CONDENAÇÃO – TRÁFICO

Vistos.

CLEBERSON ALVES DE LIMA SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado sob a alegação de ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Houve prisão em flagrante (fls. 02/09).

Determinei a citação do réu e sua notificação para defesa preliminar, nos moldes da nova Lei de Tóxicos (fls. 53).

Intimada, a Defesa do réu se manifestou a fls. 59/61.

A denúncia foi recebida (fls. 96), o acusado foi citado e interrogado (fls. 98 e 112).

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa (fls. 98).

Encerrada a instrução, em memoriais (fls. 101/104), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do acusado nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do réu, em preliminares, argüiu a nulidade do feito em razão de não ter seguido o rito da nova de Lei de Entorpecentes. Pugnou pela absolvição do réu. Alternativamente, requereu a diminuição de 2/3 da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (fls. 114/119).

É o relatório.

DECIDO.

Não há nulidade a ser reconhecida ou sanada.

O feito está em ordem para ser apreciado o mérito.

No mérito, pedido condenatório é obviamente procedente.

Consta na denúncia que o acusado guardava, para comercialização com terceiros, aproximadamente 370g da droga Erythroxylon Coca, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A materialidade é inconteste e restou bem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão da droga (fls. 19/20) e pelo laudo de constatação provisória (fls. 30), atestando que a substância apreendida era, realmente, Erythroxylon Coca (crack).

A autoria é induvidosa.

Em Juízo (fls. 98 e 112), o acusado negou os fatos. Afirmou não ser viciado em qualquer tipo de droga. Informou que um conhecido de nome Paulo perguntou se poderia guardar uma mochila com alguns pertences por certo tempo e concordou. Nesse período, houve a denúncia e os policiais encontraram em sua residência a mochila com as drogas. Afirmou que não tinha conhecimento do conteúdo da mochila. A balança apreendida também estava na mochila. Alegou que do dinheiro apreendido, parte era de seu salário e parte pertenciam à sua mãe. Negou ter confessado na delegacia.

Sua versão restou afastada pelo contexto probatório, em especial, pela prova colhida em juízo e falas dos policiais.

O Investigador de Polícia Bruno Rodrigues Jacon e José Assis de Oliveira (fls. 98) informaram que por meio de denúncia de tráfico de drogas no local, dirigiram-se até a residência do acusado. Encontraram no interior de um armário uma bolsa contendo 613 porções de crack e uma balança. Apreenderam também uma porção de entorpecente em pedras maiores e dinheiro. O réu alegou que o dinheiro era fruto de seu trabalho e confessou que guardava o entorpecente em troca de R$200,00.

Os depoimentos do investigador de polícia e da outra testemunha são perfeitamente válidos e não há qualquer razão aparente ou concreta para que venham incriminar injustamente o acusado.

Suas falas em juízo estão de acordo com o que foi produzido na fase policial.

Sobre a admissibilidade de testemunhos de policiais, vide:
“TÓXICO – Tráfico – Caracterização – Droga apreendida nas mãos dos apelantes – Grande quantidade – Policiais que se infiltraram na quadrilha a fim de se passarem por traficantes – Prova colhida que aliada ao depoimento dos policiais que autorizam a condenação – Recurso não provido. É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP -Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: o ilustre Irineu Pedrotti – 13.11.95 – V.U.) (g. n.).

Teresinha Aparecida Veloso Correia (fls. 98) não presenciou a apreensão do entorpecente e nada informou sobre os fatos.

Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante (certeza visual do delito), o encontro da droga acondicionada em porções separadas, prontas para a venda, os depoimentos das testemunhas, os relatórios policiais, a convicção do Delegado, a convicção do Ministério Público além do restante já mencionado, temos como impossível sua absolvição.

Verifico, finalmente, a ausência de qualquer prova de inimputabilidade.

DAS SANÇÕES

Atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, eis que o acusado não ostenta antecedentes na esfera criminal.

Na segunda fase, não haverá alteração.

Na terceira fase, não reconheço causa especial de aumento ou diminuição.

Consigno que a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inconstitucional, pois previu um benefício indevido para o tráfico de entorpecentes e não o fez para outros delitos hediondos ou equiparados .

Ainda que fosse constitucional, tal causa não seria de aplicação automática ou obrigatória. Seria facultativa e ao prudente critério do Juiz.

A pena será cumprida em regime inicial fechado em razão da modificação da nova Lei de Crimes Hediondos.

O progressão de regime está autorizada após o cumprimento de dois quintos da pena e exame criminológico.

Impossível a substituição da pena privativa pela restritiva, em razão da natureza do delito e quantidade da pena fixada.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu CLEBERSON ALVES DE LIMA SANTOS, ao cumprimento das penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa anos, estes fixados em um quinto do salário mínimo vigente, tudo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Como já fundamentado, o regime imposto é o inicial fechado e não poderá apelar em liberdade, ficando vedado qualquer outro benefício.

Justifica-se a prisão cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

Estamos diante de crime de gravidade patente.

O tráfico envolve direitos e garantias fundamentais das pessoas, direitos sumamente relevantes, como a saúde pública. Isso justifica a prisão para garantia da ordem pública.

Respondeu preso, foi condenado e a regra é de que permaneça preso.

Recomende-se ao réu na prisão em que se encontra com expedição imediata de mandado de prisão.

Após o trânsito em julgado, lancem-se o nome no livro “Rol dos Culpados”.

Também será condenado ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.

Oficie-se para a Delegacia Seccional requisitando-se anotação de elogios nos prontuários dos policiais e do Delegado que participaram da operação que resultou na condenação do réu.

Encaminhe-se cópia da presente para a DISE, para conhecimento.

Autorizada, vez mais, a destruição do entorpecente.

Em caso de recurso, a transcrição do CD das audiências está dispensada, nos termos da lei.

P. R. I. C.

Limeira, 19 de julho de 2008.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular

About Dr. Luiz Augusto Barrichello Neto

Luiz Augusto Barrichello Neto é Juiz de Direito, Juiz Eleitoral e Professor Universitário
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