Vistos.
TERESA ANTONIO, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fls. 124).
A acusada foi citada e interrogada (fls. 177).
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 185 e 186).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação da ré, nos termos da denúncia (fls. 189/190).
A Defesa, por sua vez (fls. 203/206), pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do art. 386, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, em regime inicialmente aberto e, posteriormente, convertendo a pena em restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, III, do Código Penal, excluindo-se a pena de multa.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido condenatório é procedente.
Consta da denúncia que a acusada, com intuito de lucro, expôs à venda fonogramas reproduzidos com violação do direito do autor, na medida em que comercializava 269 CD’s de autores e intérpretes diversos, todos comprovadamente falsos, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 07/08), pelo laudo pericial (fls. 11/14) e prova oral colhida.
A autoria é induvidosa.
Em juízo (fls. 177), a acusada negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que os Cd’s não estavam à venda. Confirmou, contudo, que os mesmos lhe pertenciam.
Miguel Alex Souza e Rodolfo Emilio de Souza Franco (fls. 185 e 186) informaram que estavam em operação no dia dos fatos e se depararam com uma barraca, onde a ré vendia CD’s e outros objetos falsificados. Declararam que a ré não apresentou notas fiscais dos produtos. Contaram, ainda, que a acusada guardava mais CD’s dentro de seu veículo.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
O laudo pericial confirmou a falsidade dos CD’s e de seus respectivos encartes, que foram apreendidos na barraca da acusada (fls.11/14).
A ré confirma que estava com os objetos falsificados e existe prova suficiente que eram destinados à venda
Impossível, assim, a absolvição.
Bem provada, portanto, a responsabilidade da ré pelo crime descrito na denúncia.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena da acusada acima do mínimo legal, em razão de ostentar condenação e vários envolvimentos criminais. O aumento será de 1/6.
Na segunda fase, não haverá modificação.
Na terceira fase não haverá aumento ou diminuição.
A pena definitiva será de dois anos e quatro meses de reclusão, além de 11 dias-multa, estes no mínimo legal.
O regime inicial de cumprimento será o aberto (prisão domiciliar, com condições diversas, inclusive prestação de serviços à comunidade).
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por dois anos (8 horas semanais) em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de um salário mínimo para o Asilo João Kuhl Filho de Limeira.
DA DECISÃO FINAL
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta julgo procedente a presente ação penal para condenar a ré TERESA ANTONIO, já qualificada nos autos, ao cumprimento da pena de dois anos e quatro meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal.
A pena privativa fica convertida em restritiva de direitos, como acima exposto.
Em caso de não cumprimento da pena restritiva de direitos, a pena deve ser cumprida em prisão domiciliar cumulada com condições diversas, entre elas a prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal em juízo.
Poderá recorrer em liberdade.
Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados.
Será condenada, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.
Oficie-se para o setor de guarda de armas e objetos, desde já, informando sobre a autorização para destruição dos objetos.
P. R. I. C.
Limeira, 15 de dezembro de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular