CONDENAÇÃO TRÁFICO 1278-08

Vistos.

VANUSA MAURICIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).

Determinei a citação da ré e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 40).

Intimada, a Defesa da ré se manifestou a fls. 56/57.

Os laudos de exames químico-toxicológico (fls. 90/92) e grafotécnico (fls. 47/49) foram juntados.

A denúncia foi recebida (fls. 61), a acusada foi citada (fls. 52v) e interrogada (fls. 83).

Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 84) e uma arrolada pela defesa (fls. 85).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/107), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação da acusada nos termos da denúncia.

A Defesa, em alegações finais (fls. 99/102), reiterou o pedido da defesa preliminar (fls. 56/57). Pugnou pela desclassificação do delito para o art. 28, da Lei 11.343/06.

É o relatório.
DECIDO.

O pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta da denúncia que a acusada tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 38g (trinta e oito gramas) de Erythroxylon coca, na forma de pedras de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 24/25), pelo laudo de constatação provisória (fls. 27), pelo laudo químico-toxicológico (fls. 90/92) atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e por toda a prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Na fase policial confirmou que venderia a terceiros, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada pedra de “crack”.

Igualmente, em Juízo (fls. 83), a ré confessou o crime que lhe foi imputado, assumindo a propriedade do entorpecente apreendido. Confirmou que a droga destinava-se ao comércio ilegal.

A confissão da ré, inclusive nas duas oportunidades em que foi ouvida, é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.

A Policial Civil Jane Aparecida da Costa (fls. 84), disse que se dirigiu a casa da ré porque havia denúncias de que a pessoa de prenome “Clemilton”, foragido da polícia, estaria no local. Contou que na residência foi encontrado um papelote de “cocaína”. Esclareceu que já havia recebido anteriores informações a dando conta do envolvimento da ré Vanusa com o tráfico ilícito de entorpecente. Como a acusada não se encontrava na casa, mas sim na casa de uma irmã, dirigiu-se àquele endereço, onde localizou e apreendeu 210 porções de “crack”, tendo a acusada assumido de imediato a propriedade da droga. Relatou que irmãs da acusada Vanusa disseram já ter ouvido, de terceiros, a respeito do envolvimento da ré com tráfico ilícito de entorpecentes.

Ora, as declarações da Policial Civil que participou do caso são claras, convincentes e não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da acusada no comércio ilegal de tóxicos.

A testemunha Simone de Oliveira (fls. 85), em juízo, declarou saber que a acusada fazia uso de entorpecente, porém, não tem conhecimento a respeito do envolvimento da ré com tráfico. Disse que mora na casa em que o entorpecente foi encontrado. Contou que não sabe quem levou a droga para o local, mas que a acusada assumiu a propriedade do entorpecente.

Estou absolutamente convencido que a acusada é traficante de drogas, contribuindo, dessa forma, para disseminar ainda mais a criminalidade nesta cidade.

Os traficantes de tóxicos afrontam abertamente a lei, a saúde pública, as famílias dos usuários, as autoridades constituídas e determinam significativa e diretamente o aumento da criminalidade nas regiões.

Assim, diante deste quadro de provas incriminatórias, o depoimento da Policial Civil em juízo, a grande quantidade da droga apreendida (210 pedras de “crack”), a maneira como estavam embaladas, além da dinâmica da prisão em flagrante, e, principalmente, a confissão da ré, admitindo inclusive que venderia o tóxico por R$ 5,00 cada pedra, trazem a certeza da ocorrência do nefasto tráfico de drogas.

Diante do farto quadro probatório, impossível a absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base além do mínimo legal, ante a gravidade do delito e da quantidade de “crack” apreendida (cerca de 210 pedras). O aumento será de 1/5.

Na segunda fase não haverá alteração.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória. Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e após exame criminológico.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

As penas serão de 06 anos de reclusão, além de 600 dias-multa.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré VANUSA MAURICIA DE OLIVEIRA, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos de reclusão, e de 600 (seiscentos) dias-multa, estes fixados em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

O regime imposto é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Como já ressaltei traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirá-los do seio social, ainda que por certo período, tudo visando o tão almejado bem estar social.

Para a condenação de traficantes, além da imposição de regime fechado e pena alta, tenho que a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de efetiva impunidade.

Como alento para os bandidos desse naipe, lembro que a nossa Lei de Execução Penal é extremamente branda e benéfica. Em breve, e infelizmente, tal traficante estará de volta ao meio da sociedade, disseminando a maleficência social.

Além disso, é bem sabido que o período em que passam nas penitenciarias não contribui em nada para a mudança no caráter da pessoa e para a tão esperada ressocialização.

Expeça-se, assim, mandado de prisão contra a ré, pois entendo presentes, como já justificado, os requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial para garantia de ordem pública e futura aplicação da lei penal.

Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.

Também será condenada ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.

Limeira, 29 de maio de 2009.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular

About Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito, Juiz Eleitoral e Professor Universitário
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