Execução Criminal nº 6115/009/1 (DECRIM 824.335)
Ref. Proc. 689/05 da 3ª V.C. Mogi Mirim
V I S T O S.
O Sentenciado MAICON…., qualificado nos autos, encontrava-se com o regime Semi-Aberto sustado cautelarmente na presente execução, ante a notícia de cometimento de falta disciplinar (uso de aparelho celular). O Ministério Público e também a direção do Centro de Ressocialização manifestaram–se pela regressão de regime. A defesa requer seja mantido o sentenciado no regime da condenação, ou seja, semi-aberto. É o relatório
D E C I D O.
O pedido de regressão deve ser acolhido.
O sentenciado encontrava-se cumprindo pena em regime semi-berto, o que fora sustado cautelarmente na presente execução, em razão de alegação de falta disciplinar grave. Realizada apuração, comprovou-se que o sentenciado não honrou seu benefício, pois não se encontrava trabalhando no local designado, além de ter sido encontrado, indevidamente, em poder de aparelho de telefonia celular, A direção do estabelecimento e o Ministério Publico requerem, pois, a regressão do regime, em razão de falta grave, o que deve ser acolhida.
DA DECISÃO FINAL
Em razão do exposto e mais que dos autos consta, DETERMINO a REGRESSÃO de regime semi-aberto para o regime FECHADO, nos autos da execução criminal, com base no art. 112 da L.E.P.
Tendo o sentenciado cometido falta grave e, declaro perdidos os dias eventualmente remidos anteriormente a data do cometimento da falta grave (19/10/2009).
Expeçam-se os ofícios de praxe comunicando a regressão de regime, encaminhando aos órgãos competentes.
Após, elabore-se novo cálculo da pena. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Limeira, 27 de novembro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
JUIZ DE DIREITO