O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o interesse público na rápida solução dos litígios;
Considerando a necessidade de otimização dos recursos humanos disponíveis para o processamento das causas penais de menor potencial ofensivo;
Considerando os Enunciados 70 e 71 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, pertinentes à atuação dos conciliadores nos processos cíveis e criminais que tramitam sob o rito da lei n. 9.099, de 26.09.1995,
RESOLVE:
Art. 1º – O item 45 do Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal serão encaminhados para audiência sob a condução do Juiz de Direito ou do Conciliador”;
Art. 2º – O item 45.1 do Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito”;
Art. 3º – O item 45.1 do Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura, com a mesma redação, passa a vigorar como item 45.2.
Art. 4º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 11 de maio de 2006.
(aa) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça,
CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça.