É nulo o julgamento efetuado por tribunal se realizado apenas por juízes convocados.

O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros. Celso do Carmo Hansem apresentou habeas-corpus no STJ contra decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Pediu a concessão de liminar que permitisse a suspensão do julgamento pelo júri marcado para o próximo dia 15.

Ele responde na Justiça pelo crime de homicídio. Ao apreciar o pedido, o ministro Gomes de Barros entendeu que o acusado bem demonstrou a nulidade do julgamento efetuado por órgão colegiado constituído por magistrados de primeiro grau convocados para integrar o Tribunal de Justiça. “A nulidade de acórdãos formados em tal circunstância é declarada em seguidas oportunidades pelo STJ”, afirma. A decisão coincide com a opinião emitida pelo Ministério Público Federal no sentido de deferir a liminar e, no mérito, o próprio habeas-corpus. A liminar suspende a realização do júri marcado para a próxima terça-feira, dia 15 de julho.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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