Execução Penal – Regressão

Execução Criminal nº 6115/009/1 (DECRIM 824.335)

Ref. Proc. 689/05 da 3ª V.C. Mogi Mirim


V I S T O S.


O Sentenciado MAICON…., qualificado nos autos, encontrava-se com o regime Semi-Aberto sustado cautelarmente na presente execução, ante a notícia de cometimento de falta disciplinar (uso de aparelho celular). O Ministério Público e também a direção do Centro de Ressocialização manifestaram–se pela regressão de regime. A defesa requer seja mantido o sentenciado no regime da condenação, ou seja, semi-aberto. É o relatório

D E C I D O.

O pedido de regressão deve ser acolhido.

O sentenciado encontrava-se cumprindo pena em  regime semi-berto, o que fora  sustado cautelarmente na presente execução, em razão de alegação de  falta disciplinar grave. Realizada apuração, comprovou-se que o sentenciado não honrou seu benefício, pois não se encontrava trabalhando no local  designado, além de ter sido encontrado, indevidamente, em poder de aparelho de telefonia celular, A direção do estabelecimento e o Ministério Publico requerem, pois, a regressão do regime, em razão de falta grave,  o que deve ser acolhida.

DA DECISÃO FINAL

Em razão do exposto e mais que dos autos consta, DETERMINO a REGRESSÃO de  regime semi-aberto para o regime FECHADO, nos autos da execução criminal, com base no art. 112 da L.E.P.

Tendo o sentenciado cometido falta grave e, declaro perdidos os dias eventualmente remidos anteriormente a data do cometimento da falta grave (19/10/2009).

Expeçam-se os ofícios de praxe comunicando a regressão de regime,  encaminhando aos órgãos competentes.

Após, elabore-se novo cálculo da pena. Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

Limeira, 27 de novembro de 2009.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO

JUIZ DE DIREITO

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