Autos 476/09
Vistos.
BRUNO C. S. e LUCAS H. G. , já qualificados nos autos, foram denunciados[1] como incursos no art. 157, § 2º, I, II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
O Inquérito foi instaurado por Portaria em 03 de abril de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 27/28).
A denúncia foi recebida (fls. 33).
Os réus foram citados (fls. 39) e interrogados: Bruno (fls. 98) e Lucas (fls. 99). As Defesas Prévias foram apresentadas: Bruno (fls. 66/68) e Lucas (fls.47/49).
Foram ouvidas as vítimas (fls. 95/97).
Em Alegações Finais (fls. 102/106), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa do réu Bruno, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, antes a carência do conjunto probatório produzido durante a instrução processual (fls. 117/119).
A Defesa do réu Lucas (Dra. Regina Célia Gomes) postulou pela improcedência da presente ação, com sua consequente absolvição, de acordo com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 121/125).
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação penal é procedente.
Consta da denúncia que os acusados, agindo em concurso e previamente ajustados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dois Notebooks, um relógio de Pulso, uma máquina fotográfica digital, um aparelho celular e R$ 2.000,00 em dinheiro, bens pertencentes às vítimas Vera, Eduardo e Natália.
A materialidade é inconteste de acordo com boletim de ocorrência (fls.03/04) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
O réu Bruno (fls. 98) negou os fatos. Disse que não sabe o motivo da acusação. Alegou que a foi abordado pelos policiais e injustamente acusado do roubo.
Em juízo, o acusado Lucas (fls. 99) negou os fatos. Disse que no dia do ocorrido estava trabalhando, portanto nada sabe a respeito do roubo. Afirmou que conhecia o réu Bruno apenas de vista.
As negativas dos acusados foram infirmada pelas provas coligidas.
A vítima Eduardo (fls. 95) explicou que saía da casa da avó de sua namorada quando foi abordado pelos réus. Afirmou que um deles sacou uma arma, colocou em suas costas e pediu para que voltasse a casa. Contou que ao entrarem na residência, os acusados mandaram que todos deitassem no chão. Disse que foi amarrado juntamente com sua sogra. Declarou que depois de ser amarrado nada mais viu, visto que teve que permanecer de cabeça abaixada. Afirmou que os acusados levaram aparelhos como notebook e celular, além de dinheiro. Assegurou que os réus ficaram cerca de quinze minutos na residência. Contou que a avó de sua namorada não foi amarrada, os acusados a deixaram ficar sentada no sofá. Explicou que permaneceu na sala, portanto não soube declarar o que ocorreu no momento em que os rapazes estavam no quarto. Declarou que no momento da abordagem era Lucas quem estava na posse da arma. Contou que sua sogra também viu Bruno na posse de uma arma. Assegurou que foi amarrado por Bruno, enquanto Lucas lhes ameaçava com a arma. Afirmou que no momento em que os acusados chegaram e efetuaram a abordagem estavam com o rosto descoberto. Disse que Lucas estava de boné, todavia era possível reconhecê-lo.
A vítima Vera (fls. 96) explicou que estava em sua casa e viu seu genro deitado no chão, junto dele estavam os acusados. Contou que os agentes estavam armados. Afirmou que foi amarrada. Declarou que identificou o réu Bruno, o qual que lhe amarrou. Disse também que ele estava armado. Assegurou que foram levados dois notebooks, celular, além de R$ 1.300,00.
A vítima Natália (fls. 97) disse que estava em sua casa, momento em que os acusados entraram na residência. Afirmou que eles a mandaram deitar no chão, a amarraram e taparam seu rosto, todavia o objeto utilizado deslizou, sendo possível ver os acusados. Afirmou que reconheceu o acusado que entrou em seu quarto, e disse que este estava armado. Contou que foram roubados dois notebooks, um celular, relógio, R$ 1.300,00, máquina fotográfica. Declarou que nenhum objeto foi recuperado.
Os depoimentos seguros das vítimas, que nada tinham contra os réus, já autorizam o decreto condenatório neste caso.
Com relação à palavra da vítima, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).
Impossível, assim, a absolvição dos acusados. Estou convicto a respeito da atuação de ambos durante o roubo.
As provas colhidas na fase policial foram corroboradas em juízo. Os acusados também foram reconhecidos pela vítima Eduardo fotograficamente (fls. 11).
As vítimas Vera e Natália reconheceram fotograficamente o réu Bruno, e, quanto a Lucas, afirmaram que seu porte fisco é muito parecido com o de um dos agentes (fls. 07 e 14)
Reafirmo que tudo o que foi colhido na fase policial contra os réus foi devidamente corroborado dentro do contraditório.
Os acusados não trouxeram aos autos provas suficientes para rebaterem o que já estava provado contra suas pessoas.
Bem provada, pois, a responsabilidade dos réus pelo delito de roubo.
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada pela prova oral colhida.
Igualmente bem demonstrado o concurso de pessoas, de acordo com as declarações das vítimas, prestadas em várias oportunidades e que não deixaram margens para dúvidas.
Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos réus.
DAS SANÇÕES
Do acusado Bruno
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, tendo em vista que o réu possui vários envolvimentos criminais, inclusive condenações. O aumento será de 1/5.
Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena de mais 1/6.
Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, circunstâncias que facilitam o roubo e demonstra maior audácia do agente.
A pena final será de 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão, além de 19 dias-multa.
Do acusado Lucas
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, vez que o acusado não ostenta outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, circunstâncias que facilitam o roubo e demonstra maior audácia do agente. [2]
A pena final será de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, além de 14 dias-multa.
As penas serão cumpridas inicialmente em regime fechado[3] (cf. nota de rodapé), tendo em vista o emprego de arma somado ao concurso de pessoas, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal. O crime de roubo agravado revela periculosidade dos agentes e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tal conduta deve ser reprimida com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e os réus terão direito a benefício em curto espaço de tempo.
Impossível a substituição por pena alternativa.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) condenar o réu BRUNO C. S., já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 07 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
b) condenar o réu LUCAS H. G. , já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
As penas privativas serão cumpridas em regime inicial fechado, como já fundamentado.
Não poderão recorrer em liberdade, uma vez inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, ainda mais depois de condenação baseada em provas robustas.
Também responderam todo o feito recolhidos e não se justifica a soltura após a condenação .
Ainda, condeno os réus ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, cada um, nos termos da lei.
Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 17 de novembro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
[1] Subscritor da denúncia: Dr. Adolfo César de Castro e Assis – Promotor de Justiça.
[2] “O reconhecimento das qualificadoras de concurso de agentes e do emprego de arma de fogo ensejam dupla valoração e a exasperação da pena até a metade, nos termos da previsão legal e do entendimento desta corte” (Superior Tribunal de Justiça – RESP 713606-0-RS – Rel. ilustre Ministro Gilson Dipp – 5ª T – j. 2/6/2005 – v.u. – citado pelo Ilustre Des. Mohamed Amaro em seu CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 715)
[3]“Tratando-se de crime de roubo qualificado, o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena traduz-se no meio mais eficaz e corresponde a uma resposta social mais efetiva em relação a criminalidade violenta, sendo o único compatível com esse tipo de infração” (TACRIMSP – Ap. 1286817/6 – Rel. o ilustre EVARISTO DOS SANTOS – 9ª Câmara – j. 19/12/2001 – v. u. – citado pelo Ilustre Desembargador MOHAMED AMARO em sua obra CÓDIGO PENAL NA EXPRESSÃO DOS TRIBUNAIS, Saraiva, p. 700)