Sentença Proferida – Autos 126/09 – Lesão corporal dolosa – Condenação

Vistos.

BRUNO …, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Relatório final foi apresentado pelo Delegado João Batista Vasconcelos (fls. 52/54).

A denúncia foi recebida (fls. 56).

A defesa preliminar foi apresentada às fls. 64/65.

Na fase de instrução, foi ouvida a vítima (fls.77) e três testemunhas em comum (fls. 74, 75 e 76).

O acusado foi interrogado (fls. 78).

Em alegações finais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 81/85).

A Defesa (Dr. Valdemir Alves de Brito), na mesma fase (fls. 87/91), pugnou pela improcedência da ação, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

Não foram arguidas preliminares.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que o acusado ofendeu a integridade corporal de Rodrigo …, causando-lhe ferimentos que resultaram em debilidade permanente com a perda dentária dos incisos centrais, com prejuízo e comprometimento da função estética (lesão corporal de natureza gravíssima).

A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo laudo de exame de corpo delito (fls.23) e prova oral colhida.

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Em juízo (fls. 78), o réu confirmou a briga. Alegou que no dia dos fatos, tentou apenas apartar uma contenda que ocorria em um posto de gasolina, mas acabou envolvendo-se na confusão. Contou que certo momento, alguns rapazes correram em sua direção com um extintor de incêndio. Ao conseguir escapar, voltou ao local para buscar sua moto. Declarou que a vítima, nessa hora, foi em sua direção tirar satisfações. Assim, desferiu-lhe um soco e entraram em luta corporal. Afirmou ter agredido a vítima para se defender, pois ela, embora não tenha lhe agredido, foi em sua direção com esse intuito.

Todavia, sua versão não merece ser acolhida, pois infirmada pelo restante probatório e pela prova produzida em juízo.

A vítima Rodrigo (fls. 77) disse que no dia dos fatos Cleiton deu um soco em Wellington, seu amigo, razão pela qual decidiram sair do local. Logo após, encontraram o irmão de Wellington em um bar e relataram o ocorrido, ocasião em que ele decidiu voltar ao posto. Lá chegando, ficou longe de seus amigos, que foram conversar com o réu. Momentos depois, começou uma briga. Afirmou não ter ido atrás do acusado com o extintor. Disse que, ao término da briga, o réu voltou ao posto e correu atrás de sua pessoa com um capacete na mão. Declarou que o acusado bateu em suas costas com o capacete, caindo no chão. Em seguida, o réu desferiu-lhe golpes em seu rosto, utilizando a mão, o que gerou a quebra de três dentes frontais, de seu nariz e ferimentos nos lábios. Afirmou que não participou da contenda e não provocou qualquer pessoa presente no local. Acrescentou ter se afastado do trabalho por mais de 15 dias.

 A fala da vítima está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, que são incriminatórias.

Edilson Ricardo Gonçalves (fls. 74) disse ter visto o réu, no dia dos fatos, desferindo golpes na vítima. Negou, entretanto, saber o motivo que originou a contenda. Declarou que não conhecia a vítima e o acusado apenas de vista.

Cleiton Ricardo Bettini Bosqueiro (fls. 75) disse que conhece o réu desde a infância. Informou que foi o responsável pelo início da confusão, tendo em vista que a vítima mexeu com sua esposa. Confirmou que a vítima, juntamente com dois amigos, portando um extintor de incêndio, correu atrás do réu, que não tinha qualquer envolvimento com a briga. Disse que o acusado conseguiu fugir dos indivíduos. Contou que, após algum tempo, soube que o acusado voltou ao local para tirar satisfações e acabou agredindo a vítima.

Daniel Belmonte (fls. 76) disse que no dia dos fatos a vítima e seus amigos foram os responsáveis pelo início da briga, pois “mexeram” com a mulher da testemunha Cleiton. Esclareceu que o réu apenas tentou separar a briga, momento em alguns indivíduos correram atrás dele com um extintor. Dessa forma, ele fugiu para longe do posto. Posteriormente, viu uma confusão próximo ao local, onde soube que o réu havia agredido a vítima. Asseverou que não presenciou a agressão. Confirmou que a vítima ficou bastante machucada. Alegou que não conhecia a vítima antes do fatos, mas afirmou que ela não chegou a correr atrás do acusado.

Ora, as provas colhidas dão conta da ocorrência do delito de lesão corporal, da forma como descrito na denúncia.

As provas são robustas, seguras e incriminatórias.

Restou provado a agressão por parte do réu, que lesionou a vítima, resultando em deformidade permanente, de acordo com o exame de corpo delito (fls. 23).

Impossível, assim, a absolvição.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 , do Código Penal, fixo a pena base do réu acima do mínimo legal, tendo em vista que o mesmo ostenta vários envolvimentos na esfera criminal. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, reconheço sua reincidência e aumento a pena em mais 1/5.

Na terceira fase , não reconheço causas de aumento ou diminuição.

A pena será de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão.

O regime inicial é o semi-aberto, pois seu mérito não autoriza nenhuma substituição.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu BRUNO … já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, por infração ao art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.

A pena privativa será cumprida inicialmente em regime semi-aberto.

 

Poderá recorrer em liberdade, no tocante a este feito.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Autorizo a expedição de certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 17 de outubro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

Juiz de Direito

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