Vistos.
HAMILTON VILAS BOAS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 61), o réu foi citado (fls. 86v) e interrogado (fls. 87/88).
A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 106/107).
Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 111) e uma testemunha em comum (fls.112).
Em alegações finais (fls. 117/119), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, postulou pela improcedência da ação penal com a conseqüente absolvição do acusado com fulcro 386, do Código de Processo Penal (fls. 121/123).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado adquiriu, em proveito próprio, um veículo VW/Brasília, cor branca, placas BUT 8577, coisa que sabia ser produto de crime.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04, 10, 21), pelo laudo do veículo (fls.11/12) e auto de entrega (fls.25).
A autoria é também induvidosa.
Quando interrogado em Juízo (fls. 87/88), esclareceu que comercializava carros usados e comprou a Brasília na porta de sua casa de um rapaz que pensava se chamar Jonas. Alegou que no momento em que adquiriu o veículo, não tinha conhecimento de que fosse produto de furto. Soube, posteriormente, que o nome do indivíduo que lhe vendeu o carro é João Fabrício da Costa. Contou que pagou quinhentos reais, vez que o automóvel não estava em boas condições, e pela placa verificou que tinha multa. Dois dias depois tomou conhecimento de que era produto de crime e que a placa não corresponderia. Afirmou que inclusive conhecia o dono do veículo, e que sua esposa presenciou o negócio e também não desconfiou de nada.
Ora, a exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, até porque desprovida de verossimilhança e desbancada pelo restante das provas colhidas aos autos.
Ester Carvalho Leite (fls.111) contou que na época dos fatos morava com o réu. Narrou que uns colegas chamaram o acusado para conversar e posteriormente ele guardou o veículo na garagem. Afirmou que não sabia que era produto de crime, e que o réu alegou ser uma negociação onde pagou quinhentos reais pelo carro. Esclareceu que no início ele era uma boa pessoa, mas depois começou a fazer coisas erradas, chegando a furtar veículos e deixar em sua residência.
A vítima João Cosme da Silva (fls.112) declarou que seu veículo VW/Brasília foi furtado em frente a sua padaria, mas não presenciou os fatos. Após 5 dias soube que encontraram o carro, sendo recuperado com os pneus trocados.
Ademais, a testemunha Ester confirmou que o réu furtava e guardava os veículos em sua casa, deixando claro o dolo em seu procedimento.
O veículo foi adquirido por um valor mínimo e as placas não correspondiam.
Ainda temos toda a prova colhida no inquérito policial, que é incriminatória.
Bem provada, portanto, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na inicial.
Note-se que o réu foi surpreendido por Policiais Militares de posse do veículo já mencionado, que havia sido anteriormente roubado de seu legítimo proprietário e, além disso, não conseguiu explicar de maneira convincente, a razão de possuir o mesmo.
Impossível, assim, acolher as teses da Defesa.
No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, aumento a pena do réu de 1/6 em razão de sua personalidade voltada para práticas criminosas, eis que possui outros envolvimentos criminais (conforme certidões constantes do apenso próprio). Consigno que o mesmo réu já foi condenado por receptação e está sendo processado pelo mesmo crime.
Na segunda fase, não há qualquer incidência de atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, nenhuma modificação.
A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime é o semi-aberto, único compatível em razão de seus antecedentes e por estar preso por receptação, além de estar sendo processado pelo mesmo delito.
Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu HAMILTON VILAS BOAS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de um (01) ano e dois (2) meses de reclusão, além de onze (11) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.
O regime inicial é o semi-aberto, conforme já exposto.
Não poderá recorrer em liberdade, pois não honrou com tal benefício durante este feito, tanto que possui outros envolvimentos criminais e está preso por outro feito.
Expeça-se, pois, mandado de prisão em razão de sua condenação e por presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, como fundamentado acima.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Após o transito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.
Autorizo a expedição de certidão de honorários.
P. R. I. C.
Limeira, 09 setembro de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito