Vistos.
ANTÔNIO CARLOS RAFAEL e DREYCK FERNANDO RESTANE, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 61, III, “h”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 44).
Os réus foram devidamente citados: Dreyck (fls. 66), Antonio (fls. 70), e interrogados: Antonio (fls. 56), Dreyck (fls. 57).
As Defesas Prévias foram apresentadas: Dreyck (fls. 72), Antonio (fls. 85).
Foram ouvidas a vítima e três testemunhas em comum (fls. 89).
Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 110/113) requereu a parcial procedência da ação penal, com a condenação de Dreyck Fernando Restane como incurso no art. 155, §4º, IV, c.c. o art. 61, III, “h”, ambos do Código Penal, e com a absolvição de Antonio Carlos Rafael com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado Antonio, na mesma fase (fls. 118/120), pugnou pela improcedência da presente ação penal, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A Defesa do réu Dreyck, por sua vez (fls. 121/124), postulou por sua absolvição ante a ausência de prova em favor da acusação.
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é parcialmente procedente.
Houve prisão em flagrante (fls.02/09).
Segundo consta da denúncia, os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, subtraíram para eles um porta níquel contendo em seu interior a quantia de R$40,00, pertencente à vítima Mafalda Vitória Moraes Pinatti, pessoa maior de 60 anos de idade.
A materialidade do crime restou bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão dos fios (fls. 26) e prova oral colhida.
A autoria com relação ao acusado Dreyck é induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 56), o réu Antônio negou os fatos narrados na denúncia. Afirmou que estava em sua casa quando Dreyck chegou. Posteriormente foram abordados pelos policiais e levados à delegacia.
Sua negativa não restou cabalmente afastada pela prova oral colhida.
O acusado Dreyck, na mesma fase (fls. 57) também negou a prática do crime. Contou que foi até a residência de Antônio e ambos foram abordados por policiais e conduzidos para a delegacia.
Sua versão não deverá ser acolhida, até porque totalmente desbancada pelo restante dos elementos probatórios.
A vítima Mafalda Vitória Moraes Pinatti (fls. 89) confirmou o furto. Declarou que um indivíduo puxou a bolsa de sua mão, contendo dinheiro e chaves de sua residência. Posteriormente esse agente fugiu em uma moto com outra pessoa. Alegou não ter condições de reconhecê-los. Afirmou que uma testemunha anotou a placa da motocicleta utilizada na fuga.
O Policial Militar Ednei Paulino (fls. 89) contou que o policial Vladimir presenciou os fatos e os acionou por telefone, informando as características dos agentes e a placa utilizada na subtração. Em patrulhamento viu os acusados entrando em uma casa, onde foram abordados. O réu Dreyck foi reconhecido por Vladimir.
Nem se alegue que os depoimentos dos Policiais Militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.
Na fase administrativa, o policial Vladimir Fernandes (fls.05), que presenciou o furto e a fuga dos agentes na moto de placas DLO-1491, reconheceu somente o acusado Dreyck.
O quadro probatório, quanto ao réu Antônio, é insuficiente, visto que não foi reconhecido, impossibilitando um decreto condenatório.
Nesse ponto, tem razão o ilustre Dr. Promotor ao requerer a absolvição.
Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem, ao final, tornarem-se seguras e incriminadoras o suficiente para autorizarem uma condenação.
Nunca é demais lembrar o seguinte julgado, que pode ser aplicado no presente caso:
“TJRS – Aplicação do princípio ´in dubio pro reo´. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é o bastante para a condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, ´a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´” (RJTJRGS 177/136).
O fumus boni juris que autorizou o recebimento da denúncia não é suficiente para autorizar a condenação do co-réu Antônio.
A dúvida e a incerteza da autoria beneficiarão o acusado Antônio.
Como mencionado, impossível a absolvição do acusado Dreyck. Nesse sentido merece acolhida a tese do Dr. Renato Fanin.
Tal réu foi reconhecido na fase policial e as demais provas em juízo são robustas e incriminatórias.
A qualificadora de concurso de pessoas restou bem comprovada.
O réu Dreyck será condenado por furto qualificado e não há qualquer indício de inimputabilidade.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base do acusado Dreyck no mínimo legal, pois não ostenta outro envolvimento criminal.
Na segunda fase, aumento a pena em 1/6, em razão disposto no art.61, III, “h”, do Código Penal.
Na terceira fase, nenhuma mudança.
A pena definitiva será de dois anos e quatro meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime de cumprimento da pena é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, mais um salário mínimo para o Asilo João Khul de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação penal para:
a) absolver o réu ANTÔNIO CARLOS RAFAEL, já qualificado nos autos, da infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 61, III, “h”, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
b) condenar o réu DREYCK FERNANDO RESTANE, já qualificado nos autos, às penas de dois (02) anos e quatro (04) meses de reclusão, e de onze (11) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art.61, III, “h”, ambos do Código Penal.
Será substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme especificado acima, podendo ocorrer eventual revogação do benefício.
Poderá recorrer em liberdade.
O acusado Dreyck ainda será condenado ao pagamento de 100 UFESPs, nos termos da Lei.
Após o trânsito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.
Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 18 de agosto de 2008.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito