ROUBO – CONDENAÇÃO
Vistos.
SIDNEI ROBERTO LEITE DA SILVA e CLEITON JEFFERSON FERREIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Houve prisão em flagrante de Sidnei Roberto Leite da Silva (fls. 02/09).
Relatório final foi apresentado pelo Delegado Marciano D. C. Martin (fls. 40/42).
A denúncia foi recebida (fls. 45).
O feito foi desmembrado com relação ao acusado Cleiton (fls. 105).
O réu Sidnei foi citado e interrogado (fls. 76/77).
A MM. Juíza que presidia este feito decretou a prisão preventiva do réu Cleiton em 18 de junho de 2008.
A defesa prévia foi apresentada (fls. 80/83).
Foram ouvidas duas vítimas (fls. 93 e 94), duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 95 e 96) e oito testemunhas arroladas pela defesa (fls.111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118).
Em alegações finais (fls. 120/124), o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, I e II, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A Defesa (Advogado Rodrigo Corrêa Godoy), na mesma fase (fls. 126/128), pugnou pelo aumento de apenas um terço da pena, diante da ausência de motivo a recomendar aumento maior. Requereu ainda a aplicação do regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a ação penal é procedente, a única decisão cabível.
Consta da denúncia que o acusado, juntamente com Cleiton Jefferson Ferreira, agindo em concurso, com unidade de desígnios, tentaram subtrair coisa móvel alheia, para si, a saber, todo o dinheiro existente nos caixas do estabelecimento “Lotérica Hiper Loterias”, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Raquel Cristina Cunha, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A materialidade é inconteste de acordo com o auto de exibição e apreensão (fls. 13) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 76/77), o réu confirmou a prática do roubo. Alegou, contudo, ter agido em concurso com Cleiton Silva e não Cleiton Jéferson Ferreira. Contou que entraram na lotérica e anunciaram o assalto. Afirmou que Cleiton portava a arma de fogo. Declarou que não consumou o crime tendo em vista a presença de um policial à paisana no local, que efetuou alguns disparos. Confirmou que foi atingido por três disparos, no maxilar e na perna, e detido no local (grifo para destacar).
A confissão do réu é prova significativa e autoriza a condenação pelo roubo agravado, ainda mais quando corroborada pelo restante das provas colhidas.
O representante da vítima Adão Hollo (fls.93) é proprietário da lotérica e trabalhava no local no dia dos fatos. Informou ter sido abordado por dois indivíduos, que anunciaram o assalto e pediram para abrir a porta. Contou que um policial à paisana efetuou dois disparos, acertando um deles. Esclareceu que os agentes não revidaram os tiros. Disse que o acusado, que foi atingido, caiu mais à frente, enquanto o outro conseguiu fugir. Declarou que não levaram o dinheiro do caixa.
A vítima Raquel Cristina Cunha (fls. 94) trabalhava na lotérica e presenciou dois assaltantes anunciarem o roubo e mandarem abrir a porta que dava acesso aos caixas. Afirmou ter visto um dos agentes portando uma arma. Declarou que um policial que estava no local efetuou disparos, momento em que atingiu o acusado, que estava de capacete. Acrescentou que nada foi subtraído.
Os depoimentos das vítimas, que nada tinham contra o réu, já autorizam o decreto condenatório e o reconhecimento das causas de aumento de pena.
Com relação às palavras das vítimas, já se decidiu:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que ‘a palavra da vítima é preciosa, pois, diante de agentes do crime desconhecidos, a sua ânsia é de dizer a verdade quanto ao fato e quanto ao seu autor’ (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 60/323), não mentirosamente incriminar inocentes, a quem nenhuma razão aparente ou concreta, teria para dizeres criminosos” (Julgados do TACRIM, Ed. Lex, vol. 95/268).
Como se não bastassem as falas convincentes das vítimas, temos a declaração do policial militar, que também convence.
O Policial Militar Alberto Ribeiro Paixão (fls. 95) estava à paisana na lotérica no dia do roubo e presenciou a entrada de dois indivíduos, que anunciaram o assalto. Alegou que ao entrarem na parte restrita do estabelecimento, efetuou dois disparos em direção aos agentes. Logo após, seguiu-os, visto que empreenderam fuga, momento em que efetuou mais um disparo, atingindo o acusado. O outro indivíduo conseguiu fugir, portando o revólver. Reconheceu o acusado como aquele que prendeu no local.
O Investigador de Polícia Isaias Santos Ossain (fls. 96) alegou que, por intermédio das declarações do acusado, chegou ao nome do co-autor do delito. Informou que no dia dos fatos, não teve qualquer contato com o réu.
As falas das testemunhas contribuíram para a certeza da condenação do acusado.
As testemunhas de defesa: César Eduardo Manarin, Luis Claudineu Gomes de Moraes, Márcio José Manarin, Odair Roberto Marques, Otacilio Manarin, Rogério Silvino Felix, Vander Luis Seron e Julio Cesar Rosalem Faganello (fls. 111/118) conhecem o réu e nada informaram sobre os fatos. Alegaram desconhecer algo que o desabone.
Bem provada a responsabilidade do réu pelo delito de roubo.
Releva notar que a “qualificadora” (causa especial de aumento) de emprego de arma de fogo restou cabalmente configurada, conforme declarações prestadas no presente feito.
Igualmente bem demonstrado o concurso de pessoas, de acordo com os depoimentos, que não deixam margens para dúvidas.
Cumpre ainda consignar que o delito de roubo perpetrado pelo réu somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que foi surpreendido por um Policial Militar.
Impossível, assim, a absolvição.
A prova é robusta e incriminatória.
Observo que não há nenhum indício de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, tendo em vista que o réu não tem outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, reconheço a confissão e mantenho a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, aumento a pena de dois quintos, em razão do emprego de arma e concurso de pessoas, situação que facilita o roubo e demonstra maior audácia do agente.
Ainda nessa fase, a pena será diminuída de metade em razão da tentativa.
A pena final será de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 7 dias-multa.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado , tendo em vista o emprego de arma e concurso de agentes, tudo nos termos do art. 33, § 3°, do Código Penal.
Impossível a substituição por pena alternativa.
O crime de roubo agravado revela periculosidade do agente e aterroriza as pessoas honestas, pacatas e trabalhadoras de Limeira.
Tais condutas devem ser reprimidas com maior severidade, até porque a Lei de Execução Penal Brasileira é branda e o réu terá direito a benefício em curto espaço de tempo.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu SIDNEI ROBERTO LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão de reclusão, além de 7 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal.
A pena privativa será cumprida em regime inicial fechado, como já fundamentado.
Recomenda-se a realização de exame criminológico para fins de progressão, em razão da grave ameaça e periculosidade do agente.
Não poderia apelar em liberdade, no entender deste Juízo, como já decidi.
O Tribunal de Justiça também entendeu por bem manter a prisão, em decisão colegiada.
Ocorre que existe decisão liminar de um Ministro do Supremo Tribunal Federal afastando as decisões do primeiro grau e também da Câmara do Tribunal de Justiça, para autorizar que o réu permaneça em liberdade até o julgamento definitivo de outro “writ” no STJ.
Assim, deverá atentar a digna serventia que a expedição de mandado de prisão está sustada até decisão dos Tribunais Superiores de Brasília.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 21 de janeiro de 2009.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
