Vistos.
LUCIANO SANTANA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida (fls. 64).
O réu foi pessoalmente citado (fls. 66vº) e interrogado (fls. 69).
A defesa prévia foi apresentada (fls. 85/86).
Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 91/94) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 97).
Em alegações finais (fls. 100/101), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
A Defesa, na mesma fase (fls. 103/106), pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal, por tratar-se de culpa exclusiva da vítima, sendo aplicado a excludente de culpabilidade.
É o relatório.
DECIDO.
Deve o pedido condenatório ser julgado procedente.
Consta da denúncia que o acusado matou, culposamente, na direção de veículo automotor, a vítima Lucas Fernandes de Souza, deixando de prestar socorro à mesma, quando era possível fazê-lo sem risco pessoal.
A materialidade do crime é inconteste, restando bem comprovada pela declaração de óbito (fls. 08) e pelo exame necroscópico (fls. 14/15).
A autoria também é induvidosa.
O acusado, interrogado em juízo (fls. 69), negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que o acidente ocorreu por culpa da vítima, que caminhava acompanhada de um outro rapaz no meio da rua. Conduzia seu veículo numa velocidade aproximada de 35 a 40 km/h. Informou que a vítima fez uma movimentação estranha e se deslocou ainda mais para o meio da rua, não sendo possível evitar o acidente. Esclareceu que logo após o ocorrido, parou seu veículo e tentou prestar socorro, mas devido o local estar muito escuro e a pessoa que acompanhava a vítima ter se dirigido em sua direção, ficou assustado. Deslocou-se até um orelhão a aproximadamente 150 metros do local e acionou o resgate.
Sua fala não o isenta da prática criminosa nem da pena.
O Policial Militar Josilo Josué de Lima (fls. 91/94) foi solicitado no local onde ocorreu o atropelamento e lá chegando, encontrou a unidade de resgate, a vítima e um rapaz que presenciou o ocorrido. Foi informado que um veículo Del Rei, em alta velocidade, atropelou Lucas enquanto este atravessava a rua e evadiu-se do local, deixando de prestar socorro.
José Alessandro Botelho, na fase policial (fls. 29 e 58), informou que no dia dos fatos acompanhava a vítima, que, ao atravessar a rua, foi atropelada por um veículo em alta velocidade. Alegou que o acusado não desceu do carro, apenas parou o veículo e ficou pouco tempo no local, evadindo-se em seguida, sem prestar socorro. Afirmou que no momento do acidente, não havia pessoas por perto.
O depoimento da testemunha na fase administrativa restou corroborada pelas demais provas colhidas.
Paulo Henrique Santana de Oliveira (fls. 97) não presenciou o acidente. Informou que o acusado logo após o ocorrido, lhe telefonou. Dirigiu-se até o local, onde estavam aproximadamente sete pessoas, e encontrou a vítima desacordada.
Jesué Lourenço de Souza (fls. 97) não presenciou o atropelamento. Informou que o local dos fatos é muito escuro e que o acusado nunca se envolveu em qualquer outro acidente.
As falas das testemunhas de defesa não afastam o convencimento deste Magistrado a respeito da certeza da condenação, pois nada presenciaram os fatos narrados na denúncia.
Os laudos periciais atestam que o local dos fatos estava em bom estado de conservação e visibilidade (fls. 46/48 e 52/55).
O boletim de ocorrência acostado a fls. 26/27 comprova que o acusado evadiu-se do local.
Verifico que a prova dos autos é robusta, coerente e incriminatória.
Impossível, assim, sua absolvição.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do réu no mínimo legal, eis que não possui outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, não haverá aumento ou diminuição.
Na terceira fase, aumento a pena do acusado em 1/3, em razão de ter deixado de prestar socorro à vítima.
O acusado cumprirá a pena em regime inicial aberto, com condições diversas, dentre elas a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal, além de 100 salários mínimos para familiares da vítima (prestação pecuniária.
DA DECISÃO FINAL
Diante do exposto e mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu LUCIANO SANTANA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de dois anos e oito meses de detenção, por infração ao art. 302, parágrafo único, III, da Lei 9.503/97.
Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme especificado acima (prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de 100 salários para familiares da vítima).
Condeno o acusado à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois anos.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Ainda, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais no valor de 100 UFESPs.
Após o trânsito em julgado, seu nome será lançado no livro “Rol dos Culpados”.
P. R. I. C.
Limeira, 7 de julho de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito