Vistos.
DANIEL SANTANA DE MOURA FILHO, já qualificados nos autos, foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Houve flagrante (fls. 02/11).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Antonio Carlos Martin (fls. 42).
A denúncia foi recebida (fls. 46).
O réu foi citado (fls. 54 vº) e interrogado (fls. 58).
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 64/66).
Foram ouvidas a vítima (fls. 94) e uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 101).
Em Alegações Finais (fls. 115/118), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa (Dr. Dionísio Franco Simoni), por sua vez, pugnou pela improcedência da ação, com a absolvição do réu em virtude da atipicidade do fato, com fulcro no princípio da insignificância. Alternativamente, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal, tendo em vista a confissão espontânea do acusado, bem como ter praticado a conduta sob o efeito de bebida alcoólica (fls. 127/131).
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 52,47 em dinheiro, em prejuízo do estabelecimento-vítima “Varejão e Sorveteria do Povo”.
A materialidade é inconteste de acordo com auto de exibição e apreensão (fls.27/28), auto de entrega (fls.29), laudo pericial de arma de fogo (fls.48/50) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
O réu, em juízo (fls. 58), confessou os fatos. Alegou ser alcoólatra. Disse que roubou por estar sob efeito do álcool. Confirmou que estava armado com um revólver calibre 38. Contou que foi preso no mesmo momento, visto que sequer saiu do estabelecimento com o dinheiro.
A confissão do réu é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
A vítima Carlos Humberto Ferrari (fls.94) contou que estava trabalhando na ocasião dos fatos. Afirmou que o acusado entrou no comércio e o ameaçou com o emprego de arma de fogo. Ato contínuo exigiu o dinheiro do caixa. Assim entregou a quantia solicitada pelo réu. Informou que o mesmo empreendeu em fuga, porém foi detido pela polícia posteriormente. Acrescentou que o acusado estava encapuzado. Confirmou que reconheceu o réu na delegacia pelas vestes e características.
O depoimento seguro da vítima, que nada tinha contra o réu, já autoriza o decreto condenatório.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).
Como se não bastasse à fala convincente da vítima, temos a confissão do réu.
O policial militar Rossini Ribeiro Costa (fls.101) disse que foi o responsável pela prisão do acusado. Narrou que obteve a informação de um roubo, o qual o réu estava armado, ameaçando a vítima. Afirmou que avistou o acusado em poder de arma de fogo fugindo do local. Solicitou que parasse e o abordou. Esclareceu que o mesmo confessou o delito. Confirmou que o dinheiro foi recuperado e que o réu foi reconhecido na delegacia. Acrescentou que o acusado estava sozinho no momento do ocorrido. Declarou que a arma estava municiada com seis cartuchos intactos.
A fala do policial contribuiu para a certeza da condenação do réu.
Reporto-me ainda ao reconhecimento pessoal do acusado (fls. 32).
Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada pelo laudo pericial (fls.48/50) e prova oral colhida.
O acusado não trouxe aos autos provas suficientes para rebater o que já estava provado contra sua pessoa.
Impossível, assim, a absolvição.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
Será condenado por roubo agravado ou “qualificado”.
O crime é consumado, pois a “res” saiu da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima.
Não há que falar em princípio da insignificância, em razão da objetividade jurídica distinta da grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu tem má conduta social e personalidade voltada para práticas criminosas, e em razão de seus antecedentes. Aumento de 1/5.
Na segunda fase, reconheço a confissão e a recompenso com a reincidência retornando a pena ao patamar anterior.
Na terceira fase, aumento a pena de um terço, em razão do emprego de arma, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia do agente.
A pena final será de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 16 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e concurso de agentes, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
Impossível a substituição por pena alternativa.
O crime de roubo agravado revela periculosidade do agente e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e a ré terá direito a benefício em curto espaço de tempo.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu DANIEL SANTANA DE MOURA FILHO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.
Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente.
O réu respondeu preso e foi aplicada pena em regime inicial fechado e seria um contra-senso autorizar apelação em liberdade após sua condenação com provas robustas e que será certamente mantida.
Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois poderá voltar a delinquir e para futura aplicação da lei penal – existe o risco de que venha a fugir – tudo com fundamento nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
“Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª Min. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
- “É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658).” (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso desprovido. (STJ – Rec.-MS 23.515 – (2008/0092443-5) – 5ª T. – Rel. Felix Fischer – DJe 01.12.2008 – p. 1276)
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, com expedição imediata de mandado de prisão.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 5 de junho de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito