CNJ firma acordo com a ONU &#8211; TV Justiça, Sessão CNJ, Bloco III &#8211; 13-02-10.wmv</a></li>
<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=CF6vC6Jpzio&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias CNJ assina acordo com representantes do sistema prisional TV Justiça, Sessão CNJ, Bloco IV 13 02 10</a></li>
<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=-E5Yw-OJLSY&amp;feature=digest" target="_blank">Notícias CNA e CNJ firmam dois acordos de cooperação TV Justiça, Sessão CNJ, Bloco V 13 02 10</a></li>
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		<title>NOVOS VIDEOS DO STF NO YOUTUBE</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Mar 2010 19:54:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Novos vídeos de STF

Saiba como é feita a responsabilização criminal dos envolvidos em brigas de torcidas
STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado Enio Bacci
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Suspensa análise sobre lei mineira que proíbe venda casada de títulos de capitalização
Saber direito discute [...]


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<li><a href='http://drbarrichello.com/2008/09/18/sumula-nao-e-lei/' rel='bookmark' title='Permanent Link: Súmula não é lei -'>Súmula não é lei -</a></li>
</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3>Novos vídeos de STF</h3>
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<li><a href="http://www.youtube.com/watch?v=bSTa317DHOI&amp;feature=digest" target="_blank">Supremo rejeita denúncia contra senadora Rosalba Ciarlini</a></li>
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		<title>SENTENÇA PROFERIDA &#8211; ROUBO &#8211; AUTOS 519/2009</title>
		<link>http://drbarrichello.com/2010/03/01/sentenca-proferida-roubo-autos-5192009/</link>
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		<pubDate>Mon, 01 Mar 2010 19:01:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[DIVERSOS]]></category>

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		<description><![CDATA[Vistos.
FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado  por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/19).  O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).
A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).
As defesas [...]


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</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Vistos.</p>
<p>FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, foi denunciado  por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.</p>
<p>Houve prisão em flagrante (fls. 02/19).  O Relatório Final foi apresentado pelo Delegado José Aparecido Cortez (fls. 41).</p>
<p>A denúncia foi recebida (fls. 43) e os réus devidamente citados (fls. 47/49).</p>
<p>As defesas foram apresentadas: do réu Rogério às fls. 68/69, enquanto a do acusado Fabiano às fls. 70/71.</p>
<p>Houve a suspensão do processo em relação ao acusado Rogério Rocha Amorim (fls. 112).</p>
<p>Na fase de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 124) e duas testemunhas comuns (fls. 125/126).</p>
<p>O réu foi interrogado (fls. 127/128).</p>
<p>Em Memoriais Finais (fls. 131/133), o Ministério Público (Dr. Pedro Eduardo de Camargo Elias) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado, como incurso no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.</p>
<p>A Defesa do acusado (Dra. Regina Célia Gomes), às fls. 135/138, postulou pela improcedência da presente ação penal, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>DECIDO.</p>
<p>No mérito, a ação penal é procedente.</p>
<p>Consta da denúncia que o acusado Fabiano Santos de Jesus, juntamente com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, pertences, documentos pessoais e certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima Marcos José da Silva.</p>
<p>A materialidade do roubo é inconteste como demonstra o boletim de ocorrência acostado às fls. 26/29, os autos de exibição e apreensão (fls. 30/31 e 33), auto de entrega (fls. 34/35) e prova oral colhida.</p>
<p>A autoria é induvidosa.</p>
<p>Em juízo (fls. 127/128), o acusado negou o crime de roubo lhe imputado. Afirmou que estava na companhia de seu primo Rogério, o qual estava em poder dos documentos da vítima. Assegurou que nada foi encontrado em sua posse. Disse que era foragido à época dos fatos.</p>
<p>Sua exculpatória versão não merece prosperar, pois não afasta a certeza da autoria, nem o dolo, que é patente.</p>
<p>A vítima Marcos (fls. 124), em juízo, informou que estava em sua residência e, no momento em que fechava o portão, foi abordado por dois indivíduos armados. Contou que o acusado lhe pedia dinheiro, o outro indivíduo, todavia, permaneceu afastado. Disse que deu sua carteira ao réu, a qual continha todos os seus documentos. Informou que, aproximadamente trinta minutos depois do ocorrido, recebeu a ligação da guarda municipal que afirmava ter encontrado dois suspeitos. Explicou que os rapazes tentaram passar seu cartão de crédito em um posto, o frentista suspeitou da situação e acionou a guarda municipal. Assegurou que reconheceu o acusado Fabiano como a pessoa que lhe abordou no dia do episódio. Declarou que o acusado estava com o rosto descoberto e, com isso, foi possível reconhecê-lo sem sombra de dúvidas. Afirmou que o réu estava em poder de todos os seus documentos e, inclusive, já havia assinado seus cheques.</p>
<p>O depoimento da vítima, que nada tinha contra o réu, autoriza o decreto condenatório pois foi corroborado pelas demais provas.</p>
<p>Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:</p>
<p>“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).</p>
<p>Aparecido (fls. 125) contou que estava em patrulhamento, momento em que o frentista de um posto lhe avisou sobre dois indivíduos que tentaram trocar um cheque e sacar dinheiro com um cartão de crédito. O frentista lhe informou ter percebido que o cheque e o cartão não eram dos rapazes. Disse que encontrou os acusados nas proximidades, os quais, ao verem a viatura, lançaram algo ao solo. Constatou que se tratava de documentos, os quais eram produto de um roubo ocorrido há algumas horas. Assegurou que a vítima Marcos reconheceu Fabiano como um dos autores do roubo.</p>
<p>Dimas Custódio Jorge (fls. 126) declarou que um frentista lhe informou sobre a atitude suspeita dos acusados, os quais tentaram sacar dinheiro com um cartão de crédito que não lhes pertencia. Em patrulhamento pelas proximidades avistou os réus, os quais ao perceberem a presença da viatura lançaram duas folhas de cheque ao solo, bem como cartões de crédito e identidade. Todos os documentos pertenciam à vítima. Contou que havia tomado conhecimento de um roubo ocorrido horas atrás. Disse que a vítima foi contatada e se apresentou à delegacia de polícia, local em que reconheceu o acusado Fabiano como um dos autores do roubo. O réu Rogério não foi reconhecido pela vítima. Nenhuma arma foi localizada. Reconheceu o acusado em juízo como sendo a pessoa abordada no dia dos fatos.</p>
<p>As falas das testemunhas corroboram a palavra da vítima e as demais provas colhidas em juízo.</p>
<p>Ressalto que o acusado foi preso em flagrante delito minutos após o crime, sendo inclusive, encontrados em poder do mesmo, os objetos do roubo.</p>
<p>O depoimento seguro da vítima, corroborado com as declarações prestadas pelos guardas,  além de circunstâncias em que o réu foi encontrado (com  documentos da vítima, p. ex), são provas suficientemente pujantes e seguras para embasar o decreto condenatório.</p>
<p>Impossível, pois, a absolvição do acusado.</p>
<p>Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de concurso de pessoas restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas em juízo pela vítima.</p>
<p>A qualificadora do emprego de arma restou devidamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima.</p>
<p>A prova é robusta, segura e incriminatória.</p>
<p>DAS SANÇÕES</p>
<p>Atendendo aos ditames do artigo 59 , do Código Penal, fixo a pena no mínimo legaL.</p>
<p>Na segunda fase, aumento de 1/6 a pena em razão de sua reincidência.</p>
<p>Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia e desrespeito para com as vítimas.</p>
<p>A pena final será de 6 anos,  6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa.</p>
<p>A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e o concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.</p>
<p>O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.</p>
<p>Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.</p>
<p>Impossível a substituição por pena alternativa.</p>
<p>DA DECISÃO FINAL</p>
<p>Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu FABIANO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 6 meses e 12 dias, além de 15 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.</p>
<p>A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.</p>
<p>Foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação por grave roubo, isso  com prova robusta e que será certamente mantida.</p>
<p>Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderão voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal &#8211; existe o risco de que venham a fugir &#8211; tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p>“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).</p>
<p>Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).</p>
<p>- &#8220;É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).&#8221; (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ &#8211; Rec.-MS 23.515 &#8211; (2008/0092443-5) &#8211; 5ª T. &#8211; Rel. Felix Fischer &#8211; DJe 01.12.2008 &#8211; p. 1276)</p>
<p>Recomendem-se o sentenciado na prisão em que se encontram, com expedição imediata de mandado de prisão.</p>
<p>Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.</p>
<p>P. R. I. C.</p>
<p>Limeira, 26 de fevereiro de 2010.</p>
<p>Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO</p>
<p>Juiz de Direito
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		<title>Justiça Lenta, culpa dos magistrados?</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Mar 2010 18:27:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[DIVERSOS]]></category>

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		<description><![CDATA[Justiça Lenta, culpa dos magistrados?
Por: Antonio Sbano, magistrado aposentado (RJ) e professor universitário.
O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante Junior, em entrevista ao jornal “A Folha”, edição de 04/02/2010, acusa a magistratura brasileira, de forma genérica e leviana, de ser a única responsável pela lentidão da Justiça. Afirma que juízes não residem [...]


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			<content:encoded><![CDATA[<p>Justiça Lenta, culpa dos magistrados?</p>
<p>Por: Antonio Sbano, magistrado aposentado (RJ) e professor universitário.</p>
<p>O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Ophir Cavalcante Junior, em entrevista ao jornal “A Folha”, edição de 04/02/2010, acusa a magistratura brasileira, de forma genérica e leviana, de ser a única responsável pela lentidão da Justiça. Afirma que juízes não residem nas comarcas e, repetindo um ex-Corregedor do CNJ, que só trabalham terças, quartas e quintas-feiras.</p>
<p>Quedo-me pasmo em saber que S.Exa., do alto de sua empáfia, tomando conhecimento de fatos que em tese são, no mínimo, faltas disciplinares, não tenha tomado nenhuma medida pertinente, optando por jogar lama na honra e na dignidade de TODOS os magistrados.</p>
<p>Por outro lado, estranha-se que sendo ele oriundo de um Estado, o Pará, onde existem grandes distorções e falta de estrutura para o regular funcionamento do Poder Judiciário, demonstre não conhecer a realidade local – e se não a conhece, conhecerá a realidade de todo o Brasil?</p>
<p>Em seu Estado, por exemplo, diversas comarcas possuem apenas um, as vezes nenhum, serventuário da justiça, sendo os serviços judiciais realizados por funcionários emprestados pelas Prefeituras, sem qualificação para tanto; oficiais de justiça que precisam se deslocar mais de 300 Km dentro da comarca para diligências, enfrentando estradas de barro e sem transporte adequado, quando muito uma moto; a comunicação é péssima e difícil, somando-se ao descaso do governo em cumprir as ordens judiciais, fóruns incendiados e acervos destruídos, juizes agredidos etc.</p>
<p>S.Exa. não fala dos milhares de magistrados, desembargadores e juízes, que levam processos para casa, seja para despacho, seja para decidir, porquanto durante o expediente não dão conta do volume crescente de trabalho. Não fala dos plantões judiciais e que os juízes exercem um plantão permanente, ou seja, em casos urgentes prestam jurisdição mesmo fora do expediente.</p>
<p>Ataca o Judiciário alegando que em alguns Estados o expediente é das 8 às 13 horas. Esquece que o horário é fixado em lei, votada pela Assembléia Legislativa e que atende a peculiaridades locais, em especial nas Regiões Norte e Nordeste em razão do calor excessivo na parte da tarde – e aqui até vai uma razão econômica, a economia de energia elétrica. MAS, REPITA-SE, O HORÁRIO NÃO É FIXADO PELOS MAGISTRADOS, MAS PREVISTO EM LEI, logo a crítica foi direcionada às pessoas erradas!</p>
<p>Não fala, também, da legislação anacrônica, ultrapassada, cheia de resquícios das Ordenações, emperrando a tramitação dos processos – e reformar leis não é tarefa do Poder Judiciário.</p>
<p>Igualmente se cala quanto aos prazos privilegiados para o Poder Público e da gama de ações a envolver o governo, um exímio violador dos direitos e garantias do cidadão brasileiro, aumentando, em muito, o trabalho da Justiça.</p>
<p>Por fim, não fala das manobras, até legais – e por tal alguns advogados não têm interesse em uma legislação mais moderna, para eternizar os processos, seja porque firmaram contratos de honorários para pagamento mensal enquanto durar a ação, seja por petições mal redigidas, testemunhas arroladas pelo Brasil afora e que não existem arroladas apenas para postergar o julgamento, em especial na esfera criminal. Quando o magistrado toma medidas mais fortes, são agravos, mandados de segurança e a alegação de cerceamento de defesa!</p>
<p>Em números:</p>
<p>para cerca de 70 milhões de processos, temos apenas 15.731 magistrados;</p>
<p>média de processos por juízes:</p>
<p>Brasil – 1.357;</p>
<p>Argentina – 875;</p>
<p>Venezuela – 377.</p>
<p>Segundo o CNJ, em 2008, foram julgados em 1º grau um total de 6.437.000 processos. Esclareça-se que a atividade do juiz não é apenas dar sentenças, mas dirigir os trabalhos, fazer a instrução dos processos: tomar provas, ouvir as partes, suas testemunhas e ordenar diligências, além de despachar todo o expediente diuturnamente.</p>
<p>Média de sentença por juiz: 409,19/ano</p>
<p>Média mensal: 34,09/juiz</p>
<p>Média por dia: 6,81/juiz</p>
<p>Tempo médio para análise de cada processo a sentenciar, considerando-se ações de baixa complexidade e pequeno volume de peças (algo em torno de 50 páginas): 2 horas.</p>
<p>6,81 x 2 horas = 13,63 horas/dia. Lembre-se que muitos processos possuem milhares de páginas!</p>
<p>Em suma, se o juiz apenas proferisse sentenças simples, ao final de um dia de trabalho, a sua jornada já teria ultrapassado o limite legal em mais de 5 horas.</p>
<p>E S.Exa. diz que o magistrado brasileiro não trabalha!</p>
<p>Enfim, ao invés de lutar pelos interesses dos advogados, profissão nobre e a cada dia mais extenuante, até pelo elevado número de bacharéis e da implantação de tantos serviços assistenciais, reduzindo o mercado e o ganha pão de toda a classe, opta por buscar lugar na mídia com críticas genéricas, dirigidas contra toda a magistratura, ofendendo a honra e a dignidade indistintamente. Evidente que as faltas devem ser combatidas, mas trilhando-se o devido processo legal, isto é, levando o fato, fundamentadamente, às Corregedorias de Justiça.</p>
<p>22/02/2010.
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			</a>
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		<title>JULGADO STJ &#8211; CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA &#8211; HC &#8211; INDIVIDUALIZAÇÃO</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Feb 2010 18:37:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[JULGADOS]]></category>

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		<description><![CDATA[HC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO.
Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em [...]


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</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong>HC. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO.</strong></span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">Consta da denúncia que os pacientes, na qualidade de sócios diretores de empresa, prestaram declarações falsas de modo a reduzir pagamento de imposto, deixando de recolher o ICMS referente à entrada de mercadoria para uso ou consumo de seu estabelecimento, mediante lançamentos efetuados no livro fiscal de registro de entradas em desacordo com o disposto no art. 63, II, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Dec.n. 3.118/1991. Alegam os impetrantes que a peça acusatória seria inepta porque não descreve a conduta do paciente, fazendo uma imputação genérica aos sócios, que poderia ser formulada contra qualquer pessoa que figurasse num contrato social de uma empresa. O Min. Relator denegava a ordem, e o Min. Nilson Naves, em seu voto vista, divergindo do Min. Relator, entendeu que, tratando-se de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia se dela não constar descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa. Por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com extensão de efeitos ao corréu. Precedente citado: REsp 1.094.768-PR, DJe 27/5/2009. <strong><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC+31629" target="_blank">HC 31.629-SP</a>, Rel. originário Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 11/12/2009.</strong></span>
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		<title>JULGADO STJ &#8211;   TORTURA &#8211;  PERDA &#8211;  CARGO.</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Feb 2010 18:07:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[JULGADOS]]></category>

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		<description><![CDATA[CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO.
O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei [...]


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</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"><strong>CRIME. TORTURA. PERDA. CARGO.</strong></span></p>
<p><span style="font-family: Arial; font-size: x-small;">O paciente, na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, tortura contra duas pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas. Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997. Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a imputação recaída sobre o paciente – de ter-se omitido em face do cometimento de prática de tortura – encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e  HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. <strong><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=HC+47846" target="_blank">HC 47.846-MG</a>, Rel. </strong><strong>Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.</strong></p>
<p></span>
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			</a>
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</ol></p>]]></content:encoded>
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		<title>Artigo do Juiz  Edson Barroso &#8211; e a turma bate palmas</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Feb 2010 16:08:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[DIVERSOS]]></category>

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		<description><![CDATA[E a turma bate palmas!
Definitivamente, é o triunfo do mal! O homem de bem está em baixa. O pudor perdeu a voz. O caráter reto ficou sem rumo. E a turma, bate palmas.
Um País para dar certo. Uma nação para brilhar&#8230; tantas coisas a conquistar! Todavia, vê-se a indecência se encastelar, o descaramento escancarar. E [...]


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</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E a turma bate palmas!</p>
<p>Definitivamente, é o triunfo do mal! O homem de bem está em baixa. O pudor perdeu a voz. O caráter reto ficou sem rumo. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Um País para dar certo. Uma nação para brilhar&#8230; tantas coisas a conquistar! Todavia, vê-se a indecência se encastelar, o descaramento escancarar. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Os escândalos se repetem, abundantemente. Ninguém sabe, ninguém viu. Todos fingem que acreditam. Assim tem sido neste Brasil. E a turma, bate palmas.</p>
<p>O MST invade propriedades. Que importa se produtivas? Causa danos, prejuízos. Rompe cercas, destrói casas, esmaga plantações, furta e até rouba, num banditismo inconteste. O governo subvenciona, num acumpliciamento inequívoco. As leis, aí estão – frouxas, como são. A impunidade campeia. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Os impostos se avolumam, numa sobrecarga nunca vista. O povo, dócil, paga a conta. Os desvios se anunciam. As verbas se esvaem, no bueiro da esperança. À ética, quase não se vê. A moral é velha desconhecida. O governo torna público: menor a arrecadação, restituição devida virá a seu tempo e modo, sabe-se lá quando! E a turma, bate palmas.</p>
<p>Os inocentes pagam pelos culpados. Os valores estão invertidos. Bacana é levar vantagem, doe a quem doer. E a desculpa não tarda: desde que o mundo é mundo, tem sido assim. Enfim, há de se viver bem, esquecidos do dom de bem viver. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Vive-se dum jogo de aparências. Mentes pensantes sabem disso. Mais que isto, sentem o arrepio da impotência, na ânsia inocente de que as coisas vão mudar. Pelo visto, mudarão&#8230; para pior. E a turma, bate palmas.</p>
<p>A corrupção é regra. Mais que tudo, a selvageria é moral. Os desvios de rumo têm cobertura oficial. O pão e o circo estão dispostos, à disposição da população. A copa do mundo, as olimpíadas&#8230; tudo, a traduzir a falsa sensação de bem-estar e alegria. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Troca de favores são comuns. Tráfico de influência é freqüente. As mazelas, muitas, são varridas para debaixo do tapete. O que importa é alegrar o povo, a não se dar conta das tristezas de seu dia-a-dia. E a turma, bate palmas.</p>
<p>A verdade é figura de retórica, a bailar nos lábios dos políticos. A mentira tem seu império. A desonra é hegemônica. A democracia é de papel, utilizada na arte de seduzir multidões. É um jogo de faz de conta, a não fazer conta do respeito à população. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Os vícios sobrelevam. As virtudes se apequenam. A passividade se estabelece. O homem enrijece, sem saber aonde ir. Aquece-lhe o peito, inda agora, o amor ao Brasil. As dores são excruciantes. E a turma, bate palmas.</p>
<p>As nulidades triunfam, crescem as injustiças, agigantam-se os poderes nas mãos dos maus. Os festins licenciosos se fartam, a mais não poder. O sentido do bem e do justo enfraquece, a ceder passo à vilania desregrada. E a turma, bate palmas.</p>
<p>Nesse contexto, parafraseando o grande Rui Barbosa, sinto vergonha de mim, pelo pouco que me cabe fazer. Pior, sinto pena de ti, povo brasileiro, pelo marasmo da aceitação incondicional das coisas que lhe tem sido impostas goela abaixo. A tal ponto que, já esquecido da turma e das palmas, também eu, chego a desanimar da virtude, a rir-me da honra e a ter vergonha de ser honesto.</p>
<p>Edison Vicentini Barroso – cidadão brasileiro.
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			</a>
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		<title>CNJ REALIZA SESSÃO HOJE, 9 DE FEVEREIRO</title>
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		<pubDate>Tue, 09 Feb 2010 16:05:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[DIVERSOS]]></category>

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		<description><![CDATA[Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vão se reunir nesta terça-feira (09/02) para realização da 98ª sessão ordinária. A pauta, que contém 51 itens para votação, traz como destaques a verificação de supostos casos de nepotismo e a possibilidade de edição de regras para protesto de certidão de dívida ativa. Além disso, há [...]


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			<content:encoded><![CDATA[<p>Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vão se reunir nesta terça-feira (09/02) para realização da 98ª sessão ordinária. A pauta, que contém 51 itens para votação, traz como destaques a verificação de supostos casos de nepotismo e a possibilidade de edição de regras para protesto de certidão de dívida ativa. Além disso, há ainda a análise da legalidade de realização de exame toxicológico para ingresso em cargo efetivo do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A sessão ordinária acontece a partir das 9h, no plenário do CNJ, em Brasília.</p>
<p>Fonte: CNJ
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			</a>
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		<title>NOTA DA APAMAGIS &#8211; SOS SERVIDORES DO FÓRUM DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA</title>
		<link>http://drbarrichello.com/2010/01/15/nota-da-apamagis-sos-servidores-do-forum-de-sao-luiz-do-paraitinga/</link>
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		<pubDate>Fri, 15 Jan 2010 14:43:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto</dc:creator>
				<category><![CDATA[DIVERSOS]]></category>

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		<description><![CDATA[Solidariedade SOS  Servidores do Fórum de São Luiz do Paraitinga
A  Diretoria Executiva da APAMAGIS visitou o Fórum de São Luiz do Paraitinga na  última sexta-feira (08) e constatou que os Servidores do Judiciário encontram-se  em situação aflitiva, pois com a enchente perderam suas casas e/ou todo o  mobiliário, roupas e [...]


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</ol>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Solidariedade SOS  Servidores do Fórum de São Luiz do Paraitinga</p>
<p>A  Diretoria Executiva da APAMAGIS visitou o Fórum de São Luiz do Paraitinga na  última sexta-feira (08) e constatou que os Servidores do Judiciário encontram-se  em situação aflitiva, pois com a enchente perderam suas casas e/ou todo o  mobiliário, roupas e demais pertences.</p>
<p>Daí a necessidade de auxílio  financeiro urgente. Para esse auxílio, abrimos em nome da APAMAGIS a conta do  <strong>Banco do Brasil, agência 1897-x, c/c 55.009-4, favorecido Associação Paulista  de Magistrados, sob CNPJ 62.636.444/0001-75.</strong></p>
<p>Aguardamos a sua  contribuição de qualquer valor.</p>
<p>APAMAGIS
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				<img src="http://api.tweetmeme.com/imagebutton.gif?url=http%3A%2F%2Fdrbarrichello.com%2F2010%2F01%2F15%2Fnota-da-apamagis-sos-servidores-do-forum-de-sao-luiz-do-paraitinga%2F&amp;source=drbarrichello&amp;style=normal&amp;service=bit.ly" height="61" width="50" title="NOTA DA APAMAGIS   SOS SERVIDORES DO FÓRUM DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA" alt=" NOTA DA APAMAGIS   SOS SERVIDORES DO FÓRUM DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA" /><br />
			</a>
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