SENTENÇA – CONDENAÇÃO – AUTOS 297-07

Vistos.

TERESA ANTONIO, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (fls. 124).

A acusada foi citada e interrogada (fls. 177).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 185 e 186).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação da ré, nos termos da denúncia (fls. 189/190).

A Defesa, por sua vez (fls. 203/206), pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do art. 386, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicialmente aberto e, posteriormente, convertendo a pena em restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal, excluindo-se a pena de multa.

É o relatório.
DECIDO.

O pedido condenatório é procedente.

Consta da denúncia que a acusada, com intuito de lucro, expôs à venda fonogramas reproduzidos com violação do direito do autor, na medida em que comercializava 269 CD’s de autores e intérpretes diversos, todos comprovadamente falsos, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/08), pelo laudo pericial (fls. 11/14) e prova oral colhida.

A autoria é induvidosa.

Em juízo (fls. 177), a acusada negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que os Cd’s não estavam à venda. Confirmou, contudo, que os mesmos lhe pertenciam.

Miguel Alex Souza e Rodolfo Emilio de Souza Franco (fls. 185 e 186) informaram que estavam em operação no dia dos fatos e se depararam com uma barraca, onde a ré vendia CD’s e outros objetos falsificados. Declararam que a ré não apresentou notas fiscais dos produtos. Contaram, ainda, que a acusada guardava mais CD’s dentro de seu veículo.

A prova é segura, robusta e incriminatória.

O laudo pericial confirmou a falsidade dos CD’s e de seus respectivos encartes, que foram apreendidos na barraca da acusada (fls.11/14).

A ré confirma que estava com os objetos falsificados e existe prova suficiente que eram destinados à venda

Impossível, assim, a absolvição.

Bem provada, portanto, a responsabilidade da ré pelo crime descrito na denúncia.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena da acusada acima do mínimo legal, em razão de ostentar condenação e vários envolvimentos criminais. O aumento será de 1/6.

Na segunda fase, não haverá modificação.

Na terceira fase não haverá aumento ou diminuição.

A pena definitiva será de dois anos e quatro meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento será o aberto (prisão domiciliar, com condições diversas, inclusive prestação de serviços à comunidade).

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos (8 horas semanais) em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de um salário mínimo para o Asilo João Kuhl Filho de Limeira.

DA DECISÃO FINAL

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré TERESA ANTONIO, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal.

A pena privativa fica convertida em restritiva de direitos, como acima exposto.

Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em prisão domiciliar cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal em juízo.

Poderá recorrer em liberdade.

Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados.

Será condenada, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.

Oficie-se para o setor de guarda de armas e objetos, desde já, informando sobre a autorização para destruição dos objetos.

P. R. I. C.

Limeira, 15 de dezembro de 2008.

Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular

About Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito, Juiz Eleitoral e Professor Universitário
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