BOLETIM CNJ – REUNIÃO DE 26 DE JANEIRO DE 2010

Informativo preparado pela AMB – reprodução autorizada desde que citada a fonte.

* Os feitos que não se encontram relatados foram adiados ou retirados de pauta.

1) CONSULTA Nº 2009.10.00.003018-0

Numeração Única: 0003018-44.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA

Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Interessado: Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TRT 8ª Região – Ofício 229/2009/TRT8/GP-OAA – Ação Justiça Federal – Desembargadores – Pleno

Tribunal – Suspeição – Impedimento – Quorum Deliberação.

(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)

Votos: O Tribunal requerente fez consulta acerca dos impedimentos e/ou suspeições firmados pelos seus

desembargadores, motivado pelo fato de um magistrado que responde sindicância ter ajuizado ação perante a

justiça federal contra oito desembargadores que compõe o pleno do Tribunal, fato que está a inviabilizar decisão

sobre a sindicância, eis que não haverá quorum para deliberação. O juiz Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior

também fez consulta ao CNJ sobre o mesmo tema.

O relator não conheceu a consulta formulada pelo juiz interessado e conheceu a consulta formulada pelo TRT

da 8ª Região, entendendo que a matéria deve ser avocada pelo Órgão Especial da Justiça do Trabalho.

O Conselheiro José Adonis pediu vista regimental e nesta sessão acompanhou o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu a consulta nos termos do voto do relator.

2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004178-4

Numeração Única: 0004178-07.2009.2.00.0000

Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TJGO – Ofício 1009/09 – Provimento 8/2009-SEC – Protesto Sentença – Obrigação Alimentar – Certidão

Dívida Credor Devedor – Edição Ato Normativo.

(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)

Adiado.

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3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004537-6

Numeração Única: 0004537-54.2009.2.00.0000

Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Ofício CGJ/GAB 584/2009 – Regulamentação – Protesto Certidão Dívida Ativa.

(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)

Adiado.

4) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2008.10.00.002882-9

Numeração Única: 0002882-81.2008.2.00.0000

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: M. C. A. B.

Advogados: MG089198 – Rodrigo Formiga Sabino de Freitas e Outro

DF018566 – Wesley Ricardo Bento da Silva

DF000222 – Luiz Carlos Bettiol e Outros

Interessados: A. J. F. 1. R.

A. M. B.

Requerido: T. R. F. 2. R.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar nº 2005.02.01.0085299.

(Vista Regimental ao Conselheiro Felipe Locke)

Adiado.

5) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004160-7

Numeração Única: 0004160-83.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Assunto: TJAL – Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva da Justiça de Alagoas – Item 6.9.2 – Pag. 58 -

Convocação – Policiais Militares – Prestação Serviços – Tribunais.

(Vista Regimental ao Conselheiro Nelson Tomaz Braga)

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Votos: Na sessão anterior, após o voto do relator apresentando proposta de Resolução, pediu vista regimental o

Conselheiro Nelson Tomaz Braga. Na presente sessão, o conselheiro vistor acompanhou o relator.

RESULTADO: Pediu vista o Conselheiro Paulo Tamborini. Aguardam os demais.

6) ATO Nº 0007390-36.2009.2.00.0000

Relator: Conselheira MORGANA RICHA

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: CNJ – Proposta – Recomendação – Tribunais – Edição – Ato Normativo – Possibilidade – Protesto

Extrajudicial – Certidão – Dívida Ativa

(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)

Adiado.

7) CONSULTA Nº 2009.10.00.004557-1

Numeração Única: 0004557-45.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

Requerente: Márcio José de Aguiar Barbosa

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TRF 1ª Região – Ofício 024/2009-GAB/SUB – Resolução 83/CNJ – Arts. 62 §9º – 64 Parágrafo Único -

Provimento COGER 38 – Corregedoria TRF 1ª Região – Utilização – Veículos Oficiais – Substituição – Autoridade

Beneficiária.

Votos: Trata-se de consulta acerca de possível conflito existente entre o art. 10, § 2º da Resolução 83 do CNJ e os

arts. 62, § 9º e 64, parágrafo único, do provimento/COGER n. 38, de 12.06.09, no que tange ao uso de veículos

oficiais por parte dos magistrados.

O relator respondeu afirmativamente a consulta no sentido de que o §9º do artigo 62 do Provimento contraria o

artigo 9º da Resolução CNJ nº 83, uma vez que não é prevista a utilização de veículos de representação por

juízes federais; que a fiscalização do uso do veículo oficial deve ser disciplinada, conforme as diretrizes

previstas na Resolução CNJ nº 83, por cada um dos tribunais, no uso de sua discricionariedade administrativa.

O Conselheiro José Adonis abriu divergência parcial. Os demais conselheiros acompanharam o relator.

Resultado: O CNJ, por maioria, respondeu a consulta nos termos do voto do relator.

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8) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.000220-1 (retirado)

Numeração Única: 0000220-13.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: Ruy Jander Teixeira da Rocha

Requeridos: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Marcos Cavalcanti de Albuquerque

Assunto: TJPB – Recebimento – Representação – Processo 999.2008.000828-0/001 – Maioria – Absoluta – Tribunal -

Pleno – Abertura – Processo – Administrativo – Resolução 30/CNJ.

Retirado de pauta.

9) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002989-9

Numeração Única: 0002989-91.2009.2.00.0000

Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão – SINDJUS

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: TJMA – Resolução 15/2009-TJMA – Exigência – Exame Toxicológico – Investidura – Cargo Efetivo -

Legalidade.

Adiado.

10) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº

2009.10.00.001696-0

Numeração Única: 0001696-86.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

Requerente: José Stélio Nunes Muniz

Interessados: Jamil de Miranda Gedeon Neto e outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: TJMA – Portarias 1056/2006 – 1411/2006 – Processos 28434/2006 – 34765/2006 – 20217/2006 -

4790/2006 – 22054/2006 – 34648/2006 – 6089/2007 – 5405/2007 – 7839/2007 – TJMA – Pagamento – Diárias -

Ausência – Viagens.

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Votos: Trata-se de recursos administrativos interpostos pelos desembargadores José Stélio Nunes Muniz e Jamil

de Miranda Gedeon Neto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos declaratórios e pedido

de reconsideração interpostos contra acórdão prolatado em sessão anterior do CNJ, que os condenou à

devolução de valores recebidos a título de diárias do Tribunal Regional Federal da 16ª Região.

O relator informou que, na verdade, o que pretendem os requerentes é a reforma de decisão monocrática que,

consoante a jurisprudência reiterada do Conselho, afastou tal possibilidade. Por tal motivo, o relator não

conheceu dos recursos administrativos interpostos, mantendo íntegra a decisão que não conheceu dos pedidos

por eles propostos.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu o recurso administrativo interposto.

11) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2008.10.00.001925-7 (retirado)

Numeração Única: 0001925-80.2008.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: Assembléia Legislativa do Estado do Pará

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Ofício 127/2008-GLPPS – Redação Art. 100 – Lei 5.285/85 – Código Judiciário – Pará – Alteração -

Endereço Eletrônico – Tribunal – Ausência – Projeto de Lei – Resolução 23/2007 – TJPA – Autorização -

Redistribuição – Processos – Comarca Belém – Ausência – Previsão Legal – Apuração

Retirado de pauta.

12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002432-0 (retirado)

Numeração Única: 0002432-41.2008.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerente: Cristovão Jaques Barata

Advogado: PA001416 – Egídio Machado Sales Filho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Assunto: TJPA – Resolução 23/2007 – Modificação – Competências – Varas – Capital – Autorização -

Redistribuição – Processos – Varas Cíveis – Comarca – Belém – Inexistência – Delegação – Ilegalidade -

Desconstituição – Ato Normativo.

Retirado de pauta.

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13) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005859-0 (retirado)

Numeração Única: 0005859-12.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NOBRE

Requerentes: Adriano Viera de Almeida e outros

Advogados: DF008242 – José Leite Saraiva Filho e outros

Interessados: Francisco Manoel da Costa Nascimento e outros

Assunto: TJBA – Processo Administrativo 43.637/2009 – Editais 142/2009 – 238/2009 – Remoção – Critério

Promoção – Antiguidade – Comarca Entrância Inicial – Magistrados.

Retirado de pauta.

14) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.004751-8

Numeração Única: 0004751-45.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA

Requerente: M.C.L.B.

Advogado: SP088098 – Flávio Luiz Yarshell e Outros

Requerido: TRF 3ª R

Assunto: TRF 3ª Região – Processo Administrativo Disciplinar 2008.03.00.020797-1.

Votos: O relator informou que o recorrente solicitou o adiamento do processo, sendo indeferido tal pedido já

que a decisão monocrática proferida não adentrou no mérito da questão.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu o recurso administrativo interposto.

15) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006395-0

Numeração Única: 0006395-23.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM

Requerente: Carlos Henrique Santos do Amaral

Advogados: GO002652 – Felicíssimo Sena e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: TJGO – Decreto Judiciário 525/2008 – PP 861 – Provimento Serventia Extrajudicial – Afastamento

Serventuário Concursado.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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16) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005068-2

Numeração Única: 0005068-43.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM

Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás – 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do

Patrimônio Público

Interessado: Fernando Aurvalle Krebs

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: TJGO – Prédio Fórum – Problemas Estruturais – Varas – Fazenda Pública – Desocupação – Prédio

Alugado.

RESULTADO: O Conselho, por unanimidade, decidiu baixar o feito em diligência para que o Tribunal

esclareça as condições de segurança, nos termos do voto do relator.

17) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004952-7

Numeração Única: 0004952-37.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM

Requerentes: Ari Ferreira de Queiroz e outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: TJGO – Sessão 14/9/2009 – Nomeação Magistrados – Transferência Varas – Condições Precárias

Edificação – Decreto Judiciário 1036/2008 – Afastamento Chefe Gabinete Presidência.

Julgado como o nº 16.

18) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.004458-0

Numeração Única: 0004458-75.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Requerente: Carlos Bayard Rodrigues Porto

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: TJES – Remoção – Escrevente Juramentado – Entrância Especial

Adiado.

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19) RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES Nº 0007373-97.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA

Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Goiás – ASMEGO

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Assunto: TJGO – Descumprimento – Decisão – PP 200810000014971 – Titularização – Juiz Substituto -

Reconhecimento – Inamovibilidade – Irredutibilidade – Salário.

Adiado.

20) SINDICÂNCIA Nº 2009.10.00.001569-4 (retirado)

Numeração Única: 0001569-51.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP

Requerente: C.N.J.

Requerido: J.A.C.S.

Advogados: MA0009038 – Marília Ferreira Nogueira do Lago

PI003446 – João Ulisses de Britto Azêdo

Assunto: TJMA – Portaria 92-A, 09 de fevereiro de 2009

Retirado de pauta.

21) SINDICÂNCIA Nº 2009.10.00.000849-5 (retirado)

Numeração Única: 0000849-84.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP

Requerente: C.N.J.

Requerido: M.A.T.F.

Advogado: DF015410 – Luciana Christina Guimarães Lóssio

Assunto: TJMA – Portaria 98 – 09/02/09 – Magistrado

Retirado de pauta.

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22) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005374-9

Numeração Única: 0005374-12.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: L.M.B.

Advogado: DF004281 Lindoval Marques de Brito

Requerido: L.M.C.

Advogado: MG080329 José Eduardo Vecchi Prates e Outros

Assunto: TJMG – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Magistrado

RESULTADO: o CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.

23) CONSULTA Nº 2009.10.00.005435-3

Numeração Única: 0005435-67.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Requerente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceará – AOJECE

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: TJCE – Delimitação Territorial – Cumprimento Diligência – Oficial de Justiça

Votos: O requerente consultou o CNJ no intuito de saber até onde o oficial de justiça deve ingressar no território

de outra jurisdição, comarca contígua e áreas metropolitanas e que diligências devem ser cumpridas em outras

comarcas pelos oficiais de justiça.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu à consulta no sentido de que cabe ao magistrado

responsável pelo feito determinar, a seu critério, e em observância das regras processuais vigentes, até onde

o Oficial de Justiça pode ingressar no território de outra jurisdição, comarca contígua e área metropolitana,

bem como estabelecer quais as diligências possíveis de cumprimento dessa forma, sem a necessidade de

expedição de carta precatória, nos termos do voto do relator.

24) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº

2009.10.00.003213-8

Numeração Única: 0003213-29.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí – SINTRAJUF/PI

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

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Assunto: TRT 22ª Região – Portaria GP 541/2009 – Cargo Comissão Diretor Serviço Pessoal – Nepotismo

Cruzado – Companheira Presidente Assembléia Legislativa/PI -Resolução 7/CNJ – Súmula Vinculante 13/STF.

Votos: Trata-se de recurso em Procedimento de Controle Administrativo, instaurado a pedido do requerente,

para a verificação de suposto caso de nepotismo cruzado no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. O

relator informou que não há indícios de referida prática, observando-se as previsões da Resolução nº 07/2005

deste Conselho.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.

25) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº

2009.10.00.004284-3

Numeração Única: 0004284-66.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Requerente: José Fleury Neto

Advogado: GO027168 – Pollyanna de Araújo Fleury

Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Assunto: TRE/GO – Lei 10.842/2004 – Resolução TSE 21.832/04 – Cessão – Servidor – Cargo Comissão.

RESULTADO: Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos

Conselheiros Ministro Ives Gandra, Milton Nobre, Leomar Amorim e Nelson Tomaz Braga, pediu vista

regimental o Conselheiro Walter Nunes.

26) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 200910000063100

Numeração Única: 0006310-37.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro WALTER NUNES

Requerente: Associação dos Serventuários de Justiça dos Cartórios Oficializados do Estado De São Paulo -

ASJCOESP

Advogado: SP067739 – José Pekny Neto

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – Recomposição – Salarial – Servidores – Lei 12.177/05.

Retirado de pauta.

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27) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007312-42.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA

Requerentes: Alcides Diniz da Silva; Mary Ellen Gleason Gomide e João Rodrigues Guimarães Filho

Advogado: DF002067 – João Batista de Almeida

Requerido: Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça

Assunto: STJ – Suspensão – Processo Administrativo Disciplinar – Devolução – Valor – Pagamento – Quintos -

Décimos – Ordenador de Despesa – Processo 2784/2009-STJ

(Ratificação de Liminar)

Votos: O relator informou que trata-se de procedimento interposto pelos requerentes em face do Conselho de

Administração do Superior Tribunal de Justiça. Informaram os requerentes terem atuado como ordenadores de

despesas do STJ, e nessa qualidade autorizaram pagamentos de parcelas atrasadas de incorporação de quintos,

seguindo o estabelecido em deliberação do próprio STJ e do TCU. Aduziram que apesar disso, o Conselho de

Administração do STJ deliberou por instaurar processo administrativo disciplinar contra o 1º requerente,

atribuindo-lhe a prática de conduta desidiosa e improbidade administrativa. Em relação ao 2º e 3º requerentes,

além de outros servidores que atuam nas áreas de pagamento e controle interno, atribuiu a prática de desídia.

O relator entendeu que, ante a relevância do tema e também a gravidade das consequências que poderiam

sofrer os requerentes, tornou-se necessária a concessão da medida liminar.

Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar deferida, nos termos do voto do relator.

28) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005372-5

Numeração Única: 0005372-42.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA

Requerente: Ismenia Maria de Sousa Borges

Advogado: CE001647 – Welton Coelho Cysne e Outro

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Assunto: TJCE – Processo Administrativo Disciplinar 2006.0019.0670-4/0 – Juntada – Degravação – Interceptações

Telefônicas – Inobservância – Resolução 30/CNJ.

Retirado de pauta.

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29) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº

2009.10.00.006297-0

Numeração Única: 0006297-38.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA

Requerente: Claudinei José Fiori Teixeira e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes

Advogado: SP128774 – Claudinei José Fiori Teixeira

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Assunto: TJSP – Processo Administrativo Disciplinar 26.612/2009 – Suspensão – Julgamento – Princípio

Contraditório – Ampla Defesa – Publicidade.

Votos: Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido feito

pela requerente, que solicitava a suspensão da sessão de julgamento no TJSP de processo no qual é acusada de

desobediência ao previsto no inciso V do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura e do art. 5º da Resolução CNJ

30, por proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, em face de

notícias divulgadas pela magistrada sobre a precariedade das instalações elétricas do fórum no qual exerce a

judicatura.

O pedido de suspensão da sessão no tribunal, pela requerente, se deu em face de compromissos anteriormente

agendados por seu advogado.

O relator informou que, conforme jurisprudência, o CNJ não deve interferir no andamento de processos

disciplinares na origem, a não ser que sejam configuradas situações de grave violação de direitos e flagrantes

nulidades, garantindo-se a manutenção da autonomia dos tribunais na condução dos processos disciplinares.

Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.

30) CONSULTA Nº 0006915-80.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Thiago Antônio Sumeira

Advogado: SP 225362 Thiago Antônio Sumeira

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: CNJ – Concurso Público – Descentralização Local Prova – Magistratura – Interior

Votos: Não há vedação legal para realização de prova de concurso público em outros locais, dependendo da

conveniência do tribunal. Respondeu-se afirmativamente a consulta.

Trata-se de consulta formulada para que o CNJ se manifeste acerca da possibilidade de realização de provas nos

concursos para carreiras jurídicas, de maneira simultânea e interiorizada.

Alegou o consulente que as provas para concursos realizadas somente nas capitais dificultam e oneram

sobremaneira a realização das provas para os candidatos que residem em outros municípios.

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O relator informou que a Lei 8.112/90 conferiu a cada órgão a competência para fixar, via edital, segundo

conveniência e oportunidade, todas as condições do certame. Aduziu que a designação de local para realização

de provas, no âmbito do Poder Judiciário, cabe, exclusiva e discricionariamente, aos respectivos tribunais,

respeitado o princípio constitucional de suas autonomias.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente a consulta no sentido de que,

respeitada a conveniência e a oportunidade administrativas de cada tribunal, não há vedação legal para a

realização de concursos públicos, em outros locais diversos da capital de estado.

31) CONSULTA Nº 0006788-45.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Ali Mazloum

Advogado: DF15110 Gabriel Ramalho Lacombre

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: CNJ – Exercício – Magistrado – Atividade Filantrópica – Coordenação – Ação Social – Vedação – Art. 36

LOMAN.

Votos: O consulente solicitou que o CNJ que se manifestasse acerca da possibilidade de participação, como

voluntário, em projetos sociais realizados junto às populações carentes do estado de São Paulo. O relator

respondeu afirmativamente a consulta formulada.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente, no sentido de que é possível a

participação de magistrado como voluntário/coordenador em projetos sociais, visto a inexistência de

proibitivos na Lei Complementar 35/79.

32) PARECER DE MÉRITO Nº 2009.20.00.001148-5

Numeração Única: 0201148-77.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Assunto: TJDFT – PL 4567/2008 – Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios,

estabelecida pela Lei 11.697/2008 – Ampliação – Quantidade – Desembargadores.

Votos: Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei que altera a Organização Judiciária do Tribunal

de Justiça do Distrito Federal e Territórios, aumentando de 35 para 40 o numero de Desembargadores daquela

Corte e criando 45 cargos comissionados para a estrutura dos gabinetes. O relator informou que o feito foi

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remetido ao Comitê Técnico de Apoio, que apresentou fundamentado parecer opinando contrariamente à

criação dos cargos, por considerar que a melhoria dos procedimentos no trabalho deve ser priorizada em

detrimento da mera ampliação do quadro de magistrados e de pessoal.

O relator acolheu integralmente o referido parecer técnico e, assim, votou pela rejeição da proposta de aumento

dos cargos propostos no Projeto de Lei nº 4.567/08.

RESULTADO: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela rejeição da proposta de aumento dos cargos

propostos no Projeto de Lei nº 4.567/08, nos termos do voto do relator.

33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007128-86.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso

Advogado: MT006217B – Claudia Alves Siqueira e Outro

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Assunto: TRT 23ª Região – Resolução Administrativa 140/2009 – Horário – Funcionamento – Protocolo

Distribuidor – Atendimento – Público.

Votos: A requerente postulou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da Resolução

Administrativa nº 140/2009, editada pelo TRT, que fixou o horário de funcionamento do protocolo e do

distribuidor do tribunal para o horário compreendido entre as 7:30 às 17:30. No mérito, requereu fosse

reconhecida a ilegalidade da referida Resolução.

O relator informou que a Resolução dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores, não sobre o horário de

funcionamento do tribunal, e que ainda que o estabelecimento do expediente forense não fosse matéria que se

encontrasse dentro da autonomia administrativa de cada um dos tribunais, o horário de funcionamento das 7:30

às 17:30 parece bastante razoável, visto que o tribunal permanece aberto ao público por 10 horas, período

superior à carga horária dos servidores estabelecida pela Resolução CNJ nº 88.

Entendeu que não existe qualquer ilegalidade na Resolução nº 140/2009 editada pelo Tribunal Regional do

Trabalho da 23ª Região.

Os Conselheiros Leomar Amorim e Jeferson Kravchychyn divergiram do relator.

RESULTADO: O CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

34) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006620-3 (retirado)

Numeração Única: 0006620-43.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Jozadac Rodrigues de Souza

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Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Assunto: TJRO – Processo Administrativo Disciplinar 497/DRH/01 – Oficial de Justiça – Afastamento

Temporário.

Retirado de pauta.

35) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005773-1 (retirado)

Numeração Única: 0005773-41.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Waldemar dos Santos

Requerido: João Carlos Inácio

Assunto: TJPR – Ofício 719/CEDMGÁ/2009 OAB/Subseção Maringá/PR – Denúncia – Atuação – Juiz Leigo – Lei

9.099.

Retirado de pauta.

36) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005772-0

Numeração Única: 0005772-56.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará -SINJEP

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Assunto: TJPA – Portaria 2170/2009-GP – Inspeção CNJ – Aumento – Jornada de Trabalho – Servidor – Percepção

Adicional – Remuneração – Pagamento Hora Extra.

Votos: O Requerente solicitou que o CNJ determinasse o imediato pagamento de horas extraordinárias aos

servidores do TJPA, inclusive àqueles que recebem o adicional de tempo integral, nos plantões judiciais, nas

jornadas extraordinárias e durante a mudança excepcional de expediente forense, em virtude dos trabalhos de

inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça.

O relator entendeu que foi acertada a decisão do tribunal ao determinar que, para estes servidores, seja feita a

compensação de jornada. Aduziu que a Resolução CNJ nº 88 assevera que o pagamento de horas

extraordinárias somente se dará a partir da 8ª hora diária, o que corrobora ainda mais o ato do tribunal. Pelo

exposto, o relator entendeu não haver qualquer ilegalidade no ato emanado pelo Tribunal, julgando

improcedente o pedido de providências. Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.

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37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.004339-2

Numeração Única: 0004339-17.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro PAULO TAMBURINI

Requerente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí – SINTRAJUF/PI

Requerido: Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Piauí

Assunto: TRF 1ª Região – Portaria 02/GAJUC/JEF/PI – Inspeção – Aumento – Jornada de Trabalho – Servidor -

Remuneração – Hora Extra – Compensação – Lei 8.112/90.

Votos: Trata-se de procedimento de controle administrativo em face de ato emanado pelo Juiz Federal

Coordenador dos Juizados Especiais Federais no Piauí que fixou em 8 horas a jornada diária de trabalho a ser

cumprida pelos servidores, no período de 18.05.2009 a 22.05.2009, sem fazer constar na Portaria qualquer

previsão de pagamento de horas extraordinárias. Requereu fosse tornada sem efeito a portaria ou qualquer

outra no mesmo sentido que tenha ou venha impor o regime de compensação de forma obrigatória, bem como

fosse determinado o pagamento das horas extras realizadas pelos servidores da Justiça Federal do Piauí.

O relator informou que não existe lei específica que trate do tema no âmbito da Seção Judiciária do Piauí,

submetendo-se a matéria, assim, ao disposto na Resolução nº 88 do CNJ. Com base nisto verificou que não há se

falar em pagamento de horas extraordinárias, pois a Portaria nº 2 em nada afronta os dispositivos da já

mencionada Resolução, uma vez que estabeleceu, para efeitos de inspeção, a jornada de trabalho de 8 horas

diárias. O pagamento em pecúnia de horas extraordinárias deve ser entendido como exceção e que a Resolução

CNJ nº 88 assevera que o pagamento de horas extraordinárias somente se dará a partir da 8ª hora diária.

O relator entendeu que não existe qualquer ilegalidade no ato emanado, razão pela qual julgou improcedente o

procedimento de controle administrativo.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.

38) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005125-0

Numeração Única: 0005125-61.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro MARCELO NEVES

Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Interessado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Assunto: TRT 15ª Região – Ofício 71/2009-CSJT – Aposentadoria Magistrado – Processo Administrativo

504.562/2009-0 – Acréscimo 17% – Emenda Constitucional 20/1998 – Tempo Contribuição – Proventos Integrais.

Retirado de pauta.

Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa

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39) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003846-3

Numeração Única: 0003846-40.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA

Requerente: André Luis Alves de Melo

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Assunto: TJMG – Certidão Antecedentes Criminais – Gratuidade – Emissão – Lei 9.265/96 – Proibição – Cobrança

Taxa.

Votos: Trata-se de procedimento solicitando a gratuidade na emissão de certidão de antecedentes criminais pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O relator verificou que apenas em três estados é cobrada esta

certidão e, ao final, julgou procedente o pedido para: 1) dispensar o Requerente do pagamento de qualquer taxa

para a obtenção da certidão de antecedentes criminais; 2) atribuindo caráter geral e normativo à presente

decisão, determinar a gratuidade da expedição de certidão de antecedentes criminais, comunicando-se a decisão

a todos os Tribunais de Justiça.

Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido.

40) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002024-0

Numeração Única: 0002024-16.2009.2.00.0000

Relator: Conselheira MORGANA RICHA

Requerente: José Raimundo Sampaio Silva

Interessado: Adinaldo Ataídes Cavalcante

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: TJMA – Remoção – Magistrado – Critério não Cronológico – Antiguidade – Resolução 21/2004/TJMA -

Designação – Vaga – 1ª Turma Recursal de São Luís/MA – Resolução 6/CNJ.

Votos: A relatora julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJMA a adaptação da Resolução

n. 021/2004, no prazo de 90 (noventa) dias, e encaminhar os autos à Comissão de Eficiência Operacional e

Gestão de Pessoas para aferição de eventual regulamentação da matéria, sendo acompanhada pelos demais

conselheiros.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido.

Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa

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41) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005321-0

Numeração Única: 0005321-31.2009.2.00.0000

Relator: Conselheira MORGANA RICHA

Requerente: Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Assunto: TJMA – Resolução 70/CNJ – Planejamento – Gestão Estratégica – Poder Judiciário – Uniformização -

Sistema Informática – Unidades Judiciárias – Informatização – Distribuição Processo – Melhoria Prestação

Jurisdicional.

Votos: A relatora julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJMA o cumprimento das

Resoluções n. 70 e 90 do CNJ, especialmente no que tange à elaboração do planejamento estratégico e fixação de

prazo para a produção do plano de trabalho e respectivo cronograma, sob pena de responsabilização; sendo

acompanhada pelos demais conselheiros.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido.

42) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005646-5

Numeração Única: 0005646-06.2009.2.00.0000

Relator: Conselheira MORGANA RICHA

Requerente: Luiz Alexandre Flores Soliman

Requerido: Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém-PA

Assunto: TRF da 1ª Região – Concurso Público – Cargo Analista Judiciário – Caxias/PA – Revisão – Prova

Dissertativa – Ausência – Exposição Motivos – Princípio Isonomia

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu o recurso administrativo por ser intempestivo.

43) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0006908-88.2009.2.00.0000 (retirado)

Relator: Conselheira MORGANA RICHA

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – 10ª Subseção de Alagoinhas/BA

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Assunto: TJBA – Retorno – Juíza Titular – Terceira Vara Cível – Comarca de Alagoinhas-BA

Retirado de pauta.

Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa

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44) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.003938-8

Numeração Única: 0003938-18.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerentes: José Ferreira Leite e outros

Advogado: DF011923 – Marcos Vinicius Witczak e Outros

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Assunto: TJMT – Processo Licitatório – Contrato nº 57/2007 – Auditoria Folha de Pagamentos – Análise Sistema

Informatizado Distribuição – Processos Judiciais – Contratação Empresa – Inexibilidade Licitação.

Retirado de pauta.

45) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.005075-0

Numeração Única: 0005075-35.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo – Comissão de Direitos e Prerrogativas

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: TJES – Cópia Processo Eletrônico – Mídia Eletrônica – CD – Pen Drive – Prerrogativas Advogado – Lei

8906/94.

Votos: O relator julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJES que adote as providências

necessárias a permitir o acesso e a obtenção de cópias dos processos eletrônicos pelos advogados, mesmo sem

procuração, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. O Conselheiro Leomar Amorim abriu a divergência

deferindo o pedido em menor extensão. Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido.

46) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006262-3

Numeração Única: 0006262-78.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Marcos Alves Pintar

Requerido: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP

Assunto: TJSP – Ordem de Serviço 2/2009 – Guia Recolhimento Prévio – Custas Processuais – Taxa de Mandato -

Acesso Autos – Carga.

Retirado de pauta.

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47) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.006549-1

Numeração Única: 0006549-41.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Flávio Brito Brás

Advogado: RJ113787 Flávio Brito Brás

Requerido: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Assunto: TRF 2ª Região – Portaria RJ-PGD-2009/00063 – Corregedoria Permanente dos Serviços Auxiliares da

Justiça Federal – Seção Judiciária Rio de Janeiro – Tramitação – Autos Eletrônicos – Petição Intercorrente -

Obrigatoriedade – Meio Eletrônico.

Adiado.

48) CONSULTA Nº 0007822-55.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ

Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: CNJ – Ofício 116/2009-CSJT.GP.SE – Resolução 83/CNJ – Veículo Oficial – Exclusividade – Função

Pública – Proposta Resolução CSJT – Diretrizes – CNJ.

Votos: Trata-se de consulta formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, acerca da

compatibilidade de dispositivo destinado a regulamentar o uso de veículos oficiais no âmbito da Justiça do

Trabalho, com a Resolução nº 83 do CNJ.

O Presidente do CSJT apresentou proposta de resolução contendo dispositivo que autoriza o uso de veículos

oficiais para transporte de Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da residência à repartição, entretanto,

limitou o uso apenas àqueles cuja residência se localize no mesmo município sede do órgão jurisdicional, em

município limítrofe ou dentro de região metropolitana legalmente instituída.

O relator entendeu que a proposta concede mais densidade e mais elevado grau de efetividade ao princípio da

moralidade, motivo pelo qual respondeu afirmativamente a consulta formulada no sentido de haver

compatibilidade do artigo 14 da proposta de Resolução do CSJT com as diretrizes fixadas na Resolução n. 83 do

Conselho Nacional de Justiça.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, nos termos do voto do

relator.

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49) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.001923-7

Numeração Única: 0001923-76.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM

Requerente: C.N.J.

Advogado: Ana Cláudia Borges de Oliveira – OAB/DF 28685 e Outros

Requerido: A.M.

Assunto: Portaria 003, de 6 de maio de 2009 – Instauração – Processo Administrativo Disciplinar.

(Prorrogação de Prazo)

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, prorrogou por mais 90 dias o processo para sua devida instrução.

50) INSPEÇÃO Nº 2009.10.00.006468-1

Numeração Única: 0006468-92.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP

Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça

Requerido: 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro

Assunto: CNJ – Corregedoria Nacional de Justiça – Portaria 242 de 16 de novembro de 2009 – Inspeção.

Votos: Foi realizada, no dia 16 de novembro de 2009, inspeção no cartório 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro,

devido a denúncias veiculadas pelo jornal ‘O Globo’, cuja conclusão foi a de haver indícios de possíveis

irregularidades em atos praticados pelo desembargador Roberto Wider em relação a cartórios extrajudiciais do

estado.

O voto do Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, foi pela abertura de processo administrativo

disciplinar contra o referido desembargador Roberto Wider, também Corregedor-Geral do TJRJ, além de seu

afastamento preventivo das funções de corregedor e de desembargador durante o processo disciplinar.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, aprovou o relatório da inspeção realizada.

51) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000350-66.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP

Requerente: C.G.J.E.R.

Requerido: T.J.R.O.

Assunto: TJRO – Autorização – Terceiro Juiz Auxiliar – Corregedoria

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Votos: O relator julgou procedente o pedido, no sentido de seja o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de

Rondônia autorizado, excepcionalmente, a indicar um terceiro juiz auxiliar para a Corregedoria do tribunal,

convocação válida para o biênio 2010/2011.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido.

52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.005963-6

Numeração Única: 0005963-04.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Marco Aurélio Barreto Marques

Advogado: MA004835 – Eriko José Domingues da Silva Ribeiro

Interessado: Associação dos Magistrados do Maranhão- AMMA

Requerido: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

Assunto: TREMA – Reclamação Disciplinar 3319 – Recursos Eleitorais 6911 – 6987 – Acórdão 11.733/09 -

Abertura Processo Administrativo Disciplinar.

Votos: O relator não conheceu o pedido do requerente por entender que o CNJ, de forma pacífica, vem se

manifestando no sentido de que não deve interferir na condução dos procedimentos administrativos

disciplinares, regularmente instaurados na esfera dos tribunais, salvo em situações excepcionalíssimas, quando

presentes vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas de inexistência de justa causa.

Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, não conheceu do pedido.

53) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000259-73.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro MILTON NOBRE

Requerente: Emmanuel Roberto Vieira De Moraes

Advogado: ES011026 – Kayo Alves Ribeiro

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Assunto: TJES – Provimento 1/2010 CGJES – Desanexação – Serventia Extrajudicial – Titularidade Interina -

Cartório Registro Geral Imóveis Protestos Títulos – Comarca Iúnas/ES – Resolução 80/CNJ

(Ratificação de Liminar)

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Votos: O requerente solicitou a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Provimento n.

001/2010, a fim de que possa continuar no exercício da titularidade interina do Cartório de Registro Geral de

Imóveis e Protesto de Títulos da comarca de Iúna/ES, até a posse dos aprovados em concurso. O relator

entendeu que a interinidade cessa pela posse do concursado, motivo pelo qual deferiu a liminar.

Os demais conselheiros acompanharam o relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar concedida.

54) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000387-93.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Requerente: Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil – FOJEBRA

Advogado: RS065270 – Francisco Paulo Gasparoni e Outro

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: TJRS – Edital 3/2010 – DRH – SELAP – RECSEL – Concurso Público – Provimento – Cargo – Oficial de

Justiça – PJ-H – Exigência – Curso Superior – Descumprimento – Resolução 48/CNJ.

(Ratificação de Liminar)

Retirado de pauta.

55) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0000325-53.2010.2.00.0000

Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU

Requerente: R.J.F.N.

Requerido: T.J.P.A. e A.R.C.M.

Assunto: TJPA – Processo Administrativo Disciplinar 2008.3.000766-0 – Pena – Remoção Compulsória.

(Ratificação de Liminar)

Votos: O relator informou que, em revisão de PAD, o TJPA converteu a pena de aposentadoria compulsória do

2º requerido para remoção compulsória. O relator entendeu que não houve nenhum fato novo que ensejasse a

conversão de pena, motivo pelo qual concedeu liminar para cancelar a conversão da pena.

Os demais conselheiros ratificaram a liminar concedida pelo relator.

RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar.

Formiga, Sabino de Freitas Advocacia e Consultoria Legislativa

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25

56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO Nº: 0006941-78.2009.2.00.0000

Relator: Conselheiro IVES GANDRA

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Retirado de pauta.

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Categories: DIVERSOS
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