SENTENÇA CONDENAÇÃO RECEPTAÇÃO 508-06

Vistos.

HAMILTON VILAS BOAS, já qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 61), o réu foi citado (fls. 86v) e interrogado (fls. 87/88).

A Defesa Prévia foi apresentada (fls. 106/107).

Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 111) e uma testemunha em comum (fls.112).

Em alegações finais (fls. 117/119), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da denúncia.

A Defesa, por sua vez, postulou pela improcedência da ação penal com a conseqüente absolvição do acusado com fulcro 386, do Código de Processo Penal (fls. 121/123).

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

A ação penal é procedente.

Segundo consta da denúncia, o acusado adquiriu, em proveito próprio, um veículo VW/Brasília, cor branca, placas BUT 8577, coisa que sabia ser produto de crime.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 05), pelos boletins de ocorrência (fls. 03/04, 10, 21), pelo laudo do veículo (fls.11/12) e auto de entrega (fls.25).

A autoria é também induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 87/88), esclareceu que comercializava carros usados e comprou a Brasília na porta de sua casa de um rapaz que pensava se chamar Jonas. Alegou que no momento em que adquiriu o veículo, não tinha conhecimento de que fosse produto de furto. Soube, posteriormente, que o nome do indivíduo que lhe vendeu o carro é João Fabrício da Costa. Contou que pagou quinhentos reais, vez que o automóvel não estava em boas condições, e pela placa verificou que tinha multa. Dois dias depois tomou conhecimento de que era produto de crime e que a placa não corresponderia. Afirmou que inclusive conhecia o dono do veículo, e que sua esposa presenciou o negócio e também não desconfiou de nada.

Ora, a exculpatória versão apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, até porque desprovida de verossimilhança e desbancada pelo restante das provas colhidas aos autos.

Ester Carvalho Leite (fls.111) contou que na época dos fatos morava com o réu. Narrou que uns colegas chamaram o acusado para conversar e posteriormente ele guardou o veículo na garagem. Afirmou que não sabia que era produto de crime, e que o réu alegou ser uma negociação onde pagou quinhentos reais pelo carro. Esclareceu que no início ele era uma boa pessoa, mas depois começou a fazer coisas erradas, chegando a furtar veículos e deixar em sua residência.

A vítima João Cosme da Silva (fls.112) declarou que seu veículo VW/Brasília foi furtado em frente a sua padaria, mas não presenciou os fatos. Após 5 dias soube que encontraram o carro, sendo recuperado com os pneus trocados.

Ademais, a testemunha Ester confirmou que o réu furtava e guardava os veículos em sua casa, deixando claro o dolo em seu procedimento.

O veículo foi adquirido por um valor mínimo e as placas não correspondiam.

Ainda temos toda a prova colhida no inquérito policial, que é incriminatória.

Bem provada, portanto, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na inicial.

Note-se que o réu foi surpreendido por Policiais Militares de posse do veículo já mencionado, que havia sido anteriormente roubado de seu legítimo proprietário e, além disso, não conseguiu explicar de maneira convincente, a razão de possuir o mesmo.

Impossível, assim, acolher as teses da Defesa.

No mais, acolho a bem lançada manifestação do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, aumento a pena do réu de 1/6 em razão de sua personalidade voltada para práticas criminosas, eis que possui outros envolvimentos criminais (conforme certidões constantes do apenso próprio). Consigno que o mesmo réu já foi condenado por receptação e está sendo processado pelo mesmo crime.

Na segunda fase, não há qualquer incidência de atenuantes e agravantes.

Na terceira fase, nenhuma modificação.

A pena definitiva será de 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime é o semi-aberto, único compatível em razão de seus antecedentes e por estar preso por receptação, além de estar sendo processado pelo mesmo delito.

Não haverá substituição por pena alternativa, pois seu mérito não recomenda.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu HAMILTON VILAS BOAS, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de um (01) ano e dois (2) meses de reclusão, além de onze (11) dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

O regime inicial é o semi-aberto, conforme já exposto.

Não poderá recorrer em liberdade, pois não honrou com tal benefício durante este feito, tanto que possui outros envolvimentos criminais e está preso por outro feito.

Expeça-se, pois, mandado de prisão em razão de sua condenação e por presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, como fundamentado acima.

Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Após o transito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.

Autorizo a expedição de certidão de honorários.

P. R. I. C.

Limeira, 09 setembro de 2008.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

About Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito, Juiz Eleitoral e Professor Universitário
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