Vistos.
VANUSA MAURICIA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, foi denunciada e está sendo processada sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).
Determinei a citação da ré e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 40).
Intimada, a Defesa da ré se manifestou a fls. 56/57.
Os laudos de exames químico-toxicológico (fls. 90/92) e grafotécnico (fls. 47/49) foram juntados.
A denúncia foi recebida (fls. 61), a acusada foi citada (fls. 52v) e interrogada (fls. 83).
Foram ouvidas uma testemunha em comum (fls. 84) e uma arrolada pela defesa (fls. 85).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 104/107), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais (fls. 99/102), reiterou o pedido da defesa preliminar (fls. 56/57). Pugnou pela desclassificação do delito para o art. 28, da Lei 11.343/06.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido condenatório é obviamente procedente.
Consta da denúncia que a acusada tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 38g (trinta e oito gramas) de Erythroxylon coca, na forma de pedras de “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 24/25), pelo laudo de constatação provisória (fls. 27), pelo laudo químico-toxicológico (fls. 90/92) atestando que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”, e por toda a prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Na fase policial confirmou que venderia a terceiros, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada pedra de “crack”.
Igualmente, em Juízo (fls. 83), a ré confessou o crime que lhe foi imputado, assumindo a propriedade do entorpecente apreendido. Confirmou que a droga destinava-se ao comércio ilegal.
A confissão da ré, inclusive nas duas oportunidades em que foi ouvida, é prova significativa, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
A Policial Civil Jane Aparecida da Costa (fls. 84), disse que se dirigiu a casa da ré porque havia denúncias de que a pessoa de prenome “Clemilton”, foragido da polícia, estaria no local. Contou que na residência foi encontrado um papelote de “cocaína”. Esclareceu que já havia recebido anteriores informações a dando conta do envolvimento da ré Vanusa com o tráfico ilícito de entorpecente. Como a acusada não se encontrava na casa, mas sim na casa de uma irmã, dirigiu-se àquele endereço, onde localizou e apreendeu 210 porções de “crack”, tendo a acusada assumido de imediato a propriedade da droga. Relatou que irmãs da acusada Vanusa disseram já ter ouvido, de terceiros, a respeito do envolvimento da ré com tráfico ilícito de entorpecentes.
Ora, as declarações da Policial Civil que participou do caso são claras, convincentes e não deixam dúvidas quanto à responsabilidade da acusada no comércio ilegal de tóxicos.
A testemunha Simone de Oliveira (fls. 85), em juízo, declarou saber que a acusada fazia uso de entorpecente, porém, não tem conhecimento a respeito do envolvimento da ré com tráfico. Disse que mora na casa em que o entorpecente foi encontrado. Contou que não sabe quem levou a droga para o local, mas que a acusada assumiu a propriedade do entorpecente.
Estou absolutamente convencido que a acusada é traficante de drogas, contribuindo, dessa forma, para disseminar ainda mais a criminalidade nesta cidade.
Os traficantes de tóxicos afrontam abertamente a lei, a saúde pública, as famílias dos usuários, as autoridades constituídas e determinam significativa e diretamente o aumento da criminalidade nas regiões.
Assim, diante deste quadro de provas incriminatórias, o depoimento da Policial Civil em juízo, a grande quantidade da droga apreendida (210 pedras de “crack”), a maneira como estavam embaladas, além da dinâmica da prisão em flagrante, e, principalmente, a confissão da ré, admitindo inclusive que venderia o tóxico por R$ 5,00 cada pedra, trazem a certeza da ocorrência do nefasto tráfico de drogas.
Diante do farto quadro probatório, impossível a absolvição.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Atendendo às diretrizes do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base além do mínimo legal, ante a gravidade do delito e da quantidade de “crack” apreendida (cerca de 210 pedras). O aumento será de 1/5.
Na segunda fase não haverá alteração.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória. Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e após exame criminológico.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
As penas serão de 06 anos de reclusão, além de 600 dias-multa.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré VANUSA MAURICIA DE OLIVEIRA, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos de reclusão, e de 600 (seiscentos) dias-multa, estes fixados em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
O regime imposto é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Como já ressaltei traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirá-los do seio social, ainda que por certo período, tudo visando o tão almejado bem estar social.
Para a condenação de traficantes, além da imposição de regime fechado e pena alta, tenho que a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de efetiva impunidade.
Como alento para os bandidos desse naipe, lembro que a nossa Lei de Execução Penal é extremamente branda e benéfica. Em breve, e infelizmente, tal traficante estará de volta ao meio da sociedade, disseminando a maleficência social.
Além disso, é bem sabido que o período em que passam nas penitenciarias não contribui em nada para a mudança no caráter da pessoa e para a tão esperada ressocialização.
Expeça-se, assim, mandado de prisão contra a ré, pois entendo presentes, como já justificado, os requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial para garantia de ordem pública e futura aplicação da lei penal.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.
Também será condenada ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 29 de maio de 2009.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular