SENTENÇA CONDENAÇÃO FURTO 906-05

Vistos.

CÉSAR FERES e FLÁVIO FERNANDO CUSTÓDIO, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Houve prisão em flagrante (fls.02/12).

A denúncia foi recebida (fls. 160).

Os réus foram pessoalmente citados: Flávio (fls. 231vº), César (fls. 250) e interrogados: Flávio (fls. 232/233), César (fls. 251/252).

A Defesa Prévia dos acusados foi apresentada às fls. 255.

Foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação (fls. 260, 272 e 290).

Em alegações finais (fls. 294/299), o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória.

A Defesa do acusado Flávio, por sua vez (fls. 301/310), pugnou pela absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Requereu ainda a absolvição com fundamento no art. 386, II, do mesmo diploma.

A Defesa do réu César, na mesma fase (fls. 313/318), postulou pela improcedência da ação penal, com sua absolvição por inexistência do fato típico, ausência de materialidade e de autoria.
É o relatório.
DECIDO.

A ação penal é procedente.

Consta da denúncia que os acusados, agindo em concurso e idênticos propósitos, mediante rompimento de obstáculo, tentaram subtrair para eles valores em dinheiro e bens pertencentes ao Banco do Brasil S.A., somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.

A materialidade do crime restou bem comprovada pelos laudos periciais em local de furto (fls. 147/149 e 150/152).

A autoria é, igualmente, induvidosa.

Quando interrogado em Juízo (fls. 232/233), o acusado Flávio negou os fatos. Contou que no dia do ocorrido estava em um bar, juntamente com o co-réu César e algumas meninas. Após certo tempo, a polícia chegou ao local. Alegou que em razão de terem passagens no meio policial, tentaram fugir, mas foram detidos. Apreenderam o carro de sua esposa, um macaco, ferramenta de regulagem, chave, pé-de-cabra, botijão de gás, chapa de cortar e maçarico, objetos estes utilizados em seu trabalho. Nada informou sobre o rádio HT. Alegou que o veículo estava estacionado ao lado da lanchonete.

O réu César, por sua vez (fls. 251/252), declarou que estava em uma lanchonete no dia dos fatos, juntamente com o acusado Flávio. Após serem abordados por policiais, em razão de seus antecedentes, foram levados até a delegacia. Negou ter furtado o banco. Confirmou que o co-réu possui várias ferramentas em seu veículo, mas nada foi utilizado para entrar no local.

Suas versões não deverão ser acolhidas, até porque totalmente desbancadas pelo restante dos elementos probatórios.

Marcelo Benedito Fernandes (fls. 260) é gerente do Banco do Brasil e informou que no dia dos fatos o fio de telefone foi cortado, motivo pelo qual acionaram o alarme e a polícia. Ao chegar ao local, os policiais abordaram os acusados, que portavam equipamentos específicos para corte de fios.

Samuel Benedito Fernandes (fls. 260) é proprietário da imobiliária que administrava o imóvel localizado ao lado do banco. Recebeu um telefonema dando conta de que teria que comparecer no local, pois haviam destruído o cadeado do portão. Ao chegar ao imóvel, os acusados já estavam detidos.

O Policial Militar César de Souza Almeida (fls. 260) contou que no dia dos fatos, após ser acionado, dirigiu-se até o local e avistou os réus, que empreenderam fuga. Posteriormente foram detidos e confessaram a tentativa do furto ao banco. Informou que no imóvel ao lado do banco encontraram objetos utilizados para o rompimento do cadeado e da corrente do portão. Localizaram na viatura a chave do veículo pertencente ao acusado Flávio. Após diligências, apreenderam no interior do carro outros objetos que seriam utilizados para acesso na agência. Encontraram também um rádio HT ligado na faixa de freqüência da polícia militar.

O Policial Militar Norberto Lojudice Santana (fls. 272) confirmou que os acusados foram detidos pela suspeita da tentativa de furto ao Banco do Brasil. Declarou que os réus entraram por um imóvel vizinho à agência. Informou que um dos acusados deixou a chave de seu veículo dentro da viatura e em razão disso, realizaram diligências para encontrar o automóvel. Próximo ao local dos fatos localizaram o carro contendo diversos objetos que seriam utilizados no arrombamento do cofre do banco.

Nem se alegue que os depoimentos dos policiais militares não merecem crédito, eis que interessados apenas no bem estar social e trabalhando exclusivamente para atender aos interesses da comunidade.

Impossível, dessa forma, a absolvição dos acusados, pois as provas dos autos são seguras, robustas e incriminatórias.

Houve flagrante, certeza visual do delito.

As qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de pessoas restaram bem comprovadas, de acordo com o laudo de fls. 150/152 e prova oral colhida.

Releva notar que o furto pretendido somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades, visto que foram surpreendidos por policiais militares.

No mais, acolho os argumentos do Ministério Público.

DAS SANÇÕES

Do réu Flávio Fernando Custódio
Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, visto que não ostenta outros envolvimentos criminais.

Na segunda fase, mantenho a pena no patamar mínimo.

Na terceira fase, diminuo a pena de metade em razão da tentativa.

A pena definitiva é de um ano de reclusão, além de 5 dias-multa, esses no mínimo legal.

O regime de cumprimento das penas é o inicial aberto (prisão domiciliar), com condições diversas, inclusive a prestação de serviços à comunidade.

Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade por um ano, por 8 horas semanais, em local a ser indicado pela Central de Penas Alternativas, isso de acordo com o art. 46, § 1º, do Código Penal.

Do réu César Feres

Atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, pois possui vários envolvimentos e antecedentes criminais. O aumento será de 1/5.

Na segunda fase, não haverá aumentou ou diminuição.

Na terceira fase, diminuo a pena de metade em razão da tentativa.
A pena definitiva é de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 6 dias-multa, esses no mínimo legal.

O regime inicial de cumprimento será o semi-aberto em razão de seus antecedentes.

DA DECISÃO FINAL

Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, afasto as teses da douta defesa e julgo procedente a presente ação penal para:

a) condenar o réu FLÁVIO FERNANDO CUSTÓDIO, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

a) condenar o réu CÉSAR FERES, já qualificado nos autos, ao cumprimento das penas de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, com o unitário no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal.

Poderão recorrer em liberdade.

Os acusados ainda serão condenados ao pagamento de 100 UFESPs, cada um, nos termos da Lei.

Após o trânsito em julgado, seus nomes serão lançados no livro “Rol dos Culpados”.

P. R. I. C.

Limeira, 9 de setembro de 2008.

DR. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito

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