sENTENÇA FURTO PARCIAL PROCEDÊNCIA

Vistos.

ANTÔNIO CARLOS RAFAEL e DREYCK FERNANDO RESTANE, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 61, III, “h”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 44).

Os réus foram devidamente citados: Dreyck (fls. 66), Antonio (fls. 70), e interrogados: Antonio (fls. 56), Dreyck (fls. 57).

As Defesas Prévias foram apresentadas: Dreyck (fls. 72), Antonio (fls. 85).

Foram ouvidas a vítima e três testemunhas em comum (fls. 89).

Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 110/113) requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação de Dreyck Fernando Restane como incurso no art. 155, §4º, IV, c.c. o art. 61, III, “h”, ambos do Código Penal, e com a absolvição de Antonio Carlos Rafael com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Antonio, na mesma fase (fls. 118/120), pugnou pela improcedência da presente ação penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

A Defesa do réu Dreyck, por sua vez (fls. 121/124), postulou por sua absolvição ante a ausência de prova em favor da acusação.

É o relatório.
DECIDO.

A ação penal é parcialmente procedente.

Houve prisão em flagrante (fls.02/09).

Segundo consta da denúncia, os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, subtraíram para eles um porta níquel contendo em seu interior a quantia de R$40,00, pertencente à vítima Mafalda Vitória Moraes Pinatti, pessoa maior de 60 anos de idade.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos fios (fls. 26) e prova oral colhida.

A autoria com relação ao acusado Dreyck é induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 56), o réu Antônio negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que estava em sua casa quando Dreyck chegou. Posteriormente foram abordados pelos policiais e levados à delegacia.

Sua negativa não restou cabalmente afastada pela prova oral colhida.

O acusado Dreyck, na mesma fase (fls. 57) também negou a prática do crime. Contou que foi até a residência de Antônio e ambos foram abordados por policiais e conduzidos para a delegacia.

Sua versão não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.

A vítima Mafalda Vitória Moraes Pinatti (fls. 89) confirmou o furto. Declarou que um indivíduo puxou a bolsa de sua mão, contendo dinheiro e chaves de sua residência. Posteriormente esse agente fugiu em uma moto com outra pessoa. Alegou não ter condições de reconhecê-los. Afirmou que uma testemunha anotou a placa da motocicleta utilizada na fuga.

O Policial Militar Ednei Paulino (fls. 89) contou que o policial Vladimir presenciou os fatos e os acionou por telefone, informando as características dos agentes e a placa utilizada na subtração. Em patrulhamento viu os acusados entrando em uma casa, onde foram abordados. O réu Dreyck foi reconhecido por Vladimir.

Nem se alegue que os depoimentos dos Policiais Militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Na fase administrativa, o policial Vladimir Fernandes (fls.05), que presenciou o furto e a fuga dos agentes na moto de placas DLO-1491, reconheceu somente o acusado Dreyck.

O quadro probatório, quanto ao réu Antônio, é insuficiente, visto que não foi reconhecido, impossibilitando um decreto condenatório.

Nesse ponto, tem razão o ilustre Dr. Promotor ao requerer a absolvição.

Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação.

Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:

“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).

O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação do co-réu Antônio.

A dúvida e a incerteza da autoria beneficiarão o acusado Antônio.

Como mencionado, impossível a absolvição do acusado Dreyck. Nesse sentido merece acolhida a tese do Dr. Renato Fanin.

Tal réu foi reconhecido na fase policial e as demais provas em juízo são robustas e incriminatórias.

A qualificadora de concurso de pessoas restou bem comprovada.

O réu Dreyck será condenado por furto qualificado e não há qualquer indício de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado Dreyck no mínimo legal, pois não ostenta outro envolvimento criminal.

Na segunda fase, aumento a pena em 1/6, em razão disposto no art.61, III, “h”, do Código Penal.

Na terceira fase, nenhuma mudança.

A pena definitiva será de dois anos e quatro meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, mais um salário mínimo para o Asilo João Khul de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para:

a) absolver o réu ANTÔNIO CARLOS RAFAEL, já qualificado nos autos, da infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 61, III, “h”, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

b) condenar o réu DREYCK FERNANDO RESTANE, já qualificado nos autos, às penas de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão, e de onze (11) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art.61, III, “h”, ambos do Código Penal.

Será substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima, podendo ocorrer eventual revogação do benefício.

Poderá recorrer em liberdade.

O acusado Dreyck ainda será condenado ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.

Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados.

P. R. I. C.

Limeira, 18 de agosto de 2008.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

About Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito, Juiz Eleitoral e Professor Universitário
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