BOLETIM CNJ – REUNIÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2010
Informativo preparado pela AMB – reprodução autorizada desde que citada a fonte.
* Os feitos que não se encontram relatados foram adiados ou retirados de pauta.
1) CONSULTA Nº 2009.10.00.003018-0
Numeração Única: 0003018-44.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessado: Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TRT 8ª Região – Ofício 229/2009/TRT8/GP-OAA – Ação Justiça Federal – Desembargadores – Pleno
Tribunal – Suspeição – Impedimento – Quorum Deliberação.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)
Votos: O Tribunal requerente fez consulta acerca dos impedimentos e/ou suspeições firmados pelos seus
desembargadores, motivado pelo fato de um magistrado que responde sindicância ter ajuizado ação perante a
justiça federal contra oito desembargadores que compõe o pleno do Tribunal, fato que está a inviabilizar decisão
sobre a sindicância, eis que não haverá quorum para deliberação. O juiz Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior
também fez consulta ao CNJ sobre o mesmo tema.
O relator não conheceu a consulta formulada pelo juiz interessado e conheceu a consulta formulada pelo TRT
da 8ª Região, entendendo que a matéria deve ser avocada pelo Órgão Especial da Justiça do Trabalho.
O Conselheiro José Adonis pediu vista regimental e nesta sessão acompanhou o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do relator.
2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004178-4
Numeração Única: 0004178-07.2009.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJGO – Ofício 1009/09 – Provimento 8/2009-SEC – Protesto Sentença – Obrigação Alimentar – Certidão
Dívida Credor Devedor – Edição Ato Normativo.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Adiado.
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3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004537-6
Numeração Única: 0004537-54.2009.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício CGJ/GAB 584/2009 – Regulamentação – Protesto Certidão Dívida Ativa.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Adiado.
4) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002882-9
Numeração Única: 0002882-81.2008.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: M. C. A. B.
Advogados: MG089198 – Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e Outro
DF018566 – Wesley Ricardo Bento da Silva
DF000222 – Luiz Carlos Bettiol e Outros
Interessados: A. J. F. 1. R.
A. M. B.
Requerido: T. R. F. 2. R.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar nº 2005.02.01.0085299.
(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)
Adiado.
5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004160-7
Numeração Única: 0004160-83.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: TJAL – Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva da Justiça de Alagoas – Item 6.9.2 – Pag. 58 -
Convocação – Policiais Militares – Prestação Serviços – Tribunais.
(Vista Regimental ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga)
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Votos: Na sessão anterior, após o voto do relator apresentando proposta de Resolução, pediu vista regimental o
Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Na presente sessão, o conselheiro vistor acompanhou o relator.
RESULTADO: Pediu vista o Conselheiro Paulo Tamborini. Aguardam os demais.
6) ATO Nº 0007390-36.2009.2.00.0000
Relator: Conselheira MORGANA RICHA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Proposta – Recomendação – Tribunais – Edição – Ato Normativo – Possibilidade – Protesto
Extrajudicial – Certidão – Dívida Ativa
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Adiado.
7) CONSULTA Nº 2009.10.00.004557-1
Numeração Única: 0004557-45.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Márcio José de Aguiar Barbosa
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TRF 1ª Região – Ofício 024/2009-GAB/SUB – Resolução 83/CNJ – Arts. 62 §9º – 64 Parágrafo Único -
Provimento COGER 38 – Corregedoria TRF 1ª Região – Utilização – Veículos Oficiais – Substituição – Autoridade
Beneficiária.
Votos: Trata-se de consulta acerca de possível conflito existente entre o art. 10, § 2º da Resolução 83 do CNJ e os
arts. 62, § 9º e 64, parágrafo único, do provimento/COGER n. 38, de 12.06.09, no que tange ao uso de veículos
oficiais por parte dos magistrados.
O relator respondeu afirmativamente a consulta no sentido de que o §9º do artigo 62 do Provimento contraria o
artigo 9º da Resolução CNJ nº 83, uma vez que não é prevista a utilização de veículos de representação por
juízes federais; que a fiscalização do uso do veículo oficial deve ser disciplinada, conforme as diretrizes
previstas na Resolução CNJ nº 83, por cada um dos tribunais, no uso de sua discricionariedade administrativa.
O Conselheiro José Adonis abriu divergência parcial. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do relator.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000220-1 (retirado)
Numeração Única: 0000220-13.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Ruy Jander Teixeira da Rocha
Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Assunto: TJPB – Recebimento – Representação – Processo 999.2008.000828-0/001 – Maioria – Absoluta – Tribunal -
Pleno – Abertura – Processo – Administrativo – Resolução 30/CNJ.
Retirado de pauta.
9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002989-9
Numeração Única: 0002989-91.2009.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA – Resolução 15/2009-TJMA – Exigência – Exame Toxicológico – Investidura – Cargo Efetivo -
Legalidade.
Adiado.
10) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2009.10.00.001696-0
Numeração Única: 0001696-86.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: José Stélio Nunes Muniz
Interessados: Jamil de Miranda Gedeon Neto e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA – Portarias 1056/2006 – 1411/2006 – Processos 28434/2006 – 34765/2006 – 20217/2006 -
4790/2006 – 22054/2006 – 34648/2006 – 6089/2007 – 5405/2007 – 7839/2007 – TJMA – Pagamento – Diárias -
Ausência – Viagens.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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Votos: Trata-se de recursos administrativos interpostos pelos desembargadores José Stélio Nunes Muniz e Jamil
de Miranda Gedeon Neto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos declaratórios e pedido
de reconsideração interpostos contra acórdão prolatado em sessão anterior do CNJ, que os condenou à
devolução de valores recebidos a título de diárias do Tribunal Regional Federal da 16ª Região.
O relator informou que, na verdade, o que pretendem os requerentes é a reforma de decisão monocrática que,
consoante a jurisprudência reiterada do Conselho, afastou tal possibilidade. Por tal motivo, o relator não
conheceu dos recursos administrativos interpostos, mantendo íntegra a decisão que não conheceu dos pedidos
por eles propostos.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu o recurso administrativo interposto.
11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001925-7 (retirado)
Numeração Única: 0001925-80.2008.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício 127/2008-GLPPS – Redação Art. 100 – Lei 5.285/85 – Código Judiciário – Pará – Alteração -
Endereço Eletrônico – Tribunal – Ausência – Projeto de Lei – Resolução 23/2007 – TJPA – Autorização -
Redistribuição – Processos – Comarca Belém – Ausência – Previsão Legal – Apuração
Retirado de pauta.
12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002432-0 (retirado)
Numeração Única: 0002432-41.2008.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerente: Cristovão Jaques Barata
Advogado: PA001416 – Egídio Machado Sales Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: TJPA – Resolução 23/2007 – Modificação – Competências – Varas – Capital – Autorização -
Redistribuição – Processos – Varas Cíveis – Comarca – Belém – Inexistência – Delegação – Ilegalidade -
Desconstituição – Ato Normativo.
Retirado de pauta.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005859-0 (retirado)
Numeração Única: 0005859-12.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE
Requerentes: Adriano Viera de Almeida e outros
Advogados: DF008242 – José Leite Saraiva Filho e outros
Interessados: Francisco Manoel da Costa Nascimento e outros
Assunto: TJBA – Processo Administrativo 43.637/2009 – Editais 142/2009 – 238/2009 – Remoção – Critério
Promoção – Antiguidade – Comarca Entrância Inicial – Magistrados.
Retirado de pauta.
14) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.004751-8
Numeração Única: 0004751-45.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: M.C.L.B.
Advogado: SP088098 – Flávio Luiz Yarshell e Outros
Requerido: TRF 3ª R
Assunto: TRF 3ª Região – Processo Administrativo Disciplinar 2008.03.00.020797-1.
Votos: O relator informou que o recorrente solicitou o adiamento do processo, sendo indeferido tal pedido já
que a decisão monocrática proferida não adentrou no mérito da questão.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu o recurso administrativo interposto.
15) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006395-0
Numeração Única: 0006395-23.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM
Requerente: Carlos Henrique Santos do Amaral
Advogados: GO002652 – Felicíssimo Sena e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: TJGO – Decreto Judiciário 525/2008 – PP 861 – Provimento Serventia Extrajudicial – Afastamento
Serventuário Concursado.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005068-2
Numeração Única: 0005068-43.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM
Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás – 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do
Patrimônio Público
Interessado: Fernando Aurvalle Krebs
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: TJGO – Prédio Fórum – Problemas Estruturais – Varas – Fazenda Pública – Desocupação – Prédio
Alugado.
RESULTADO: O Conselho, por unanimidade, decidiu baixar o feito em diligência para que o Tribunal
esclareça as condições de segurança, nos termos do voto do relator.
17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004952-7
Numeração Única: 0004952-37.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM
Requerentes: Ari Ferreira de Queiroz e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: TJGO – Sessão 14/9/2009 – Nomeação Magistrados – Transferência Varas – Condições Precárias
Edificação – Decreto Judiciário 1036/2008 – Afastamento Chefe Gabinete Presidência.
Julgado como o nº 16.
18) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004458-0
Numeração Única: 0004458-75.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Carlos Bayard Rodrigues Porto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: TJES – Remoção – Escrevente Juramentado – Entrância Especial
Adiado.
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19) RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES Nº 0007373-97.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Assunto: TJGO – Descumprimento – Decisão – PP 200810000014971 – Titularização – Juiz Substituto -
Reconhecimento – Inamovibilidade – Irredutibilidade – Salário.
Adiado.
20) SINDICÂNCIA Nº 2009.10.00.001569-4 (retirado)
Numeração Única: 0001569-51.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C.N.J.
Requerido: J.A.C.S.
Advogados: MA0009038 – Marília Ferreira Nogueira do Lago
PI003446 – João Ulisses de Britto Azêdo
Assunto: TJMA – Portaria 92-A, 09 de fevereiro de 2009
Retirado de pauta.
21) SINDICÂNCIA Nº 2009.10.00.000849-5 (retirado)
Numeração Única: 0000849-84.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C.N.J.
Requerido: M.A.T.F.
Advogado: DF015410 – Luciana Christina Guimarães Lóssio
Assunto: TJMA – Portaria 98 – 09/02/09 – Magistrado
Retirado de pauta.
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22) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005374-9
Numeração Única: 0005374-12.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: L.M.B.
Advogado: DF004281 Lindoval Marques de Brito
Requerido: L.M.C.
Advogado: MG080329 José Eduardo Vecchi Prates e Outros
Assunto: TJMG – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Magistrado
RESULTADO: o CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.
23) CONSULTA Nº 2009.10.00.005435-3
Numeração Única: 0005435-67.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – AOJECE
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJCE – Delimitação Territorial – Cumprimento Diligência – Oficial de Justiça
Votos: O requerente consultou o CNJ no intuito de saber até onde o oficial de justiça deve ingressar no território
de outra jurisdição, comarca contígua e áreas metropolitanas e que diligências devem ser cumpridas em outras
comarcas pelos oficiais de justiça.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que cabe ao magistrado
responsável pelo feito determinar, a seu critério, e em observância das regras processuais vigentes, até onde
o Oficial de Justiça pode ingressar no território de outra jurisdição, comarca contígua e área metropolitana,
bem como estabelecer quais as diligências possíveis de cumprimento dessa forma, sem a necessidade de
expedição de carta precatória, nos termos do voto do relator.
24) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2009.10.00.003213-8
Numeração Única: 0003213-29.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí – SINTRAJUF/PI
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Assunto: TRT 22ª Região – Portaria GP 541/2009 – Cargo Comissão Diretor Serviço Pessoal – Nepotismo
Cruzado – Companheira Presidente Assembléia Legislativa/PI -Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF.
Votos: Trata-se de recurso em Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a pedido do requerente,
para a verificação de suposto caso de nepotismo cruzado no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. O
relator informou que não há indícios de referida prática, observando-se as previsões da Resolução nº 07/2005
deste Conselho.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.
25) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2009.10.00.004284-3
Numeração Única: 0004284-66.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Requerente: José Fleury Neto
Advogado: GO027168 – Pollyanna de Araújo Fleury
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
Assunto: TRE/GO – Lei 10.842/2004 – Resolução TSE 21.832/04 – Cessão – Servidor – Cargo Comissão.
RESULTADO: Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos
Conselheiros Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Leomar Amorim e Nelson Tomaz Braga, pediu vista
regimental o Conselheiro Walter Nunes.
26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200910000063100
Numeração Única: 0006310-37.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES
Requerente: Associação dos Serventuários de Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado De São Paulo -
ASJCOESP
Advogado: SP067739 – José Pekny Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – Recomposição – Salarial – Servidores – Lei 12.177/05.
Retirado de pauta.
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27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007312-42.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerentes: Alcides Diniz da Silva; Mary Ellen Gleason Gomide e João Rodrigues Guimarães Filho
Advogado: DF002067 – João Batista de Almeida
Requerido: Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça
Assunto: STJ – Suspensão – Processo Administrativo Disciplinar – Devolução – Valor – Pagamento – Quintos -
Décimos – Ordenador de Despesa – Processo 2784/2009-STJ
(Ratificação de Liminar)
Votos: O relator informou que trata-se de procedimento interposto pelos requerentes em face do Conselho de
Administração do Superior Tribunal de Justiça. Informaram os requerentes terem atuado como ordenadores de
despesas do STJ, e nessa qualidade autorizaram pagamentos de parcelas atrasadas de incorporação de quintos,
seguindo o estabelecido em deliberação do próprio STJ e do TCU. Aduziram que apesar disso, o Conselho de
Administração do STJ deliberou por instaurar processo administrativo disciplinar contra o 1º requerente,
atribuindo-lhe a prática de conduta desidiosa e improbidade administrativa. Em relação ao 2º e 3º requerentes,
além de outros servidores que atuam nas áreas de pagamento e controle interno, atribuiu a prática de desídia.
O relator entendeu que, ante a relevância do tema e também a gravidade das consequências que poderiam
sofrer os requerentes, tornou-se necessária a concessão da medida liminar.
Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar deferida, nos termos do voto do relator.
28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005372-5
Numeração Única: 0005372-42.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Ismenia Maria de Sousa Borges
Advogado: CE001647 – Welton Coelho Cysne e Outro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: TJCE – Processo Administrativo Disciplinar 2006.0019.0670-4/0 – Juntada – Degravação – Interceptações
Telefônicas – Inobservância – Resolução 30/CNJ.
Retirado de pauta.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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29) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2009.10.00.006297-0
Numeração Única: 0006297-38.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Claudinei José Fiori Teixeira e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes
Advogado: SP128774 – Claudinei José Fiori Teixeira
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP – Processo Administrativo Disciplinar 26.612/2009 – Suspensão – Julgamento – Princípio
Contraditório – Ampla Defesa – Publicidade.
Votos: Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido feito
pela requerente, que solicitava a suspensão da sessão de julgamento no TJSP de processo no qual é acusada de
desobediência ao previsto no inciso V do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura e do art. 5º da Resolução CNJ
30, por proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, em face de
notícias divulgadas pela magistrada sobre a precariedade das instalações elétricas do fórum no qual exerce a
judicatura.
O pedido de suspensão da sessão no tribunal, pela requerente, se deu em face de compromissos anteriormente
agendados por seu advogado.
O relator informou que, conforme jurisprudência, o CNJ não deve interferir no andamento de processos
disciplinares na origem, a não ser que sejam configuradas situações de grave violação de direitos e flagrantes
nulidades, garantindo-se a manutenção da autonomia dos tribunais na condução dos processos disciplinares.
Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.
30) CONSULTA Nº 0006915-80.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Thiago Antônio Sumeira
Advogado: SP 225362 Thiago Antônio Sumeira
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Concurso Público – Descentralização Local Prova – Magistratura – Interior
Votos: Não há vedação legal para realização de prova de concurso público em outros locais, dependendo da
conveniência do tribunal. Respondeu-se afirmativamente a consulta.
Trata-se de consulta formulada para que o CNJ se manifeste acerca da possibilidade de realização de provas nos
concursos para carreiras jurídicas, de maneira simultânea e interiorizada.
Alegou o consulente que as provas para concursos realizadas somente nas capitais dificultam e oneram
sobremaneira a realização das provas para os candidatos que residem em outros municípios.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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O relator informou que a Lei 8.112/90 conferiu a cada órgão a competência para fixar, via edital, segundo
conveniência e oportunidade, todas as condições do certame. Aduziu que a designação de local para realização
de provas, no âmbito do Poder Judiciário, cabe, exclusiva e discricionariamente, aos respectivos tribunais,
respeitado o princípio constitucional de suas autonomias.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente a consulta no sentido de que,
respeitada a conveniência e a oportunidade administrativas de cada tribunal, não há vedação legal para a
realização de concursos públicos, em outros locais diversos da capital de estado.
31) CONSULTA Nº 0006788-45.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Ali Mazloum
Advogado: DF15110 Gabriel Ramalho Lacombre
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Exercício – Magistrado – Atividade Filantrópica – Coordenação – Ação Social – Vedação – Art. 36
LOMAN.
Votos: O consulente solicitou que o CNJ que se manifestasse acerca da possibilidade de participação, como
voluntário, em projetos sociais realizados junto às populações carentes do estado de São Paulo. O relator
respondeu afirmativamente a consulta formulada.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente, no sentido de que é possível a
participação de magistrado como voluntário/coordenador em projetos sociais, visto a inexistência de
proibitivos na Lei Complementar 35/79.
32) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.20.00.001148-5
Numeração Única: 0201148-77.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Assunto: TJDFT – PL 4567/2008 – Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios,
estabelecida pela Lei 11.697/2008 – Ampliação – Quantidade – Desembargadores.
Votos: Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que altera a Organização Judiciária do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aumentando de 35 para 40 o numero de Desembargadores daquela
Corte e criando 45 cargos comissionados para a estrutura dos gabinetes. O relator informou que o feito foi
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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remetido ao Comitê Técnico de Apoio, que apresentou fundamentado parecer opinando contrariamente à
criação dos cargos, por considerar que a melhoria dos procedimentos no trabalho deve ser priorizada em
detrimento da mera ampliação do quadro de magistrados e de pessoal.
O relator acolheu integralmente o referido parecer técnico e, assim, votou pela rejeição da proposta de aumento
dos cargos propostos no Projeto de Lei nº 4.567/08.
RESULTADO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela rejeição da proposta de aumento dos cargos
propostos no Projeto de Lei nº 4.567/08, nos termos do voto do relator.
33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007128-86.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso
Advogado: MT006217B – Claudia Alves Siqueira e Outro
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região
Assunto: TRT 23ª Região – Resolução Administrativa 140/2009 – Horário – Funcionamento – Protocolo
Distribuidor – Atendimento – Público.
Votos: A requerente postulou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Resolução
Administrativa nº 140/2009, editada pelo TRT, que fixou o horário de funcionamento do protocolo e do
distribuidor do tribunal para o horário compreendido entre as 7:30 às 17:30. No mérito, requereu fosse
reconhecida a ilegalidade da referida Resolução.
O relator informou que a Resolução dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, não sobre o horário de
funcionamento do tribunal, e que ainda que o estabelecimento do expediente forense não fosse matéria que se
encontrasse dentro da autonomia administrativa de cada um dos tribunais, o horário de funcionamento das 7:30
às 17:30 parece bastante razoável, visto que o tribunal permanece aberto ao público por 10 horas, período
superior à carga horária dos servidores estabelecida pela Resolução CNJ nº 88.
Entendeu que não existe qualquer ilegalidade na Resolução nº 140/2009 editada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região.
Os Conselheiros Leomar Amorim e Jeferson Kravchychyn divergiram do relator.
RESULTADO: O CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.
34) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006620-3 (retirado)
Numeração Única: 0006620-43.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Jozadac Rodrigues de Souza
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: TJRO – Processo Administrativo Disciplinar 497/DRH/01 – Oficial de Justiça – Afastamento
Temporário.
Retirado de pauta.
35) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005773-1 (retirado)
Numeração Única: 0005773-41.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Waldemar dos Santos
Requerido: João Carlos Inácio
Assunto: TJPR – Ofício 719/CEDMGÁ/2009 OAB/Subseção Maringá/PR – Denúncia – Atuação – Juiz Leigo – Lei
9.099.
Retirado de pauta.
36) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005772-0
Numeração Única: 0005772-56.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará -SINJEP
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: TJPA – Portaria 2170/2009-GP – Inspeção CNJ – Aumento – Jornada de Trabalho – Servidor – Percepção
Adicional – Remuneração – Pagamento Hora Extra.
Votos: O Requerente solicitou que o CNJ determinasse o imediato pagamento de horas extraordinárias aos
servidores do TJPA, inclusive àqueles que recebem o adicional de tempo integral, nos plantões judiciais, nas
jornadas extraordinárias e durante a mudança excepcional de expediente forense, em virtude dos trabalhos de
inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça.
O relator entendeu que foi acertada a decisão do tribunal ao determinar que, para estes servidores, seja feita a
compensação de jornada. Aduziu que a Resolução CNJ nº 88 assevera que o pagamento de horas
extraordinárias somente se dará a partir da 8ª hora diária, o que corrobora ainda mais o ato do tribunal. Pelo
exposto, o relator entendeu não haver qualquer ilegalidade no ato emanado pelo Tribunal, julgando
improcedente o pedido de providências. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.
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37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004339-2
Numeração Única: 0004339-17.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí – SINTRAJUF/PI
Requerido: Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Piauí
Assunto: TRF 1ª Região – Portaria 02/GAJUC/JEF/PI – Inspeção – Aumento – Jornada de Trabalho – Servidor -
Remuneração – Hora Extra – Compensação – Lei 8.112/90.
Votos: Trata-se de procedimento de controle administrativo em face de ato emanado pelo Juiz Federal
Coordenador dos Juizados Especiais Federais no Piauí que fixou em 8 horas a jornada diária de trabalho a ser
cumprida pelos servidores, no período de 18.05.2009 a 22.05.2009, sem fazer constar na Portaria qualquer
previsão de pagamento de horas extraordinárias. Requereu fosse tornada sem efeito a portaria ou qualquer
outra no mesmo sentido que tenha ou venha impor o regime de compensação de forma obrigatória, bem como
fosse determinado o pagamento das horas extras realizadas pelos servidores da Justiça Federal do Piauí.
O relator informou que não existe lei específica que trate do tema no âmbito da Seção Judiciária do Piauí,
submetendo-se a matéria, assim, ao disposto na Resolução nº 88 do CNJ. Com base nisto verificou que não há se
falar em pagamento de horas extraordinárias, pois a Portaria nº 2 em nada afronta os dispositivos da já
mencionada Resolução, uma vez que estabeleceu, para efeitos de inspeção, a jornada de trabalho de 8 horas
diárias. O pagamento em pecúnia de horas extraordinárias deve ser entendido como exceção e que a Resolução
CNJ nº 88 assevera que o pagamento de horas extraordinárias somente se dará a partir da 8ª hora diária.
O relator entendeu que não existe qualquer ilegalidade no ato emanado, razão pela qual julgou improcedente o
procedimento de controle administrativo.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.
38) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005125-0
Numeração Única: 0005125-61.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Interessado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Assunto: TRT 15ª Região – Ofício 71/2009-CSJT – Aposentadoria Magistrado – Processo Administrativo
504.562/2009-0 – Acréscimo 17% – Emenda Constitucional 20/1998 – Tempo Contribuição – Proventos Integrais.
Retirado de pauta.
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39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003846-3
Numeração Única: 0003846-40.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: André Luis Alves de Melo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: TJMG – Certidão Antecedentes Criminais – Gratuidade – Emissão – Lei 9.265/96 – Proibição – Cobrança
Taxa.
Votos: Trata-se de procedimento solicitando a gratuidade na emissão de certidão de antecedentes criminais pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O relator verificou que apenas em três estados é cobrada esta
certidão e, ao final, julgou procedente o pedido para: 1) dispensar o Requerente do pagamento de qualquer taxa
para a obtenção da certidão de antecedentes criminais; 2) atribuindo caráter geral e normativo à presente
decisão, determinar a gratuidade da expedição de certidão de antecedentes criminais, comunicando-se a decisão
a todos os Tribunais de Justiça.
Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido.
40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002024-0
Numeração Única: 0002024-16.2009.2.00.0000
Relator: Conselheira MORGANA RICHA
Requerente: José Raimundo Sampaio Silva
Interessado: Adinaldo Ataídes Cavalcante
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA – Remoção – Magistrado – Critério não Cronológico – Antiguidade – Resolução 21/2004/TJMA -
Designação – Vaga – 1ª Turma Recursal de São Luís/MA – Resolução 6/CNJ.
Votos: A relatora julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJMA a adaptação da Resolução
n. 021/2004, no prazo de 90 (noventa) dias, e encaminhar os autos à Comissão de Eficiência Operacional e
Gestão de Pessoas para aferição de eventual regulamentação da matéria, sendo acompanhada pelos demais
conselheiros.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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41) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005321-0
Numeração Única: 0005321-31.2009.2.00.0000
Relator: Conselheira MORGANA RICHA
Requerente: Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA – Resolução 70/CNJ – Planejamento – Gestão Estratégica – Poder Judiciário – Uniformização -
Sistema Informática – Unidades Judiciárias – Informatização – Distribuição Processo – Melhoria Prestação
Jurisdicional.
Votos: A relatora julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJMA o cumprimento das
Resoluções n. 70 e 90 do CNJ, especialmente no que tange à elaboração do planejamento estratégico e fixação de
prazo para a produção do plano de trabalho e respectivo cronograma, sob pena de responsabilização; sendo
acompanhada pelos demais conselheiros.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido.
42) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005646-5
Numeração Única: 0005646-06.2009.2.00.0000
Relator: Conselheira MORGANA RICHA
Requerente: Luiz Alexandre Flores Soliman
Requerido: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém-PA
Assunto: TRF da 1ª Região – Concurso Público – Cargo Analista Judiciário – Caxias/PA – Revisão – Prova
Dissertativa – Ausência – Exposição Motivos – Princípio Isonomia
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu o recurso administrativo por ser intempestivo.
43) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006908-88.2009.2.00.0000 (retirado)
Relator: Conselheira MORGANA RICHA
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – 10ª Subseção de Alagoinhas/BA
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: TJBA – Retorno – Juíza Titular – Terceira Vara Cível – Comarca de Alagoinhas-BA
Retirado de pauta.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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44) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003938-8
Numeração Única: 0003938-18.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerentes: José Ferreira Leite e outros
Advogado: DF011923 – Marcos Vinicius Witczak e Outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: TJMT – Processo Licitatório – Contrato nº 57/2007 – Auditoria Folha de Pagamentos – Análise Sistema
Informatizado Distribuição – Processos Judiciais – Contratação Empresa – Inexibilidade Licitação.
Retirado de pauta.
45) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005075-0
Numeração Única: 0005075-35.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo – Comissão de Direitos e Prerrogativas
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: TJES – Cópia Processo Eletrônico – Mídia Eletrônica – CD – Pen Drive – Prerrogativas Advogado – Lei
8906/94.
Votos: O relator julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJES que adote as providências
necessárias a permitir o acesso e a obtenção de cópias dos processos eletrônicos pelos advogados, mesmo sem
procuração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. O Conselheiro Leomar Amorim abriu a divergência
deferindo o pedido em menor extensão. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido.
46) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006262-3
Numeração Única: 0006262-78.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Marcos Alves Pintar
Requerido: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP
Assunto: TJSP – Ordem de Serviço 2/2009 – Guia Recolhimento Prévio – Custas Processuais – Taxa de Mandato -
Acesso Autos – Carga.
Retirado de pauta.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.006549-1
Numeração Única: 0006549-41.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Flávio Brito Brás
Advogado: RJ113787 Flávio Brito Brás
Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Assunto: TRF 2ª Região – Portaria RJ-PGD-2009/00063 – Corregedoria Permanente dos Serviços Auxiliares da
Justiça Federal – Seção Judiciária Rio de Janeiro – Tramitação – Autos Eletrônicos – Petição Intercorrente -
Obrigatoriedade – Meio Eletrônico.
Adiado.
48) CONSULTA Nº 0007822-55.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ – Ofício 116/2009-CSJT.GP.SE – Resolução 83/CNJ – Veículo Oficial – Exclusividade – Função
Pública – Proposta Resolução CSJT – Diretrizes – CNJ.
Votos: Trata-se de consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da
compatibilidade de dispositivo destinado a regulamentar o uso de veículos oficiais no âmbito da Justiça do
Trabalho, com a Resolução nº 83 do CNJ.
O Presidente do CSJT apresentou proposta de resolução contendo dispositivo que autoriza o uso de veículos
oficiais para transporte de Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da residência à repartição, entretanto,
limitou o uso apenas àqueles cuja residência se localize no mesmo município sede do órgão jurisdicional, em
município limítrofe ou dentro de região metropolitana legalmente instituída.
O relator entendeu que a proposta concede mais densidade e mais elevado grau de efetividade ao princípio da
moralidade, motivo pelo qual respondeu afirmativamente a consulta formulada no sentido de haver
compatibilidade do artigo 14 da proposta de Resolução do CSJT com as diretrizes fixadas na Resolução n. 83 do
Conselho Nacional de Justiça.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do
relator.
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49) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.001923-7
Numeração Única: 0001923-76.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM
Requerente: C.N.J.
Advogado: Ana Cláudia Borges de Oliveira – OAB/DF 28685 e Outros
Requerido: A.M.
Assunto: Portaria 003, de 6 de maio de 2009 – Instauração – Processo Administrativo Disciplinar.
(Prorrogação de Prazo)
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, prorrogou por mais 90 dias o processo para sua devida instrução.
50) INSPEÇÃO Nº 2009.10.00.006468-1
Numeração Única: 0006468-92.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Requerido: 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro
Assunto: CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça – Portaria 242 de 16 de novembro de 2009 – Inspeção.
Votos: Foi realizada, no dia 16 de novembro de 2009, inspeção no cartório 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro,
devido a denúncias veiculadas pelo jornal ‘O Globo’, cuja conclusão foi a de haver indícios de possíveis
irregularidades em atos praticados pelo desembargador Roberto Wider em relação a cartórios extrajudiciais do
estado.
O voto do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, foi pela abertura de processo administrativo
disciplinar contra o referido desembargador Roberto Wider, também Corregedor-Geral do TJRJ, além de seu
afastamento preventivo das funções de corregedor e de desembargador durante o processo disciplinar.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, aprovou o relatório da inspeção realizada.
51) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000350-66.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C.G.J.E.R.
Requerido: T.J.R.O.
Assunto: TJRO – Autorização – Terceiro Juiz Auxiliar – Corregedoria
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Votos: O relator julgou procedente o pedido, no sentido de seja o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de
Rondônia autorizado, excepcionalmente, a indicar um terceiro juiz auxiliar para a Corregedoria do tribunal,
convocação válida para o biênio 2010/2011.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido.
52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005963-6
Numeração Única: 0005963-04.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Marco Aurélio Barreto Marques
Advogado: MA004835 – Eriko José Domingues da Silva Ribeiro
Interessado: Associação dos Magistrados do Maranhão- AMMA
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
Assunto: TREMA – Reclamação Disciplinar 3319 – Recursos Eleitorais 6911 – 6987 – Acórdão 11.733/09 -
Abertura Processo Administrativo Disciplinar.
Votos: O relator não conheceu o pedido do requerente por entender que o CNJ, de forma pacífica, vem se
manifestando no sentido de que não deve interferir na condução dos procedimentos administrativos
disciplinares, regularmente instaurados na esfera dos tribunais, salvo em situações excepcionalíssimas, quando
presentes vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas de inexistência de justa causa.
Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu do pedido.
53) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000259-73.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Emmanuel Roberto Vieira De Moraes
Advogado: ES011026 – Kayo Alves Ribeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: TJES – Provimento 1/2010 CGJES – Desanexação – Serventia Extrajudicial – Titularidade Interina -
Cartório Registro Geral Imóveis Protestos Títulos – Comarca Iúnas/ES – Resolução 80/CNJ
(Ratificação de Liminar)
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Votos: O requerente solicitou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Provimento n.
001/2010, a fim de que possa continuar no exercício da titularidade interina do Cartório de Registro Geral de
Imóveis e Protesto de Títulos da comarca de Iúna/ES, até a posse dos aprovados em concurso. O relator
entendeu que a interinidade cessa pela posse do concursado, motivo pelo qual deferiu a liminar.
Os demais conselheiros acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar concedida.
54) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000387-93.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Requerente: Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA
Advogado: RS065270 – Francisco Paulo Gasparoni e Outro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: TJRS – Edital 3/2010 – DRH – SELAP – RECSEL – Concurso Público – Provimento – Cargo – Oficial de
Justiça – PJ-H – Exigência – Curso Superior – Descumprimento – Resolução 48/CNJ.
(Ratificação de Liminar)
Retirado de pauta.
55) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0000325-53.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU
Requerente: R.J.F.N.
Requerido: T.J.P.A. e A.R.C.M.
Assunto: TJPA – Processo Administrativo Disciplinar 2008.3.000766-0 – Pena – Remoção Compulsória.
(Ratificação de Liminar)
Votos: O relator informou que, em revisão de PAD, o TJPA converteu a pena de aposentadoria compulsória do
2º requerido para remoção compulsória. O relator entendeu que não houve nenhum fato novo que ensejasse a
conversão de pena, motivo pelo qual concedeu liminar para cancelar a conversão da pena.
Os demais conselheiros ratificaram a liminar concedida pelo relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar.
Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa
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56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO Nº: 0006941-78.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro IVES GANDRA
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Retirado de pauta.
