Vistos.
ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico) e art. 12, caput, da Lei 10.826/03 (posse ilegal de armas e munições).
Houve prisão em flagrante (fls. 02/11).
Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 48).
Intimada, a Defesa do réu se manifestou a fls. 62/67.
O laudo de exame toxicológico foi juntado (fls.59/61).
A denúncia foi recebida (fls. 69), o acusado foi citado (fls.98) e interrogado (fls. 87).
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação (fls.88, 89 e 90) e duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 91e 92).
Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 107/108), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa pugnou pela improcedência da ação com a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para o art.28 da Lei 11.343/06. Alternativamente postulou pela aplicação das condições previstas no §4°, do art.33 da citada Lei (fls. 110/119).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido condenatório é obviamente procedente.
Consta na denúncia que o acusado guardava, para fins de tráfico, 52 pedras de “crack” pesando aproximadamente 22,8g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, que o réu mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 06 munições de calibre 38. todos de uso permitido e em desacordo com determinação legal.
A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 23), pelo laudo de constatação provisória (fls. 25), laudo pericial em peças (fls46/47) e pelo laudo toxicológico (fls.59/61), que atestou que a substância apreendida era, realmente, “cocaína”.
A autoria é induvidosa.
Em Juízo (fls. 87), o réu negou os fatos. Informou que não residia na casa de sua mãe há um mês, que é o local onde encontraram a droga. Declarou que ele e mais cinco pessoas fizeram uso de entorpecente a noite toda em outra residência. De manhã foram abordados por policiais e foi indagado por onde teria comprado a droga. Respondeu que adquiriram o entorpecente em conjunto, que eram somente cinco papéis. O policial colocou a mão no bolso e apareceu com a droga, que só teve conhecimento na delegacia. Os policiais disseram que ia ficar detido, vez que tinham achado mais seis balas de revólver que haviam apresentado e todas as latas de cachimbo eles não apresentaram. Alegou que é viciado em drogas e não sabe onde encontraram a droga.
Sua versão restou afastada pelo contexto probatório, em especial, pela prova colhida em juízo que corrobora o que foi colhido na Delegacia.
O Policial Militar Dario William Frosini (fls. 89) informou que munido de mandado de busca e apreensão, vistoriou a casa da genitora do réu. Relatou que em um dos quartos embaixo da cama havia um colchão, no qual tinha uma abertura, onde localizou as drogas, que o mesmo guardava para a venda. A mãe do acusado contou que ele aparecia esporadicamente em sua casa e que a noite anterior ao ocorrido, ele havia dormido no local. E declarou que sempre usava o mesmo colchão.
Glauco Bueno Ferrazem (fls.88) em cumprimento de mandado de busca, contou que foi na casa onde estava o réu e mais quatro pessoas dormindo e que a principio aparentava estar abandonada. Nesse local, conhecido como ponto de tráfico e também de uso de drogas, encontrou 6 munições de calibre 38 e uma réplica de pistola. Já na residência da mãe do acusado, outro policial, apreendeu porções de entorpecente no quarto de réu. Havia também latinhas de bebidas, cachimbo e outros objetos jogados pela casa.
Os depoimentos das testemunhas são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o réu.
Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial.
Sobre a admissibilidade de testemunhos de agentes da segurança pública, vide:
É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).
Aparecida Bispo Barbosa (fls.90), mãe do acusado, informou que seu filho não apareceu em casa por três dias. Esclareceu que não presenciou o momento em que os policiais encontraram as drogas e as munições no colchão do réu. Contou que o mesmo é viciado em “crack”, mas não soube dizer se ele vende entorpecente.
Seu depoimento é parcial, prestado sem o compromisso de dizer a verdade e não merece crédito.
Rodrigo dos Santos Barbosa (fls.91) é irmão do réu. Esclareceu que foi chamado pela sogra pra ir até a residência de sua mãe, visto que havia policiais no local. Contou que encontraram droga no quarto, mas informou que o acusado não estava no momento do ocorrido e nem dormiu na casa de sua genitora. Sabe que o mesmo é usuário de entorpecente, mas desconhece seu envolvimento com o tráfico. Declarou que usavam a outra residência para morar e não para embalar ou vender droga. Afirmou que o réu morava na casa de sua mãe, no entanto ficava dois ou três dias fora. Reafirmou que no dia do ocorrido o acusado não estava presente.
Sua fala é contraditória e também não mercê crédito nem autoriza absolvição do acusado.
Renata Nunes Gonçalves (fls.92) é conhecida do acusado. Não presenciou os fatos, vez que teve conhecimento após o ocorrido. Afirmou que o réu é usuário de droga. Em nada acrescentou para elucidação do caso.
Percebe-se que as testemunhas de defesa não tem o condão de afastar a certeza sobre o tráfico acusado.
Os depoimentos das testemunhas de arroladas pela acusação em juízo, a quantidade e a maneira como as drogas estavam embaladas, a “denúncia” anterior e a dinâmica da prisão trazem a certeza da ocorrência do nefasto tráfico de drogas.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos como tráfico nunca é demais lembrar o seguinte julgado:
“Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).
Reafirmo que o réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.
Saliento, também, que o acusado manteve sob sua guarda seis munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Também será condenado por este outro crime.
Estou absolutamente convencido que o acusado é traficante e concordo com o entendimento dos Delegados de Polícia e dos Promotores que atuaram no feito.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), a conduta do réu no local dos fatos, o encontro das drogas acondicionadas em porções separadas, prontas para a venda, além do restante já mencionado, temos como impossível a absolvição.
Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade. Pelo contrário, o laudo afirma que o réu é imputável.
DAS SANÇÕES
Do tráfico ilícito de drogas.
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.
Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .
Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória. Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz e entendo que o réu não faz jus a tal benesse.
A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.
Progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e exame criminológico.
Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.
Da posse irregular de munições de uso permitido
Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base do acusado no mínimo legal em razão de não ostentar outros envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, não haverá alteração.
Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.
A pena será de 01 ano de detenção e 10 dias multa, estes no mínimo legal.
O regime é o semi-aberto, pois o réu também é condenado, nesta data, ao cumprimento de pena em regime fechado.
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal
a) para condenar o réu ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 500 dias-multa, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06;
b) para condenar o réu ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA, já qualificado aos autos, ao cumprimento das penas de 01 ano de detenção, em regime semi-aberto, e de 10 dias-multa, esses no mínimo legal, por infração ao art. 12, caput, da Lei 10.826/03.
O regime imposto para o crime de tráfico é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.
Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Como já ressaltei, traficantes de entorpecentes são pessoas perigosas e há necessidade de retirada dos mesmos do seio social, ainda que por certo período.
Existindo condenação de traficantes, em razão da imposição de regime fechado e pena alta, tenho que a regra é o encarceramento de tais pessoas, sob pena de efetiva impunidade.
O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.
Consigno, ainda, que o réu respondeu o preso custodiado e não há motivo para a sua soltura, mormente após a presente sentença condenatória. Agir de outra forma seria um desprestígio para a Justiça e legislação penal.
Recomende-se ao réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no livro “Rol dos Culpados”.
Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
Oficie-se informando a respeito da autorização para destruição das munições apreendidas e a incineração do entorpecente.
Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 2 de dezembro de 2008.
DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular