CONDENAÇÃO PORTE ILEGAL DE ARMA
Vistos.
ROGÉRIO AVEIRO, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
O acusado foi preso em flagrante (fls. 02/06).
A denúncia foi recebida (fls. 41), o réu foi regularmente citado (fls. 42vº) e interrogado (fls. 49/50).
A defesa prévia foi juntada às fls. 79 e o laudo pericial da arma de fogo às fls. 32/34.
Foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 83) e duas testemunhas em comum (fls. 104 e 105).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, com a conseqüente condenação do réu, nos termos da denúncia (fls. 167/170).
A Defesa pugnou pela improcedência da ação penal, pela atipicidade da conduta imputada, com a conseqüente absolvição. Alternativamente, requereu que seja considerada em favor do acusado a existência de circunstância atenuante, que deverá implicar na redução da pena (fls. 172/175).
É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Segundo consta da denúncia, o acusado possuía e transportava arma de fogo, de uso permitido, a saber, um revólver calibre 32, da marca “Taurus”, com numeração suprimida, oxidado e de cabo lateralmente guarnecido com placas de plástico de cor marrom, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade é inconteste, restando bem comprovada pelo auto de exibição e apreensão da arma de fogo (fls. 14) e, sobretudo pelo laudo pericial respectivo (fls. 32/34), atestando a eficácia da arma apreendida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Interrogado em juízo (fls. 49/50), o acusado confirmou os fatos. Adquiriu a arma de um conhecido que iria entregá-la. Alegou que, como estava sendo ameaçado, pediu para ficar com a arma até as coisas se acalmarem, para depois entregá-la na delegacia. Tinha conhecimento que a arma estava com a numeração raspada e que sua conduta representava um crime. Trabalhava como segurança e prestava serviços para a Ferrobam. Afirmou que as empresas não forneciam equipamento de segurança aos seus funcionários.
Ora, a confissão do réu constitui prova segura, restando, inclusive, corroborada pelos depoimentos prestados na fase policial.
O Policial Militar Rodoviário Márcio Aparecido de Paula (fls. 83) informou que abordou o veículo do acusado quando este entrava no Posto Castelo que, ao perceber a presença da viatura, imediatamente retornou à rodovia. Abordou o automóvel, onde se encontravam três vigias que prestavam serviços para a Ferrobam. Localizou uma arma municiada embaixo do banco do motorista, que confirmou sua posse, mas alegou não saber que a mesma se encontrava dentro do carro.
Claudinei de Moraes e Luiz Carlos Pereira (fls. 104 e 105) trabalhavam com o acusado e, no dia dos fatos, trafegavam com o veículo da empresa, conduzido pelo réu, quando foram abordados por policiais. Após revistarem o carro, encontraram um revólver embaixo do banco do acusado, que admitiu a propriedade da arma. Todos trabalhavam em empresa de segurança e não tinham autorização para portar arma de fogo.
O réu foi preso em flagrante e existe a certeza visual do delito.
A prova é segura, robusta e incriminatória.
Também não há atipicidade em sua conduta.
Arma não era passível de regularização, pois estava com numeração suprimida.
Não há qualquer indício de inimputabilidade do réu, razão pela qual deverá ser condenado.
DAS SANÇÕES
Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, em razão de o acusado não possuir envolvimentos na esfera criminal.
Na segunda fase, com confissão, a pena permanece no mínimo legal, já que a circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém.
Na terceira fase, nenhuma alteração.
O regime é o aberto, com condições que serão especificadas pelo Juiz, devendo incluir a prestação de serviços à comunidade.
Presentes os requisitos legais, converto a pena privativa em prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo da pena, por 8 horas semanais, a ser estabelecida pela CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS de Limeira, isso de acordo com o art. 45, § 1º, do Código Penal.
Além disso, terá de pagar 3 salários mínimos para entidades assistenciais de Limeira
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para condenar o réu ROGÉRIO AVEIRO às penas de 3 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 10 dias-multa, estes em um quinto do mínimo legal, por infração ao artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima (prestação de serviços mais prestação pecuniária).
Em caso de descumprimento a pena será revogada e cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras cabíveis.
Ainda, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
Poderá recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no livro “Rol dos Culpados”.
Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
Oficie-se para o setor próprio, informando a respeito da autorização para destruição da arma apreendida.
P. R. I. C.
Limeira, 22 de julho de 2008.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito Titular